sexta-feira, 30 de julho de 2010

Embriaguez ao volante, quando muito perceptível, prescinde de bafômetro

Sob o entendimento de que a ausência de realização de exame de alcoolemia não induz à inexistência do crime, desde que por outra forma seja possível comprovar o estado etílico do condutor, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público para determinar que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau receba denúncia contra Salésio André e dê seguimento à consequente ação penal que apura o crime de embriaguez ao volante.

Salésio André, segundo os autos, dirigia embriagado pelas avenidas de Blumenau e, quando abordado pela polícia, não conseguiu submeter-se ao bafômetro e sequer teve condições de prestar declarações, tal o grau de alcoolemia que apresentava. O Ministério Público formulou denúncia contra Salésio, por crime de embriaguez ao volante. A peça, todavia, foi rejeitada em virtude de não ter sido feito o teste conhecido como bafômetro no motorista, nem exame de sangue.

O representante do Ministério Público interpôs recurso contra a decisão ao sustentar que há casos – como o presente – em que a embriaguez do condutor é tão patente, facilmente perceptível aos olhos de qualquer pessoa, que, mesmo a despeito de não ter sido realizada a prova técnica, impõe-se condenar o infrator.

"A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu neste caso", discorreu o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. A decisão foi unânime. ( RC 2009.063808-8)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no Imposto de Renda

Casais de mesmo sexo poderão declarar o companheiro – ou a companheira - como dependente do Imposto de Renda. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer 1.503/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no Diário Oficial da União. O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira – isenta no Imposto de Renda – como sua dependente. Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.

Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. “O direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento. “A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”, consta do parecer.

O Brasil não reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a Justiça – e agora o Executivo – tem concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado aos casais heterossexuais.

Em junho, a Advocacia-Geral da União reconheceu que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado. O argumento é o de que a Constituição não permite a discriminação com base na orientação sexual. Decisão no mesmo sentido veio da Justiça de Minas Gerais, que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais para fins previdenciários.

Em Mato Grosso, a Corregedoria de Justiça chegou a publicar decisão que regulamenta a união entre pessoas do mesmo sexo. A medida estabelece que casais homossexuais poderão procurar os cartórios para pedir escritura pública declarando a união homoafetiva.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual.

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.

Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.

Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. “Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”, disse o ministro.

Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. “Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.

Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, “sem sombra de dúvida”, a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. “O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.

O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Sancionada lei que criminaliza violência nos estádios

A lei que modifica o Estatuto do Torcedor e prevê punições para torcedores, cambistas, torcidas organizadas e até árbitros foi sancionada ontem (27) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em cerimônia no Centro Cultural do Banco do Brasil (CCBB), sede provisória do governo federal.

No caso do torcedor, aquele que praticar atos de violência e vandalismo a uma distância de até cinco quilômetros dos estádios pode ser punido com multa, ficar proibido de frequentar o estádio e pode ser preso por até dois anos. Também sofrerá punição o torcedor que entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos. “Na nossa visão, não é razoável que o torcedor de futebol vá a um estádio de futebol para entoar cânticos agressivos insinuando que vai atacar, matar, agredir a polícia. Estádio não é para esse tipo de conduta”, disse o ministro do Esporte, Orlando Silva.

A torcida organizada que incitar a violência, provocar tumulto e invadir locais restritos a competidores, árbitros e dirigentes pode ficar impedida de ir aos jogos pelo prazo de até três anos. As torcidas terão que cadastrar os associados ou membros e repassar os cadastros aos clubes. O cadastro deve ter fotografia, endereço e número dos documentos de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada torcedor.

A torcida organizada ainda passa a responder civilmente pelos danos causados por seus associados ou membros no local do evento esportivo, nas imediações ou no trajeto de ida e volta ao evento. Durante as discussões do projeto de lei no Congresso Nacional, as torcidas organizadas conseguiram que esse ponto fosse excluído do texto, mas o Senado acabou restabelecendo o texto original.

No que diz respeito aos cambistas, até então a atividade não era criminalizada e não havia sanção prevista para quem vendesse ingressos com sobrepreço. Com a lei, está prevista multa e reclusão de um a dois anos para quem vender ingressos de evento esportivo por preço superior ao estampado no bilhete. Quem facilitar aos cambistas a aquisição dos ingressos nas bilheterias também pode ser punido.

Para o árbitro que solicitar ou aceitar vantagem ou promessa de vantagem para manipular resultados de jogos a lei prevê multa ou reclusão de dois a seis anos.

Pela lei, os estádios com capacidade a partir de 10 mil lugares deverão instalar câmeras para monitorar o público e as catracas de acesso aos estádios.

Ao ser perguntado sobre como será feita a fiscalização, o ministro Orlando Silva afirmou que o monitoramento do comportamento dos torcedores acontece principalmente por imagem.

“A própria lei determina que os estádios tenham o monitoramento por imagem e isso permite controlar o comportamento do torcedor de qualquer ponto do estádio. Existe recurso para identificar o rosto da pessoa que estimula determinada prática”, afirmou o ministro.

