O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas de serviços de telefonia fixa. O tribunal firmou o entedimento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no sentido de que o repasse ou a inclusão dos tributos na tarifa telefônica revela-se juridicamente possível. Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas telefônicas dos assinantes.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a Brasil Telecom S/A, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta telefônica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para vedar o acréscimo das contribuições na conta telefônica do autor, condenando a empresa a restituir os valores cobrados indevidamente.
A empresa de telefonia solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJ-RS, levando o relator do caso, ministro Luiz Fux, a determinar o ingresso da Anatel no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da Cofins aplicáveis ao serviço de telefonia.
Repasse legítimo
A manifestação da Anatel, representada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas empresas telefônicas é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
A AGU também esclareceu que a tarifa é estabelecida sem levar em conta os custos da empresa telefônica com o pagamento do PIS e da Cofins, permitindo o repasse econômico ao usuário. Dessa forma, não haveria prejuízo do consumidor, certo que o preço de qualquer serviço deve englobar todos os custos para sua prestação, inclusive aqueles referentes ao pagamento dos tributos.
Segundo a Anatel esse sistema de cálculo tarifário foi instituído devido a dificuldade em se mensurar o efetivo custo econômico com o pagamento do PIS e da Cofins, uma vez que a arrecadação do ICMS integra sua base de cálculo. Desta forma, sendo o ICMS um imposto com alíquotas estabelecidas por cada estado, caso o ônus do PIS e da Cofins fosse embutido na tarifa do imposto, haveriam diferentes valores para cada unidade da federação.
Os procuradores também argumentaram que cada variação da alíquota do ICMS poderia modificar o custo das concessionárias com as contribuições, demandando nova revisão tarifária. Essa instabilidade, inclusive, foi comprovada pela Anatel entre os anos de 2001 e 2002, período no qual incluiu na tarifa do serviço os custos com as contribuições sociais.
segunda-feira, 30 de agosto de 2010
Jurisprudência caminha para garantir o direito à saúde
Proclama a Carta de Outubro de 1988, no caput de seu artigo 102, que é o Excelso Supremo Tribunal Federal o seu guardião máximo, cumprindo-lhe, ainda, dizer a última palavra em sede de interpretação das disposições constitucionais e do confronto destas com a legislação infraconstitucional em vigor no País.
A par deste entendimento, vislumbra-se no texto da Lex Fundamentalis que o tema do direito à saúde encontra-se positivado em diversas de suas passagens, ora como garantia fundamental, ora como elemento da ordem social. Optando o constituinte originário por estabelecer uma seção específica sobre a matéria —Seção II, Da saúde (artigos 196 a 200) —, inserindo-a dentro do Título reservado à Ordem Social.
O que autoriza a conclusão de que qualquer discussão a respeito do direito à saúde passa pelo enfretamento frontal e direto ao texto da Constituição Federal, indo muito além de uma exegese meramente legalista (infraconstitucional) da matéria.
Toda questão travada dentro deste tema social no Poder Judiciário, desde o 1º grau de jurisdição, franqueará o livre ingresso da parte à sede extraordinária por força do artigo 102, III, a, da Constituição, provocando o pronunciamento da Suprema Corte brasileira.
Felizmente, aos 17 de Março de 2010, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de contracautela, quando do julgamento do Agravo Regimental no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 175, interposto pela União, oriundo do Estado do Ceará, sepultou a questão a respeito do obrigatório fornecimento de medicamentos e da responsabilidade solidária dos Entes-federados em matéria de saúde, nesta excepcional via processual.
A relatoria do caso à época coube, naturalmente, por força do artigo 297 do RISTF e artigo 4º da Lei 8.437/1992, ao então Eminente Ministro-Presidente Gilmar Mendes, que restou acompanhado à unanimidade pelos votos dos demais Ilustres Ministros.
Na espécie, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem à jovem portadora de patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo tipo de medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear.
Todos os argumentos lançados pela co-demandada União, como dito, foram rejeitados pelo Plenário do E. STF. Entendeu a Corte Suprema, para manutenção do acórdão da Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e rejeição de todas as teses argüidas pela União nesta sede de contracautela, o seguinte:
a) Que inexistiria no presente caso qualquer violação ao Princípio da Separação de Poderes, por ser franqueado ao Poder Judiciário garantir o direito à saúde, por meio de fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de determinado paciente.
No ponto, reportou-se o E. Min. Presidente e Relator, em seu d. Voto, à v. Decisão proferida na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.04.2004), aonde restou assentada a legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada a hipótese de injustificável inércia estatal ou abusividade governamental.
b) Que não haveria de se falar, no caso em testilha, de invasão de competência administrativa da União ou de desordem em sua esfera.
Aqui, considerou-se existirem diversos precedentes do E. STF a corroborar a responsabilidade solidária dos Entes federados em matéria de saúde.
Salientou-se que quanto ao desenvolvimento prático dessa responsabilidade solidária deveria ser construído pelo Poder Público um modelo de cooperação e coordenação de ações conjuntas por parte dos Entes Federativos.
Observou-se que foi reconhecida a Repercussão Geral do tema fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Poder Público no RE 566471/RN, aonde também será apreciada a matéria, com maior profundidade (cognição de mérito adequada). Registrando-se, ainda, estar em trâmite no E. STF proposta de Súmula Vinculante (04), que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos Entes de Federação no atendimento das ações de saúde.
c) Que o v. Acórdão impugnado pelo pedido de STA atende fielmente ao disposto no artigo 23, II, da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 7º, XI, da Lei 8.080/1990, que fixam a competência comum de todos os Entes federativos em matéria de direito à saúde e fornecimento de tratamento.
d) Que em razão dos fundamentos arrolados supra a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública.
e) Que o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada não seria no caso a via adequada para a revisão do sólido e torrencial posicionamento do E. STF, que demandaria ampla cognição, inviável nesse estreito juízo de contracautela.
Como se vê, exitosamente, o recente precedente encartado no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175/CE, revestir-se-á como fundamental e inigualável instrumento de atuação institucional da Defensoria Pública no trato da defesa intransigente da dignidade da pessoa humana, da promoção do bem-estar e, assim, do Estado Democrático de Direito (leia-se, do direito do cidadão enfermo à melhoria de sua qualidade de vida e da busca do tratamento para o aumento de sua sobrevida).
Pela orientação traçada no STA 175 AgR/CE o Plenário da Suprema Corte brasileira, em última análise, rechaça o manejo desta estreita via de irresignação para a discussão a respeito do fornecimento de medicamentos de alto custo e da responsabilidade solidária dos Entes em matéria de saúde em cotejo com as elementares do artigo 4º da Lei 8.437/1992, por força do artigo 1º da Lei 9.494/1997.
Noutras palavras, mais incisivas, o fornecimento de medicamentos de alto custo e a judicial imposição de responsabilidade solidária dos Entes em matéria de saúde não acarreta em última análise, em hipótese alguma, sob a ótica derradeira e intransponível do E. STF — Guardião da Constituição, grave violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A afastar nestes casos específicos, assim, como visto, a possibilidade da utilização do instituto da Suspensão da Tutela Antecipada e, igualmente, por interpretação lógica e sistemática, dos pedidos de Suspensão de Liminar nestas ações dirigidas contra o Poder Público (Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança etc).
Ponto final
Agora, nas ações envolvendo fornecimentos de medicamentos de alto custo pelo Poder Público e responsabilização solidária dos Entes em matéria de saúde, a União, os Estados e os Municípios, através de suas procuradorias, só poderão atacar pronunciamentos jurisdicionais favoráveis à Defensoria Pública através da interposição dos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual civil vigente, com discussão de mérito da matéria, vedando-se, destarte, a utilização dos sucedâneos recursais e demais contracautelas de conteúdo político pelos Entes.
Especificamente em sede de direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis, o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei da Ação Civil Pública — Lei 7.347/1985 — não poderá mais ser acionado pelo Poder Público para suspensão da execução de liminares que determinem fornecimento de medicamentos, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes em matéria de saúde.
Caberá aos Presidentes de todos os demais Tribunais do País, com base no STA 175 AgR/CE-STF, inadmitir quaisquer pedidos de suspensão de liminar pela via das Leis 7.347/1985, 8.437/1992, 9.494/1997, e de outras que vierem a dispor sobre este instituto político de contracautela para enfretamento e suspensão de decisões judiciais.
De igual modo, eventuais Agravos Regimentais interpostos, para forçar a apreciação pelos Órgãos Colegiados, deverão ser, incontinenti, rechaçados, terem seguimento negado com o referendo da Corte, sob o escudo da orientação última e insuperável do Plenário do E. STF, ex vi do caput do artigo 557 do CPC.
Por fim, acaso editada a Proposta de Súmula Vinculante nº 04, que se encontra em tramitação no Supremo Tribunal Federal, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito do fornecimento de medicamentos e da responsabilidade solidária dos Entes da Federação no atendimento das ações de saúde, aí, sequer os recursos próprios previstos nas leis de processo, ordinários e extraordinários, serão cabíveis, por força do disposto no artigo 103-A, da Constituição Federal, cabendo o instituto da Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal contra decisões ou atos administrativos que contrariarem esse entendimento (artigo 7º da Lei 11.417/2006).
A par deste entendimento, vislumbra-se no texto da Lex Fundamentalis que o tema do direito à saúde encontra-se positivado em diversas de suas passagens, ora como garantia fundamental, ora como elemento da ordem social. Optando o constituinte originário por estabelecer uma seção específica sobre a matéria —Seção II, Da saúde (artigos 196 a 200) —, inserindo-a dentro do Título reservado à Ordem Social.
O que autoriza a conclusão de que qualquer discussão a respeito do direito à saúde passa pelo enfretamento frontal e direto ao texto da Constituição Federal, indo muito além de uma exegese meramente legalista (infraconstitucional) da matéria.
Toda questão travada dentro deste tema social no Poder Judiciário, desde o 1º grau de jurisdição, franqueará o livre ingresso da parte à sede extraordinária por força do artigo 102, III, a, da Constituição, provocando o pronunciamento da Suprema Corte brasileira.
Felizmente, aos 17 de Março de 2010, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de contracautela, quando do julgamento do Agravo Regimental no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 175, interposto pela União, oriundo do Estado do Ceará, sepultou a questão a respeito do obrigatório fornecimento de medicamentos e da responsabilidade solidária dos Entes-federados em matéria de saúde, nesta excepcional via processual.
A relatoria do caso à época coube, naturalmente, por força do artigo 297 do RISTF e artigo 4º da Lei 8.437/1992, ao então Eminente Ministro-Presidente Gilmar Mendes, que restou acompanhado à unanimidade pelos votos dos demais Ilustres Ministros.
Na espécie, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem à jovem portadora de patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo tipo de medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear.
Todos os argumentos lançados pela co-demandada União, como dito, foram rejeitados pelo Plenário do E. STF. Entendeu a Corte Suprema, para manutenção do acórdão da Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e rejeição de todas as teses argüidas pela União nesta sede de contracautela, o seguinte:
a) Que inexistiria no presente caso qualquer violação ao Princípio da Separação de Poderes, por ser franqueado ao Poder Judiciário garantir o direito à saúde, por meio de fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de determinado paciente.
No ponto, reportou-se o E. Min. Presidente e Relator, em seu d. Voto, à v. Decisão proferida na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.04.2004), aonde restou assentada a legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada a hipótese de injustificável inércia estatal ou abusividade governamental.
b) Que não haveria de se falar, no caso em testilha, de invasão de competência administrativa da União ou de desordem em sua esfera.
Aqui, considerou-se existirem diversos precedentes do E. STF a corroborar a responsabilidade solidária dos Entes federados em matéria de saúde.
Salientou-se que quanto ao desenvolvimento prático dessa responsabilidade solidária deveria ser construído pelo Poder Público um modelo de cooperação e coordenação de ações conjuntas por parte dos Entes Federativos.
Observou-se que foi reconhecida a Repercussão Geral do tema fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Poder Público no RE 566471/RN, aonde também será apreciada a matéria, com maior profundidade (cognição de mérito adequada). Registrando-se, ainda, estar em trâmite no E. STF proposta de Súmula Vinculante (04), que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos Entes de Federação no atendimento das ações de saúde.
c) Que o v. Acórdão impugnado pelo pedido de STA atende fielmente ao disposto no artigo 23, II, da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 7º, XI, da Lei 8.080/1990, que fixam a competência comum de todos os Entes federativos em matéria de direito à saúde e fornecimento de tratamento.
d) Que em razão dos fundamentos arrolados supra a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública.
e) Que o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada não seria no caso a via adequada para a revisão do sólido e torrencial posicionamento do E. STF, que demandaria ampla cognição, inviável nesse estreito juízo de contracautela.
Como se vê, exitosamente, o recente precedente encartado no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175/CE, revestir-se-á como fundamental e inigualável instrumento de atuação institucional da Defensoria Pública no trato da defesa intransigente da dignidade da pessoa humana, da promoção do bem-estar e, assim, do Estado Democrático de Direito (leia-se, do direito do cidadão enfermo à melhoria de sua qualidade de vida e da busca do tratamento para o aumento de sua sobrevida).
Pela orientação traçada no STA 175 AgR/CE o Plenário da Suprema Corte brasileira, em última análise, rechaça o manejo desta estreita via de irresignação para a discussão a respeito do fornecimento de medicamentos de alto custo e da responsabilidade solidária dos Entes em matéria de saúde em cotejo com as elementares do artigo 4º da Lei 8.437/1992, por força do artigo 1º da Lei 9.494/1997.
Noutras palavras, mais incisivas, o fornecimento de medicamentos de alto custo e a judicial imposição de responsabilidade solidária dos Entes em matéria de saúde não acarreta em última análise, em hipótese alguma, sob a ótica derradeira e intransponível do E. STF — Guardião da Constituição, grave violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A afastar nestes casos específicos, assim, como visto, a possibilidade da utilização do instituto da Suspensão da Tutela Antecipada e, igualmente, por interpretação lógica e sistemática, dos pedidos de Suspensão de Liminar nestas ações dirigidas contra o Poder Público (Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança etc).
Ponto final
Agora, nas ações envolvendo fornecimentos de medicamentos de alto custo pelo Poder Público e responsabilização solidária dos Entes em matéria de saúde, a União, os Estados e os Municípios, através de suas procuradorias, só poderão atacar pronunciamentos jurisdicionais favoráveis à Defensoria Pública através da interposição dos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual civil vigente, com discussão de mérito da matéria, vedando-se, destarte, a utilização dos sucedâneos recursais e demais contracautelas de conteúdo político pelos Entes.
