O plenário do Senado Federal aprovou ontem (7) o projeto de lei que reforma o Código de Processo Penal (CPP), de 1941. Os parlamentares votaram 214 emendas que foram aprovadas no último dia 30 de novembro pela comissão especial que analisava o novo CPP. Segundo os parlamentares que participaram diretamente da elaboração do projeto, ele será fundamental no combate à criminalidade e na busca de maior agilidade no julgamento e na punição dos criminosos.
A rapidez na resolução dos conflitos está em medidas como a limitação no uso de recursos durante o processo, na concessão de maior liberdade para o juiz tomar medidas que acelerem o andamento do caso e na limitação do prazo das prisões provisórias (quando o acusado ainda não foi condenado). “Não é mais possível que pessoas fiquem anos presas aguardando um julgamento nos dias de hoje, com tanta tecnologia e integração de dados”, afirmou o relator do projeto, Renato Casagrande (PSB-ES).
A proteção dos direitos dos acusados foi contemplada na instituição do juiz de garantias, que participará apenas da fase de investigação, enquanto outro juiz fica encarregado de dar a sentença (hoje um único magistrado tem as duas funções). O novo código também permitirá que outras medidas, além da prisão, sejam tomadas quando o acusado for preso em flagrante. Os direitos das vítimas estão em um capítulo especial, que não existe no código atual.
O novo código também endurece o tratamento dos réus ao possibilitar o sequestro de bens - o que não era permitido na área criminal -, assim como a alienação de bens, que só era permitida nos processos envolvendo tráfico de drogas. A aproximação entre polícia e Ministério Público também deve colaborar para uma acusação mais integrada e robusta. O fim das prisões especiais e o aumento da capacidade punitiva das fianças são outras medidas mais rígidas adotadas no novo CPP.
O procurador da República Eugênio Pacelli, que relatou o anteprojeto na comissão de juristas instalada no Senado para criar a estrutura do código, acredita que a aprovação no Senado é mais importante que possíveis prejuízos resultantes das emendas. “A gente espera que as coisas não sejam mudadas, mas eu estou muito satisfeito com a aprovação, pois não podemos ficar com o que temos. Logicamente prefiro a redação original, mas as mudanças não atrapalham a estrutura do código”, afirmou.
Pacelli acredita que o projeto não sofrerá alterações estruturais na Câmara dos Deputados, para onde vai agora. “Esperamos que a Câmara discuta as questões com serenidade, sem desviar para discussões mais corporativas. Queremos acreditar que as coisas até melhorem por lá”. O procurador acredita que os pontos que devem despertar mais polêmica entre os deputados é o papel da polícia e a ampliação das possibilidades de encaminhamento para criminosos pegos em flagrante. A expectativa é que o novo CPP volte para aprovação final no Senado em 2012.
quarta-feira, 8 de dezembro de 2010
Ministro do STJ destaca avanços da legislação para a proteção da biodiversidade
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin disse em evento no Senado, nesta segunda-feira (6), que o ordenamento jurídico brasileiro no campo ambiental avançou muito desde a Constituição de 1988. A partir desse momento, destacou o ministro, o país começou a deixar para traz princípios que davam aos proprietários de terra excessiva liberdade sobre como se servir das áreas, seja para deixá-las sem qualquer uso ou, no extremo, promover a exploração intensiva dos recursos naturais e até mesmo destruir as espécies selvagens.
“A prerrogativa de usar permanece, sim, mas sob limites; de não usar, se for para o abandono, o ordenamento jurídico não permite e, em tese, a terra poderá ser submetida à reforma agrária; não usar, sim, mas desde que seja para uso ambiental, a constituição de uma reserva ou área de conservação; e a prerrogativa de destruir espécies selvagens, às vezes de forma egoística, essa desapareceu, não faz parte da nova equação”, observou.
O evento realizado no Senado foi o 1º Colóquio Ambiental França-Brasil de Juízes, promovido pela Escola Nacional da Magistratura (ENM) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Participaram da solenidade de abertura o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ; o embaixador da França, Yves Edouard Saint-Geours; e o diretor da ENM, desembargador Eladio Lecey; entre outros.
O ministro Ari Pargendler afirmou que, entre todas as cortes da América Latina, o STJ é tribunal que julga o maior número de litígios ambientais. Segundo ele, o grande volume de demandas é explicado pelo tamanho do país, sua biodiversidade e questões como o desmatamento. Yves Saint-Geours, o embaixador francês, disse que o objetivo do encontro é promover o diálogo entre especialistas brasileiros e franceses.
“Este colóquio traduz a vontade de compartilhar ideias e avançarmos na compreensão comum ligada à biodiversidade e à construção de políticas públicas eficazes nas temáticas”, afirmou.
Na sua exposição, o ministro Herman Benjamin observou ainda que, apesar de ser considerada moderna e abrangente, a legislação brasileira de proteção à biodiversidade está longe de ser perfeita. Quanto ao papel dos juízes, ele disse que não se pode exigir que atuem para impedir o uso da biodiversidade, necessária à sobrevivência humana. Porém, ressaltou ser "tarefa do Direito agir contra o uso predatório dos recursos naturais".
Ética da biodiversidade
O francês Patrick Blandin, professor emérito do Museu Nacional de História Natural de Paris, explorou relações entre ética e biodiversidade. Segundo ele, o homem está no limiar de uma decisão fundamental: se, e como, deseja se representar como espécie no planeta, e qual a relação que deve estabelecer com os demais seres vivos. Ele criticou o hábito dos países em criar leis de proteção para "espécies admiráveis", decidindo arbitrariamente sobre as que merecem ou não ser preservadas. Por causa de questões como essa, observou, já há debates para a criação de um código planetário da biodiversidade.
“A palavra código talvez seja um pouco napoleônica como abordagem e, por isso, estamos falando de algo mais moderno, uma iniciativa para uma ética da biosfera”, destacou o professor.
O representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Bráulio Dias, apresentou um balanço sobre os avanços e desafios que o país ainda precisa vencer na área ambiental. Segundo ele, o país realizou progressos ao reduzir de forma significativa perdas de biodiversidade. Admitiu, porém, que o Brasil não cumpriu integralmente nenhuma das 21 metas definidas na Conferência das Partes, em 2002, em Haia (Holanda).
“A prerrogativa de usar permanece, sim, mas sob limites; de não usar, se for para o abandono, o ordenamento jurídico não permite e, em tese, a terra poderá ser submetida à reforma agrária; não usar, sim, mas desde que seja para uso ambiental, a constituição de uma reserva ou área de conservação; e a prerrogativa de destruir espécies selvagens, às vezes de forma egoística, essa desapareceu, não faz parte da nova equação”, observou.
O evento realizado no Senado foi o 1º Colóquio Ambiental França-Brasil de Juízes, promovido pela Escola Nacional da Magistratura (ENM) e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Participaram da solenidade de abertura o ministro Ari Pargendler, presidente do STJ; o embaixador da França, Yves Edouard Saint-Geours; e o diretor da ENM, desembargador Eladio Lecey; entre outros.
O ministro Ari Pargendler afirmou que, entre todas as cortes da América Latina, o STJ é tribunal que julga o maior número de litígios ambientais. Segundo ele, o grande volume de demandas é explicado pelo tamanho do país, sua biodiversidade e questões como o desmatamento. Yves Saint-Geours, o embaixador francês, disse que o objetivo do encontro é promover o diálogo entre especialistas brasileiros e franceses.
“Este colóquio traduz a vontade de compartilhar ideias e avançarmos na compreensão comum ligada à biodiversidade e à construção de políticas públicas eficazes nas temáticas”, afirmou.
Na sua exposição, o ministro Herman Benjamin observou ainda que, apesar de ser considerada moderna e abrangente, a legislação brasileira de proteção à biodiversidade está longe de ser perfeita. Quanto ao papel dos juízes, ele disse que não se pode exigir que atuem para impedir o uso da biodiversidade, necessária à sobrevivência humana. Porém, ressaltou ser "tarefa do Direito agir contra o uso predatório dos recursos naturais".
Ética da biodiversidade
O francês Patrick Blandin, professor emérito do Museu Nacional de História Natural de Paris, explorou relações entre ética e biodiversidade. Segundo ele, o homem está no limiar de uma decisão fundamental: se, e como, deseja se representar como espécie no planeta, e qual a relação que deve estabelecer com os demais seres vivos. Ele criticou o hábito dos países em criar leis de proteção para "espécies admiráveis", decidindo arbitrariamente sobre as que merecem ou não ser preservadas. Por causa de questões como essa, observou, já há debates para a criação de um código planetário da biodiversidade.
“A palavra código talvez seja um pouco napoleônica como abordagem e, por isso, estamos falando de algo mais moderno, uma iniciativa para uma ética da biosfera”, destacou o professor.
O representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Bráulio Dias, apresentou um balanço sobre os avanços e desafios que o país ainda precisa vencer na área ambiental. Segundo ele, o país realizou progressos ao reduzir de forma significativa perdas de biodiversidade. Admitiu, porém, que o Brasil não cumpriu integralmente nenhuma das 21 metas definidas na Conferência das Partes, em 2002, em Haia (Holanda).
Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage
A sentença que fixa pensão alimentícia em valores inferiores aos provisórios não retroage para alcançar aqueles estabelecidos e pendentes de pagamento. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a tese em um recurso especial oriundo do Rio de Janeiro. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.
No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.
Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.
No recurso, os alimentados contestavam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei n. 5.478/1968, relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.
Para a Quarta Turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJRJ, segundo a Turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.
Parte deve ser intimada para acompanhar perícia psicológica
Em processo que discute regulamentação de visitas, existe prejuízo para mãe de menor em decorrência de sua não intimação para o início de perícia psicológica, fato determinante para a declaração de nulidade do ato. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que questiona parecer técnico de perito judicial realizado sem a intimação de um dos genitores de menor.
No caso, trata-se de ações de regulamentação de visitas e medida cautelar ajuizadas, respectivamente, pelo pai e pela mãe de criança, hoje com oito anos. Em razão de possível abuso sexual, relatado em laudo psicológico – que teria sido praticado pelo pai da criança quando esta contava com três anos –, foi determinada a suspensão da visita paterna.
Em sequência, determinou-se a realização de perícia, que foi iniciada em setembro de 2006 e finalizada em julho de 2007. Em relação a essa perícia, a mãe da criança alegou a ocorrência de “vício insanável”, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que não foi intimada da data do início dos trabalhos do perito judicial, o que impediu o acompanhamento da assistente técnica por ela regularmente indicada.
O juiz de primeiro grau, com base no parecer do perito judicial – que concluiu pela inexistência de abuso sexual –, revogou a liminar e restabeleceu a visitação paterna. Inconformada, a mãe interpôs um agravo de instrumento com o objetivo de declarar nula a perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a visitação paterna com a necessidade de monitoramento. A mãe, então, recorreu ao STJ.
Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação prévia do assistente técnico. A ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo para melhor exame da questão.