Orlando Silva disse ainda que, paralelamente à previsão de penas para o torcedor, é preciso vencer o desafio de capacitar a polícia para atuar nos estádios. “A polícia tem que passar a utilizar nos estádios armas não letais, ter policiais mais preparados para lidar com a multidão. Não é que vá ser batalhão só para estádios, mas batalhões com pessoas treinadas para lidar com a multidão, porque essa não é uma questão simples de resolver”, concluiu o ministro.

A lei sancionada hoje pelo presidente Lula foi elaborada em consenso pelos ministérios do Esporte e da Justiça, Ministério Público, Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e aprovada pelo Congresso Nacional. A mudança no Estatuto do Torcedor integra o pacote de medidas do Ministério do Esporte conhecido como Torcida Legal, lançado em marco de 2009.

Fonte: Agência Brasil

Menor não pode visitar pai na prisão

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou autorização para que uma criança visite o pai na prisão. Embora autorizada pelo juízo da execução, a visita foi proibida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o ingresso de crianças no ambiente prisional afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

No pedido de liminar em habeas corpus dirigido ao STJ, o preso alegou ofensa ao princípio da dignidade humana e ao direito subjetivo, já que a visita consiste em direito essencial do apenado. Argumentou também que a ressocialização é objetivo central da Lei de Execução Criminal, de forma que a proibição da visita configuraria constrangimento ilegal.

O ministro Cesar Rocha entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, como plausibilidade do direito e perigo de demora. Segundo ele, a solução do caso, em razão de sua complexidade, exige profundo exame do próprio mérito da impetração. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o desembargador convocado Celso Limongi.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista

Um empresário conseguiu liberar valores de sua aposentadoria bloqueados pela para pagamento de dívidas trabalhistas. Ao julgar o processo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) decidiu que os recursos da aposentadoria são impenhoráveis. Com isso, reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia mantido o bloqueio.

A primeira sentença foi dada pelo juiz da 6ª Vara de Salvador, que determinou o bloqueio bancário mensal de 30% dos vencimentos do aposentado para pagamento de débitos trabalhistas de empresa de sua sociedade. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no TRT da Bahia com o objetivo de liberar os valores penhorados. No entanto, o Tribunal Regional julgou o bloqueio legal, pois teriam sido observados os critérios de “proporcionalidade e razoabilidade nos direitos individuais (...) que colidem (...) no crédito alimentício do trabalhado já executado e reconhecido em juízo como devido, como também do executado (aposentado), no que aufere como fruto do seu trabalho pessoal e em proveito da própria subsistência, em um mesmo patamar de tratamento constitucional”.

O aposentado interpôs novo recurso no TST contra essa decisão. Ao analisar o processo, o ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI-2, destacou que ‘o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil estabeleceu a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios (..)”. Em sua avaliação, “a única exceção à penhora dos mencionados créditos é para pagamento de prestação alimentícia, consoante o parágrafo 2º daquele mesmo artigo, que por sua excepcionalidade, deve ser interpretado restritivamente.” Com esses fundamentos, a SDI-2 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Salvador, com a liberação ao aposentado dos valores que já tenham sido bloqueados.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Queda de motociclista por buraco na pista é culpa da administração

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Joinville, que condenou a Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 9 mil, a Sonia Regina Lopes, motociclista que se acidentou em razão da má conservação de via urbana e da ausência de sinalização.

O fato aconteceu em julho de 2004, por volta das 21 horas, quando Sonia transitava com sua motocicleta Honda Bis pela rua Blumenau, naquela cidade. Em razão de buraco na pista, ela perdeu o controle do veículo, caiu e fraturou a clavícula esquerda, foi submetida a duas cirurgias e ficou afastada de suas atividades por quase 100 dias. Boletim de acidente de trânsito, registro fotográfico e relatos testemunhais confirmaram que não havia, no local, qualquer sinalização do perigo ou aviso acerca da falha no asfalto.

O poder público alegou culpa exclusiva da vítima, e discorreu sobre as dificuldades em manter as ruas em perfeito estado de conservação. “Nem se há falar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima que conduzia o veículo sem observar as condições desfavoráveis da pista, pois não há qualquer elemento nos autos que comprove tal atitude, sendo insuficiente a alegação de que a apelada empreendia ultrapassagem em local proibido, vindo a colidir com o buraco”, detalhou a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.066305-0)

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

terça-feira, 27 de julho de 2010

Saber Direito apresenta as tendências do Direito de Família

A sociedade brasileira sofreu importantes mudanças nos costumes, diante dos avanços científicos, tecnológicos e culturais. Questões como o novo divórcio, alimentos gravídicos, clonagem humana, inseminação artificial, parentesco por afetividade e herança entre casais homossexuais constituem alguns exemplos dessas inovações.

O programa Saber Direito convida o professor Roberto Figueiredo para falar desses temas polêmicos do Direito de Família e Sucessões - um assunto que nas últimas décadas tem provocado discussões na sociedade. Aspectos ideológicos, religiosos e culturais representam importantes fatores de reflexão e repercutem, inclusive, em algumas leis recentemente elaboradas na tentativa de atualizar o Direito diante de tantos questionamentos.