Especificamente em sede de direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis, o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei da Ação Civil Pública — Lei 7.347/1985 — não poderá mais ser acionado pelo Poder Público para suspensão da execução de liminares que determinem fornecimento de medicamentos, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes em matéria de saúde.
Caberá aos Presidentes de todos os demais Tribunais do País, com base no STA 175 AgR/CE-STF, inadmitir quaisquer pedidos de suspensão de liminar pela via das Leis 7.347/1985, 8.437/1992, 9.494/1997, e de outras que vierem a dispor sobre este instituto político de contracautela para enfretamento e suspensão de decisões judiciais.
De igual modo, eventuais Agravos Regimentais interpostos, para forçar a apreciação pelos Órgãos Colegiados, deverão ser, incontinenti, rechaçados, terem seguimento negado com o referendo da Corte, sob o escudo da orientação última e insuperável do Plenário do E. STF, ex vi do caput do artigo 557 do CPC.
Por fim, acaso editada a Proposta de Súmula Vinculante nº 04, que se encontra em tramitação no Supremo Tribunal Federal, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito do fornecimento de medicamentos e da responsabilidade solidária dos Entes da Federação no atendimento das ações de saúde, aí, sequer os recursos próprios previstos nas leis de processo, ordinários e extraordinários, serão cabíveis, por força do disposto no artigo 103-A, da Constituição Federal, cabendo o instituto da Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal contra decisões ou atos administrativos que contrariarem esse entendimento (artigo 7º da Lei 11.417/2006).
PL garante advogado em causas de até 10 salários
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7.707/2010, do deputado Germano Bonow (DEM-RS), que prevê assistência gratuita de advogado em causas de até 10 salários mínimos em Juizados Especiais. Pela proposta, onde não houver Defensoria Pública, o Estado fica obrigado a arcar com as despesas de honorários. O texto altera a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/1995).
A proposta também torna obrigatório o acompanhamento de advogado nas causas de valor superior a 10 salários mínimos. Nesses casos, no entanto, não há exigência de gratuidade. Atualmente, a lei dispensa a assistência de advogados em causas de até 20 salários mínimos. Para causas acima desse valor, o acompanhamento de advogado é obrigatório.
De acordo com o autor do projeto, a alteração proporcionará maior eficiência, celeridade e segurança jurídica nos processos. “A presença do advogado é fundamental para o indispensável equilíbrio na relação processual”, afirma Bonow.
O deputado diz que, em geral, os cidadãos têm de enfrentar sozinhos departamentos jurídicos de grandes empresas em suas causas. O projeto tem o apoio de outros 20 deputados da bancada gaúcha, que também assinam a proposta.
A proposta será analisada em caráter conclusivo. Ou seja, o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo: comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto só perderá esse caráter em duas situações. Quando houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra) ou se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra a decisão de 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.
A proposta também torna obrigatório o acompanhamento de advogado nas causas de valor superior a 10 salários mínimos. Nesses casos, no entanto, não há exigência de gratuidade. Atualmente, a lei dispensa a assistência de advogados em causas de até 20 salários mínimos. Para causas acima desse valor, o acompanhamento de advogado é obrigatório.
De acordo com o autor do projeto, a alteração proporcionará maior eficiência, celeridade e segurança jurídica nos processos. “A presença do advogado é fundamental para o indispensável equilíbrio na relação processual”, afirma Bonow.
O deputado diz que, em geral, os cidadãos têm de enfrentar sozinhos departamentos jurídicos de grandes empresas em suas causas. O projeto tem o apoio de outros 20 deputados da bancada gaúcha, que também assinam a proposta.
A proposta será analisada em caráter conclusivo. Ou seja, o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo: comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto só perderá esse caráter em duas situações. Quando houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra) ou se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra a decisão de 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.
Novo CPC precisa ser pensado para ser realmente novo
Por Vicente de Paula Ataide Junior
O Ministro Luiz Fux (STJ), presidente da Comissão de Juristas, ao conceder entrevistas sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, entregue ao Senado no último dia 8 de junho, tem destacado que se trata de uma lei que virá para durar cinquenta anos. Essa ambição por certo exigirá um texto que esteja em sintonia com os avanços experimentados não só pela processualística moderna, como também pelas perspectivas de desenvolvimento do Poder Judiciário, sobretudo com as modificações ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004.
Na minha participação na oitava audiência pública, convocada pela Comissão e realizada em Curitiba, no dia 16 de abril deste ano, tive a oportunidade de exprimir a preocupação de que o novo Código pudesse nascer defasado, caso desconsiderasse as novidades introduzidas na experiência judiciária com o processo eletrônico. Salientei que o processo eletrônico já é uma realidade no Poder Judiciário e que a disciplina processual vem sendo amplamente afetada pela tecnologia, exigindo novas regras e comportamentos.
Na Justiça Federal da 4ª Região, por exemplo, desde o começo de 2010, somente é possível distribuir novas ações pelo meio eletrônico chamado e-proc. Nenhuma petição é mais recebida em meio físico. O advogado, de qualquer lugar do mundo, desde que tenha acesso à internet, pode peticionar e consultar processos, a qualquer hora do dia ou da noite. O chamado tempo morto do processo, quando os autos ficam aguardando a prática de determinados atos físicos, como a autuação da petição inicial ou a juntada de documentos, praticamente foi abolido, tornando a prestação jurisdicional mais célere e eficiente. O fenômeno também está se consolidando no âmbito dos tribunais superiores, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, com o e-STJ e o e-STF.
Naturalmente, com esse novo formato, dispensando papel e tinta, muitas regras processuais antigas, pensadas ainda sob o “paradigma dos autos físicos”, foram suprimidas. Não existe mais, por exemplo, o ato processual do escrivão conhecido como “autuação”, conforme determina o artigo 166, CPC. O recurso de agravo não conhece mais o “instrumento”, determinado pelo 525, CPC, pois o agravante não precisa mais juntar cópias do processo para instruí-lo, já que o processo todo ficará disponível para o Tribunal. Na mesma linha, a regra do artigo 526 do CPC não tem mais aplicação, pois, como o agravo é interposto no sistema de primeiro grau, já fica disponível ao juiz para eventual retratação, dispensando-se a juntada da respectiva cópia. Mais ainda: o agravo ficou mais barato, porque, além de menos papel, não se exige mais o pagamento do “porte de remessa e retorno” dos autos.
Por outro lado, o impacto dessa tecnologia e o redimensionamento das funções judiciárias em todos os níveis passam a exigir um tratamento normativo peculiar, de acordo com uma metodologia pragmática. Não é mais possível pensar a Justiça virtual com as mesmas bases da Justiça do papel. As soluções processuais num ambiente informatizado devem ser outras. Questões como a limitação do litisconsórcio facultativo, o processamento de cartas precatórias, os atos de comunicação processual e a declaração de incompetência, apenas para citar algumas, demandam outras respostas, diferentes e adequadas ao processo eletrônico.
No entanto, a proposta de novo CPC, apresentada pela Comissão, peca por continuar a pensar o processo civil pelo paradigma do papel. Insiste em repetir vetustas fórmulas de atos processuais, que remontam a séculos passados.
Com todo o respeito, mas não consigo imaginar que, no processo civil dos próximos cinquenta anos, “os atos e os termos do processo” continuem sendo “datilografados ou escritos com tinta escura e indelével”, como consta do artigo 164 do projeto, ainda que seja incluída a possibilidade de atos processuais digitados. Essas expressões têm origem no CPC de São Paulo de 1931, que é anterior à unificação do processo civil nacional e, segundo o qual, “os actos judiciaes devem ser escriptos em vernáculo, com tinta escura e indelével, datados por extenso e assignados pelas pessoas que nelles intervierem. Quando estas não possam ou não queiram fazel-o, assignarão duas testemunhas” (acrescentei o destaque). Esses termos não foram recepcionados pelo CPC nacional de 1939, mas retornaram à vida no CPC Buzaid, de 1973, ainda em vigor.
Da mesma maneira, não consigo conceber que, no processo civil do futuro, continue o escrivão a numerar e rubricar as folhas dos autos, conforme prevê o artigo 162 do mesmo projeto, facultando “às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem”, como prevê o artigo 162, parágrafo único, do projeto, tal qual o artigo 143 do CPC-SP de 1931 e o artigo 18 do CPC de 1939.
Soa arcaico, com o perdão da palavra, ainda fazer constar que “não se admitem nos atos e nos termos espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas” (artigo 166 do projeto, da mesma forma que o artigo 15 do CPC de 1939) ou que “é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo” (artigo 157 do projeto, como no artigo 144 do CPC-SP de 1931 e no artigo 17 do CPC de 1939). Ainda que continue vedado às partes e aos seus advogados empregar expressões injuriosas no processo, será impróprio, em tempos de processo eletrônico, o juiz mandar “riscar” essas expressões (artigo 67 do projeto, como no artigo 15 do CPC de 1973, em vigor).
Além disso, o advogado do futuro próximo – e do presente da Justiça Federal – não mais lutará pelo direito de “examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo” (artigo 90, inciso I) ou “retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal” (artigo 90, inciso III), “assinando carga no livro próprio” (artigo 90, parágrafo 1º), pois ele terá – e já tem – acesso aos autos eletrônicos, a partir de qualquer parte do planeta, no momento em que desejar. O que dizer então da manutenção da regra pela qual “é lícito também aos procuradores retirar os autos pelo prazo de uma hora, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste” (artigo 90, parágrafo 3º)? Ou da previsão de sete artigos para disciplinar a “restauração de autos” (do artigo 628 ao 634)?
Esses pequenos trechos do projeto de CPC servem para mostrar que a nova codificação poderá nascer velha. E o problema não é apenas terminológico. Não basta apenas substituir as palavras.
Em primeiro lugar, a reapresentação do processo civil, com status de novo, mas construído a partir da premissa dos autos físicos, é intenso estímulo para a manutenção do atraso na informatização do Poder Judiciário. No espírito do novo CPC, o processo eletrônico ainda é a exceção. Essa proposta acomoda os segmentos do Judiciário que ainda mantêm a atrasada gestão processual em autos de papel. Para que evoluir, se a nova legislação continua a confortar as nossas velhas práticas judiciárias? Para que processo eletrônico, se o novo Código de Processo Civil, feito para durar meio século, ainda nos permite autuar petições iniciais, fazer carga dos autos ao advogado e exigir que o escrivão passe horas rubricando páginas do processo?
Em segundo lugar, os ramos do Judiciário que já se atreveram a informatizar o processo terão que conviver com regras processuais inadequadas, senão incompatíveis, com a sua realidade. Precisamos de um CPC que tenha aptidão para responder aos desafios da moderna tecnologia processual, que ajude – e não trave – o aprimoramento da prestação jurisdicional. Um CPC para hoje, que sirva para o amanhã.
Não podemos justificar a falta de mudança pelo atraso. Não é porque o processo eletrônico praticamente não existe nas Justiças estaduais, que se justifica continuar pensando pelo paradigma do papel. É o mesmo que não adotar o chip na Jabulani, para garantir que o árbitro assinale o gol, só porque algumas federações de futebol não teriam como implantar a tecnologia.
O Conselho Nacional de Justiça está a cobrar, de todos os ramos do Judiciário, uma gestão administrativa profissional e de qualidade total. A informatização do processo está planejada e será implantada em todos os lugares nos anos que se seguirão. Não haverá mais máquinas de datilografia nos cartórios e os juízes não assinarão sentenças com caneta de tinta escura e indelével. O papel fará parte do passado, tornando a Justiça mais eficiente e barata, com forte compromisso ambiental.
Se o projeto de novo CPC não representar esse avanço, melhor que seja rediscutido ou refeito. Talvez até não seja hora de uma nova codificação, considerando as transições para o processo eletrônico. Ou, se a hora for esta, que as regras sobre os processos físicos pendentes constem como disposições transitórias do novo Código. Mas se houver insistência nesse texto repleto de arcaísmos, então o Código, feito para durar cinquenta anos, não sobreviverá para ver a próxima década.
O Ministro Luiz Fux (STJ), presidente da Comissão de Juristas, ao conceder entrevistas sobre o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, entregue ao Senado no último dia 8 de junho, tem destacado que se trata de uma lei que virá para durar cinquenta anos. Essa ambição por certo exigirá um texto que esteja em sintonia com os avanços experimentados não só pela processualística moderna, como também pelas perspectivas de desenvolvimento do Poder Judiciário, sobretudo com as modificações ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004.
Na minha participação na oitava audiência pública, convocada pela Comissão e realizada em Curitiba, no dia 16 de abril deste ano, tive a oportunidade de exprimir a preocupação de que o novo Código pudesse nascer defasado, caso desconsiderasse as novidades introduzidas na experiência judiciária com o processo eletrônico. Salientei que o processo eletrônico já é uma realidade no Poder Judiciário e que a disciplina processual vem sendo amplamente afetada pela tecnologia, exigindo novas regras e comportamentos.
Na Justiça Federal da 4ª Região, por exemplo, desde o começo de 2010, somente é possível distribuir novas ações pelo meio eletrônico chamado e-proc. Nenhuma petição é mais recebida em meio físico. O advogado, de qualquer lugar do mundo, desde que tenha acesso à internet, pode peticionar e consultar processos, a qualquer hora do dia ou da noite. O chamado tempo morto do processo, quando os autos ficam aguardando a prática de determinados atos físicos, como a autuação da petição inicial ou a juntada de documentos, praticamente foi abolido, tornando a prestação jurisdicional mais célere e eficiente. O fenômeno também está se consolidando no âmbito dos tribunais superiores, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, com o e-STJ e o e-STF.
Naturalmente, com esse novo formato, dispensando papel e tinta, muitas regras processuais antigas, pensadas ainda sob o “paradigma dos autos físicos”, foram suprimidas. Não existe mais, por exemplo, o ato processual do escrivão conhecido como “autuação”, conforme determina o artigo 166, CPC. O recurso de agravo não conhece mais o “instrumento”, determinado pelo 525, CPC, pois o agravante não precisa mais juntar cópias do processo para instruí-lo, já que o processo todo ficará disponível para o Tribunal. Na mesma linha, a regra do artigo 526 do CPC não tem mais aplicação, pois, como o agravo é interposto no sistema de primeiro grau, já fica disponível ao juiz para eventual retratação, dispensando-se a juntada da respectiva cópia. Mais ainda: o agravo ficou mais barato, porque, além de menos papel, não se exige mais o pagamento do “porte de remessa e retorno” dos autos.