Em seu voto-vista, a ministra destacou que as problemáticas envolvendo o universo da psicologia têm alta carga de subjetividade na linha adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, exatamente em decorrência disso, o acompanhamento da perícia deveria ter sido propiciado ao assistente da mãe da criança desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados, os quais, tomados sob outro prisma, poderiam levar à conclusão diversa, ou, ainda, mais grave.
“Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no artigo 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do artigo 424, inciso I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares”, concluiu a ministra, ressaltando que não se pode “deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança”.
Os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, a Terceira Turma do STJ determinou a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da mãe quando do ulterior início da produção de novo laudo pericial. A ministra lavrará o acórdão.
No caso, trata-se de ações de regulamentação de visitas e medida cautelar ajuizadas, respectivamente, pelo pai e pela mãe de criança, hoje com oito anos. Em razão de possível abuso sexual, relatado em laudo psicológico – que teria sido praticado pelo pai da criança quando esta contava com três anos –, foi determinada a suspensão da visita paterna.
Em sequência, determinou-se a realização de perícia, que foi iniciada em setembro de 2006 e finalizada em julho de 2007. Em relação a essa perícia, a mãe da criança alegou a ocorrência de “vício insanável”, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que não foi intimada da data do início dos trabalhos do perito judicial, o que impediu o acompanhamento da assistente técnica por ela regularmente indicada.
O juiz de primeiro grau, com base no parecer do perito judicial – que concluiu pela inexistência de abuso sexual –, revogou a liminar e restabeleceu a visitação paterna. Inconformada, a mãe interpôs um agravo de instrumento com o objetivo de declarar nula a perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a visitação paterna com a necessidade de monitoramento. A mãe, então, recorreu ao STJ.
Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação prévia do assistente técnico. A ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo para melhor exame da questão.
Em seu voto-vista, a ministra destacou que as problemáticas envolvendo o universo da psicologia têm alta carga de subjetividade na linha adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, exatamente em decorrência disso, o acompanhamento da perícia deveria ter sido propiciado ao assistente da mãe da criança desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados, os quais, tomados sob outro prisma, poderiam levar à conclusão diversa, ou, ainda, mais grave.
“Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no artigo 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do artigo 424, inciso I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares”, concluiu a ministra, ressaltando que não se pode “deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança”.
Os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, a Terceira Turma do STJ determinou a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da mãe quando do ulterior início da produção de novo laudo pericial. A ministra lavrará o acórdão.
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
Reforma do CDC focará mercado de crédito, superendividamento e reforço dos Procons
A reforma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deverá focar principalmente o mercado de crédito ao consumo e o "superendividamento". O papel dos Procons como meios alternativos de resolução de disputas consumeristas também será reforçado. As afirmações são do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nomeado nesta quinta-feira (2) presidente da comissão de juristas do Senado Federal que apresentará anteprojeto de lei para revisão do CDC.
O ministro participou da comissão que elaborou o CDC original, em 1989, quando atuava como promotor de justiça. Segundo o ministro, à época da edição do CDC, a inflação e o sistema bancário impediam a discussão do tema. “Seria utópico imaginar um pacto que fosse satisfatório para todas as partes com uma inflação de 50% ao mês”, explicou.
Hoje, o cenário é outro. “Passados 20 anos, o Brasil precisa atualizar seu código, porque o controle da inflação e a ampliação do mercado consumidor de crédito, aquilo que em 1990 interessava a um número pequeno de consumidores abonados, se referem, hoje, diretamente a dezenas de milhões de consumidores que foram incorporados ao mercado de crédito”, avaliou.
“Não há sociedade de consumo sem crédito e o crédito é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país. Mas quem toma crédito precisa pagar e estar em condições de pagar”, expôs o ministro. Ele afirma que não interessa nem mesmo aos bancos a existência de consumidores incapazes de pagamento das dívidas.
Por isso, é possível um meio termo entre a liberdade de crédito e regras que estimulem o consumo consciente e responsável de crédito. “Essas são as bases do diálogo que nós pretendemos estabelecer. Nós queremos construir um grande pacto de modernização do CDC no campo do crédito ao consumo”, afirmou o ministro Benjamin.
Judicialização do consumo
“Não é possível que cada conflito de consumo seja levado aos tribunais brasileiros”, criticou o ministro. “Isso inviabiliza a pacificação das relações de consumo, o que é absolutamente fundamental para que as nossas instituições financeiras e o mercado de consumo brasileiro deem mais um salto qualitativo”, defendeu.
De acordo com Herman Benjamin, a reforma não pretende redefinir os conceitos de consumidor ou fornecedor, por exemplo. Mas deve incorporar as matérias já pacificadas pela jurisprudência brasileira. “A riqueza e longevidade do CDC se deve ao fato de ser uma lei geral. Não é uma lei para resolver as minúcias das centenas de contratos que existem no mercado. Isso fica a cargo do Judiciário e das entidades de defesa do consumidor”, explicou o ministro.
Uma das preocupações do Ministério da Justiça que a comissão pretende incorporar é o fortalecimento dos Procons, como meio de reduzir a litigiosidade judicial. No STJ, estima-se que de 20% a 30% dos recursos da Segunda Seção – responsável pelo julgamento de matérias de direito privado – tratem de relações de consumo.
“A redução da litigiosidade se faz com o fortalecimento criativo dos mecanismos autorregulatórios dos próprios setores envolvidos – como conciliação e mediação – e ampliação da capacidade dos Procons de intervir nos litígios”, argumentou.
Vanguarda
Para o ministro, o CDC ainda é vanguardista. Primeiro, por ser código. Conforme Herman Benjamin, o Brasil é o único país que trata do tema essencialmente em um único código, que se propõe a reunir todas as matérias que se relacionam à proteção jurídica do consumidor. E muitos de seus dispositivos ainda estão na vanguarda.
“Mas uma lei se filia ao seu tempo. E no que se refere à sociedade de consumo, que é profundamente mutável e veloz, há sempre a necessidade de buscar – com cautela – aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção ao consumidor”, afirmou o ministro.
O presidente da comissão também anotou que o CDC não deve tratar da regulação dos serviços financeiros em si, mas sim de questões como transparência e informação ou direito de arrependimento, na linha do que já é feito em outros países. Outros temas podem ser revistos, como comércio eletrônico, mas o foco é o crédito ao consumidor e o "superendividamento".
Segundo o ministro, em 20 anos o CDC não sofreu nenhuma alteração no sentido de reduzir direitos e garantias do consumidor. Por outro lado, influenciou o Código de Processo Civil (CPC), o Código Civil (CC) e a proposta de reforma do CPC em trâmite. “É superinteressante, porque normalmente a lei geral influencia a lei especial. O CDC foi uma lei tão revolucionária, que influenciou o próprio CC. Vários dispositivos que estão hoje no novo CC vieram diretamente do CDC, como o princípio da boa-fé ou a função social do contrato”, destacou o ministro Benjamin.
Marco internacional
Conforme o ministro Herman Benjamin, o trabalho será orientado na garantia de direitos básicos dos consumidores já reconhecidos em outros países no campo do crédito. “O consumidor contente – ou menos aborrecido – com sua instituição financeira é um bom negócio. E as instituições financeiras têm uma exposição internacional muito forte, por isso interessa a elas a existência de um marco regulatório o mais harmônico possível nos diversos mercados em que operam. Isso vale para os bancos de capital estrangeiro hoje no Brasil e vale para os bancos brasileiros, que estão ampliando sua presença internacional”, avaliou.
Entre os países que já tratam especificamente do tema do crédito ao consumo, estão vários que influenciaram na edição do CDC original. Além da diretiva europeia editada em 2008, França, Suécia, Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Estados Unidos, Bélgica e Áustria possuem normas de proteção do consumidor contra o "superendividamento" e mercado de crédito.
“Temos que ter a cautela de evitar o transplante legislativo. Não é porque outros países legislaram que vamos simplesmente copiar. O CDC é um sucesso duradouro porque a comissão de juristas que o elaborou se recusou a simplesmente copiar o direito estrangeiro e se propôs a aproveitar o que havia de inovador, interessante e viável na realidade brasileira – mas também a ser criativa ao propor soluções que não constavam no direito de outros países”, registrou o presidente da comissão.
Audiências
Os outros membros da comissão são os doutores em Direito Ada Pellegrini Grinover, uma das principais autoras da Lei de Ação Civil Pública e copresidente da comissão responsável pelo anteprojeto do CDC original; Claudia Lima Marques, atual responsável pela redação do CDC-Modelo das Américas; Leonardo Bessa, promotor do Distrito Federal especialista em serviços financeiros; e Roberto Pfeiffer, diretor do Procon-SP e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Eles irão elaborar uma proposta em cerca de seis meses. Para criá-la, a comissão irá ouvir setores específicos da sociedade, como as instituições financeiras, Defensoria Pública, Ministério Público, Procons e Poder Judiciário. Depois de um primeiro esboço, será ouvida a sociedade, por meio de audiências públicas nas principais cidades do país. O anteprojeto será apresentado ao Senado ao fim dos trabalhos.
“Acredito que o cidadão tem o direito de participar diretamente da elaboração de um projeto de lei dessa envergadura. Alguns podem dizer: ‘Mas isso é um projeto de lei técnico’. Não importa! Estamos preocupados em ouvir os problemas. Nossa função é encontrar a solução jurídica e legal para os problemas que vêm assolando tanto os consumidores quanto os fornecedores”, concluiu o ministro Herman Benjamin.
O ministro participou da comissão que elaborou o CDC original, em 1989, quando atuava como promotor de justiça. Segundo o ministro, à época da edição do CDC, a inflação e o sistema bancário impediam a discussão do tema. “Seria utópico imaginar um pacto que fosse satisfatório para todas as partes com uma inflação de 50% ao mês”, explicou.
Hoje, o cenário é outro. “Passados 20 anos, o Brasil precisa atualizar seu código, porque o controle da inflação e a ampliação do mercado consumidor de crédito, aquilo que em 1990 interessava a um número pequeno de consumidores abonados, se referem, hoje, diretamente a dezenas de milhões de consumidores que foram incorporados ao mercado de crédito”, avaliou.
“Não há sociedade de consumo sem crédito e o crédito é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país. Mas quem toma crédito precisa pagar e estar em condições de pagar”, expôs o ministro. Ele afirma que não interessa nem mesmo aos bancos a existência de consumidores incapazes de pagamento das dívidas.
Por isso, é possível um meio termo entre a liberdade de crédito e regras que estimulem o consumo consciente e responsável de crédito. “Essas são as bases do diálogo que nós pretendemos estabelecer. Nós queremos construir um grande pacto de modernização do CDC no campo do crédito ao consumo”, afirmou o ministro Benjamin.
Judicialização do consumo
“Não é possível que cada conflito de consumo seja levado aos tribunais brasileiros”, criticou o ministro. “Isso inviabiliza a pacificação das relações de consumo, o que é absolutamente fundamental para que as nossas instituições financeiras e o mercado de consumo brasileiro deem mais um salto qualitativo”, defendeu.