Outro destaque do programa é a abordagem do professor Roberto sobre as técnicas de inseminação artificial, especialmente quando o nascimento acontece após o óbito do doador do material genético.

Seria possível impor uma paternidade indesejada àquele que praticou o nobre ato de doar material genético? E quando a inseminação artificial acontece com material genético do casal? “Nesta hipótese, há uma presunção de paternidade, mesmo se o nascimento for após o óbito do marido”, explica o professor Roberto.

O programa fala também da nova lei do divórcio e faz uma análise do Direito Hereditário (sucessório) de quem se encontra em união estável.

O Saber Direito vai ao ar de segunda a sexta, sempre às 7h da manhã, pela TV Justiça, com reapresentação às 23h30.

Fonte: TV Justiça

Eliza Samudio: ausência do corpor não impede condenação por assassinato

Passado um mês desde o início da investigação do desaparecimento e suposta morte de Eliza Samudio, ex-namorada do goleiro do Flamengo Bruno Fernandes, a busca pelo corpo é uma das principais preocupações da polícia mineira. No entanto, a ausência do corpo não é um empecilho para que o acusado seja condenado. Segundo o professor de direito da USP (Universidade de São Paulo) Pierpaolo Cruz Bottini, é possível indicar indiretamente que o crime aconteceu, por meio de provas testemunhais e periciais.

Porém, por não ser conclusivo, esse tipo de comprovação precisa ser muito mais contundente. "Para oferecer uma denúncia, você precisa ter a materialidade do crime, mostrar que ele aconteceu", lembra Pierpaolo, "e sem o corpo, é mais difícil demonstrar isso".

A possibilidade de comprovar um homicídio com depoimentos e testes de sangue está registrada no capítulo do CPP (Código de Processo Penal) que trata do exame do corpo de delito e das perícias realizadas durante o inquérito. O artigo 167 determina que: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

A investigação, comandada pelo delegado Edson Moreira da Silva, chefe do DIHPP (Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa), começou no dia 24 de junho, data em que a Delegacia de Homicídios de Contagem recebeu a primeira denúncia, anônima, que relatava a morte de Eliza no sítio de Bruno, em Esmeraldas (MG). Na ligação, foram apontados três homens como suspeitos. Posteriormente, eles seriam identificados como Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão; Marcos Aparecido dos Santos, o Bola; e o primo do atleta J., de 17 anos.

O prazo mínimo para a conclusão do inquérito é de 30 dias, que podem ser prorrogados por mais 30. De acordo com a assessoria de imprensa da Polícia Civil de Minas Gerais, a investigação terminará na próxima quinta-feira (5/8), já que o delegado Edson Moreira não pretende pedir prorrogação do prazo, pois "foram coletados depoimentos e provas científicas suficientes para o encerramento das investigações".

Para o criminalista Luiz Flávio Gomes, o inquérito deveria trazer mais provas técnicas, caso contrário, "corre-se o risco de não ter denúncia ou de não ir para júri". Segundo ele, são necessárias provas de sangue, de monitoramento dos celulares e várias outras possíveis. "Foi feito o que se pode, porém ainda é pouco", conclui o advogado.

Duração do processo

Depois de finalizada a primeira fase do processo, "entendendo que existem indícios de autoria, o Ministério Público denuncia aqueles que acredita serem os autores do crime", explica Pierpaolo. O MP tem até cinco dias para fazer isso.

A partir desse ponto, é mais complicado calcular o tempo até a decisão final. De acordo com o criminalista Leonardo Massud, o volume de ações em cada tribunal faz variar muito o tempo de andamento dos processos. "Tem lugares que estão mais engarrafados, outros menos", afirmou.

Mas segundo Luiz Flávio, o período para a conclusão do caso Bruno deve variar entre seis meses e um ano. Para calcular esse tempo, o advogado levou em consideração o volume de processos que correm na Justiça mineira. Segundo ele, se fosse o caso da ação tramitar em São Paulo, a decisão demoraria mais para sair.

Normalmente, casos que apresentam forte clamor popular acabam sendo priorizados pelos tribunais. Especialistas ouvidos pela reportagem considerem negativa a participação do público, assim como o envolvimento da mídia, que muitas vezes faz julgamentos antecipados, condenando acusados prematuramente, como pontuou o criminalista Leonardo Massud.

Ex que não pagar pensão de filho terá nome sujo

Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.

"É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.

A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares , que já haviam determinado a inclusão de devedor (provisórias) es da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.

Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com"nome sujo"e começar a pagar."

Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.

Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."

Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."

Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses.

Autor: Folha de São Paulo

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

O STJ compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.

Insatisfeito com a decisão desfavorável, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.

A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.

Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJPE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Conheça a jurisprudência do STJ sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público

A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O STJ tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos.

Legalidade

O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame.

O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.

Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro.

Carreira policial

Depois de serem reprovados no exame psicológico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Espírito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previsão legal e sem caráter objetivo, uma vez que o edital não informou quais seriam os requisitos mínimos necessários para serem considerados recomendados para o cargo.