Por outro lado, o impacto dessa tecnologia e o redimensionamento das funções judiciárias em todos os níveis passam a exigir um tratamento normativo peculiar, de acordo com uma metodologia pragmática. Não é mais possível pensar a Justiça virtual com as mesmas bases da Justiça do papel. As soluções processuais num ambiente informatizado devem ser outras. Questões como a limitação do litisconsórcio facultativo, o processamento de cartas precatórias, os atos de comunicação processual e a declaração de incompetência, apenas para citar algumas, demandam outras respostas, diferentes e adequadas ao processo eletrônico.
No entanto, a proposta de novo CPC, apresentada pela Comissão, peca por continuar a pensar o processo civil pelo paradigma do papel. Insiste em repetir vetustas fórmulas de atos processuais, que remontam a séculos passados.
Com todo o respeito, mas não consigo imaginar que, no processo civil dos próximos cinquenta anos, “os atos e os termos do processo” continuem sendo “datilografados ou escritos com tinta escura e indelével”, como consta do artigo 164 do projeto, ainda que seja incluída a possibilidade de atos processuais digitados. Essas expressões têm origem no CPC de São Paulo de 1931, que é anterior à unificação do processo civil nacional e, segundo o qual, “os actos judiciaes devem ser escriptos em vernáculo, com tinta escura e indelével, datados por extenso e assignados pelas pessoas que nelles intervierem. Quando estas não possam ou não queiram fazel-o, assignarão duas testemunhas” (acrescentei o destaque). Esses termos não foram recepcionados pelo CPC nacional de 1939, mas retornaram à vida no CPC Buzaid, de 1973, ainda em vigor.
Da mesma maneira, não consigo conceber que, no processo civil do futuro, continue o escrivão a numerar e rubricar as folhas dos autos, conforme prevê o artigo 162 do mesmo projeto, facultando “às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem”, como prevê o artigo 162, parágrafo único, do projeto, tal qual o artigo 143 do CPC-SP de 1931 e o artigo 18 do CPC de 1939.
Soa arcaico, com o perdão da palavra, ainda fazer constar que “não se admitem nos atos e nos termos espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas” (artigo 166 do projeto, da mesma forma que o artigo 15 do CPC de 1939) ou que “é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo” (artigo 157 do projeto, como no artigo 144 do CPC-SP de 1931 e no artigo 17 do CPC de 1939). Ainda que continue vedado às partes e aos seus advogados empregar expressões injuriosas no processo, será impróprio, em tempos de processo eletrônico, o juiz mandar “riscar” essas expressões (artigo 67 do projeto, como no artigo 15 do CPC de 1973, em vigor).
Além disso, o advogado do futuro próximo – e do presente da Justiça Federal – não mais lutará pelo direito de “examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo” (artigo 90, inciso I) ou “retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal” (artigo 90, inciso III), “assinando carga no livro próprio” (artigo 90, parágrafo 1º), pois ele terá – e já tem – acesso aos autos eletrônicos, a partir de qualquer parte do planeta, no momento em que desejar. O que dizer então da manutenção da regra pela qual “é lícito também aos procuradores retirar os autos pelo prazo de uma hora, para obtenção de cópias, independentemente de ajuste” (artigo 90, parágrafo 3º)? Ou da previsão de sete artigos para disciplinar a “restauração de autos” (do artigo 628 ao 634)?
Esses pequenos trechos do projeto de CPC servem para mostrar que a nova codificação poderá nascer velha. E o problema não é apenas terminológico. Não basta apenas substituir as palavras.
Em primeiro lugar, a reapresentação do processo civil, com status de novo, mas construído a partir da premissa dos autos físicos, é intenso estímulo para a manutenção do atraso na informatização do Poder Judiciário. No espírito do novo CPC, o processo eletrônico ainda é a exceção. Essa proposta acomoda os segmentos do Judiciário que ainda mantêm a atrasada gestão processual em autos de papel. Para que evoluir, se a nova legislação continua a confortar as nossas velhas práticas judiciárias? Para que processo eletrônico, se o novo Código de Processo Civil, feito para durar meio século, ainda nos permite autuar petições iniciais, fazer carga dos autos ao advogado e exigir que o escrivão passe horas rubricando páginas do processo?
Em segundo lugar, os ramos do Judiciário que já se atreveram a informatizar o processo terão que conviver com regras processuais inadequadas, senão incompatíveis, com a sua realidade. Precisamos de um CPC que tenha aptidão para responder aos desafios da moderna tecnologia processual, que ajude – e não trave – o aprimoramento da prestação jurisdicional. Um CPC para hoje, que sirva para o amanhã.
Não podemos justificar a falta de mudança pelo atraso. Não é porque o processo eletrônico praticamente não existe nas Justiças estaduais, que se justifica continuar pensando pelo paradigma do papel. É o mesmo que não adotar o chip na Jabulani, para garantir que o árbitro assinale o gol, só porque algumas federações de futebol não teriam como implantar a tecnologia.
O Conselho Nacional de Justiça está a cobrar, de todos os ramos do Judiciário, uma gestão administrativa profissional e de qualidade total. A informatização do processo está planejada e será implantada em todos os lugares nos anos que se seguirão. Não haverá mais máquinas de datilografia nos cartórios e os juízes não assinarão sentenças com caneta de tinta escura e indelével. O papel fará parte do passado, tornando a Justiça mais eficiente e barata, com forte compromisso ambiental.
Se o projeto de novo CPC não representar esse avanço, melhor que seja rediscutido ou refeito. Talvez até não seja hora de uma nova codificação, considerando as transições para o processo eletrônico. Ou, se a hora for esta, que as regras sobre os processos físicos pendentes constem como disposições transitórias do novo Código. Mas se houver insistência nesse texto repleto de arcaísmos, então o Código, feito para durar cinquenta anos, não sobreviverá para ver a próxima década.
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.
Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
Parâmetros
A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).
Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.
Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.
O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Bancos
Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.
Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
Parâmetros
A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).
Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.
Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.
O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Bancos
Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.
STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais
O STJ admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.
A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.
Amplitude
Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.
A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.
A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.
Amplitude
Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.
A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.
Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.
Contrato de atleta não deve ser regido pela CLT
Como a Lei Pelé trata especificamente dos os atletas profissionais, a CLT só deve ser aplicada em caso de omissão. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou um atleta a receber duas indenizações por conta da rescisão contratual antecipada: aquela prevista na CLT e a da Lei Pelé.
O jogador de futebol Marcelo Volnei Muller, do Clube do Remo, pretendia ver aplicada a multa prevista no artigo 479 da CLT porque o time em que jogava rescindiu o contrato de forma antecipada e sem justo motivo. O Tribunal do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) já havia concedido a indenização determinada pelo artigo 28, parágrafo 3º, Lei Pelé.
O artigo 479 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a indenizar quando rescindir o acordo sem justa causa, no valor equivalente à metade da remuneração a que o funcionário teria direito até o final do contrato. O artigo 31, parágrafo 3º, da Lei Pelé, por outro lado, determina a aplicação da multa somente na hipótese de rescisão contratual nos casos em que houve atraso no pagamento do salário do atleta, no todo ou em parte, desde que o período seja igual ou superior a 90 dias.
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, a indenização dupla é um problema de jurisprudência. O TST considera que essa indenização é devida apenas pelo atleta ao empregador, como forma de compensação pelos investimentos feitos pela entidade desportiva no profissional que rescinde o contrato. Levando-se isso em consideração, o clube não poderia ser condenado, de forma cumulativa, ao pagamento da indenização do artigo 28, parágrafo 3º, da Lei Pelé, sob risco de enriquecimento ilícito da parte.
A Lei Pelé trata especificamente dos os atletas profissionais. Segundo a relatora, apenas em casos omissos outra legislação pode ser aplicada subsidiariamente, a exemplo da celetista. Por isso, os conflitos existentes entre as entidades desportivas e os atletas devem ser resolvidos com a aplicação da lei própria.
O jogador de futebol Marcelo Volnei Muller, do Clube do Remo, pretendia ver aplicada a multa prevista no artigo 479 da CLT porque o time em que jogava rescindiu o contrato de forma antecipada e sem justo motivo. O Tribunal do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) já havia concedido a indenização determinada pelo artigo 28, parágrafo 3º, Lei Pelé.
O artigo 479 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a indenizar quando rescindir o acordo sem justa causa, no valor equivalente à metade da remuneração a que o funcionário teria direito até o final do contrato. O artigo 31, parágrafo 3º, da Lei Pelé, por outro lado, determina a aplicação da multa somente na hipótese de rescisão contratual nos casos em que houve atraso no pagamento do salário do atleta, no todo ou em parte, desde que o período seja igual ou superior a 90 dias.
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, a indenização dupla é um problema de jurisprudência. O TST considera que essa indenização é devida apenas pelo atleta ao empregador, como forma de compensação pelos investimentos feitos pela entidade desportiva no profissional que rescinde o contrato. Levando-se isso em consideração, o clube não poderia ser condenado, de forma cumulativa, ao pagamento da indenização do artigo 28, parágrafo 3º, da Lei Pelé, sob risco de enriquecimento ilícito da parte.
A Lei Pelé trata especificamente dos os atletas profissionais. Segundo a relatora, apenas em casos omissos outra legislação pode ser aplicada subsidiariamente, a exemplo da celetista. Por isso, os conflitos existentes entre as entidades desportivas e os atletas devem ser resolvidos com a aplicação da lei própria.
Anteprojeto do CPC tem inconstitucionalidades
Por Américo Masset Lacombe
Infelizmente o Anteprojeto do novo CPC não realizou aquilo a que se propôs. Logo na Exposição de Motivos lemos: “Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos por meio do qual se realizam valores constitucionais”.
Era, pois de se esperar que os valores constitucionais seriam respeitados e implementados. Os artigos 1º e 7º reforçam esta impressão inicial. Vejamos:
“Artigo 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
“Artigo 7º É assegurada às partes paridades de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hiposuficiência técnica.”
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a igualdade das partes no processo decorre do princípio nuclear da Constituição de 88 qual seja o princípio da isonomia1. Estudando a igualdade sob a ótica da Constituição de 1946, Francisco Campos2 já dizia:
“A cláusula relativa à igualdade diante da lei vem em primeiro lugar na lista dos direitos e garantias que a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Não foi por acaso ou arbitrariamente que o legislador constituinte iniciou com o direito à igualdade a enumeração dos direitos individuais. Dando-lhe o primeiro lugar na enumeração, quis significar expressivamente, embora de maneira tácita, que o princípio da igualdade rege todos os direitos em seguida a eles enumerados (...).
“Quando, efetivamente, a Constituição assegura a liberdade, a propriedade e os demais direitos individuais, ela os assegura não só indiscriminadamente a todos, mas a todos na mesma medida e mediante as mesmas condições. Enunciando o direito à igualdade em primeiro lugar, o seu propósito foi precisamente o de significar a sua intenção de proscrever, evitar ou proibir que em relação a cada indivíduo pudesse variar o tratamento quanto aos demais direitos que ela assegura e garante. O direito à igualdade rege aos demais direitos individuais, devendo ser subentendida em cada um dos parágrafos seguintes ao em que ele vem enunciado a cláusula relativa à igualdade.”
Se nas Constituições anteriores a isonomia figurava no primeiro dispositivo da relação que se seguia ao caput (inciso 1, do artigo 113, da Constituição de 1934; parágrafo 1º do artigo 141, da Constituição de 1946; parágrafo 1º, do artigo 150, da Constituição de 1967; e parágrafo 1º, do artigo 153, da Emenda Outorgada de 1969), como um dos termos em que se garantiriam os direitos á vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, hoje, a isonomia não é mais uma das formas de se garantir tais direitos. É a causa e o fundamento de tais garantias. Hoje, garante-se tais direitos porque todos são iguais. A igualdade deixou de ser instrumento das garantias para ser a causa de direitos e garantias. Se assim não fosse, a afirmação da igualdade não viria no caput do artigo 5º, como primeira afirmação a inspirar todos os direitos e deveres individuais e coletivos. A conseqüência é que a isonomia está presente em todos os incisos do artigo 5º, e, assim sendo, ela não pode ser esquecida na interpretação de qualquer deles. E o inciso LV impõe a igualdade entre as partes do processo. Diz ele:
“... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;...”
Portanto, os prazos privilegiados da fazenda Pública constantes do vigente Código de Processo Civil não foram recepcionados pela Constituição de 88.
Se o Anteprojeto for aprovado com os referidos prazos em dobro, ele será, neste aspecto, inconstitucional.
Apesar de o artigo 7º do Anteprojeto dizer que assegura ás partes paridade de tratamento, isto não se verifica.
O parágrafo 3º, do artigo 73, distingue os honorários sucumbências nas causas em que for vencida a Fazenda Pública. O artigo 93 dá à Defensoria Pública o dobro dos prazos para as suas manifestações, e o artigo 95 concede o prazo em dobro para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público, sem que haja qualquer justificativa para tanto. A não ser que os dignos autores do Anteprojeto considerem os procuradores dos entes público hiposuficientes.
Também será inconstitucional o prazo em dobro para o Ministério Público quando parte na ação. Como fiscal da lei, o prazo em dobro não poderá ser impugnado.
Infelizmente o Anteprojeto do novo CPC não realizou aquilo a que se propôs. Logo na Exposição de Motivos lemos: “Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos por meio do qual se realizam valores constitucionais”.
Era, pois de se esperar que os valores constitucionais seriam respeitados e implementados. Os artigos 1º e 7º reforçam esta impressão inicial. Vejamos:
“Artigo 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
“Artigo 7º É assegurada às partes paridades de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hiposuficiência técnica.”
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a igualdade das partes no processo decorre do princípio nuclear da Constituição de 88 qual seja o princípio da isonomia1. Estudando a igualdade sob a ótica da Constituição de 1946, Francisco Campos2 já dizia:
“A cláusula relativa à igualdade diante da lei vem em primeiro lugar na lista dos direitos e garantias que a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Não foi por acaso ou arbitrariamente que o legislador constituinte iniciou com o direito à igualdade a enumeração dos direitos individuais. Dando-lhe o primeiro lugar na enumeração, quis significar expressivamente, embora de maneira tácita, que o princípio da igualdade rege todos os direitos em seguida a eles enumerados (...).