De acordo com Herman Benjamin, a reforma não pretende redefinir os conceitos de consumidor ou fornecedor, por exemplo. Mas deve incorporar as matérias já pacificadas pela jurisprudência brasileira. “A riqueza e longevidade do CDC se deve ao fato de ser uma lei geral. Não é uma lei para resolver as minúcias das centenas de contratos que existem no mercado. Isso fica a cargo do Judiciário e das entidades de defesa do consumidor”, explicou o ministro.
Uma das preocupações do Ministério da Justiça que a comissão pretende incorporar é o fortalecimento dos Procons, como meio de reduzir a litigiosidade judicial. No STJ, estima-se que de 20% a 30% dos recursos da Segunda Seção – responsável pelo julgamento de matérias de direito privado – tratem de relações de consumo.
“A redução da litigiosidade se faz com o fortalecimento criativo dos mecanismos autorregulatórios dos próprios setores envolvidos – como conciliação e mediação – e ampliação da capacidade dos Procons de intervir nos litígios”, argumentou.
Vanguarda
Para o ministro, o CDC ainda é vanguardista. Primeiro, por ser código. Conforme Herman Benjamin, o Brasil é o único país que trata do tema essencialmente em um único código, que se propõe a reunir todas as matérias que se relacionam à proteção jurídica do consumidor. E muitos de seus dispositivos ainda estão na vanguarda.
“Mas uma lei se filia ao seu tempo. E no que se refere à sociedade de consumo, que é profundamente mutável e veloz, há sempre a necessidade de buscar – com cautela – aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção ao consumidor”, afirmou o ministro.
O presidente da comissão também anotou que o CDC não deve tratar da regulação dos serviços financeiros em si, mas sim de questões como transparência e informação ou direito de arrependimento, na linha do que já é feito em outros países. Outros temas podem ser revistos, como comércio eletrônico, mas o foco é o crédito ao consumidor e o "superendividamento".
Segundo o ministro, em 20 anos o CDC não sofreu nenhuma alteração no sentido de reduzir direitos e garantias do consumidor. Por outro lado, influenciou o Código de Processo Civil (CPC), o Código Civil (CC) e a proposta de reforma do CPC em trâmite. “É superinteressante, porque normalmente a lei geral influencia a lei especial. O CDC foi uma lei tão revolucionária, que influenciou o próprio CC. Vários dispositivos que estão hoje no novo CC vieram diretamente do CDC, como o princípio da boa-fé ou a função social do contrato”, destacou o ministro Benjamin.
Marco internacional
Conforme o ministro Herman Benjamin, o trabalho será orientado na garantia de direitos básicos dos consumidores já reconhecidos em outros países no campo do crédito. “O consumidor contente – ou menos aborrecido – com sua instituição financeira é um bom negócio. E as instituições financeiras têm uma exposição internacional muito forte, por isso interessa a elas a existência de um marco regulatório o mais harmônico possível nos diversos mercados em que operam. Isso vale para os bancos de capital estrangeiro hoje no Brasil e vale para os bancos brasileiros, que estão ampliando sua presença internacional”, avaliou.
Entre os países que já tratam especificamente do tema do crédito ao consumo, estão vários que influenciaram na edição do CDC original. Além da diretiva europeia editada em 2008, França, Suécia, Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Estados Unidos, Bélgica e Áustria possuem normas de proteção do consumidor contra o "superendividamento" e mercado de crédito.
“Temos que ter a cautela de evitar o transplante legislativo. Não é porque outros países legislaram que vamos simplesmente copiar. O CDC é um sucesso duradouro porque a comissão de juristas que o elaborou se recusou a simplesmente copiar o direito estrangeiro e se propôs a aproveitar o que havia de inovador, interessante e viável na realidade brasileira – mas também a ser criativa ao propor soluções que não constavam no direito de outros países”, registrou o presidente da comissão.
Audiências
Os outros membros da comissão são os doutores em Direito Ada Pellegrini Grinover, uma das principais autoras da Lei de Ação Civil Pública e copresidente da comissão responsável pelo anteprojeto do CDC original; Claudia Lima Marques, atual responsável pela redação do CDC-Modelo das Américas; Leonardo Bessa, promotor do Distrito Federal especialista em serviços financeiros; e Roberto Pfeiffer, diretor do Procon-SP e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Eles irão elaborar uma proposta em cerca de seis meses. Para criá-la, a comissão irá ouvir setores específicos da sociedade, como as instituições financeiras, Defensoria Pública, Ministério Público, Procons e Poder Judiciário. Depois de um primeiro esboço, será ouvida a sociedade, por meio de audiências públicas nas principais cidades do país. O anteprojeto será apresentado ao Senado ao fim dos trabalhos.
“Acredito que o cidadão tem o direito de participar diretamente da elaboração de um projeto de lei dessa envergadura. Alguns podem dizer: ‘Mas isso é um projeto de lei técnico’. Não importa! Estamos preocupados em ouvir os problemas. Nossa função é encontrar a solução jurídica e legal para os problemas que vêm assolando tanto os consumidores quanto os fornecedores”, concluiu o ministro Herman Benjamin.
Julgador tem a faculdade de indeferir juntada de documento na fase recursal de ação de alimentos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na fase recursal de ação de alimentos, é facultado ao julgador indeferir a juntada de documento comprobatório de demissão sem justa causa do devedor de pensão alimentícia. Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que destacou que o indeferimento da juntada da petição foi tomado com base em circunstâncias peculiares da ação, as quais são contrárias à análise do STJ na fase de recurso.
No caso, trata-se de ação de alimentos proposta por ex-mulher e três filhos, na qual postulam pagamento direto pelo alimentante de despesas com a escolaridade formal e informal dos filhos; atendimento à saúde para todos os alimentandos; depósito em contra bancária da ex-mulher, para cobertura das demais despesas pessoais dos alimentandos; e manutenção de sua residência, no valor correspondente a 10 salários-mínimos.
A sentença julgou improcedente o pedido de alimentos em benefício da ex-mulher e procedente para os três filhos. Para tanto, o juiz considerou a capacidade para o trabalho da mulher, que, apesar de se encontrar desempregada, é engenheira, bem como a necessária divisão entre o pai e a mãe no tocante ao dever de sustento dos filhos. Assegurou, por fim, que para a fixação dos alimentos deve se ter como referência o binômio necessidade/possibilidade.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar a apelação, incluiu a ex-mulher como beneficiária dos alimentos e majorou a pensão alimentícia para o equivalente a 15 salários-mínimos. O alimentante recorreu, então, ao STJ.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, tanto na apelação como em agravo regimental, o TJMG manteve coerente a linha de raciocínio, de que a hipótese específica – de ação de alimentos, na qual não há coisa julgada – não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal.
“Dessa forma, a prova irrefutável – imutável nesta sede recursal – do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos – escoltado pela possibilidade do alimentante –, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia”, concluiu a relatora.
No caso, trata-se de ação de alimentos proposta por ex-mulher e três filhos, na qual postulam pagamento direto pelo alimentante de despesas com a escolaridade formal e informal dos filhos; atendimento à saúde para todos os alimentandos; depósito em contra bancária da ex-mulher, para cobertura das demais despesas pessoais dos alimentandos; e manutenção de sua residência, no valor correspondente a 10 salários-mínimos.
A sentença julgou improcedente o pedido de alimentos em benefício da ex-mulher e procedente para os três filhos. Para tanto, o juiz considerou a capacidade para o trabalho da mulher, que, apesar de se encontrar desempregada, é engenheira, bem como a necessária divisão entre o pai e a mãe no tocante ao dever de sustento dos filhos. Assegurou, por fim, que para a fixação dos alimentos deve se ter como referência o binômio necessidade/possibilidade.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao julgar a apelação, incluiu a ex-mulher como beneficiária dos alimentos e majorou a pensão alimentícia para o equivalente a 15 salários-mínimos. O alimentante recorreu, então, ao STJ.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, tanto na apelação como em agravo regimental, o TJMG manteve coerente a linha de raciocínio, de que a hipótese específica – de ação de alimentos, na qual não há coisa julgada – não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal.
“Dessa forma, a prova irrefutável – imutável nesta sede recursal – do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos – escoltado pela possibilidade do alimentante –, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia”, concluiu a relatora.
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Posse tranquila da coisa não é necessária para caracterizar o crime de roubo
A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.
Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.
O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.
No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.
Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.
Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.
O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.
No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.
Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.
Progressão de regime não assegura saída temporária de preso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um preso do Rio de Janeiro o benefício de visita periódica ao lar. Ele queria o reconhecimento automático do direito por ter progredido do regime prisional fechado para o semiaberto. O preso cumpre condenação à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, e de um ano, em regime aberto, pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
O benefício de visita periódica ao lar lhe foi negado inicialmente pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o qual entendeu que as benesses devem ser concedidas ao preso de forma progressiva, à medida que ele demonstre estar apto à concessão de benefícios, e que não seria o momento de, nesse estágio inicial do cumprimento da pena, permitir a saída do preso. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal estadual, o qual manteve a decisão.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que o benefício das saídas temporárias não é intrínseco à progressão de regime, devendo ser deferido ou indeferido, de forma motivada, pelo juízo da execução penal. Segundo o relator, cabe a este juízo verificar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão do benefício.
O ministro destacou em seu voto que, com base na análise dos autos, o preso ainda não preencheu o requisito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, o qual exige, para a concessão da autorização de saída temporária, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Esse fato, de acordo com o relator, torna irrelevante a menção da defesa sobre a progressão ao regime semiaberto da qual o preso foi beneficiário, caso não tenham sido cumpridas outras exigências para permitir a concessão da saída temporária. “Mesmo já tendo sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, não se pode afirmar que apresente bom comportamento carcerário. Além do mais, a medida pretendida só deve ser concedida aos apenados que já estão próximos de alcançar a liberdade, auxiliando em sua readaptação à vida social”, concluiu o relator.
O benefício de visita periódica ao lar lhe foi negado inicialmente pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o qual entendeu que as benesses devem ser concedidas ao preso de forma progressiva, à medida que ele demonstre estar apto à concessão de benefícios, e que não seria o momento de, nesse estágio inicial do cumprimento da pena, permitir a saída do preso. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal estadual, o qual manteve a decisão.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que o benefício das saídas temporárias não é intrínseco à progressão de regime, devendo ser deferido ou indeferido, de forma motivada, pelo juízo da execução penal. Segundo o relator, cabe a este juízo verificar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão do benefício.
O ministro destacou em seu voto que, com base na análise dos autos, o preso ainda não preencheu o requisito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, o qual exige, para a concessão da autorização de saída temporária, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Esse fato, de acordo com o relator, torna irrelevante a menção da defesa sobre a progressão ao regime semiaberto da qual o preso foi beneficiário, caso não tenham sido cumpridas outras exigências para permitir a concessão da saída temporária. “Mesmo já tendo sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, não se pode afirmar que apresente bom comportamento carcerário. Além do mais, a medida pretendida só deve ser concedida aos apenados que já estão próximos de alcançar a liberdade, auxiliando em sua readaptação à vida social”, concluiu o relator.
Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família
O oferecimento de imóvel como garantia hipotecária tem a faculdade de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, presente a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores, que reside com estes e compõe a entidade familiar. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.
No caso, trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por um casal que figura como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida por seu filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuem e que lhes serve de residência.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar a apelação do casal, manteve a sentença, ao considerar que o imóvel foi livremente ofertado em garantia hipotecária pelos embargantes.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, destacou que é incontroverso que o oferecimento do imóvel se deu de forma voluntária, ciente dos riscos do negócio. Além disso, afirmou a ministra, o fato de o imóvel ser o único bem de família foi certamente pensado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade.
“Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes [casal] usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo”, concluiu a ministra.
Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de Pernambuco não pode cobrar da Construtora OAS Ltda. a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC.
O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.
A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora OAS.
A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A construtora fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim – os chamados insumos.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.
A construtora alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC.
O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.
A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da Construtora OAS.
Sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a audiência não anula decisão
A sentença dada por juiz diferente do que presidiu a audiência de instrução, por si só, não é motivo para anulação do julgamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo de instrumento da Ford Motor Company Brasil Ltda. A empresa buscava a admissão e análise de um recurso especial e a anulação da sentença na primeira instância.
Para a relatora do agravo, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar o recurso da empresa, alinhou-se ao entendimento do STJ. A Corte não considera como absoluto o princípio da identidade física do juiz, sendo que a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e à ampla defesa.
A ação
A Ford Motor Company Brasil foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado. O ex-funcionário, que trabalhou como ajudante e operador de máquinas na empresa, teria sido acometido por doença funcional após trabalhar por mais de 20 anos em ambiente insalubre. A exposição ao ambiente de trabalho teria ocasionado ao ex-empregado problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça.
Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento do ex-funcionário e ao pagamento de uma pensão mensal de meio salário-mínimo, além de mais R$ 10 mil por compensação de danos morais. A empresa recorreu da decisão e a 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou parcialmente o recurso, fixando como data para pagamento da pensão mensal o desligamento do empregado da empresa e excluindo da condenação o pagamento das despesas com o tratamento.
A 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP negou a subida do recurso especial em relação ao pedido de anulação da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural. A Ford Motor ingressou, então, com agravo de instrumento no STJ, requerendo que a empresa não pagasse a pensão nem fosse responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador.
O recurso foi negado pela Terceira Turma. “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante e ao fato de ser devida pensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”, diz o voto da ministra Nancy Andrighi.
Para a relatora do agravo, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar o recurso da empresa, alinhou-se ao entendimento do STJ. A Corte não considera como absoluto o princípio da identidade física do juiz, sendo que a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e à ampla defesa.
A ação
A Ford Motor Company Brasil foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado. O ex-funcionário, que trabalhou como ajudante e operador de máquinas na empresa, teria sido acometido por doença funcional após trabalhar por mais de 20 anos em ambiente insalubre. A exposição ao ambiente de trabalho teria ocasionado ao ex-empregado problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça.
Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento do ex-funcionário e ao pagamento de uma pensão mensal de meio salário-mínimo, além de mais R$ 10 mil por compensação de danos morais. A empresa recorreu da decisão e a 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou parcialmente o recurso, fixando como data para pagamento da pensão mensal o desligamento do empregado da empresa e excluindo da condenação o pagamento das despesas com o tratamento.
A 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP negou a subida do recurso especial em relação ao pedido de anulação da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural. A Ford Motor ingressou, então, com agravo de instrumento no STJ, requerendo que a empresa não pagasse a pensão nem fosse responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador.
O recurso foi negado pela Terceira Turma. “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante e ao fato de ser devida pensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”, diz o voto da ministra Nancy Andrighi.
Primeira Seção admite reclamação sobre assistência gratuita em juizado especial
O ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu pedido de liminar em reclamação para suspender processo em trâmite no Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte, capital mineira.
A reclamação foi ajuizada por um consumidor contra acórdão proferido por Turma Recursal, com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O processamento da reclamação está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
O autor alega que lhe foi negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo. Segundo ele, essa decisão contraria jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.
O ministro Castro Meira, relator da reclamação, verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ. Ele também constatou que estava presente o perigo de demora na decisão que justificava a concessão da liminar, pois o autor da reclamação poderia ser executado a qualquer momento, com graves danos ao seu patrimônio.
Conforme o rito previsto na Resolução n. 12/09 do STJ, foram oficiados o presidente do tribunal de Justiça mineiro e o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, bem como o presidente da Turma Recursal que proferiu o acórdão reclamado. Também foi dada ciência da decisão à parte ré e aberto prazo para manifestação dos interessados.
A reclamação foi ajuizada por um consumidor contra acórdão proferido por Turma Recursal, com base na alínea “f” do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que compete ao STJ julgar reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O processamento da reclamação está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
O autor alega que lhe foi negada a concessão da Justiça gratuita e que, por essa razão, seu recurso inominado não foi conhecido por ausência de preparo. Segundo ele, essa decisão contraria jurisprudência do STJ que afirma ser suficiente para obtenção de assistência judiciária gratuita a simples afirmação do interessado de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Feita essa declaração na forma da lei, cabe à parte adversária o ônus de provar a inexistência do estado de pobreza.
O ministro Castro Meira, relator da reclamação, verificou a plausibilidade do direito pretendido na ação inicial e a discordância do acórdão contestado com o entendimento pacificado no STJ. Ele também constatou que estava presente o perigo de demora na decisão que justificava a concessão da liminar, pois o autor da reclamação poderia ser executado a qualquer momento, com graves danos ao seu patrimônio.
Conforme o rito previsto na Resolução n. 12/09 do STJ, foram oficiados o presidente do tribunal de Justiça mineiro e o corregedor-geral de Justiça de Minas Gerais, bem como o presidente da Turma Recursal que proferiu o acórdão reclamado. Também foi dada ciência da decisão à parte ré e aberto prazo para manifestação dos interessados.
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios
Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).
O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.
Histórico
No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.
Atentado
Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.
Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.
O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.
Histórico
No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.
Atentado
Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.
Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.
Valor da causa pode orientar fixação de honorários em ações sem condenação
Na fixação dos honorários do advogado, em processo no qual não tenha havido condenação, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está condicionado por ele. A interpretação é válida para todas as situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC): causas de pequeno valor ou de valor inestimável, causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e, ainda, ações de execução, embargadas ou não.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil. Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Recurso
O STJ só admite reavaliar os honorários quando tiverem sido fixados em nível irrisório ou exorbitante. No caso gaúcho, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o processo (revisão de cláusulas contratuais com devolução de quantias pagas indevidamente) enquadra-se no artigo 4º.
O que a empresa autora da ação pretendia era que fosse apurado o valor real de seus débitos com a outra empresa, para que a Justiça declarasse a dívida quitada e determinasse a devolução em dobro da quantia paga a mais. A sentença de primeira instância deu ganho parcial à autora, determinando o recálculo das obrigações e deixando a compensação de valores e a devolução de diferenças na dependência do acerto final de contas.
“Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva – apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos – e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato”, afirmou a relatora. “Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação”, acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, “mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório”. Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Precedentes
Na jurisprudência do STJ, há vários precedentes no sentido de que, ao fixar honorários com base no parágrafo 4º, o juiz não fica condicionado pelo valor atribuído à causa e pode determinar valor fixo. Por outro lado, também há decisões afirmando que, em ações declaratórias, os honorários podem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite inferir que, no cálculo da verba honorária com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele”, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
“O exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a busca de parâmetros – tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação – para se chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis”, afirmou a ministra.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil. Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Recurso
O STJ só admite reavaliar os honorários quando tiverem sido fixados em nível irrisório ou exorbitante. No caso gaúcho, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o processo (revisão de cláusulas contratuais com devolução de quantias pagas indevidamente) enquadra-se no artigo 4º.
O que a empresa autora da ação pretendia era que fosse apurado o valor real de seus débitos com a outra empresa, para que a Justiça declarasse a dívida quitada e determinasse a devolução em dobro da quantia paga a mais. A sentença de primeira instância deu ganho parcial à autora, determinando o recálculo das obrigações e deixando a compensação de valores e a devolução de diferenças na dependência do acerto final de contas.
“Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva – apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos – e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato”, afirmou a relatora. “Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação”, acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, “mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório”. Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Precedentes
Na jurisprudência do STJ, há vários precedentes no sentido de que, ao fixar honorários com base no parágrafo 4º, o juiz não fica condicionado pelo valor atribuído à causa e pode determinar valor fixo. Por outro lado, também há decisões afirmando que, em ações declaratórias, os honorários podem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite inferir que, no cálculo da verba honorária com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele”, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
“O exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a busca de parâmetros – tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação – para se chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis”, afirmou a ministra.
Não se aplica correção monetária negativa em parcelas previdenciárias em atraso
Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário.
Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.
No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.
A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo.
O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.
Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.
No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.
A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo.
O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.
Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.
Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal.
À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento.
Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.
Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima.
Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade.
Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”.
O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte.
Duas mil folhas
No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime.
Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.”
Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento.
“Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”.
Outras provas
O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.
Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação.
“As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator.
O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”.
O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório.
O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.
Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.”
“Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.”
“Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa.
Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal.
À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento.
Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.
Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima.
Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade.
Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”.
O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte.
Duas mil folhas
No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime.
Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.”
Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento.
“Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”.
Outras provas
O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.
Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação.
“As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator.
O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”.
O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório.
O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.
Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.”
“Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.”
“Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa.
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família
É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.
Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.
Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.
É impossível reconhecer a prescrição antecipada de pena
“É inadmissível a extinção da punição baseada na prescrição de uma pena hipotética, independentemente do tipo ou da existência do processo penal”. Com essa orientação, consolidada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz rejeitou o recurso com o qual um bispo da Igreja Universal do Reino de Deus tentava ver a questão reapreciada pelo STJ. Ele é acusado, juntamente com outros membros da cúpula daquela igreja, de crimes contra a fé pública e de falsidade ideológica.
O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.
Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.
A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.
Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.
A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.
Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial.
O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.
Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.
A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.
Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.
A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.
Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial.
Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo
O pedido de ressarcimento de danos ao erário público deve prosseguir em ação civil pública, ainda que o pedido de condenação por improbidade esteja prescrito. A controvérsia foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que teve como relator o ministro Luiz Fux.
No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.
Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.
De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição da ação de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.
Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime.
No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.
Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.
De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição da ação de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.
Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime.
STF lança Guia do Advogado
Como é o recebimento de petições e documentos no STF? Como é possível tirar cópias dos autos de processos? Quais as hipóteses de prioridade na tramitação processual? As respostas para essas e outras dúvidas foram compiladas no Guia do Advogado, um manual destinado principalmente aos advogados que procuram o Supremo. O Guia, que já está disponível na página do Tribunal na Internet nas versões Flash e PDF, foi desenvolvido pela Central do Cidadão e Atendimento, em parceria com a Secretaria Judiciária e com a Presidência.
O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. “Tentamos reunir as dúvidas recorrentes”, explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.
“A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”, resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.
O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.
Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. “Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa”, define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.
Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:
http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/DominioPublico/895621/PDF/895621.pdf
O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. “Tentamos reunir as dúvidas recorrentes”, explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.
“A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”, resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.
O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.
Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. “Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa”, define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.
Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:
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segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Direitos Humanos podem recair no Tributário
Parece-nos estar sendo cada vez mais crescente uma preocupação jurídica nacional, ao menos doutrinária, no sentido de se fazer ainda mais presente uma efetiva conectividade entre a evolução daquilo que se denomina por relação obrigacional tributária e a noção que nos advém do conceito de Direitos Humanos.
Em outras palavras, revela-nos clara uma progressiva inquietação jurídica teórica, daqueles que operam com o Direito Tributário, acerca da possibilidade de convalidação do fenômeno tributário, em si mesmo considerado, desde que, porém, os seus respectivos efeitos não deixem de se subsumir aos desideratos próprios também decorrentes da atual compreensão, em nível jurídico-social, que temos dos precitados Direitos qualificados como Humanos.
Tais afirmações nos foram motivadas e, sobretudo, fomentadas, num primeiro momento, quando da leitura de artigo já publicado nesta mesma revista jurídica virtual, de autoria de Renato Lopes Becho, segundo o qual, os denominados Direitos Humanos, em seus meandros tipicamente humanistas, poderiam, sim, ser estendidos ao campo da tributação, sob um contexto em que o positivismo jurídico, enquanto mero respeito às leis, cederia passo, de uma forma hermeneuticamente sensata, às finalidades intrínsecas do sistema jurídico, refletidas na proteção primária do homem em si mesmo considerado.[1]
Por sua vez, em ato contínuo e confirmatório do aludido pensamento, deparamo-nos, bem recentemente, com mais algumas considerações sobre o tema, ponderadas, agora, pelo ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, segundo o qual, os Direitos Humanos, dentro do campo tributário poderia, de fato, “...ser explorado a partir de diferentes vertentes, como: o recurso à tributação para dar concretude aos direitos humanos, as limitações ao poder de tributar, a observância do princípio da capacidade contributiva, a prevenção de discriminações e privilégios fiscais infundados ou a efetivação dos direitos dos contribuintes”, sempre em vista à não instalação de um verdadeiro estado de terror em face dos administrados.[2]
Daí Renato Lopes Becho ter atribuído a noção conceitual dos Direitos Humanos à “...concepção jurídico-filosófica que privilegia o respeito aos valores e coloca novamente o homem no centro do Direito”, elevando-se sua dignidade enquanto pessoa e o respeito as suas individualidade e privacidade.[3]
Todas as vezes, então, em que o Estado, dentro de sua função tributária arrecadatória, sopesar a dignidade, a individualidade e a privacidade de seu correlato contribuinte, por exemplo, por meio da desconsideração das normas tributárias atuais, estará rebaixando, por tudo e em tudo, os próprios instrumentais finalísticos dos Direito Humanos.
En passant, não custa relembrar, no que tange às normas tributárias (que ora interessam), residirem, na Constituição Federal, aquelas de maior grau hierárquico, consistentes, ainda, conforme o seu potencial axiológico (ciência dos valores), em simples regras ou em verdadeiros princípios, estes, enquanto verdadeiras diretrizes de interpretação do próprio ordenamento positivo, num todo considerado[4], não tendo sido a despropósito afirmar-se que a Carta Maior ocupa o escalão mais elevado do Direito positivo[5], revelando, com isso, toda a sua concretude e supremacia (Roque Carrazza[6] e José Afonso da Silva[7]).
Portanto, concordamos que apenas com o respeito pleno, pelo Estado, a essas normas de tributação é que os Direitos Humanos restariam, então, pari passu, observados.
Excelente exemplo, em âmbito da isonomia, é dado por Renato Lopes Becho, segundo o qual a eficiência do Estado em atender condignamente, sem qualquer tipo de excesso, os seus administrados, que são quem suportam, de fato, o peso dos tributos, deve equivaler, de forma recíproca, à eficiência exemplar que este mesmo Estado tem direcionado à própria e, indiscutivelmente necessária, arrecadação.[8]
O que estamos querendo aqui significar, dentro deste espírito intrínseco aos Direitos Humanos no plano da arrecadação tributária, é que não nos vejamos sob a circunstância de que apenas ao Estado se realizem as suas prerrogativas, em detrimento às que seriam inerentes, por sua vez, aos cidadãos administrados.
Infelizmente, porém, não é o que as experiências cotidianas têm-nos demonstrado. Exemplo disto se vê na observação de Everardo Maciel, quando muito bem lembra que os direitos dos contribuintes raramente integram uma proposta de reforma tributária, a qual, de seu turno, quase sempre, tem se focado mais nos interesses do Estado, que se vê favorecido, atualmente, pela grande instabilidade normativa, a qual “...desserve a transparência e aproveita à prática de sobressaltos tributários”.[9]
Assim sendo, sentimo-nos bem à vontade para também propagar a idéia de que qualquer forma de insensatez estatal tributária que venha a bater de frente com a dignidade, a privacidade e a individualidade humanas, representadas pelo respeito às normas atualmente em vigor, estaria esvaziando a própria realização dos fins inerentes aos Direitos Humanos, concebidos em face da concretude do próprio homem como pessoa e como núcleo do Direito.
Ou seja, podemos assegurar que os Direitos Humanos, no campo da tributação, fundem-se e confundem-se com a verificação da aplicação dos limites e mandamentos próprios do Direito Tributário, soando necessária, sim, uma inarredável vinculação deste ramo com a sua própria concepção jurídico-filosófica mais humanística a, quem sabe, melhor aproximá-lo da tão desejada realização, agora, da garantia constitucional da Segurança Jurídica, valendo, aqui, por isso, as palavras de Renato Lopes Becho para quem se não houver “limites para a Administração Tributária, não haverá aplicação dos Direitos Humanos à tributação”.[10]
A bem da verdade e a guisa de conclusão, o estreitamento entre o Direito Tributário e os Direitos Humanos nada mais objetiva do que alinhavar, de forma sensata, a positividade necessária do direito atual, sob a qual estaremos sempre vinculados, com a essência, porém, dos direitos inerentes ao homem, como que num respeito renovador de seus próprios Direitos Naturais, que passariam a assumir um status de verdadeiro sobrevalor em âmbito tributário.
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[1] Tributação deve respeitar Direitos Humanos. Revista Virtual Consultor Jurídico: www.conjur.com.br, de 27 de julho de 2009. O Autor de tais colocações, além de magistrado federal, é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da PUC/SP e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP.
[2] Direitos humanos e tributação. O Estado de São Paulo, edição jornalística de 01.11.10.
[3] Idem ob. cit., p.1.
[4] Princípio, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “...é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema positivo”. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. rev. at. aum. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 771 e 772.
[5] Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen, 6ª ed. 4ª tir. São Paulo: Marins Fontes, 2000, p. 247.
[6] “O que estamos procurando ressaltar é que a Constituição não é um mero repositório de recomendações, a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas, inclusive pelo legislador infraconstitucional”. Curso de Direito Constitucional Tributário.15ª ed. rev. amp. at. São Paulo: Malheiros, 2000, p.28.
[7] Para este autor, o princípio da supremacia da Constituição resulta da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica do país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. rev. 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 48.
[8] Idem ob. cit., p.1.
[9] Idem ob. cit.
[10] Idem ob.cit., p.2.
Fonte: Consultor Jurídico
Em outras palavras, revela-nos clara uma progressiva inquietação jurídica teórica, daqueles que operam com o Direito Tributário, acerca da possibilidade de convalidação do fenômeno tributário, em si mesmo considerado, desde que, porém, os seus respectivos efeitos não deixem de se subsumir aos desideratos próprios também decorrentes da atual compreensão, em nível jurídico-social, que temos dos precitados Direitos qualificados como Humanos.
Tais afirmações nos foram motivadas e, sobretudo, fomentadas, num primeiro momento, quando da leitura de artigo já publicado nesta mesma revista jurídica virtual, de autoria de Renato Lopes Becho, segundo o qual, os denominados Direitos Humanos, em seus meandros tipicamente humanistas, poderiam, sim, ser estendidos ao campo da tributação, sob um contexto em que o positivismo jurídico, enquanto mero respeito às leis, cederia passo, de uma forma hermeneuticamente sensata, às finalidades intrínsecas do sistema jurídico, refletidas na proteção primária do homem em si mesmo considerado.[1]
Por sua vez, em ato contínuo e confirmatório do aludido pensamento, deparamo-nos, bem recentemente, com mais algumas considerações sobre o tema, ponderadas, agora, pelo ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, segundo o qual, os Direitos Humanos, dentro do campo tributário poderia, de fato, “...ser explorado a partir de diferentes vertentes, como: o recurso à tributação para dar concretude aos direitos humanos, as limitações ao poder de tributar, a observância do princípio da capacidade contributiva, a prevenção de discriminações e privilégios fiscais infundados ou a efetivação dos direitos dos contribuintes”, sempre em vista à não instalação de um verdadeiro estado de terror em face dos administrados.[2]
Daí Renato Lopes Becho ter atribuído a noção conceitual dos Direitos Humanos à “...concepção jurídico-filosófica que privilegia o respeito aos valores e coloca novamente o homem no centro do Direito”, elevando-se sua dignidade enquanto pessoa e o respeito as suas individualidade e privacidade.[3]
Todas as vezes, então, em que o Estado, dentro de sua função tributária arrecadatória, sopesar a dignidade, a individualidade e a privacidade de seu correlato contribuinte, por exemplo, por meio da desconsideração das normas tributárias atuais, estará rebaixando, por tudo e em tudo, os próprios instrumentais finalísticos dos Direito Humanos.
En passant, não custa relembrar, no que tange às normas tributárias (que ora interessam), residirem, na Constituição Federal, aquelas de maior grau hierárquico, consistentes, ainda, conforme o seu potencial axiológico (ciência dos valores), em simples regras ou em verdadeiros princípios, estes, enquanto verdadeiras diretrizes de interpretação do próprio ordenamento positivo, num todo considerado[4], não tendo sido a despropósito afirmar-se que a Carta Maior ocupa o escalão mais elevado do Direito positivo[5], revelando, com isso, toda a sua concretude e supremacia (Roque Carrazza[6] e José Afonso da Silva[7]).
Portanto, concordamos que apenas com o respeito pleno, pelo Estado, a essas normas de tributação é que os Direitos Humanos restariam, então, pari passu, observados.
Excelente exemplo, em âmbito da isonomia, é dado por Renato Lopes Becho, segundo o qual a eficiência do Estado em atender condignamente, sem qualquer tipo de excesso, os seus administrados, que são quem suportam, de fato, o peso dos tributos, deve equivaler, de forma recíproca, à eficiência exemplar que este mesmo Estado tem direcionado à própria e, indiscutivelmente necessária, arrecadação.[8]
O que estamos querendo aqui significar, dentro deste espírito intrínseco aos Direitos Humanos no plano da arrecadação tributária, é que não nos vejamos sob a circunstância de que apenas ao Estado se realizem as suas prerrogativas, em detrimento às que seriam inerentes, por sua vez, aos cidadãos administrados.