O recurso foi negado pelo STJ. Além de as irregularidades alegadas não terem sido demonstradas por meio de prova pré-constituída, o exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 – que disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstância de que o policial, invariavelmente, irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.

Agente Penitenciário Federal

No concurso para agente penitenciário federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame.

A União, autora do recurso, argumentou que o teste psicológico tem sustentação nos artigos 5º, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptidão física e mental requisito para investidura em cargo público, que dependerá de prévia inspeção médica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma não aceitaram a amplitude que a União pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realização do psicotécnico.

Fato consumado

A frequência, por força de decisão liminar, em curso de formação, e posterior aprovação, não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado.

A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas.

A Terceira Seção decidiu afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não foram concluídos. A ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicação dessa teoria.

Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotécnico, ele terá o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação. Nessa situação, aí sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas.

Caso peculiar

O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste.

Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lula sanciona Estatuto da Igualdade Racional e lei que cria Unilab

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou na tarde desta terça-feira o Estatuto da Igualdade Racial e a lei que cria a Universidade Federal da Integração Luso-Afro-Brasileira (Unilab). Aprovado pelo Congresso no mês passado, após sete anos de tramitação, o estatuto prevê garantias e o estabelecimento de políticas públicas de valorização aos negros.

O Estatuto da Igualdade Racial define ainda uma nova ordem de direitos para os brasileiros negros, que somam cerca de 90 milhões de pessoas. O documento possui 65 artigos e objetiva, segundo a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a correção de desigualdades históricas no que se refere às oportunidades e aos direitos dos descendentes de escravos do país.

O ministro, Eloi Ferreira de Araújo, disse que a sanção do Estatuto da Igualdade Racial coroa o esforço de muitos e muitos anos, das comunidades negras no país.

Unilab

Também sancionada hoje, a Universidade Federal da Integração Luso-Afro-Brasileira (Unilab) tem o objetivo de promover atividades de cooperação internacional com os países da África por meio de acordos, convênios e programas de cooperação internacional, além de contribuir para a formação acadêmica de estudantes dos países parceiros.

A nova universidade será localizada no município de Redenção, no maciço de Baturité, a 66 quilômetros de Fortaleza. De acordo com a secretaria, a previsão é de que as obras do campus comecem em meados de 2011. As atividades acadêmicas terão início este ano em instalações provisórias em Redenção, em prédios cedidos pela prefeitura local.

A previsão é de que a Unilab atenda a cinco mil estudantes presenciais de graduação, dos quais 50% serão brasileiros e 50% originários de países parceiros.

Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente

A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.

Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.

Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”. Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.

“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido. “Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Agora é lei! Estabelecimentos comerciais deverão ter exemplar do CDC

Sancionada a Lei Federal nº 12.291, que torna obrigatória a manutenção em local visível e de fácil acesso ao público, de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010

TJ discutirá Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher no CNJ

O juiz Odson Cardoso Filho, assessor especial da presidência, representará o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em reunião convocada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para acontecer nesta quinta-feira (22/7), em Brasília. O objetivo do encontro é traçar cronograma para a instalação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos Estados que ainda não contam com estruturação específica para tal.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi o primeiro órgão de Justiça estadual a criar e instalar juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Brasil, em 22 de setembro de 2006, na mesma data em que passou a viger a Lei n. 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha. Na ocasião, as unidades foram instaladas nas comarcas da Capital, Chapecó e Tubarão. Mais tarde, a Comarca de Criciúma também teve uma de suas varas tornada competente para tais ações – fato que se repetiu em outras cidades.

Ocorre, contudo, que o CNJ, em interpretação posterior, passou a exigir que tais unidades atendam exclusivamente a matérias afetas à referida lei. No caso de Santa Catarina, além destas ações, remanescem outras de natureza criminal. O juiz Odson pretende, além de esclarecer esta situação, adiantar que há previsão de que pelo menos uma das 45 novas varas recentemente aprovadas para instalação no Estado, terá competência exclusiva para os casos da Lei Maria da Penha, em atenção ao atual entendimento do CNJ. Ela terá sede em Florianópolis.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Decidida regra de correção monetária em débito trabalhista

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco Mercantil de São Paulo (adquirido pelo Bradesco) para determinar a incidência de correção monetária pela demora no pagamento de débitos trabalhistas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviço.

Segundo a relatora do recurso de revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, essa matéria já está consolidada na Súmula nº 381 do Tribunal, ao prever que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data for ultrapassada, aí sim incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro.

O banco recorreu ao TST depois de ter sido condenado pelo Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) a pagar correção monetária sobre os débitos de forma diferente. Para o TRT, comprovado o recebimento de salários no mês da prestação de serviços, a correção monetária deve ser calculada a partir do próprio mês da prestação de serviços em caso de inadimplência.

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.

Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula nº 381 do TST. (RR- 133200-14.2005.5.02.0078)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.

Envio de processos pelo computador: segurança e comodidade

A possibilidade de enviar processos pelo computador facilitou a vida dos advogados: eles não precisam mais sair de suas cidades nem mesmo dos escritórios para protocolar boa parte das ações no Supremo. Já os ministros e servidores do Tribunal deixarão de lidar com processos de milhares de páginas, muitas vezes distribuídos em dezenas de volumes.