“Quando, efetivamente, a Constituição assegura a liberdade, a propriedade e os demais direitos individuais, ela os assegura não só indiscriminadamente a todos, mas a todos na mesma medida e mediante as mesmas condições. Enunciando o direito à igualdade em primeiro lugar, o seu propósito foi precisamente o de significar a sua intenção de proscrever, evitar ou proibir que em relação a cada indivíduo pudesse variar o tratamento quanto aos demais direitos que ela assegura e garante. O direito à igualdade rege aos demais direitos individuais, devendo ser subentendida em cada um dos parágrafos seguintes ao em que ele vem enunciado a cláusula relativa à igualdade.”
Se nas Constituições anteriores a isonomia figurava no primeiro dispositivo da relação que se seguia ao caput (inciso 1, do artigo 113, da Constituição de 1934; parágrafo 1º do artigo 141, da Constituição de 1946; parágrafo 1º, do artigo 150, da Constituição de 1967; e parágrafo 1º, do artigo 153, da Emenda Outorgada de 1969), como um dos termos em que se garantiriam os direitos á vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, hoje, a isonomia não é mais uma das formas de se garantir tais direitos. É a causa e o fundamento de tais garantias. Hoje, garante-se tais direitos porque todos são iguais. A igualdade deixou de ser instrumento das garantias para ser a causa de direitos e garantias. Se assim não fosse, a afirmação da igualdade não viria no caput do artigo 5º, como primeira afirmação a inspirar todos os direitos e deveres individuais e coletivos. A conseqüência é que a isonomia está presente em todos os incisos do artigo 5º, e, assim sendo, ela não pode ser esquecida na interpretação de qualquer deles. E o inciso LV impõe a igualdade entre as partes do processo. Diz ele:
“... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;...”
Portanto, os prazos privilegiados da fazenda Pública constantes do vigente Código de Processo Civil não foram recepcionados pela Constituição de 88.
Se o Anteprojeto for aprovado com os referidos prazos em dobro, ele será, neste aspecto, inconstitucional.
Apesar de o artigo 7º do Anteprojeto dizer que assegura ás partes paridade de tratamento, isto não se verifica.
O parágrafo 3º, do artigo 73, distingue os honorários sucumbências nas causas em que for vencida a Fazenda Pública. O artigo 93 dá à Defensoria Pública o dobro dos prazos para as suas manifestações, e o artigo 95 concede o prazo em dobro para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público, sem que haja qualquer justificativa para tanto. A não ser que os dignos autores do Anteprojeto considerem os procuradores dos entes público hiposuficientes.
Também será inconstitucional o prazo em dobro para o Ministério Público quando parte na ação. Como fiscal da lei, o prazo em dobro não poderá ser impugnado.
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes
O Superior Tribunal de Justiça reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.
A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.
Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.
O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.
A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).
A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.
O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.
Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.
O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.
A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).
STJ define prazo de prescrição para ações coletivas sobre perdas da poupança
O Superior Tribunal de Justiça pode definir nesta quarta-feira sobre a redução do prazo de prescrição de 20 anos para 5 anos das ações civis públicas que pedem, coletivamente, a correção indevida das poupanças nos planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 1 (1990) e 2 (1991). A maioria é de ações movidas por entidades de defesa do consumidor, sindicatos e associações de classe. Para as ações individuais, o prazo de prescrição continua em 20 anos e não é questionado neste momento. Segundo a Febraban, há hoje cerca de 840 mil ações individuais em curso na Justiça.
Para o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), se a redução do prazo de prescrição for aprovada, os bancos derrubam, em uma só tacada, 1.015 das 1.030 ações coletivas que correm na Justiça. Essas ações representam 99% dos 70 milhões de contas de poupanças que teriam direito à correção indevida.
"Não tem cabimento mudar o prazo. Há entendimento no próprio STJ sobre isso", disse Maria Elisa Novaes, gerente jurídica do Idec. O questionamento ocorreu após uma decisão do próprio STJ ter aceitado a redução de prazo de prescrição em um julgamento sobre a correção dos planos econômicos. Agora, o STJ terá de uniformizar a decisão.
VALOR
A disputa em torno dos planos econômicos é o embate de maior valor já analisado pelo Judiciário brasileiro. Os bancos afirmam que as ações podem custar mais de R$ 180 bilhões.
Além da decisão sobre o prazo de prescrição, o STJ pode definir o índice que deveria ter sido aplicado para corrigir os saldos das poupanças em cada um dos planos econômicos.
Também pode entrar na pauta a discussão sobre o regime de capitalização dos juros (mensal ou anual) e se os bancos têm legitimidade para responder pela eventual correção errada das poupanças --eles alegam que seguiam instruções do Banco Central e do governo.
"Além de estarem seguindo regras, os bancos não ganharam nada com isso; eles fizeram empréstimos imobiliários com o mesmo índice de correção", disse Antonio Carlos Negrão, gerente jurídico da Febraban.
As ações reivindicam a diferença de índice de correção das cadernetas no mês em que entraram em vigor esses planos. No Bresser e no Verão, teriam direito as poupanças com aniversário na primeira quinzena, porque ambos os planos entraram em vigor no dia 16.
Os bancos, porém, aplicaram o novo índice de correção (que era menor) para todos os aniversários do mês, incluindo os com data anterior ao plano. As entidades de defesa do consumidor afirmam que os bancos só deveriam aplicar o novo índice a partir do dia 16, porque a regra não retroage.
A causa dos bancos tem apoio do BC e do próprio governo, controlador do BB e da Caixa, banco que mais perde com as correções.
Em 2009, os bancos entraram no STF com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), pedindo liminar que suste todos os processos em curso e que emita pronunciamento definitivo sobre o assunto. Para eles, a disputa causa instabilidade jurídica e ameaça a solvência do sistema financeiro.
Os bancos falam em perdas potenciais de R$ 180 bilhões se todos os 70 milhões de poupadores tiverem direito à correção. Já o Idec e outras entidades afirmam que apenas quem entrou com ação no prazo teria direito à correção, o que somaria cerca de R$ 13,4 bilhões -valor de provisões que os bancos teriam reservado para arcar com esses contenciosos.
Para o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), se a redução do prazo de prescrição for aprovada, os bancos derrubam, em uma só tacada, 1.015 das 1.030 ações coletivas que correm na Justiça. Essas ações representam 99% dos 70 milhões de contas de poupanças que teriam direito à correção indevida.
"Não tem cabimento mudar o prazo. Há entendimento no próprio STJ sobre isso", disse Maria Elisa Novaes, gerente jurídica do Idec. O questionamento ocorreu após uma decisão do próprio STJ ter aceitado a redução de prazo de prescrição em um julgamento sobre a correção dos planos econômicos. Agora, o STJ terá de uniformizar a decisão.
VALOR
A disputa em torno dos planos econômicos é o embate de maior valor já analisado pelo Judiciário brasileiro. Os bancos afirmam que as ações podem custar mais de R$ 180 bilhões.
Além da decisão sobre o prazo de prescrição, o STJ pode definir o índice que deveria ter sido aplicado para corrigir os saldos das poupanças em cada um dos planos econômicos.
Também pode entrar na pauta a discussão sobre o regime de capitalização dos juros (mensal ou anual) e se os bancos têm legitimidade para responder pela eventual correção errada das poupanças --eles alegam que seguiam instruções do Banco Central e do governo.
"Além de estarem seguindo regras, os bancos não ganharam nada com isso; eles fizeram empréstimos imobiliários com o mesmo índice de correção", disse Antonio Carlos Negrão, gerente jurídico da Febraban.
As ações reivindicam a diferença de índice de correção das cadernetas no mês em que entraram em vigor esses planos. No Bresser e no Verão, teriam direito as poupanças com aniversário na primeira quinzena, porque ambos os planos entraram em vigor no dia 16.
Os bancos, porém, aplicaram o novo índice de correção (que era menor) para todos os aniversários do mês, incluindo os com data anterior ao plano. As entidades de defesa do consumidor afirmam que os bancos só deveriam aplicar o novo índice a partir do dia 16, porque a regra não retroage.
A causa dos bancos tem apoio do BC e do próprio governo, controlador do BB e da Caixa, banco que mais perde com as correções.
Em 2009, os bancos entraram no STF com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), pedindo liminar que suste todos os processos em curso e que emita pronunciamento definitivo sobre o assunto. Para eles, a disputa causa instabilidade jurídica e ameaça a solvência do sistema financeiro.
Os bancos falam em perdas potenciais de R$ 180 bilhões se todos os 70 milhões de poupadores tiverem direito à correção. Já o Idec e outras entidades afirmam que apenas quem entrou com ação no prazo teria direito à correção, o que somaria cerca de R$ 13,4 bilhões -valor de provisões que os bancos teriam reservado para arcar com esses contenciosos.
MP pode propor ação civil pública que questiona isenção tributária
A Primeira Turma do Superior Tribunal (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público (MP).
O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.
Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.
A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.
O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.
O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.
O Ministério Público Federal (MPF) impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa. O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.
Em primeiro grau, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não conhecendo a legitimidade ativa do MPF de agir na causa, tendo em vista a natureza fiscal da matéria. De outra forma foi o entendimento do TRF3, que reformou a sentença. O tribunal entendeu que o MPF tem legitimidade e interesse na ação, uma vez que não estaria diante de uma controvérsia em torno de eventuais tributos que a ré teria deixado de recolher, mas sim de algo maior: a defesa da moralidade administrativa.
A Apec, em recurso ao STJ, alegou que houve violação ao Código de Processo Civil (CPC) e que o cancelamento do registro é ato de competência do órgão que o conferiu, dependendo do atendimento de uma série de requisitos. A entidade acrescentou que a administração suspendeu a imunidade tributária no ano em que as supostas infrações foram encontradas, não havendo interesse na demanda. A Apec entendeu, ainda, que a pretensão do MPF é a aplicação de uma pena não prevista em lei: obter decisão judicial que impeça a concessão ou renovação, assim como os efeitos presentes, passados e futuros do certificado.
O ministro Hamilton Carvalhido, em voto, entendeu que está claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.
O ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social ao qual as entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.
Confira os últimos temas que tiveram a repercussão geral reconhecida
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em recursos envolvendo diversos temas, entre eles o bloqueio de contas públicas para assegurar o fornecimento de medicamentos aos usuários do SUS (RE 607582) e o pagamento, pelos bancos, da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança em razão dos Planos Collor I (abril de 1990) e Collor II (março de 1991).
O Agravo de Instrumento (AI 751521), apresentado pelo Banco Santander S/A, trata da correção monetária de depósitos de caderneta de poupança com relação ao Plano Collor I e abrange os valores bloqueados pelo Banco Central. O banco foi condenado a pagar a variação do índice do IPC de abril de 1990 (44,80%) mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%, devidos desde a data em que deveria ocorrer o crédito.
No Agravo de Instrumento (AI 754745), a contestação parte do Banco Nossa Caixa S/A em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação ao Plano Collor II e abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central.
O STF já reconheceu a repercussão geral de recurso envolvendo expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. Isso significa que a matéria será analisada pelo Plenário da Corte, no âmbito de um processo, que servirá de paradigma, e esta decisão orientará as inúmeras demandas idênticas.
Quando a repercussão de um recurso é reconhecida, os processos envolvendo o tema ficam suspensos (ou sobrestados) na instância de origem, aguardando o desfecho do processo-paradigma.
O relator dos agravos dos dois bancos, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II é objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que está pendente de julgamento pela Corte.
“Há grande relevância econômica na questão, já que a solução da controvérsia atingirá diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a resolução da controvérsia transcende interesses meramente individuais, o que é evidenciado pela existência de ação no controle concentrado [ADPF]”, afirmou Mendes.
Também foi reconhecida a repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 607582) no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para assegurar o direito à saúde e à vida, consistente na obrigação de entrega de medicamentos.
A relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, lembrou que há diversos precedentes do STF no sentido da possibilidade do bloqueio, por isso sugeriu o reconhecimento da repercussão geral ao tema para que os tribunais de origem e as turmas recursais possam aplicar esta jurisprudência e para que os ministros relatores, em casos idênticos, possam aplicar o entendimento por meio de decisões monocráticas.
Outro tema que teve repercussão geral reconhecida (RE 612358) foi a discussão a respeito do direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, enquanto celetistas, pelos servidores que posteriormente passaram ao regime estatutário. No recurso, a União sustenta não ser possível a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido sob o regime da CLT, tendo em vista não ser possível conjugar direitos decorrentes da aplicação desse regime com o estatutário.
A ministra Ellen Gracie, relatora do RE, sustentou que a matéria já se encontra pacificada no STF, no sentido do direito adquirido à contagem especial, e sugeriu a mesma solução do processo anterior, com base no artigo 325 do Regimento Interno do STF.
Confira outros processos que tiveram a repercussão geral reconhecida:
RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.
RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.
RE 612359 – Insurge-se contra decisão monocrática que julgou incabível o agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Ao negar seguimento ao agravo, o juiz singular observou que permitir o agravo interno nos juizados especiais cíveis representaria corroer os princípios que regem o referido microssistema (artigo 2º da Lei 9.0909/95), particularmente a celeridade processual.
Sem repercussão
Também por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF consideraram não haver repercussão geral em recursos envolvendo questões fiscais e tributárias, matéria de interesse de servidor público (reenquadramento de servidora do município de Santos segundo os planos de cargos avaliação de desempenho – tema do RE 611162) e responsabilidade civil de estabelecimento bancário e consequente pagamento de indenização quando há cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. Neste último processo, o AI 765567, o banco Santander argumentou que o STF deveria reconhecer a repercussão geral da matéria, que consiste na condenação ao pagamento de indenização por dano moral pelo banco em caso de compra fraudulenta por meio de cartão de crédito, mesmo tendo havido o cancelamento do débito após solicitação do cliente. Os ministros consideraram que a discussão desta matéria não se apoia na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional.
No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF.
O Agravo de Instrumento (AI 751521), apresentado pelo Banco Santander S/A, trata da correção monetária de depósitos de caderneta de poupança com relação ao Plano Collor I e abrange os valores bloqueados pelo Banco Central. O banco foi condenado a pagar a variação do índice do IPC de abril de 1990 (44,80%) mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%, devidos desde a data em que deveria ocorrer o crédito.
No Agravo de Instrumento (AI 754745), a contestação parte do Banco Nossa Caixa S/A em relação à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação ao Plano Collor II e abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central.