Infelizmente, porém, não é o que as experiências cotidianas têm-nos demonstrado. Exemplo disto se vê na observação de Everardo Maciel, quando muito bem lembra que os direitos dos contribuintes raramente integram uma proposta de reforma tributária, a qual, de seu turno, quase sempre, tem se focado mais nos interesses do Estado, que se vê favorecido, atualmente, pela grande instabilidade normativa, a qual “...desserve a transparência e aproveita à prática de sobressaltos tributários”.[9]
Assim sendo, sentimo-nos bem à vontade para também propagar a idéia de que qualquer forma de insensatez estatal tributária que venha a bater de frente com a dignidade, a privacidade e a individualidade humanas, representadas pelo respeito às normas atualmente em vigor, estaria esvaziando a própria realização dos fins inerentes aos Direitos Humanos, concebidos em face da concretude do próprio homem como pessoa e como núcleo do Direito.
Ou seja, podemos assegurar que os Direitos Humanos, no campo da tributação, fundem-se e confundem-se com a verificação da aplicação dos limites e mandamentos próprios do Direito Tributário, soando necessária, sim, uma inarredável vinculação deste ramo com a sua própria concepção jurídico-filosófica mais humanística a, quem sabe, melhor aproximá-lo da tão desejada realização, agora, da garantia constitucional da Segurança Jurídica, valendo, aqui, por isso, as palavras de Renato Lopes Becho para quem se não houver “limites para a Administração Tributária, não haverá aplicação dos Direitos Humanos à tributação”.[10]
A bem da verdade e a guisa de conclusão, o estreitamento entre o Direito Tributário e os Direitos Humanos nada mais objetiva do que alinhavar, de forma sensata, a positividade necessária do direito atual, sob a qual estaremos sempre vinculados, com a essência, porém, dos direitos inerentes ao homem, como que num respeito renovador de seus próprios Direitos Naturais, que passariam a assumir um status de verdadeiro sobrevalor em âmbito tributário.
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[1] Tributação deve respeitar Direitos Humanos. Revista Virtual Consultor Jurídico: www.conjur.com.br, de 27 de julho de 2009. O Autor de tais colocações, além de magistrado federal, é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da PUC/SP e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP.
[2] Direitos humanos e tributação. O Estado de São Paulo, edição jornalística de 01.11.10.
[3] Idem ob. cit., p.1.
[4] Princípio, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “...é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema positivo”. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. rev. at. aum. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 771 e 772.
[5] Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen, 6ª ed. 4ª tir. São Paulo: Marins Fontes, 2000, p. 247.
[6] “O que estamos procurando ressaltar é que a Constituição não é um mero repositório de recomendações, a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas, inclusive pelo legislador infraconstitucional”. Curso de Direito Constitucional Tributário.15ª ed. rev. amp. at. São Paulo: Malheiros, 2000, p.28.
[7] Para este autor, o princípio da supremacia da Constituição resulta da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica do país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. rev. 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 48.
[8] Idem ob. cit., p.1.
[9] Idem ob. cit.
[10] Idem ob.cit., p.2.
Fonte: Consultor Jurídico
Garantias locatícias: indispensáveis ou não?
No Brasil, é muito comum, nas relações locatícias, exigir garantias para o cumprimento das obrigações contratuais. Na maioria dos casos, a garantia é condição indispensável para a celebração de um contrato de locação. A Lei 8245/91, a Lei do Inquilinato, dispõe, em seu artigo 37, as espécies de garantias locatícias aceitas para contratos. São elas: caução, fiança, seguro de fiança bancária e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento. A fiança é a mais requisitada pelo mercado, seguida de caução e seguro garantia. A fiança é também a menos onerosa para os locatários sob o aspecto financeiro.
Ocorrendo o inadimplemento dos locatários, os locadores poderão entrar com a ação de despejo por falta de pagamento e cobrar os valores em atraso de seus fiadores. Os fiadores, por sua vez, respondem com todo seu patrimônio pelas dívidas da locação, inclusive com o bem de família, em conformidade com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que excetua a impenhorabilidade dos bens de família no caso de fiança concedida nos contrato de locação.
Porém, as ações de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis podem demorar anos até que haja sentença definitiva, o que pode significar grande atraso na retomada do imóvel e no recebimento da dívida locatícia.
Para os locadores, na maioria das vezes, o primeiro motivo pelo qual se propõe uma ação de despejo por falta de pagamento é a imediata retomada do imóvel, para que possam procurar um novo inquilino e começar a auferir renda novamente. A cobrança das dívidas também é importante. Mas, ao se comparar a retomada imediata do imóvel à cobrança do valor devido, tem-se clara a urgência da primeira medida, mesmo porque a cobrança de dívidas decorrentes do aluguel tem prazo prescricional de três anos, como estabelece o artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil.
Vindo ao encontro dessa urgência, a Lei 12.112/09, que alterou a Lei de Locações, trouxe, entre outras disposições, uma nova forma de concessão de liminar para rápida retomada do imóvel no caso de ações de despejo.
Trata-se da introdução do inciso IX, no parágrafo 1º do artigo 59, que dispõe que será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor de três aluguéis, no caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada, seja em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.
Diante desta alteração legal, surgem as seguintes indagações: são ou não indispensáveis as garantias locatícias? Será melhor insistir na apresentação de garantia locatícia ou celebrar um contrato de locação sem garantia, tendo a certeza legal de que, no caso de atraso no pagamento de aluguel e acessórios, poderá estancar os prejuízos pela retomada imediata do imóvel?
Havendo a opção pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos do locatário e seu fiador. Porém, não obterão a concessão da liminar para retomada do imóvel, impossibilitando a celebração de um novo contrato de locação e, por vezes, aumentando o débito e a deterioração do imóvel. Ao passo que, não optando pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos somente dos locatários, estando, no entanto, legalmente protegidos pela concessão da liminar em ação de despejo por falta de pagamento, estancando, assim, os débitos devidos pelos locatários, possíveis deteriorações no imóvel e possibilitando a celebração de novo contrato de locação.
O propósito não é o de se chegar a uma conclusão definitiva sobre a indispensabilidade ou não das garantias locatícias. O propósito é apresentar as inovações trazidas pela Lei 12.112/09, para que se passe a enxergar as garantias locatícias de forma estratégica, ante a visão de condição sine qua non para as locações.
Fonte: Consultor Jurídico
Ocorrendo o inadimplemento dos locatários, os locadores poderão entrar com a ação de despejo por falta de pagamento e cobrar os valores em atraso de seus fiadores. Os fiadores, por sua vez, respondem com todo seu patrimônio pelas dívidas da locação, inclusive com o bem de família, em conformidade com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que excetua a impenhorabilidade dos bens de família no caso de fiança concedida nos contrato de locação.
Porém, as ações de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis podem demorar anos até que haja sentença definitiva, o que pode significar grande atraso na retomada do imóvel e no recebimento da dívida locatícia.
Para os locadores, na maioria das vezes, o primeiro motivo pelo qual se propõe uma ação de despejo por falta de pagamento é a imediata retomada do imóvel, para que possam procurar um novo inquilino e começar a auferir renda novamente. A cobrança das dívidas também é importante. Mas, ao se comparar a retomada imediata do imóvel à cobrança do valor devido, tem-se clara a urgência da primeira medida, mesmo porque a cobrança de dívidas decorrentes do aluguel tem prazo prescricional de três anos, como estabelece o artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil.
Vindo ao encontro dessa urgência, a Lei 12.112/09, que alterou a Lei de Locações, trouxe, entre outras disposições, uma nova forma de concessão de liminar para rápida retomada do imóvel no caso de ações de despejo.
Trata-se da introdução do inciso IX, no parágrafo 1º do artigo 59, que dispõe que será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor de três aluguéis, no caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada, seja em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.
Diante desta alteração legal, surgem as seguintes indagações: são ou não indispensáveis as garantias locatícias? Será melhor insistir na apresentação de garantia locatícia ou celebrar um contrato de locação sem garantia, tendo a certeza legal de que, no caso de atraso no pagamento de aluguel e acessórios, poderá estancar os prejuízos pela retomada imediata do imóvel?
Havendo a opção pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos do locatário e seu fiador. Porém, não obterão a concessão da liminar para retomada do imóvel, impossibilitando a celebração de um novo contrato de locação e, por vezes, aumentando o débito e a deterioração do imóvel. Ao passo que, não optando pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos somente dos locatários, estando, no entanto, legalmente protegidos pela concessão da liminar em ação de despejo por falta de pagamento, estancando, assim, os débitos devidos pelos locatários, possíveis deteriorações no imóvel e possibilitando a celebração de novo contrato de locação.
O propósito não é o de se chegar a uma conclusão definitiva sobre a indispensabilidade ou não das garantias locatícias. O propósito é apresentar as inovações trazidas pela Lei 12.112/09, para que se passe a enxergar as garantias locatícias de forma estratégica, ante a visão de condição sine qua non para as locações.
Fonte: Consultor Jurídico
Juizado Especial pode julgar ação que envolve perícia
Este artigo traz breves comentários sobre a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a competência dos Juizados Especiais para julgar demandas que englobam a realização de perícia. A decisão é contrária ao que vem se desenhando no Supremo Tribunal Federal (em julgamento que se encontra sobrestado devido a pedido de vista). Conclui-se que é acertado o entendimento do STJ, uma vez que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, por não se tratar necessariamente de causa complexa.
No Brasil, desde a publicação da Lei 9.099/95 (que instituiu os Juizados Especiais) prevalecia na jurisprudência a ideia de que, havendo necessidade de perícia, estava automaticamente configurada a complexidade da causa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ocorre que tal entendimento pode se tornar ultrapassado com a nova jurisprudência do STJ.
O ponto central da discussão sobre o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais é o enunciado do artigo 3º da Lei 9.099/95:
Artigo 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
De acordo com o caput do artigo em tela, verifica-se que só as causas de menor complexidade são admissíveis no rito sumaríssimo. Mas, embora para alguns o conceito de causas de “menor complexidade” trazido pela norma supracitada seja claro (coincidindo com as causas elencadas nos incisos I a IV), a jurisprudência brasileira ainda não chegou a uma conclusão exata sobre o que é ou não uma causa complexa.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), ao tratar da matéria, publicou o Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.” Dessa forma, conclui-se que, para o Fonaje, as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis.
Não há como negar que o enunciado deixa uma lacuna ao não trazer um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma perícia “informal”. De qualquer forma, é indiscutível que a Lei 9.099/1995 admite expressamente a apresentação de parecer técnico trazido pelas partes ou elaborado por técnico inquirido pelo juiz, senão vejamos: “Artigo 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.
A matéria é objeto de análise do STF por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário[1]em que a empresa Souza Cruz (produtora de cigarros) questiona a competência dos Juizados Especais Cíveis para julgar causas complexas “do ponto de vista fático-probatório[2]”. É que a empresa foi condenada, por um Juizado Especial de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos causados à saúde de um consumidor. De acordo com a decisão do referido Juizado, a necessidade de realização de perícia, por si só, não torna a causa complexa.