Que o peticionamento eletrônico foi bom para todas as partes, ninguém tem dúvida. Mas alguns ainda temem pela segurança no recebimento dos processos “virtuais”. Afinal de contas, a certificação digital – uma espécie de “carteira de identidade” dos internautas – tem o mesmo valor da identificação comprovada por documentos pessoais e da assinatura feita de próprio punho?

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) garante que sim. A autarquia é a autoridade que gerencia a infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil), criada pela Medida Provisória (MP) 2.200/2002. A MP considera válidos juridicamente todos os documentos eletrônicos públicos ou particulares devidamente identificados e assinados no padrão ICP-Brasil.

A identificação virtual do autor do documento usa procedimentos lógicos e matemáticos complexos para garantir confidencialidade, integridade das informações e confirmação da autoria do arquivo assinado. A assinatura eletrônica digital do autor fica vinculada ao conteúdo do documento de tal forma que, se houver qualquer alteração no texto, por menor que seja, a assinatura automaticamente se torna inválida.

Outra garantia dada pelo Supremo, ao receber as peças eletrônicas, é a emissão de um comprovante que atesta o recebimento do arquivo. Caso o arquivo esteja danificado, fora dos limites de tamanho ou com vírus, é responsabilidade do autor reenviar o documento sem defeitos e dentro do prazo legal.

Poderosos antivírus e programas que filtram os arquivos são acionados diariamente nos servidores onde ficam armazenados os processos eletrônicos. Esses servidores e os equipamentos que compõem esse sistema eletrônico de tramitação são armazenados numa sala-cofre.

Mesmo sem ter cópias impressas, o processo que tramita eletronicamente não corre o risco de ser perdido ou apagado. “Observamos padrões, regras e critérios muito rígidos no manuseio desses dados, tanto na hora de tramitar quanto na hora de descartar”, garante o assessor da Secretaria-Geral da Presidência do Supremo, Lucas Aguiar.

Conheça a identificação eletrônica

Certificado digital
O certificado digital é um documento eletrônico, assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que identifica uma pessoa, seja ela física ou jurídica, associando-a a uma chave pública. Um certificado digital contém os dados de seu titular, como nome, data de nascimento, chave pública, nome e assinatura da Autoridade Certificadora que o emitiu, podendo ainda conter dados complementares como CPF, título de eleitor, RG etc.

Assinatura digital
A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico que, caso seja feita qualquer alteração no documento, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como, por exemplo, a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.

Sigilo
A assinatura digital não torna o documento sigiloso porque o documento, em si, não é criptografado. O sigilo do documento eletrônico poderá ser resguardado mediante a cifragem da mensagem com a chave pública do destinatário, pois, somente com o emprego de sua chave privada, o documento poderá ser decifrado.

Criptografia
Existem dois tipos de criptografia: simétrica e assimétrica. A criptografia simétrica é baseada em algoritmos que dependem de uma mesma chave, denominada chave secreta, que é usada tanto no processo de cifrar quanto no de decifrar o texto. Para a garantia da integridade da informação transmitida, é imprescindível que apenas o emissor e o receptor conheçam a chave. O problema da criptografia simétrica é a necessidade de compartilhar a chave secreta com todos que precisam ler a mensagem, possibilitando a alteração do documento por qualquer das partes. A criptografia assimétrica utiliza um par de chaves diferentes entre si, que se relacionam matematicamente por meio de um algoritmo, de forma que o texto cifrado por uma chave seja decifrado apenas pela outra chave do mesmo par. As duas chaves envolvidas na criptografia assimétrica são denominadas chave pública e chave privada. A chave pública pode ser conhecida pelo público em geral, enquanto que a chave privada somente deve ser de conhecimento de seu titular.

FAQ - Peticionamento eletrônico

1- O STF fornece certificado digital?
R: Não, o STF não fornece certificado digital.

2- Como faço para obter um certificado digital?
R. Acesse o sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITI:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/CertificadoObterUsar

3- O STF recomenda alguma autoridade certificadora (AC)?
R: Não, o STF não recomenda nenhuma AC. Acesse o sítio do ITI para mais informações a respeito das entidades vinculadas a ICP-BRASIL:
http://www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/EstruturaIcp

4- Qual o tipo de certificado que posso utilizar?
R: Qualquer certificado baseado na ICP-Brasil (tipo A1, A3 ou S). Em sistemas operacionais Linux somente o certificado ICP-Brasil tipo A3 está homologado.

5- Para peticionar basta ter um certificado digital?
R: Além do certificado digital, é necessário se credenciar no e-STF, menu Processos, item Peticionamento Eletrônico ou pelo endereço:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica

6- Como assinar digitalmente um documento?
R: Os documentos ao serem inseridos no peticionamento eletrônico serão assinados digitalmente pelo usuário que estiver efetuando a operação. A assinatura digital é exigida somente de quem está peticionando.

7- Quais os sistemas operacionais que posso utilizar?
R: O sistema foi testado e homologado nos Sistemas Operacionais Windows XP, Windows Vista, Windows 7, Linux, MAC OS.