O STF já reconheceu a repercussão geral de recurso envolvendo expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. Isso significa que a matéria será analisada pelo Plenário da Corte, no âmbito de um processo, que servirá de paradigma, e esta decisão orientará as inúmeras demandas idênticas.
Quando a repercussão de um recurso é reconhecida, os processos envolvendo o tema ficam suspensos (ou sobrestados) na instância de origem, aguardando o desfecho do processo-paradigma.
O relator dos agravos dos dois bancos, ministro Gilmar Mendes, lembrou que a controvérsia sobre o direito às diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II é objeto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que está pendente de julgamento pela Corte.
“Há grande relevância econômica na questão, já que a solução da controvérsia atingirá diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Portanto, a resolução da controvérsia transcende interesses meramente individuais, o que é evidenciado pela existência de ação no controle concentrado [ADPF]”, afirmou Mendes.
Também foi reconhecida a repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE 607582) no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para assegurar o direito à saúde e à vida, consistente na obrigação de entrega de medicamentos.
A relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, lembrou que há diversos precedentes do STF no sentido da possibilidade do bloqueio, por isso sugeriu o reconhecimento da repercussão geral ao tema para que os tribunais de origem e as turmas recursais possam aplicar esta jurisprudência e para que os ministros relatores, em casos idênticos, possam aplicar o entendimento por meio de decisões monocráticas.
Outro tema que teve repercussão geral reconhecida (RE 612358) foi a discussão a respeito do direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, enquanto celetistas, pelos servidores que posteriormente passaram ao regime estatutário. No recurso, a União sustenta não ser possível a contagem diferenciada do tempo de serviço exercido sob o regime da CLT, tendo em vista não ser possível conjugar direitos decorrentes da aplicação desse regime com o estatutário.
A ministra Ellen Gracie, relatora do RE, sustentou que a matéria já se encontra pacificada no STF, no sentido do direito adquirido à contagem especial, e sugeriu a mesma solução do processo anterior, com base no artigo 325 do Regimento Interno do STF.
Confira outros processos que tiveram a repercussão geral reconhecida:
RE 612360 – Questiona acórdão que julgou válida a penhora do bem de família do fiador de obrigação locatícia. Seus autores sustentam a inconstitucionalidade dessa penhora, por ofensa à eficácia negativa do direito social à moradia.
RE 615580 – Contesta o caráter taxativo da lista de serviços de que trata o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que outorga competência aos municípios para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não compreendidos no artigo 155, inciso II, da CF, definidos em lei complementar. A instituição financeira autora do recurso alega que a cobrança do ISS viola os artigos 150, inciso I, e 156, inciso III, da CF.
RE 612359 – Insurge-se contra decisão monocrática que julgou incabível o agravo interno no âmbito dos juizados especiais. Ao negar seguimento ao agravo, o juiz singular observou que permitir o agravo interno nos juizados especiais cíveis representaria corroer os princípios que regem o referido microssistema (artigo 2º da Lei 9.0909/95), particularmente a celeridade processual.
Sem repercussão
Também por meio do Plenário Virtual, os ministros do STF consideraram não haver repercussão geral em recursos envolvendo questões fiscais e tributárias, matéria de interesse de servidor público (reenquadramento de servidora do município de Santos segundo os planos de cargos avaliação de desempenho – tema do RE 611162) e responsabilidade civil de estabelecimento bancário e consequente pagamento de indenização quando há cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. Neste último processo, o AI 765567, o banco Santander argumentou que o STF deveria reconhecer a repercussão geral da matéria, que consiste na condenação ao pagamento de indenização por dano moral pelo banco em caso de compra fraudulenta por meio de cartão de crédito, mesmo tendo havido o cancelamento do débito após solicitação do cliente. Os ministros consideraram que a discussão desta matéria não se apoia na Constituição Federal, mas sim na legislação infraconstitucional.
No RE 611231, os ministros decidiram, por maioria de votos, que a discussão relativa à extinção de execuções fiscais da União em razão do valor irrisório não deve chegar ao STF por meio de recurso extraordinário. O mesmo ocorre com as decisões que extinguem execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional (RE 602883). Também não será analisada pelo Supremo a discussão sobre de quem é a competência para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) – se do município em que o serviço foi prestado ou a cidade onde está instalada a sede da empresa prestadora (tema do AI 790283), por não se tratar de matéria constitucional (Lei Complementar 116/2003). O RE 611230, que contesta decisão que considerou desnecessária a notificação pessoal para exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), também não será julgado pelo STF.
“Mera liberalidade” não possui validade jurídica
Por José Vicente Santiago Junqueira
Uma prática que tem se tornado comum nas lides trabalhistas é a celebração de acordo pelas partes em que se estipula que o pagamento da quantia avençada se dá “por mera liberalidade”, ou seja, sem que haja qualquer reconhecimento da contraprestação de serviços.
Normalmente, tais acordos são celebrados quando a parte reclamante vindica o reconhecimento de vínculo empregatício, mas, no momento em que ocorre a composição, além de não se reconhecer a existência do contrato de trabalho, não há o reconhecimento sequer da prestação de serviços de natureza autônoma, sendo estipulado que o valor estaria sendo pago unicamente com o fito de extinguir o litígio.
Desta forma, pretendem as partes que, ante a ausência do reconhecimento de qualquer espécie de prestação de serviços, não seriam devidos os pagamentos das contribuições previdenciárias, uma vez que não haveria a ocorrência da hipótese de incidência tributária.
Neste ponto, então, surge a seguinte indagação: seria válida a referida discriminação ou a mesma teria por escopo unicamente a elisão das verbas previdenciárias incidentes sobre o valor do ajuste?
É precisamente a resposta de tal questionamento que procuraremos desvendar no breve estudo a seguir.
Na ausência de vínculo empregatício
Assim dispõe o artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição da República
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”
Nota-se que Carta Magna não exige, para a configuração da hipótese de incidência previdenciária, que exista a relação de emprego, bastando que tenha ocorrido um pagamento como contraprestação do trabalho.
Assim, a constituição autoriza que o legislador ordinário institua a cobrança das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos em forma de retribuição do trabalho autônomo. Valendo-se da autorização concedida pelo legislador constituinte, foi conferida a seguinte redação ao artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.
Desta forma, celebrado acordo pelas partes, mesmo sem o reconhecimento de vínculo empregatício, em que se convenciona o pagamento de verbas por eventuais serviços prestados, certamente caracterizada estará a hipótese de incidência previdenciária.
Nesse exato sentido do que ora se expõe, é o teor da Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção-I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
“Descontos previdenciários. Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do artigo 43 da Lei 8.212, de 24.07.1991, e do artigo 195, inciso I, alínea "a", da CF/ 1988”.
Além da alíquota de vinte por cento, deverá ser realizada a obrigatória retenção de onze por cento dos valores pagos ao reclamante, uma vez que o mesmo, como prestador de serviços, se enquadra na hipótese descrita no artigo 4º da Lei 10.666/03, verbis:
“Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência”.
Tal posicionamento já se encontra consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da recente Orientação Jurisprudencial 398 da SDI-1:
“Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços.
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991”.
Assim, ainda que o acordo celebrado pelas partes se dê sem o reconhecimento do vínculo empregatício e, uma vez caracterizada a prestação de serviços de natureza autônoma, restará caracterizada a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, sendo cabíveis as alíquotas de vinte por cento a cargo do tomador e onze por cento a cargo do prestador de serviços.
Mera liberalidade
Uma vez firmada a premissa de que as contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas pagas nos acordos celebrados sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, ou seja, naqueles acordos em que o valor é pago como forma de contraprestação do trabalho autônomo, passemos à análise dos acordos celebrados “por mera liberalidade”.
Quando as partes convencionam que em determinado acordo as verbas são pagas “por mera liberalidade”, pretendem que seja reconhecida a inexistência de vínculo de emprego ou de qualquer outra forma de prestação de serviços.
Entretanto, soa no mínimo estranho que a empresa concorde em pagar determinada quantia ao reclamante sem que haja uma mínima correlação com as verbas postuladas e com a causa de pedir. Seria o mesmo que admitir que a reclamada, sem qualquer motivo, resolvesse doar valores àquele que contra ela ajuizou uma demanda trabalhista.
Com efeito, o ordenamento jurídico repudia os atos simulados, havendo a prevalência, nos negócios jurídicos, da vontade real das partes, em detrimento das manifestações que têm por objetivo exclusivo a ocultação de uma relação jurídica dissimulada.
Quando tal relação jurídica que se pretende encobrir constitui hipótese de incidência tributária, estar-se-á diante da figura conhecida como evasão fiscal, conduta essa que deve ser veementemente repudiada pelo Poder Judiciário.
Assim, não é possível conferir validade a um acordo trabalhista em que se convenciona o pagamento de verbas, mas sequer é reconhecida a existência de uma relação jurídica entre as partes, devendo ser declarada nula a cláusula que estipula que o pagamento se dá “por mera liberalidade”, atraindo, por conseguinte, a incidência da norma constante no artigo 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, que tem o seguinte teor:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado”.
Assim, ainda que não reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes, certamente o valor acordado estará retribuindo um trabalho de natureza autônoma, mesmo que eventual, de modo que o valor ajustado configura base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tal, inclusive, é o posicionamento mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere da leitura do seguinte julgado, publicado em 6 de agosto de 2010:
“Recurso de revista. Acordo homologado em juízo. Não reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços. Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.
1. O Tribunal Regional decidiu não ser devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado em juízo, em face da aplicação do princípio da autonomia da vontade e em razão da inexistência de declaração no ajuste acerca da relação jurídica havida entre as partes. 2. Não obstante o entendimento proferido pelo Colegiado local, a atual jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços, porque não é razoável admitir que o demandado retribua o demandante com pagamento por mera liberalidade, sem reconhecer nenhuma prestação de serviços. 3. O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF/88 determina o recolhimento previdenciário por parte do empregador ou entidade equiparada sobre -a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício-. 4. No caso, presumida a existência de uma relação de prestação de serviços entre as partes, conclui-se que o valor estipulado no acordo tem natureza jurídica remuneratória, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária. 5. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-198100-04.2002.5.02.0048, relator ministro Fernando Eizo Ono. Data de Julgamento: 30/06/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2010)
Desta forma, o julgado acima transcrito deixa claro o atual entendimento do TST de que a homologação de acordos trabalhistas pressupõe o reconhecimento da existência da prestação de serviços, sendo inviável a aceitação de acordos celebrados “por mera liberalidade”, de modo que se presume que os valore ajustados visam a remunerar o labor, ainda que eventual, de modo a ensejar a incidência das contribuições previdenciárias.
Por outro lado, deve-se ter em vista que, se a ação, de fato, tivesse por objeto o pagamento de valores completamente estranhos à prestação de serviços, a Justiça do Trabalho sequer deteria competência material para apreciar o pedido, devendo a mesma ser ajuizada perante a Justiça Comum.
Assim, é inviável a homologação de acordos na Justiça do Trabalho nos quais se convenciona que os valores são pagos “por mera liberalidade”, ou seja, sem que se reconheça a prestação de serviços por parte do reclamante.
Tais acordos, por se tratarem de negócios jurídicos simulados, que somente têm por objetivo afastar a incidência das contribuições previdenciárias, não podem contar com a chancela dos magistrados trabalhistas, sob pena de se institucionalizar judicialmente mais uma forma de burla à Previdência Social.
Desta forma, conforme vem se manifestando o Tribunal Superior do Trabalho, havendo a celebração de acordo entre as partes, ainda que não seja reconhecida a existência de relação empregatícia, serão devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor das verbas pactuadas, não possuindo validade jurídica a cláusula que declara que as mesmas são pagas “por mera liberalidade”.
Uma prática que tem se tornado comum nas lides trabalhistas é a celebração de acordo pelas partes em que se estipula que o pagamento da quantia avençada se dá “por mera liberalidade”, ou seja, sem que haja qualquer reconhecimento da contraprestação de serviços.
Normalmente, tais acordos são celebrados quando a parte reclamante vindica o reconhecimento de vínculo empregatício, mas, no momento em que ocorre a composição, além de não se reconhecer a existência do contrato de trabalho, não há o reconhecimento sequer da prestação de serviços de natureza autônoma, sendo estipulado que o valor estaria sendo pago unicamente com o fito de extinguir o litígio.
Desta forma, pretendem as partes que, ante a ausência do reconhecimento de qualquer espécie de prestação de serviços, não seriam devidos os pagamentos das contribuições previdenciárias, uma vez que não haveria a ocorrência da hipótese de incidência tributária.
Neste ponto, então, surge a seguinte indagação: seria válida a referida discriminação ou a mesma teria por escopo unicamente a elisão das verbas previdenciárias incidentes sobre o valor do ajuste?
É precisamente a resposta de tal questionamento que procuraremos desvendar no breve estudo a seguir.
Na ausência de vínculo empregatício
Assim dispõe o artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição da República
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”
Nota-se que Carta Magna não exige, para a configuração da hipótese de incidência previdenciária, que exista a relação de emprego, bastando que tenha ocorrido um pagamento como contraprestação do trabalho.
Assim, a constituição autoriza que o legislador ordinário institua a cobrança das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos em forma de retribuição do trabalho autônomo. Valendo-se da autorização concedida pelo legislador constituinte, foi conferida a seguinte redação ao artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.
Desta forma, celebrado acordo pelas partes, mesmo sem o reconhecimento de vínculo empregatício, em que se convenciona o pagamento de verbas por eventuais serviços prestados, certamente caracterizada estará a hipótese de incidência previdenciária.
Nesse exato sentido do que ora se expõe, é o teor da Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção-I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
“Descontos previdenciários. Acordo homologado em juízo. Inexistência de vínculo empregatício. Parcelas indenizatórias. Ausência de discriminação. Incidência sobre o valor total.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do artigo 43 da Lei 8.212, de 24.07.1991, e do artigo 195, inciso I, alínea "a", da CF/ 1988”.
Além da alíquota de vinte por cento, deverá ser realizada a obrigatória retenção de onze por cento dos valores pagos ao reclamante, uma vez que o mesmo, como prestador de serviços, se enquadra na hipótese descrita no artigo 4º da Lei 10.666/03, verbis:
“Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência”.
Tal posicionamento já se encontra consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da recente Orientação Jurisprudencial 398 da SDI-1:
“Contribuição previdenciária. Acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego. Contribuinte individual. Recolhimento da alíquota de 20% a cargo do tomador e 11% a cargo do prestador de serviços.
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991”.