Destaque-se, que existem até agora quatro votos (do ministro Marco Aurélio, que é relator no recurso, e dos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia) no sentido de se declarar a incompetência absoluta dos Juizados para o julgamento da questão. Na mesma sessão, realizada em 15 de setembro de 2010, o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
A 3ª Turma do STJ, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança[3] (RMS) 30170/SC, criou jurisprudência inovadora e que segue em sentido exatamente contrário ao que vem se desenhando no STF. A Corte julgou recurso de réu que foi condenado ao pagamento de indenização e pensão por acidente de trânsito que resultou em morte. Entendeu-se (por unanimidade) que os Juizados Especiais são competentes para julgar os processos que envolvem necessidade de prova pericial. De acordo com notícia publicada no site do STJ[4], a relatora, ministra Nancy Andrighi, teria afirmado que “a Lei 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade”.
Na mesma sessão, a 3ª Turma decidiu ainda que os Juizados Especiais podem condenar o réu ao pagamento de indenização de valor superior a 40 salários-mínimos. Para a ministra Nancy Andrighi,[5]“a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.
Por fim, não se pode chegar a outra conclusão senão no sentido de reconhecer o acerto da jurisprudência do STJ, uma vez que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais (chegando inclusive a prever a possibilidade de haver parecer técnico no seu artigo 35).
Em nosso entendimento, o artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais traz um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma “causa de menor complexidade”, que coincide com as causas elencadas nos incisos I a IV. Em nenhum momento, a norma supracitada determina que os processos que envolvam prova pericial sejam necessariamente complexos.
Dessa forma, resta apenas aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537.427 perante o STF na esperança de que Corte reverta a tendência de não admitir perícia em Juizado Especial e siga a jurisprudência criada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
BIBLIOGRAFIA
MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Competência absoluta de Juizado pode não resolver. Artigo publicado emhttp://www.conjur.com.br/2010-jan-24/competencia-absoluta-juizados-morte-sistema-falido, acesso em: 14 nov. 2010.
MARQUES, Nemércio Rodrigues. Considerações sobre a competência do juizado especial cível estadual. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2010.
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[1] Recurso Extraordinário (RE) 537427. Rel. Min. Marco Aurélio. STF.
[2] Notícia publicada no site do STF em 01/11/10. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164958
[3] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
[4] Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939
[5] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
No Brasil, desde a publicação da Lei 9.099/95 (que instituiu os Juizados Especiais) prevalecia na jurisprudência a ideia de que, havendo necessidade de perícia, estava automaticamente configurada a complexidade da causa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ocorre que tal entendimento pode se tornar ultrapassado com a nova jurisprudência do STJ.
O ponto central da discussão sobre o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais é o enunciado do artigo 3º da Lei 9.099/95:
Artigo 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
De acordo com o caput do artigo em tela, verifica-se que só as causas de menor complexidade são admissíveis no rito sumaríssimo. Mas, embora para alguns o conceito de causas de “menor complexidade” trazido pela norma supracitada seja claro (coincidindo com as causas elencadas nos incisos I a IV), a jurisprudência brasileira ainda não chegou a uma conclusão exata sobre o que é ou não uma causa complexa.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), ao tratar da matéria, publicou o Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.” Dessa forma, conclui-se que, para o Fonaje, as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis.
Não há como negar que o enunciado deixa uma lacuna ao não trazer um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma perícia “informal”. De qualquer forma, é indiscutível que a Lei 9.099/1995 admite expressamente a apresentação de parecer técnico trazido pelas partes ou elaborado por técnico inquirido pelo juiz, senão vejamos: “Artigo 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.
A matéria é objeto de análise do STF por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário[1]em que a empresa Souza Cruz (produtora de cigarros) questiona a competência dos Juizados Especais Cíveis para julgar causas complexas “do ponto de vista fático-probatório[2]”. É que a empresa foi condenada, por um Juizado Especial de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos causados à saúde de um consumidor. De acordo com a decisão do referido Juizado, a necessidade de realização de perícia, por si só, não torna a causa complexa.
Destaque-se, que existem até agora quatro votos (do ministro Marco Aurélio, que é relator no recurso, e dos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia) no sentido de se declarar a incompetência absoluta dos Juizados para o julgamento da questão. Na mesma sessão, realizada em 15 de setembro de 2010, o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
A 3ª Turma do STJ, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança[3] (RMS) 30170/SC, criou jurisprudência inovadora e que segue em sentido exatamente contrário ao que vem se desenhando no STF. A Corte julgou recurso de réu que foi condenado ao pagamento de indenização e pensão por acidente de trânsito que resultou em morte. Entendeu-se (por unanimidade) que os Juizados Especiais são competentes para julgar os processos que envolvem necessidade de prova pericial. De acordo com notícia publicada no site do STJ[4], a relatora, ministra Nancy Andrighi, teria afirmado que “a Lei 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade”.
Na mesma sessão, a 3ª Turma decidiu ainda que os Juizados Especiais podem condenar o réu ao pagamento de indenização de valor superior a 40 salários-mínimos. Para a ministra Nancy Andrighi,[5]“a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.
Por fim, não se pode chegar a outra conclusão senão no sentido de reconhecer o acerto da jurisprudência do STJ, uma vez que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais (chegando inclusive a prever a possibilidade de haver parecer técnico no seu artigo 35).
Em nosso entendimento, o artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais traz um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma “causa de menor complexidade”, que coincide com as causas elencadas nos incisos I a IV. Em nenhum momento, a norma supracitada determina que os processos que envolvam prova pericial sejam necessariamente complexos.
Dessa forma, resta apenas aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537.427 perante o STF na esperança de que Corte reverta a tendência de não admitir perícia em Juizado Especial e siga a jurisprudência criada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
BIBLIOGRAFIA
MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Competência absoluta de Juizado pode não resolver. Artigo publicado emhttp://www.conjur.com.br/2010-jan-24/competencia-absoluta-juizados-morte-sistema-falido, acesso em: 14 nov. 2010.
MARQUES, Nemércio Rodrigues. Considerações sobre a competência do juizado especial cível estadual. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2010.
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[1] Recurso Extraordinário (RE) 537427. Rel. Min. Marco Aurélio. STF.
[2] Notícia publicada no site do STF em 01/11/10. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164958
[3] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
[4] Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939
[5] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
Brasil precisa uniformizar taxas processuais
O sistema de cobrança de custas judiciais no Brasil favorece os grandes devedores e aqueles que não cumprem a lei. A conclusão é do conselheiro Jefferson Luís Kravchychyn, do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ele, o valor das taxas processuais no país pode ser reduzido com a uniformização dos mecanismos de cobrança nos estados e com uma mudança de mentalidade do brasileiro, que recorre à Justiça para resolver qualquer problema.
“É comum ouvirmos de alguém que vai abrir um processo quando essa pessoa se sente prejudicada. Isso contribui para a demanda reprimida na Justiça e muitos tribunais, principalmente os de estados mais pobres, dependem das custas para se manter. Mas nós temos outros meios de solucionar uma diferença ou reivindicar um direito que não seja o Judiciário”, avaliou o conselheiro, que determinou recentemente ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ o desenvolvimento de um estudo técnico sobre custas e despesas processuais no país.
Denominado “Perfil da fixação de custas judiciais no Brasil e análise comparativa da experiência internacional”, o levantamento mostrou, entre outros pontos, que as cortes europeias possuem um sistema de cobrança de custas com baixas taxas, ou mesmo isenção, que estimula a conciliação e a rápida finalização das ações no Judiciário.
Kravchychyn explicou que as diferenças entre os valores das custas processuais no Brasil e no exterior estão diretamente relacionadas com as diferenças culturais entre os países. Na sociedade brasileira, existe um ativismo judicial em que, para ter garantido o seu direito, o cidadão precisa recorrer à Justiça. Um bom exemplo disso é a implantação de Juizados Especiais nos principais aeroportos do Brasil. “A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), responsável por regular os aeroportos, possui instrumentos legais para tratar de problemas como atrasos, overbook, cancelamento de voos. Mas, mesmo assim, os juizados estão nos aeroportos para quem quiser ajuizar uma ação”.
O conselheiro também explicou que algumas distorções no sistema de custas privilegiam o devedor ou aquele que não quer cumprir sua obrigação. Isso porque aqui são cobradas taxas mais altas na primeira instância, ao contrário de países europeus, em que as custas são mais altas em segundo grau. “Isso muitas vezes barra a continuação da ação nas cortes estrangeiras”.
Outro problema que interfere no valor das custas é a insegurança jurídica. Kravchychyn deu o exemplo do Canadá, onde a legislação é mais perene, não sofre solavancos e é obedecida pela população. No Brasil, cada vez que uma nova lei entra em vigor, se buscam formas de burlá-la. “É por isso que chegam tantas discussões nos tribunais superiores. Veja o caso da Ficha Limpa e a discussão que houve no Supremo Tribunal Federal. Falta obediência às leis”. Na Inglaterra, segundo o conselheiro, existe um sistema pré-judicial em que as diferenças são apresentadas primeiro nas câmaras de conciliação. “Entre os ingleses, existe a cultura de obediência à legislação”.
Por isso, destaca Kravchychyn, não basta apenas aumentar o valor das custas em segundo grau. “Sistemas alternativos de solução de litígio são uma saída, como as audiências de conciliação ou as Câmaras de Arbitragem. Mas, para isso acontecer, é preciso fazer um trabalho mais amplo, para que a sociedade entenda que há outros meios de se garantir os direitos”.
Modelo europeu
O estudo feito pelo CNJ apresenta um panorama europeu sobre a cobrança das custas, no entanto, não foi possível traçar uma comparação com o cenário nacional brasileiro, pois a cobrança de custas e despesas processuais no Brasil não é uniformizada: a União fixa padrões gerais, mas cada estado se adapta a essas regras de acordo com a sua realidade.
A pesquisa – feita com base no Study on the Transparency of Costs of Civil Judicial Proceedings in the European Union (Estudo sobre a Transparência das Custas dos Procedimentos Judiciais Civis), publicado em 2007, a pedido da Comissão Europeia – mostrou que em alguns países da Europa há isenção total das taxas judiciais e, na maioria deles, as custas não são elevadas. Na Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Hungria, República Theca e Romênia, os valores para uma ação estão abaixo de 150 euros. Já em relação às custas para apelações, Alemanha, Áustria, Estônia e Espanha cobram valores bem superiores aos das ações de primeira instância.
Na França, com exceção das causas comerciais, e em Luxemburgo não há cobrança de custas. No outros países avaliados, as taxas são fixadas em função do valor da causa (43% dos países europeus) e do tipo de processo (40% dos países). Os países que mais arrecadam com as custas são Áustria, Alemanha, Itália, Holanda, Polônia, Romênia, Turquia e Reino Unido. Na Áustria, as cortes são praticamente auto-suficientes, enquanto que na República Tcheca as custas respondem por apenas 1% do orçamento do judiciário. O estudo aponta que a participação média das custas judiciais nos orçamentos dos 37 países europeus é de 20%.