8- Quais os navegadores que posso utilizar?
R: O sistema foi testado e homologado nos navegadores Internet Explorer, Safári e Mozilla Firefox.

9- Como faço para instalar a Cadeia de Certificados?
R: Seguir os passos descritos nos requisitos dos sistemas disponíveis no Portal do STF em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoRequisitoAcesso

10- O arquivo tem um tamanho máximo? Qual é o tamanho recomendado?
R: O tamanho máximo é de 10 MBytes por arquivo.

11- Se os anexos tem um tamanho muito grande, o que devo fazer?
R: Em caso de documentos digitalizados, utilizar baixa resolução - 200 dpi/ppp (dots per inch/pontos por polegada) - em preto e branco. Utilizar exclusivamente arquivos PDF. Evitar imagens de fundo, logomarcas e brasões.

12- Posso incluir mais documentos em uma Petição registrada, mas cujo peticionamento não foi finalizado?
R.: Sim, até a conclusão do peticionamento, é possível anexar novos documentos à petição. Somente é necessário fazer novo peticionamento para encaminhar novos documentos, se já concluído o peticionamento anterior.

13- O arquivo deve ter um formato específico? Qual é o formato recomendado?
R: Sim, os arquivos devem ter formato PDF (Portable Document Format), conforme disposto no art. 9º, II, ‘d'’ da Resolução nº 427.

14- Ao tentar acessar o link “Credenciamento no e-STF” ocorre a seguinte mensagem: “Nenhum certificado localizado nesse computador.”. O que devo fazer?
R: Verificar se a mídia (token ou smartcard) que contem o certificado utilizado está corretamente conectada e instalada e se o serviço cartão inteligente foi iniciado. Verificar o correto funcionamento do certificado por meio do software gerenciador do certificado fornecido pela Autoridade Certificadora (AC).

15- Ao finalizar o processo de credenciamento ocorre a seguinte mensagem: “Erro no processo de cadastro. Usuário já cadastrado.” O que devo fazer?
R: Este erro ocorre quando o usuário já possui cadastro no sistema. Caso deseje alterar os dados de seu credenciamento utilize a opção “Alterar Dados” disponível no menu ‘Processo - Peticionamento Eletrônico” na página do Portal do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica

16- Ao tentar acessar o link “Credenciamento no e-STF” ocorre a seguinte mensagem: "Unable to launch the application". O que devo fazer?
R: Verificar se o computador possui os requisitos do sistema necessários, em especial, a quantidade de memória exigida. Os requisitos do sistema estão disponíveis no Portal do STF em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoRequisitoAcesso.

17- Ao tentar acessar o sistema ocorre a seguinte mensagem: "Could not create the java virtual machine". O que devo fazer?
R: Verificar se o computador possui os requisitos do sistema necessários, em especial, a quantidade de memória exigida. Os requisitos do sistema estão disponíveis no Portal do STF em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoRequisitoAcesso

18- Ao tentar acessar o sistema ocorre a seguinte mensagem: "Erro no processo de cadastro.java.io.IOException: Error writing to server.”. O que devo fazer?
R: Este problema é ocasionado, em regra, pela baixa velocidade de conexão que possui com a internet.

19- Ao tentar peticionar ocorre a seguinte mensagem: "Ocorreu um erro ao salvar a petição. Erro inesperado ao inserir a instância da entidade". O que devo fazer?
R: Entrar em contato por meio do endereço eletrônico atendimento.ti@stf.jus.br encaminhando a descrição detalhada dos passos realizados até a ocorrência do erro.

20- Ao tentar finalizar o credenciamento ocorre a seguinte mensagem: "Erro no processo de cadastro. Erro no processo de assinatura dos dados. Erro ao assinar o pdf: não foi possível recuperar a chave privada do usuário..." O que devo fazer?
R: Verificar se a mídia (token ou smartcard) que contem o certificado utilizado está corretamente conectada e instalada.

Peticionamento eletrônico passo a passo

A partir de 1º de agosto de 2010, 14 classes processuais só serão aceitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em meio eletrônico. Além de simplificado, o procedimento é ágil e traz diversas vantagens tanto para advogados quanto para as partes interessadas e o próprio Tribunal. O sistema, regulamentado pela Resolução 427/2010, do STF, está disponível no site do Supremo, no menu Processos, submenu Peticionamento eletrônico.

Ao acessar o sistema pela primeira vez, o usuário, já de posse de seu certificado digital no padrão da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), deve se credenciar. Para isso, basta acessar o link credenciamento no e-STF (à esquerda na página do Peticionamento eletrônico). O credenciamento é feito uma única vez. A partir daí, o sistema do STF passa a reconhecer o certificado digital do usuário.

Certificado

Para conseguir um certificado digital, os interessados devem procurar uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP. Mais informações podem ser obtidas no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ligado à Casa Civil da Presidência da República.