Assim, ainda que o acordo celebrado pelas partes se dê sem o reconhecimento do vínculo empregatício e, uma vez caracterizada a prestação de serviços de natureza autônoma, restará caracterizada a hipótese de incidência das contribuições previdenciárias, sendo cabíveis as alíquotas de vinte por cento a cargo do tomador e onze por cento a cargo do prestador de serviços.
Mera liberalidade
Uma vez firmada a premissa de que as contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas pagas nos acordos celebrados sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, ou seja, naqueles acordos em que o valor é pago como forma de contraprestação do trabalho autônomo, passemos à análise dos acordos celebrados “por mera liberalidade”.
Quando as partes convencionam que em determinado acordo as verbas são pagas “por mera liberalidade”, pretendem que seja reconhecida a inexistência de vínculo de emprego ou de qualquer outra forma de prestação de serviços.
Entretanto, soa no mínimo estranho que a empresa concorde em pagar determinada quantia ao reclamante sem que haja uma mínima correlação com as verbas postuladas e com a causa de pedir. Seria o mesmo que admitir que a reclamada, sem qualquer motivo, resolvesse doar valores àquele que contra ela ajuizou uma demanda trabalhista.
Com efeito, o ordenamento jurídico repudia os atos simulados, havendo a prevalência, nos negócios jurídicos, da vontade real das partes, em detrimento das manifestações que têm por objetivo exclusivo a ocultação de uma relação jurídica dissimulada.
Quando tal relação jurídica que se pretende encobrir constitui hipótese de incidência tributária, estar-se-á diante da figura conhecida como evasão fiscal, conduta essa que deve ser veementemente repudiada pelo Poder Judiciário.
Assim, não é possível conferir validade a um acordo trabalhista em que se convenciona o pagamento de verbas, mas sequer é reconhecida a existência de uma relação jurídica entre as partes, devendo ser declarada nula a cláusula que estipula que o pagamento se dá “por mera liberalidade”, atraindo, por conseguinte, a incidência da norma constante no artigo 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, que tem o seguinte teor:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado”.
Assim, ainda que não reconhecida a existência de vínculo empregatício entre as partes, certamente o valor acordado estará retribuindo um trabalho de natureza autônoma, mesmo que eventual, de modo que o valor ajustado configura base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tal, inclusive, é o posicionamento mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere da leitura do seguinte julgado, publicado em 6 de agosto de 2010:
“Recurso de revista. Acordo homologado em juízo. Não reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços. Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.
1. O Tribunal Regional decidiu não ser devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado em juízo, em face da aplicação do princípio da autonomia da vontade e em razão da inexistência de declaração no ajuste acerca da relação jurídica havida entre as partes. 2. Não obstante o entendimento proferido pelo Colegiado local, a atual jurisprudência deste Tribunal Superior se orienta no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços, porque não é razoável admitir que o demandado retribua o demandante com pagamento por mera liberalidade, sem reconhecer nenhuma prestação de serviços. 3. O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF/88 determina o recolhimento previdenciário por parte do empregador ou entidade equiparada sobre -a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício-. 4. No caso, presumida a existência de uma relação de prestação de serviços entre as partes, conclui-se que o valor estipulado no acordo tem natureza jurídica remuneratória, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária. 5. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-198100-04.2002.5.02.0048, relator ministro Fernando Eizo Ono. Data de Julgamento: 30/06/2010, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2010)
Desta forma, o julgado acima transcrito deixa claro o atual entendimento do TST de que a homologação de acordos trabalhistas pressupõe o reconhecimento da existência da prestação de serviços, sendo inviável a aceitação de acordos celebrados “por mera liberalidade”, de modo que se presume que os valore ajustados visam a remunerar o labor, ainda que eventual, de modo a ensejar a incidência das contribuições previdenciárias.
Por outro lado, deve-se ter em vista que, se a ação, de fato, tivesse por objeto o pagamento de valores completamente estranhos à prestação de serviços, a Justiça do Trabalho sequer deteria competência material para apreciar o pedido, devendo a mesma ser ajuizada perante a Justiça Comum.
Assim, é inviável a homologação de acordos na Justiça do Trabalho nos quais se convenciona que os valores são pagos “por mera liberalidade”, ou seja, sem que se reconheça a prestação de serviços por parte do reclamante.
Tais acordos, por se tratarem de negócios jurídicos simulados, que somente têm por objetivo afastar a incidência das contribuições previdenciárias, não podem contar com a chancela dos magistrados trabalhistas, sob pena de se institucionalizar judicialmente mais uma forma de burla à Previdência Social.
Desta forma, conforme vem se manifestando o Tribunal Superior do Trabalho, havendo a celebração de acordo entre as partes, ainda que não seja reconhecida a existência de relação empregatícia, serão devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor das verbas pactuadas, não possuindo validade jurídica a cláusula que declara que as mesmas são pagas “por mera liberalidade”.
Acidente de trabalho de menor não prescreve
Depois de 22 anos de perder os dedos da mão esquerda, quando ainda era menor aprendiz, um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador. Apesar do tempo passado, ganhou a causa. O recurso movido pela Ullian Esquadrias Metálicas Ltda, de São José do Rio Preto (interior de São Paulo), não foi aceito. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. A decisão foi unânime quanto ao não conhecimento do Recurso de Revista da empresa.
O acidente ocorreu quando o autor da ação operava uma máquina de prensa para reforçar janelas venezianas. Ele tinha 15 anos de idade. Segundo a reclamação trabalhista, que data de outubro de 2006, o então adolescente não recebera treinamento para operar uma máquina de tal periculosidade. Por conta do ocorrido, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.
Na defesa, a empresa de esquadrias metálicas argumentou que o valor requerido pelo autor da ação, de R$ 880 mil, era exorbitante. Além disso, atribuiu culpa exclusiva ao menor aprendiz, declarando que ele descumpriu ordem de seu superior hierárquico.
Na sentença, o juiz extinguiu o processo. Ele entendeu que o direito de ação prescreveu, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Segundo ele, após o término do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos para postular os créditos trabalhistas.
No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o trabalhador amparou-se no artigo 440 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, como o acidente vitimou menor de 18 anos, a tese da prescrição não é válida. No acórdão do TRT, entendeu-se que “a linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”.
A empresa resolveu recorrer. No Tribunal Superior do Trabalho, argumentou que cabia ao autor da ação comprovar a culpa do empregador e salientou que a condenação se deu por “mera presunção”. O ministro Vieira de Mello, entretanto, não concordou. Com base o artigo 405 da CLT, entendeu como apropriada a conclusão do TRT. De acordo com o dispositivo, crianças e adolescentes não podem trabalhar em locais perigosos. “Se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”, declarou.
Tanto o Direito do Trabalho quando o Direito do Consumidor contribuíram na fundamentação do voto do ministro. No segundo caso, o sujeito mais vulnerável possui superioridade jurídica na relação contratual. Amparando-se no solidarismo, declarou que “a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”.
O acidente ocorreu quando o autor da ação operava uma máquina de prensa para reforçar janelas venezianas. Ele tinha 15 anos de idade. Segundo a reclamação trabalhista, que data de outubro de 2006, o então adolescente não recebera treinamento para operar uma máquina de tal periculosidade. Por conta do ocorrido, passou a receber auxílio de R$ 140,53 do INSS.
Na defesa, a empresa de esquadrias metálicas argumentou que o valor requerido pelo autor da ação, de R$ 880 mil, era exorbitante. Além disso, atribuiu culpa exclusiva ao menor aprendiz, declarando que ele descumpriu ordem de seu superior hierárquico.
Na sentença, o juiz extinguiu o processo. Ele entendeu que o direito de ação prescreveu, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Segundo ele, após o término do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos para postular os créditos trabalhistas.
No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), o trabalhador amparou-se no artigo 440 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, como o acidente vitimou menor de 18 anos, a tese da prescrição não é válida. No acórdão do TRT, entendeu-se que “a linha de defesa, no sentido de que o reclamante tomou a iniciativa de tentar lidar com a referida prensa, não tem sustentação, pois competia à reclamada tomar as medidas capazes de impedi-lo. Reputa-se, portanto, que a reclamada teve culpa pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante”.
A empresa resolveu recorrer. No Tribunal Superior do Trabalho, argumentou que cabia ao autor da ação comprovar a culpa do empregador e salientou que a condenação se deu por “mera presunção”. O ministro Vieira de Mello, entretanto, não concordou. Com base o artigo 405 da CLT, entendeu como apropriada a conclusão do TRT. De acordo com o dispositivo, crianças e adolescentes não podem trabalhar em locais perigosos. “Se o empregador tem o dever contratual-legal de velar pela segurança, higidez e incolumidade de seus trabalhadores, de zelar pelo meio ambiente laboral, mediante a implementação das normas de segurança e medicina do trabalho e de documentar esses procedimentos, a ele cabe comprovar que cumpriu as determinações legais”, declarou.
Tanto o Direito do Trabalho quando o Direito do Consumidor contribuíram na fundamentação do voto do ministro. No segundo caso, o sujeito mais vulnerável possui superioridade jurídica na relação contratual. Amparando-se no solidarismo, declarou que “a reparação da vítima afigura-se mais importante do que a individualização de um culpado pelo evento danoso”.
Câmara analisa fim da aposentadoria compulsória
A Câmara dos Deputados vai analisar Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 505/10, do Senado, que permite a perda de cargo por parte de magistrados e membros vitalícios do Ministério Público em processos administrativos. Atualmente, a Constituição só admite a perda de cargo quando houver sentença judicial transitada em julgado. A notícia é da Agência Câmara.
Conforme a proposta, a decisão para a perda de cargo será tomada pelo voto de dois terços dos integrantes do tribunal a que o magistrado (juiz, desembargador e ministro de tribunal superior) estiver vinculado. Os promotores e procuradores poderão perder o cargo por voto de dois terços dos membros do conselho superior da instituição a que eles estiverem vinculados.
Segundo o texto, porém, a medida não será aplicada a juízes e membros do Ministério Público vitalícios à época da promulgação da emenda constitucional. A autora da PEC, senadora Ideli Salvati (PT-AC), lembra que, antes da Constituição de 1988, a demissão de juízes era prevista como pena máxima em processos administrativos. Depois, a punição administrativa máxima foi limitada à aposentadoria compulsória.
A proposta também elimina da Constituição a possibilidade de a aposentadoria compulsória do juiz ser usada como medida disciplinar. "Parece-nos mais um prêmio, com o agravante dos custos de manutenção da aposentadoria serem suportados pela sociedade", afirma Salvati.
Conforme a PEC, o tribunal poderá determinar a perda de cargo do juiz no caso de procedimento incompatível com o decoro de suas funções ou no caso de exercer outro cargo ou função, salvo a de professor; receber custas ou participação em processo; dedicar-se a atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.
No caso do integrante do Ministério Público, a perda de cargo poderá ocorrer por procedimento incompatível com o decoro da função ou por receber honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial; exercer qualquer outra função pública, salvo uma de professor; exercer atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será encaminhada a uma comissão especial e depois ao Plenário, onde deverá ser votada em dois turnos.
Conforme a proposta, a decisão para a perda de cargo será tomada pelo voto de dois terços dos integrantes do tribunal a que o magistrado (juiz, desembargador e ministro de tribunal superior) estiver vinculado. Os promotores e procuradores poderão perder o cargo por voto de dois terços dos membros do conselho superior da instituição a que eles estiverem vinculados.
Segundo o texto, porém, a medida não será aplicada a juízes e membros do Ministério Público vitalícios à época da promulgação da emenda constitucional. A autora da PEC, senadora Ideli Salvati (PT-AC), lembra que, antes da Constituição de 1988, a demissão de juízes era prevista como pena máxima em processos administrativos. Depois, a punição administrativa máxima foi limitada à aposentadoria compulsória.
A proposta também elimina da Constituição a possibilidade de a aposentadoria compulsória do juiz ser usada como medida disciplinar. "Parece-nos mais um prêmio, com o agravante dos custos de manutenção da aposentadoria serem suportados pela sociedade", afirma Salvati.
Conforme a PEC, o tribunal poderá determinar a perda de cargo do juiz no caso de procedimento incompatível com o decoro de suas funções ou no caso de exercer outro cargo ou função, salvo a de professor; receber custas ou participação em processo; dedicar-se a atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.
No caso do integrante do Ministério Público, a perda de cargo poderá ocorrer por procedimento incompatível com o decoro da função ou por receber honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial; exercer qualquer outra função pública, salvo uma de professor; exercer atividade político-partidária; receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas.
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será encaminhada a uma comissão especial e depois ao Plenário, onde deverá ser votada em dois turnos.
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita
A transferência de bens do devedor para se prevenir de uma futura execução pode ser desfeita pela Justiça mesmo que tenha ocorrido antes da constituição da dívida, bastando que se evidencie a intenção de fraude contra o credor. Com essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de devedores de São Paulo e permitiu que a transferência de seus bens a terceiros seja declarada ineficaz.
Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.
Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.
“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.
Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.
Um dos autores da manobra era sócio de concessionária de veículos que, segundo informações do processo, cometeu várias irregularidades em contratos financeiros, em prejuízo do banco financiador. Descoberta a fraude, a empresa concordou em assinar documento de confissão de dívida e deu ao banco notas promissórias que não foram pagas.
Ainda segundo o processo, desde que as irregularidades começaram a ser apuradas, a família do sócio da empresa tratou de se desfazer dos bens que poderiam vir a ser penhorados em futura execução. Primeiro, o empresário e seus familiares próximos – comprometidos por aval com as notas promissórias – criaram duas empresas e transferiram seus imóveis a elas. Em seguida, cederam suas cotas societárias para empresas off-shore localizadas em um paraíso fiscal.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, observou que, em princípio, uma transferência de bens só pode ser considerada fraude contra o credor e, assim, desfeita pela Justiça, quando ocorre após a constituição da dívida. Em alguns casos, porém, segundo ela, a interpretação literal da lei não é suficiente para coibir a fraude.
“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito”, afirmou a ministra em seu voto.
Os demais integrantes da Terceira Turma concordaram com a posição da relatora, no sentido de relativizar a exigência da anterioridade do crédito sempre que ficar demonstrada a existência de fraude predeterminada para lesar credores futuros. Em seu voto, Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já havia adotado esse entendimento pelo menos uma vez, em 1992, em recurso relatado pelo ministro Cláudio Santos.