Brasil
Enquanto na Europa vigora um amplo sistema de isenções para pessoas de baixa renda, no Brasil, os valores mais altos são cobrados dos estados mais pobres. Segundo tabela comparativa de valores estimados, produzida pelo CNJ, em uma causa de R$ 2 mil, as custas em São Paulo são de R$ 82,10. No Ceará, o desembolso vai a R$ 610,99. Uma causa de R$ 100 mil no Amapá sai a R$ 1.569,67 só em taxas e, na Paraíba, fica por R$ 5.190,50. Já uma ação de R$ 50 mil em Alagoas custa R$ 876,22; no Piauí, R$ 2.374,31.
Para Kravchychyn, a diferença de valores de um tribunal para outro se deve à falta de uniformização. “Não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos estados. Isso também dificulta o acesso à Justiça”.
Em alguns casos, a cobrança é regressiva. “Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados”, explicou Kravchychyn. Dessa forma, há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos. A cobrança regressiva foi constatada nos estados que adotam um sistema de faixas de valores, que representam 62,9% das 27 estados.
No Reino Unido, as custas judiciais são determinadas de acordo com os custos operacionais do processo. Já na Alemanha, as custas são cobradas segundo a etapa do processo judicial. Na Finlândia, o valor das custas depende do estágio do processo: 72 euros, se a lide termina antes da audiência preliminar; 102 euros se o juiz participa da audiência de conciliação; e 164 euros se o processo se estende até a sentença final do juiz. “Esses sistemas permitem que os litigantes finalizem rapidamente a lide, com a redução de custas processuais”, destacou o conselheiro.
Soluções
Alguns países da Europa estão alterando a regulação sobre custas com o objetivo de simplificá-las ou reduzi-las. É o caso da Itália, que em 2002 instituiu valor único para as custas judiciais. Uma das ações para solucionar a discrepância entre a cobrança de custas entre os estados no Brasil é a criação de uma câmara de compensação. A ideia é que os estados mais ricos criassem um fundo para os estados mais pobres. “A intenção dessa proposta é boa, mas deve sofrer muita resistência, pois dificilmente os estados vão querer dividir os recursos de seus orçamentos”.
Outro avanço, segundo o conselheiro, seria a implantação de um modelo de guia pela internet, com apenas um padrão de valor, baseado em reais. Outra medida é diminuir os valores em primeiro grau, principalmente nas causas de pequenos valores. Assim, os custos seriam transferidos para os grandes litigantes.
Kravchychyn está aguardando a montagem de uma comissão para que o CNJ continue a estudar a cobrança de custas nos estados. A previsão é que o grupo seja constituído até dezembro. Esse trabalho não tem prazo para ser definido. “Nós dependemos de uma série de fatores. O sistema é muito complexo, pois cada estado faz de um jeito. Também devemos enfrentar resistência dos tribunais, que podem achar que vão perder receita, e dos advogados, que podem entender que o acesso à Justiça será restringido. Mas se não mudarmos esse cenário, o Brasil terá custas processuais brutais e muito mais pessoas terão dificuldade de recorrer à Justiça quando realmente precisarem”.
Fonte: Consultor Jurídico
“É comum ouvirmos de alguém que vai abrir um processo quando essa pessoa se sente prejudicada. Isso contribui para a demanda reprimida na Justiça e muitos tribunais, principalmente os de estados mais pobres, dependem das custas para se manter. Mas nós temos outros meios de solucionar uma diferença ou reivindicar um direito que não seja o Judiciário”, avaliou o conselheiro, que determinou recentemente ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ o desenvolvimento de um estudo técnico sobre custas e despesas processuais no país.
Denominado “Perfil da fixação de custas judiciais no Brasil e análise comparativa da experiência internacional”, o levantamento mostrou, entre outros pontos, que as cortes europeias possuem um sistema de cobrança de custas com baixas taxas, ou mesmo isenção, que estimula a conciliação e a rápida finalização das ações no Judiciário.
Kravchychyn explicou que as diferenças entre os valores das custas processuais no Brasil e no exterior estão diretamente relacionadas com as diferenças culturais entre os países. Na sociedade brasileira, existe um ativismo judicial em que, para ter garantido o seu direito, o cidadão precisa recorrer à Justiça. Um bom exemplo disso é a implantação de Juizados Especiais nos principais aeroportos do Brasil. “A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), responsável por regular os aeroportos, possui instrumentos legais para tratar de problemas como atrasos, overbook, cancelamento de voos. Mas, mesmo assim, os juizados estão nos aeroportos para quem quiser ajuizar uma ação”.
O conselheiro também explicou que algumas distorções no sistema de custas privilegiam o devedor ou aquele que não quer cumprir sua obrigação. Isso porque aqui são cobradas taxas mais altas na primeira instância, ao contrário de países europeus, em que as custas são mais altas em segundo grau. “Isso muitas vezes barra a continuação da ação nas cortes estrangeiras”.
Outro problema que interfere no valor das custas é a insegurança jurídica. Kravchychyn deu o exemplo do Canadá, onde a legislação é mais perene, não sofre solavancos e é obedecida pela população. No Brasil, cada vez que uma nova lei entra em vigor, se buscam formas de burlá-la. “É por isso que chegam tantas discussões nos tribunais superiores. Veja o caso da Ficha Limpa e a discussão que houve no Supremo Tribunal Federal. Falta obediência às leis”. Na Inglaterra, segundo o conselheiro, existe um sistema pré-judicial em que as diferenças são apresentadas primeiro nas câmaras de conciliação. “Entre os ingleses, existe a cultura de obediência à legislação”.
Por isso, destaca Kravchychyn, não basta apenas aumentar o valor das custas em segundo grau. “Sistemas alternativos de solução de litígio são uma saída, como as audiências de conciliação ou as Câmaras de Arbitragem. Mas, para isso acontecer, é preciso fazer um trabalho mais amplo, para que a sociedade entenda que há outros meios de se garantir os direitos”.
Modelo europeu
O estudo feito pelo CNJ apresenta um panorama europeu sobre a cobrança das custas, no entanto, não foi possível traçar uma comparação com o cenário nacional brasileiro, pois a cobrança de custas e despesas processuais no Brasil não é uniformizada: a União fixa padrões gerais, mas cada estado se adapta a essas regras de acordo com a sua realidade.
A pesquisa – feita com base no Study on the Transparency of Costs of Civil Judicial Proceedings in the European Union (Estudo sobre a Transparência das Custas dos Procedimentos Judiciais Civis), publicado em 2007, a pedido da Comissão Europeia – mostrou que em alguns países da Europa há isenção total das taxas judiciais e, na maioria deles, as custas não são elevadas. Na Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Hungria, República Theca e Romênia, os valores para uma ação estão abaixo de 150 euros. Já em relação às custas para apelações, Alemanha, Áustria, Estônia e Espanha cobram valores bem superiores aos das ações de primeira instância.
Na França, com exceção das causas comerciais, e em Luxemburgo não há cobrança de custas. No outros países avaliados, as taxas são fixadas em função do valor da causa (43% dos países europeus) e do tipo de processo (40% dos países). Os países que mais arrecadam com as custas são Áustria, Alemanha, Itália, Holanda, Polônia, Romênia, Turquia e Reino Unido. Na Áustria, as cortes são praticamente auto-suficientes, enquanto que na República Tcheca as custas respondem por apenas 1% do orçamento do judiciário. O estudo aponta que a participação média das custas judiciais nos orçamentos dos 37 países europeus é de 20%.
Brasil
Enquanto na Europa vigora um amplo sistema de isenções para pessoas de baixa renda, no Brasil, os valores mais altos são cobrados dos estados mais pobres. Segundo tabela comparativa de valores estimados, produzida pelo CNJ, em uma causa de R$ 2 mil, as custas em São Paulo são de R$ 82,10. No Ceará, o desembolso vai a R$ 610,99. Uma causa de R$ 100 mil no Amapá sai a R$ 1.569,67 só em taxas e, na Paraíba, fica por R$ 5.190,50. Já uma ação de R$ 50 mil em Alagoas custa R$ 876,22; no Piauí, R$ 2.374,31.
Para Kravchychyn, a diferença de valores de um tribunal para outro se deve à falta de uniformização. “Não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos estados. Isso também dificulta o acesso à Justiça”.
Em alguns casos, a cobrança é regressiva. “Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados”, explicou Kravchychyn. Dessa forma, há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos. A cobrança regressiva foi constatada nos estados que adotam um sistema de faixas de valores, que representam 62,9% das 27 estados.
No Reino Unido, as custas judiciais são determinadas de acordo com os custos operacionais do processo. Já na Alemanha, as custas são cobradas segundo a etapa do processo judicial. Na Finlândia, o valor das custas depende do estágio do processo: 72 euros, se a lide termina antes da audiência preliminar; 102 euros se o juiz participa da audiência de conciliação; e 164 euros se o processo se estende até a sentença final do juiz. “Esses sistemas permitem que os litigantes finalizem rapidamente a lide, com a redução de custas processuais”, destacou o conselheiro.
Soluções
Alguns países da Europa estão alterando a regulação sobre custas com o objetivo de simplificá-las ou reduzi-las. É o caso da Itália, que em 2002 instituiu valor único para as custas judiciais. Uma das ações para solucionar a discrepância entre a cobrança de custas entre os estados no Brasil é a criação de uma câmara de compensação. A ideia é que os estados mais ricos criassem um fundo para os estados mais pobres. “A intenção dessa proposta é boa, mas deve sofrer muita resistência, pois dificilmente os estados vão querer dividir os recursos de seus orçamentos”.
Outro avanço, segundo o conselheiro, seria a implantação de um modelo de guia pela internet, com apenas um padrão de valor, baseado em reais. Outra medida é diminuir os valores em primeiro grau, principalmente nas causas de pequenos valores. Assim, os custos seriam transferidos para os grandes litigantes.
Kravchychyn está aguardando a montagem de uma comissão para que o CNJ continue a estudar a cobrança de custas nos estados. A previsão é que o grupo seja constituído até dezembro. Esse trabalho não tem prazo para ser definido. “Nós dependemos de uma série de fatores. O sistema é muito complexo, pois cada estado faz de um jeito. Também devemos enfrentar resistência dos tribunais, que podem achar que vão perder receita, e dos advogados, que podem entender que o acesso à Justiça será restringido. Mas se não mudarmos esse cenário, o Brasil terá custas processuais brutais e muito mais pessoas terão dificuldade de recorrer à Justiça quando realmente precisarem”.
Fonte: Consultor Jurídico
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.
A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.
Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.
O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.
Show do milhão
No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.
Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.
Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.
Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.
De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.
Obrigação de meio
A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.
Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”
Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.
Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.
No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.
No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.
De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.
A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.
Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.
O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.
Show do milhão
No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.
Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.
Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.
Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.
De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.
Obrigação de meio
A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.
Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”
Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.
Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.
No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.
No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.
De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.
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