Passo a passo

Para peticionar eletronicamente, o usuário deve acessar a página do peticionamento eletrônico e clicar no link acessar e-STF, no menu à esquerda na página. O sistema vai pedir a senha do certificado digital (PIN). Verificada a senha, uma tela vai solicitar que o usuário escolha seu certificado e clique em selecionar. Uma vez dentro do sistema, o usuário pode escolher, na guia Peticionamento, se quer cadastrar petição inicial, incidental ou avulsa, se deseja alterar dados cadastrais ou consultar as petições já cadastradas.

Acompanhamento

Para acompanhar o andamento dos processos cadastrados, basta acessar o sistema e-STF, já na primeira tela, selecionar Consultar Petições Cadastradas, e selecionar a ação desejada. Outra forma de acompanhar o processo é acessar a página de acompanhamento processual do site do Supremo para se manter atualizado sobre um determinado processo.

O sistema e-STF foi testado e homologado nos sistemas operacionais Windows XP, Vista e Windows 7, e independe do navegador utilizado. O tamanho máximo de cada peça a ser carregada no sistema é de 10 MBytes. Os arquivos devem estar obrigatoriamente no formato PDF, conforme dispõe a Resolução 427/2010, do STF.

No caso de dúvidas, a página disponibiliza para os usuários o manual do sistema e uma lista de perguntas frequentes. Os usuários podem ainda entrar em contato com a Central do Cidadão e Atendimento, por meio dos telefones (61) 3217-3650, 3217-3706, 3217-5965, 3217-3705 e 3217-3618, ou pelo e-mail centraldeatendimento@stf.jus.br.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Juizado especial nos aeroportos começa a funcionar nesta sexta

A partir da próxima sexta-feira (23) começam a funcionar em cinco aeroportos brasileiros juizados especiais para solucionar problemas de passageiros referentes ao transporte aéreo. Os juizados terão por objetivo resolver questões como atrasos e cancelamentos de voos e extravio, violação ou furto de bagagem, sem a necessidade da presença de um advogado.

Criados por meio de uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os juizados serão instalados nos aeroportos do Galeão e Santos Dumont, no Rio de Janeiro, Congonhas e Guarulhos, em São Paulo e no aeroporto Juscelino Kubitschek, em Brasília. Os juizados vão funcionar em salas cedidas pela Infraero, com funcionários das Justiças estaduais. O número de juizados pode aumentar, caso a experiência dê certo.

De acordo com o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, a medida foi tomada devido às dificuldades que os órgãos reguladores, como a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) têm para resolver os problemas do sistema aéreo.

Com a instalação dos juizados, os passageiros ganham uma instância mais rápida para tentar resolver seus problemas, afirma Dipp. Em caso de problema com o extravio de uma mala, por exemplo, o passageiro poderá prestar queixa no juizado especial e tentar um acordo com a empresa. Se o problema não for resolvido, o caso vira uma ação judicial, registrada no próprio aeroporto.

“Se todos os órgãos institucionais estivessem funcionando a contento, a necessidade de um juizado especial para diminuir conflitos seria desnecessário. De toda a forma, a Anac é uma empresa reguladora, nem sempre teria condições de fazer uma fiscalização efetiva. Mas o que se demonstrou, tanto em 2007 quando agora, é que esses órgãos não estão atendendo a todas as demandas que lhe são apresentadas. A presença da Justiça é emblemática. Só o fato de o consumidor, do usuário, saber que ali está uma unidade do Judiciário, já vai apaziguar os aeroportos”, acredita Dipp.

Segundo Dipp, juizados deverão funcionar 24 horas por dia, seja com a presença de um juiz ou de um conciliador. As companhias aéreas terão de indicar um funcionário com autoridade para resolver os problemas. Ainda nesta terça-feira, Dipp se reúne com os representantes das empresas aéreas para finalizar os detalhes da instalação dos juizados.

“A nossa intenção é que funcione 24 horas, atendendo também a demanda daqueles passageiros que chegam e partem durante a madrugada, e que neste horário não está presente nem a Anac, muitas vezes a Infraero precariamente, e as companhias com alguma dificuldade de treinamento dos funcionários, o que dificulta o atendimento”, disse o ministro.

STF torna obrigatório envio eletrônico de mais oito tipos de processos

A partir do dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal passa a exigir que mais oito classes processuais sejam protocoladas na Corte exclusivamente por meio eletrônico. São elas: Ação Cautelar (AC); Ação Rescisória (AR); Habeas Corpus (HC); Mandado de Segurança (MS); Mandado de Injunção (MI); Suspensão de Liminar (SL); Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA). As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.

Com a mudança, o sistema e-STF, que funciona por meio do Portal do Processo Eletrônico, receberá, ao todo, 15 tipos de processos virtualmente. Em fevereiro deste ano, passaram a tramitar eletronicamente seis tipos de ações originárias, ou seja, que têm início no STF: Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).

O Recurso Extraordinário (RE) foi o precursor do processo eletrônico na Corte, com início em junho de 2007. No entanto, no caso do RE, os advogados ainda podem optar entre apresentar o processo por meio eletrônico ou por meio do sistema convencional, em papel.