STJ dá passo para reconhecer união homoafetiva
A união estável entre pessoas do mesmo sexo voltou a ser tema de debate no Superior Tribunal de Justiça, num julgamento que se encontra com pedido de vista na Quarta Turma. Em recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pede a mudança de ação declaratória de reconhecimento de união estável homoafetiva acatada pelo juízo de primeira instância, naquele estado. A decisão considerou a ação declaratória o instrumento jurídico adequado para reconhecimento da existência desse tipo de parceria, contanto que fique provado entre os envolvidos, os pressupostos próprios de uma entidade familiar – o que é contestado pelo MPRS.
Para os representantes do Ministério Público, a decisão deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência, no caso em questão, seja da vara cível é o fato do MPRS entender que a parceria se trata de “sociedade de fato e não, de união estável”.
Os autores da ação declaratória alegam manter, desde 1990, relação de afeto pacífica e duradoura e contribuir financeiramente, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, “a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários”.
Analogia
Ao ler o seu voto na Quarta Turma, o relator do recurso, João Otávio de Noronha, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O ministro afirmou, em seu voto, que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º. e 5º., a existência de união estável entre os autores recorridos, “fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação”.
Por conta disso, o ministro considerou que sendo reconhecida a parceria homoafetiva como entidade familiar, o pedido de declaração da união estável é da competência da vara de família sim, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.
Obrigações
O relator ressaltou, ainda, a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento. “Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O Direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei”, complementou.
Na última sessão que tratou do julgamento, após o voto do relator - que negou provimento ao pedido do MPRS – e do ministro Luis Felipe Salomão (que votou de acordo com o entendimento do relator), pediu vista do recurso o ministro Raul Araújo Filho. Aguardam, também, para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.
Para os representantes do Ministério Público, a decisão deve ser anulada porque partiu da vara de família e sucessões, enquanto o juízo competente para tal deveria ser a vara cível. O motivo alegado para que a competência, no caso em questão, seja da vara cível é o fato do MPRS entender que a parceria se trata de “sociedade de fato e não, de união estável”.
Os autores da ação declaratória alegam manter, desde 1990, relação de afeto pacífica e duradoura e contribuir financeiramente, de forma conjunta, para a manutenção da casa onde moram, em um verdadeiro contexto de família. Além disso, na referida ação, declararam, expressamente, “a convivência e o interesse em deixar um para o outro todo o patrimônio de que possam dispor entre si, incluindo benefícios previdenciários”.
Analogia
Ao ler o seu voto na Quarta Turma, o relator do recurso, João Otávio de Noronha, votou pela rejeição ao recurso, mantendo a decisão que beneficia o casal homossexual. O ministro afirmou, em seu voto, que a Lei de Introdução ao Código Civil já declarou, nos seus artigos 4º. e 5º., a existência de união estável entre os autores recorridos, “fazendo incidir ao caso, por analogia, as normas legais que regem o relacionamento entre um homem e uma mulher que vivem em idêntica situação”.
Por conta disso, o ministro considerou que sendo reconhecida a parceria homoafetiva como entidade familiar, o pedido de declaração da união estável é da competência da vara de família sim, e não da vara cível, como apregoou o Ministério Público.
Obrigações
O relator ressaltou, ainda, a importância de registrar que, se não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma norma que acolha as relações entre pessoas do mesmo sexo, por outro lado não há, também, nenhuma que proíba esse tipo de relacionamento. “Não se pode negar, a esta altura, que a união homossexual é uma realidade que merece reconhecimento jurídico, pois gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da proteção estatal. O Direito precisa valorizar tais relações sociais e não pode ficar estático à espera da lei”, complementou.
Na última sessão que tratou do julgamento, após o voto do relator - que negou provimento ao pedido do MPRS – e do ministro Luis Felipe Salomão (que votou de acordo com o entendimento do relator), pediu vista do recurso o ministro Raul Araújo Filho. Aguardam, também, para pedir vista, os ministros Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Júnior.
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
Cobrança de ISS ocorre no local onde o serviço foi prestado
A cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incide no local onde efetivamente foi prestado o serviço. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa que pedia o não recolhimento do ISS sobre os serviços médicos prestados no município de Nova Canaã (MG), já que recolhe o imposto no município de Ponte Nova (MG), onde a empresa esta localizada.
A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.
O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
A empresa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar n. 116/03, que não excepcionou os serviços médicos, embora tenha ampliado os casos de exceção. Para a empresa, o imposto deveria ser cobrado no município de Ponte Nova e não no município de Nova Canaã.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o STJ entende que a cobrança do imposto ocorre no local onde o serviço foi prestado. Segundo ele, esse posicionamento foi manifestado com o objetivo maior de se evitar a guerra fiscal entre os municípios, sendo uma resposta aos contribuintes que se instalavam apenas formalmente em determinada localidade com a finalidade de se beneficiar com menores alíquotas tributárias.
O ministro ressaltou, ainda, que o tribunal de origem considerou que os serviços médicos foram prestados em uma unidade de saúde situada no município de Nova Canaã, o que legitima esse ente estatal para a cobrança do ISS.
STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.
Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.
No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.
Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.
Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.
Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.
No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.
Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.
Súmula admite aplicação da TR em contratos de habitação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”.
Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.
Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906, relatado pela ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.
No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, relatado pela ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida.
Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial n. 717633.
Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei n. 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.
Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906, relatado pela ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.
No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, relatado pela ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida.
Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial n. 717633.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Em arrolamento sumário, juízo não pode reconhecer isenção de imposto de transmissão causa mortis
Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.
O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).
O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.
No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.
O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.
O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).
O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.
No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.
O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.
Teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato
A aplicação da teoria da imprevisão ao contrato de compra e venda somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da ADM do Brasil Ltda., contra vendedor de soja em Goiás.
O comerciante entrou na Justiça com ação pretendendo resolução [extinção] de contrato, com cumulação alternativa de revisão do pacto. Segundo informou, foi feito contrato com a ADM de adesão para venda de safra futura de soja, com preço previamente estipulado em agosto de 2003, no valor de R$ 30,54 por saca de grãos, a ser pago em maio de 2004.
Na ação, ele afirmou que, embora tenha sido verbalmente ajustada a data da entrega do produto para maio de 2004, a empresa alternou-a, unilateralmente, para março de 2004, o que seria inviável por conta das condições climáticas da região. A defesa sustentou que, apesar de o preço ser justo para ambas as partes à época da celebração do contrato, circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço da saca do produto no mercado nacional e internacional.
Entre os fatos que teriam gerado desequilíbrio contratual, estão: quebra da safra dos Estados Unidos da América, número um no ranking mundial de produtores de soja, em cerca de 10 dez milhões de toneladas; a escassez de chuva no mês de dezembro de 2003 e o seu excesso entre janeiro e março do ano seguinte; infecção das plantas ainda no seu estado vegetativo pela doença denominada "ferrugem asiática".
“Tais circunstâncias, alheias à vontade do autor, não só elevaram o preço da soja no mercado interno e externo, mas também aumentaram o custo dos insumos para o plantio, ao mesmo tempo em que causou uma diminuição de quase 30% na produtividade”, afirmou a defesa. Tudo isso, teria tornado o pacto excessivamente oneroso para o autor, que requereu, então, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus com o efeito de resolver ou revisar o contrato celebrado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, deu provimento à apelação do autor, considerando que, nos contratos de execução diferida, quando houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva à outra, o acordo poderá ser rescindido. “Caracteriza-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a imputação de riscos exclusivamente à parte vendedora, hipossuficiente (artigo 422 combinado com o artigo 478 da Lei 10.604/02)”, afirmou o desembargador.
A ADM recorreu ao STJ, alegando ser inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois estaria vigente o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Sustentou, ainda, que é inerente à espécie o risco futuro e incerto, sublinhando, ainda, a validade da Cédula de Produto Rural emitida por ocasião da celebração do contrato.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. “É inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado”, considerou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Ao votar, o magistrado afastou também a alegação de que a existência de pragas e escassez de chuvas podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. “A ocorrência da praga chamada ‘ferrugem asiática’ a castigar lavoura de soja não constitui acontecimento imprevisível e excepcional a autorizar o chamamento da cláusula rebus sic stantibus”, acrescentou o ministro.
Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada. “Muito pelo contrário, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto”, ressaltou. “Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro”, concluiu Luis Felipe Salomão.
O comerciante entrou na Justiça com ação pretendendo resolução [extinção] de contrato, com cumulação alternativa de revisão do pacto. Segundo informou, foi feito contrato com a ADM de adesão para venda de safra futura de soja, com preço previamente estipulado em agosto de 2003, no valor de R$ 30,54 por saca de grãos, a ser pago em maio de 2004.
Na ação, ele afirmou que, embora tenha sido verbalmente ajustada a data da entrega do produto para maio de 2004, a empresa alternou-a, unilateralmente, para março de 2004, o que seria inviável por conta das condições climáticas da região. A defesa sustentou que, apesar de o preço ser justo para ambas as partes à época da celebração do contrato, circunstâncias supervenientes imprevisíveis quebraram a base do negócio jurídico, com a consequente elevação do preço da saca do produto no mercado nacional e internacional.
Entre os fatos que teriam gerado desequilíbrio contratual, estão: quebra da safra dos Estados Unidos da América, número um no ranking mundial de produtores de soja, em cerca de 10 dez milhões de toneladas; a escassez de chuva no mês de dezembro de 2003 e o seu excesso entre janeiro e março do ano seguinte; infecção das plantas ainda no seu estado vegetativo pela doença denominada "ferrugem asiática".
“Tais circunstâncias, alheias à vontade do autor, não só elevaram o preço da soja no mercado interno e externo, mas também aumentaram o custo dos insumos para o plantio, ao mesmo tempo em que causou uma diminuição de quase 30% na produtividade”, afirmou a defesa. Tudo isso, teria tornado o pacto excessivamente oneroso para o autor, que requereu, então, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus com o efeito de resolver ou revisar o contrato celebrado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, deu provimento à apelação do autor, considerando que, nos contratos de execução diferida, quando houver acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, que tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes, com vantagem excessiva à outra, o acordo poderá ser rescindido. “Caracteriza-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva a imputação de riscos exclusivamente à parte vendedora, hipossuficiente (artigo 422 combinado com o artigo 478 da Lei 10.604/02)”, afirmou o desembargador.
A ADM recorreu ao STJ, alegando ser inaplicável ao caso a teoria da imprevisão, pois estaria vigente o pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Sustentou, ainda, que é inerente à espécie o risco futuro e incerto, sublinhando, ainda, a validade da Cédula de Produto Rural emitida por ocasião da celebração do contrato.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial. “É inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria da imprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerente ao negócio entabulado”, considerou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Ao votar, o magistrado afastou também a alegação de que a existência de pragas e escassez de chuvas podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessa natureza. “A ocorrência da praga chamada ‘ferrugem asiática’ a castigar lavoura de soja não constitui acontecimento imprevisível e excepcional a autorizar o chamamento da cláusula rebus sic stantibus”, acrescentou o ministro.
Ainda segundo o relator, a onerosidade excessiva alegada pelo autor também não foi verificada. “Muito pelo contrário, a venda antecipada da soja garante a aferição de lucros razoáveis, previamente identificáveis, tornando o contrato infenso a quedas abruptas no preço do produto”, ressaltou. “Em realidade, não se pode falar em onerosidade excessiva, tampouco em prejuízo para o vendedor, mas tão somente em percepção de um lucro aquém daquele que teria, caso a venda se aperfeiçoasse em momento futuro”, concluiu Luis Felipe Salomão.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Ação rescisória não serve para revisão de provas
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Banco Itaú para desconstituir acórdão transitado em julgado (do qual não cabe mais recurso) que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da empresa, entre as quais, adicional de transferência.
Por unanimidade, a SDI-2 seguiu voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no sentido de que a empresa pretendia, na verdade, a reavaliação da causa, e não apontou eventuais vícios previstos no artigo 485 do CPC capazes de autorizar a anulação da decisão condenatória.
O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) também tinha julgado improcedente a ação rescisória do Banco Itaú para desconstituir a decisão condenatória definitiva (que é do próprio TRT). Para o Regional, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, como ensina a Súmula nº 410 do TST. Além do mais, a questão da definitividade ou não da transferência não foi abordada pelo Regional na ocasião do julgamento da matéria.
No recurso ordinário ao TST, o banco insistiu na tese de que a transferência do trabalhador foi em caráter definitivo, tanto que ele permaneceu na cidade até o desligamento da empresa. Logo, sustentou o banco, como houve a mudança definitiva do local de trabalho, não era devido o adicional de transferência ao empregado, conforme os comandos do artigo 469, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 113 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
No entanto, observou o ministro Bresciani, embora a jurisprudência do TST preveja o pagamento do adicional somente em situações de transferência provisória, o Regional concluiu que era devido o adicional, desprezando o caráter definitivo ou provisório da transferência. A condenação foi baseada no fato de que não havia prova de exercício de cargo de confiança ou de real necessidade de serviços na nova localidade para eximir o banco do pagamento do adicional ao empregado, nos termos do artigo 469 da CLT.
Nessas condições, concluiu o relator, seria necessário reexaminar as provas do processo que originou a decisão rescindenda, em especial no que diz respeito ao tempo de permanência na cidade de Goioerê, o que não é possível em ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC (violar literal disposição de lei). (ROAR- 37000-08.2007.5.09.0909)
Por unanimidade, a SDI-2 seguiu voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no sentido de que a empresa pretendia, na verdade, a reavaliação da causa, e não apontou eventuais vícios previstos no artigo 485 do CPC capazes de autorizar a anulação da decisão condenatória.
O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) também tinha julgado improcedente a ação rescisória do Banco Itaú para desconstituir a decisão condenatória definitiva (que é do próprio TRT). Para o Regional, a ação rescisória não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, como ensina a Súmula nº 410 do TST. Além do mais, a questão da definitividade ou não da transferência não foi abordada pelo Regional na ocasião do julgamento da matéria.
No recurso ordinário ao TST, o banco insistiu na tese de que a transferência do trabalhador foi em caráter definitivo, tanto que ele permaneceu na cidade até o desligamento da empresa. Logo, sustentou o banco, como houve a mudança definitiva do local de trabalho, não era devido o adicional de transferência ao empregado, conforme os comandos do artigo 469, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 113 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
No entanto, observou o ministro Bresciani, embora a jurisprudência do TST preveja o pagamento do adicional somente em situações de transferência provisória, o Regional concluiu que era devido o adicional, desprezando o caráter definitivo ou provisório da transferência. A condenação foi baseada no fato de que não havia prova de exercício de cargo de confiança ou de real necessidade de serviços na nova localidade para eximir o banco do pagamento do adicional ao empregado, nos termos do artigo 469 da CLT.
Nessas condições, concluiu o relator, seria necessário reexaminar as provas do processo que originou a decisão rescindenda, em especial no que diz respeito ao tempo de permanência na cidade de Goioerê, o que não é possível em ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC (violar literal disposição de lei). (ROAR- 37000-08.2007.5.09.0909)
TSE reafirma validade imediata da Lei da Ficha Limpa
O placar foi mais apertado do que o anterior, mas o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, nesta ontem (17), que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, tem aplicação imediata. Por cinco votos a dois, os ministros entenderam que a lei não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Marcelo Ribeiro, insistiu no ponto de que a criação de novos critérios de inelegibilidade interfere claramente no processo eleitoral. Por isso, deveria respeitar o prazo fixado constitucionalmente. De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições, não poderia barrar candidaturas antes de junho de 2011. Na prática, seria aplicada apenas para as eleições de 2012. Apenas o ministro Marco Aurélio acompanhou Ribeiro. “Ninguém em sã consciência, a meu ver, poderia afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou Marco. “Não vejo como se colocar em segundo plano o que se contém no artigo 16 da Carta da República”, reforçou.
O argumento da dupla, contudo, foi vencido pela maioria. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos na sessão passada, anotou em seu voto que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.
Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. Lewandowski também reafirmou seu entendimento de que as condições de elegibilidade são critérios. E, como critérios, são aferidos no momento do registro da candidatura.
O presidente também sustentou que, como a Lei Complementar 135 revogou grande parte da Lei Complementar 64/90, se o tribunal entendesse que não se aplica para essas eleições, não haveria lei para reger a maior parte das condições de elegibilidade.
O ministro Marcelo Ribeiro respondeu sobre este ponto. Segundo ele, é claro que se o TSE decidisse que a Lei da Ficha Limpa não tem aplicação já nas próximas eleições, automaticamente continuariam a valer as regras anteriores. Ou seja, não haveria vácuo legislativo.
Mas a maioria votou com o ministro Ricardo Lewandowski. Acompanharam o presidente do TSE os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Júnior e Hamilton Carvalhido.
Pena ou seleção
Depois de superar a discussão sobre a aplicação imediata da lei, os ministros passaram a discutir se a regra abrange ou não os casos de condenação anteriores à sua vigência. Para o ministro Marcelo Ribeiro, o a aplicação das sanções de inelegibilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência fere o princípio da segurança jurídica. “Ocasiona ainda inevitável violação ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato”, votou.
A argumentação é fundamentada no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, os condenados por órgãos colegiados antes de sanção da Lei da Ficha Limpa não poderiam sofrer as novas sanções.
O ministro Arnaldo Versiani divergiu de Ribeiro. Para ele, condição de inelegibilidade não é punição. O raciocínio é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição ou pena. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.
Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Critério de elegibilidade não é pena. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
O ministro Marcelo Ribeiro, contudo, separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para ele, elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
A definição dessa questão foi adiada porque a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo. A ministra afirmou que trará seu voto na sessão da próxima quinta-feira (19/8) para julgar o tema.
A discussão acerca da Lei da Ficha Limpa foi provocada por recurso impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê. inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele estaria impedido de concorrer até 2014O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.
O relator do processo, ministro Marcelo Ribeiro, insistiu no ponto de que a criação de novos critérios de inelegibilidade interfere claramente no processo eleitoral. Por isso, deveria respeitar o prazo fixado constitucionalmente. De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições, não poderia barrar candidaturas antes de junho de 2011. Na prática, seria aplicada apenas para as eleições de 2012. Apenas o ministro Marco Aurélio acompanhou Ribeiro. “Ninguém em sã consciência, a meu ver, poderia afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou Marco. “Não vejo como se colocar em segundo plano o que se contém no artigo 16 da Carta da República”, reforçou.
O argumento da dupla, contudo, foi vencido pela maioria. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, que havia pedido vista dos autos na sessão passada, anotou em seu voto que o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.
Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata. Lewandowski também reafirmou seu entendimento de que as condições de elegibilidade são critérios. E, como critérios, são aferidos no momento do registro da candidatura.
O presidente também sustentou que, como a Lei Complementar 135 revogou grande parte da Lei Complementar 64/90, se o tribunal entendesse que não se aplica para essas eleições, não haveria lei para reger a maior parte das condições de elegibilidade.
O ministro Marcelo Ribeiro respondeu sobre este ponto. Segundo ele, é claro que se o TSE decidisse que a Lei da Ficha Limpa não tem aplicação já nas próximas eleições, automaticamente continuariam a valer as regras anteriores. Ou seja, não haveria vácuo legislativo.
Mas a maioria votou com o ministro Ricardo Lewandowski. Acompanharam o presidente do TSE os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Júnior e Hamilton Carvalhido.
Pena ou seleção
Depois de superar a discussão sobre a aplicação imediata da lei, os ministros passaram a discutir se a regra abrange ou não os casos de condenação anteriores à sua vigência. Para o ministro Marcelo Ribeiro, o a aplicação das sanções de inelegibilidade a fatos ocorridos antes de sua vigência fere o princípio da segurança jurídica. “Ocasiona ainda inevitável violação ao princípio de que ninguém poderá ser processado, julgado ou punido pelo mesmo fato”, votou.
A argumentação é fundamentada no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Assim, os condenados por órgãos colegiados antes de sanção da Lei da Ficha Limpa não poderiam sofrer as novas sanções.
O ministro Arnaldo Versiani divergiu de Ribeiro. Para ele, condição de inelegibilidade não é punição. O raciocínio é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição ou pena. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.
Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Critério de elegibilidade não é pena. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
O ministro Marcelo Ribeiro, contudo, separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para ele, elas podem ter, ou não, caráter de sanção. De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
A definição dessa questão foi adiada porque a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo. A ministra afirmou que trará seu voto na sessão da próxima quinta-feira (19/8) para julgar o tema.
A discussão acerca da Lei da Ficha Limpa foi provocada por recurso impetrado pelo candidato a deputado estadual no Ceará Francisco das Chagas. Ele foi condenado por compra de votos quando era candidato à Câmara de Vereadores da cidade de Itapipoca, no interior cearense. A decisão transitou em julgado em 2006. Como a lei prevê. inelegibilidade de oito anos nestes casos, ele estaria impedido de concorrer até 2014O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará negou seu registro com base nesse entendimento.
STJunior: está no ar o site do STJ para os pequenos cidadãos
Pensão alimentícia, matrícula escolar, guarda, adoção, reconhecimento de paternidade... assuntos que envolvem crianças e adolescentes e são constantemente analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A partir desta quarta-feira (18), os pequenos cidadãos vão deixar de ser apenas partes interessadas nos processos que chegam aqui. Eles passam a ter um canal de comunicação para entender o mundo do Direito: é o STJunior (www.stjunior.stj.jus.br), o site infanto-juvenil do Tribunal da Cidadania. O STJ é o primeiro tribunal superior a criar uma página na internet totalmente voltada para esse público.
O STJunior foi projetado não apenas para traduzir a linguagem jurídica para crianças e adolescentes, mas também para que elas compreendam o papel da Justiça nas relações da sociedade moderna. Com a ajuda de seis divertidos personagens e em formato de histórias em quadrinhos, o site explica o trabalho do STJ e a importância daqueles que fazem com que o Judiciário cumpra sua função de interpretar e aplicar as leis.
A ideia do STJunior partiu de uma servidora da Secretaria de Comunicação Social, unidade que coordenou a implementação do projeto. Com o apoio das Secretarias de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Documentação, o site foi desenvolvido dentro do próprio Tribunal, graças à dedicação de uma equipe de vinte pessoas, entre servidores, terceirizados e estagiários. Ilustrações, textos, animações, layouts, tudo foi pensado e executado por profissionais que atuam no STJ.
Com um texto despojado e ao mesmo tempo atento aos detalhes, os personagens Toguinha, Virtus, Webdoc, Mutatis, Judi e Caliandra guiam os pequenos internautas em uma viagem pelo mundo jurídico. As aventuras se tornam ainda mais vibrantes com as cores vivas e o design moderno do site.
O STJunior conta com seis links. No menu “STJ”, as crianças vão aprender sobre justiça e cidadania, conhecer a principal atividade do Tribunal e o projeto de virtualização (transformação dos processos em papel para o meio eletrônico). O link “Turma da Justiça” foi idealizado para mostrar as diferenças entre o trabalho do magistrado, do advogado, do defensor público e do procurador. No “Planeta Gaia”, a garotada vai se familiarizar com os projetos socioeducativos e socioambientais do Tribunal.
Os pequenos mais antenados e até mesmo os desligados têm a providencial ajuda de “Um Outro Mundo”: o dicionário do STJunior. Também há espaço para quem tiver dúvidas ou sugestões, nesse caso é só acessar o “Conexão STJunior” para entrar em contato com a equipe do site. E, por fim, o link “Cuca Fresca” vai entreter crianças, adolescentes e, até mesmo adultos, com atividades lúdicas e educativas.
O STJunior foi projetado não apenas para traduzir a linguagem jurídica para crianças e adolescentes, mas também para que elas compreendam o papel da Justiça nas relações da sociedade moderna. Com a ajuda de seis divertidos personagens e em formato de histórias em quadrinhos, o site explica o trabalho do STJ e a importância daqueles que fazem com que o Judiciário cumpra sua função de interpretar e aplicar as leis.
A ideia do STJunior partiu de uma servidora da Secretaria de Comunicação Social, unidade que coordenou a implementação do projeto. Com o apoio das Secretarias de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Documentação, o site foi desenvolvido dentro do próprio Tribunal, graças à dedicação de uma equipe de vinte pessoas, entre servidores, terceirizados e estagiários. Ilustrações, textos, animações, layouts, tudo foi pensado e executado por profissionais que atuam no STJ.
Com um texto despojado e ao mesmo tempo atento aos detalhes, os personagens Toguinha, Virtus, Webdoc, Mutatis, Judi e Caliandra guiam os pequenos internautas em uma viagem pelo mundo jurídico. As aventuras se tornam ainda mais vibrantes com as cores vivas e o design moderno do site.
O STJunior conta com seis links. No menu “STJ”, as crianças vão aprender sobre justiça e cidadania, conhecer a principal atividade do Tribunal e o projeto de virtualização (transformação dos processos em papel para o meio eletrônico). O link “Turma da Justiça” foi idealizado para mostrar as diferenças entre o trabalho do magistrado, do advogado, do defensor público e do procurador. No “Planeta Gaia”, a garotada vai se familiarizar com os projetos socioeducativos e socioambientais do Tribunal.
Os pequenos mais antenados e até mesmo os desligados têm a providencial ajuda de “Um Outro Mundo”: o dicionário do STJunior. Também há espaço para quem tiver dúvidas ou sugestões, nesse caso é só acessar o “Conexão STJunior” para entrar em contato com a equipe do site. E, por fim, o link “Cuca Fresca” vai entreter crianças, adolescentes e, até mesmo adultos, com atividades lúdicas e educativas.
OAB: punição a motorista que se nega ao teste do bafômetro é constitucional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu ontem (17), por maioria de votos, que é constitucional a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao motorista que se recusar a se submeter à medição dos níveis de concentração de álcool no sangue a partir de testes de alcoolemia, incluindo o uso de aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) - mais conhecidos como "bafômetros".
A decisão foi tomada durante sessão plenária da entidade a partir de consulta formulada pela Seccional da OAB de São Paulo. A OAB-SP questionava a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - dispositivo que prevê as sanções a quem se recusa a se submeter os testes de alcoolemia, incluindo o bafômetro. A Seccional questionou, ainda, se essas sanções, a serem aplicadas em face da recusa do condutor, não violariam o princípio previsto no Pacto de São José da Costa Rica segundo qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Com base em relatório da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, o relator ad hoc da matéria, o vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, opinou pela completa constitucionalidade da aplicação de medidas punitivas ao condutor que se nega aos testes de medição de percentuais de álcool a partir dos bafômetros. "Trata-se de legítimo exercício do poder de polícia administrativa, que não desencadeia cominação de crime ao fato, mas representa a regulação da sociedade pelo Poder Público, impondo meras sanções na esfera administrativa".
O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros federais, que defenderam os avanços da lei federal 11.705/08, mais conhecida por Lei Seca, para a redução dos índices de acidentes de trânsito causados por condutores embriagados. A maioria saiu em defesa da preponderância dos benefícios que a lei trouxe à sociedade sobre os direitos individuais dos motoristas, de não serem obrigados a produzir provas contra si.
A partir da votação, a OAB opinou pela constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do CTB e decidiu que não irá manejar qualquer procedimento ou ação contra esse aspecto da Lei Seca.
Fonte: Conselho Federal da OAB
A decisão foi tomada durante sessão plenária da entidade a partir de consulta formulada pela Seccional da OAB de São Paulo. A OAB-SP questionava a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) - dispositivo que prevê as sanções a quem se recusa a se submeter os testes de alcoolemia, incluindo o bafômetro. A Seccional questionou, ainda, se essas sanções, a serem aplicadas em face da recusa do condutor, não violariam o princípio previsto no Pacto de São José da Costa Rica segundo qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Com base em relatório da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, o relator ad hoc da matéria, o vice-presidente da OAB, Alberto de Paula Machado, opinou pela completa constitucionalidade da aplicação de medidas punitivas ao condutor que se nega aos testes de medição de percentuais de álcool a partir dos bafômetros. "Trata-se de legítimo exercício do poder de polícia administrativa, que não desencadeia cominação de crime ao fato, mas representa a regulação da sociedade pelo Poder Público, impondo meras sanções na esfera administrativa".
O voto do relator foi seguido pela maioria dos conselheiros federais, que defenderam os avanços da lei federal 11.705/08, mais conhecida por Lei Seca, para a redução dos índices de acidentes de trânsito causados por condutores embriagados. A maioria saiu em defesa da preponderância dos benefícios que a lei trouxe à sociedade sobre os direitos individuais dos motoristas, de não serem obrigados a produzir provas contra si.
A partir da votação, a OAB opinou pela constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 277 do CTB e decidiu que não irá manejar qualquer procedimento ou ação contra esse aspecto da Lei Seca.
Fonte: Conselho Federal da OAB
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