Para as demais classes processuais, fica suspenso o recebimento dos processos em meio físico, que serão aceitos somente de forma eletrônica. A medida proporciona agilidade na análise das ações, além de diminuir custos financeiros e reduzir o impacto ambiental, devido à eliminação de grande parte do uso de papel, tinta de impressora, combustível de trânsito das partes e advogados, entre outras pequenas ações que afetam direta e indiretamente o meio-ambiente.

As oito classes processuais incluídas no sistema de peticionamento eletrônico representam 10% do quantitativo de ações que chegam ao Supremo. Embora a porcentagem seja pequena, a iniciativa representa uma economia em torno de R$ 15 mil apenas nos próximos cinco meses, chegando a aproximadamente R$ 36 mil em um ano. Também deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos por dia e 943 juntadas de documentos e costuras judiciais.

O tipo recurso que mais sobrecarrega o Supremo é o Agravo de Instrumento (AI) que, sozinho, representa 60% do volume de processos que chegam aos gabinetes. Exatamente por isso a próxima etapa da virtualização dos processos no STF será tornar o AI também eletrônico. A mudança significará uma economia de R$ 115 mil por ano somente em papel. Outros R$ 48 mil serão economizados com capas e etiquetas; R$ 138 mil, com mão de obra, e R$ 151 mil, com serviços dos Correios.

Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo

O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.

No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado

Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.

Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.

A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.

O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.

O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.

terça-feira, 20 de julho de 2010

STJ condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual

A ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é relatora de recurso que alega que não apresentar cópia dos documentos ao juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem considerar o agravo. O recurso especial foi negado pela 3ª Turma, em decisão unânime.

Para os ministros, o advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar cópias dos papéis ao juiz que deu a decisão agravada, só precisa informar sobre a existência dos documentos.

Os ministros concluíram que esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio.

Segundo a ministra, o processo civil deve "exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito".

Crítica ao formalismo

Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia conseguido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia.

O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar. Para o Tribunal, o casamento durou pouco tempo e a mulher não tem impedimento para trabalhar, por ser saudável, jovem e não ter filhos.

No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo artigo 526 do CPC (Código de Processo Civil) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, "o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático".

Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo.

Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, já que a 3ª Turma entendeu que rever esse assunto exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

Judiciário ficará mais qualificado, diz corregedor do CNJ

O aumento do rigor na análise dos pedidos de abertura de vagas no Judiciário não deve reduzir o número de servidores, segundo afirma o ministro Gilson Dipp, corregedor do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Na semana passada, ele apresentou novos critérios que basearão as decisões do CNJ para solicitações de concursos para o Judiciário. Entre os principais estão a realidade socioeconômica da região, os recursos materiais e humanos já existentes e o custo de operação.

Folha - Qual será a repercussão dos novos critérios nos concursos do Judiciário?

Gilson Dipp - Os servidores deverão ser mais qualificados. Na Justiça federal, todos são concursados, mas ainda existe muita gente na esfera estadual sem concurso. As medidas vão incentivar a realização de concurso, conforme define a Constituição.

Quanto a salários e número de vagas, haverá mudanças?

Isso não vai acontecer, os salários são irredutíveis. Também não deve haver diminuição no número de vagas. Talvez os concursos sejam realizados de forma mais espaçada, mas ainda há defasagem de servidores, principalmente no Judiciário.

Em relação ao número de servidores, existe um ideal para o Brasil?

Não chegamos a esse nível de detalhamento.

O senhor afirma que a informatização do Judiciário acelerará os processos e reduzirá o trabalho dos desembargadores. Em que fase ela está?

A previsão de conclusão é de um ano.

Ela levará à redução de quadro?

Deve haver redução no número de técnicos que manuseiam os processos e que darão lugar a analistas.

Então o perfil dos servidores deve mudar a partir desses critérios.

Sim, os concursos se voltarão a pessoas mais qualificadas, que têm trabalho mais próximo dos desembargadores e dos juízes.

Como ficará a distribuição regional dos cargos?

Temos de privilegiar os locais onde não se faz presente o Estado, como as fronteiras agrícolas e do agronegócio das regiões Centro-Oeste e Norte. [Isso deve acontecer] mesmo se o número de processos não for tão grande porque a demanda do cidadão está reprimida.

Fonte: Folha Online

Guerra fiscal contra a indústria

A guerra fiscal está prejudicando a indústria brasileira e criando empregos fora do País. Pelo menos seis Estados têm reduzido impostos para facilitar importações e incentivar o uso dos portos locais. Com isso, produtores nacionais são submetidos a uma concorrência maior, não por uma decisão de política industrial ou comercial, mas por iniciativa arbitrária de alguns governos estaduais. Por mais de um quarto de século essa guerra foi principalmente uma disputa entre governos regionais. Alguns Estados atraíam investimentos e fortaleciam sua economia oferecendo redução ou isenção de impostos, além de outras facilidades, como terrenos de graça ou a baixo custo. As empresas beneficiadas ganhavam poder de competição.

Nos Estados prejudicados, o Tesouro perdia receita e as empresas ficavam em desvantagem diante daquelas beneficiadas com os favores. Havia distorções econômicas muito graves, mas com efeitos pouco sensíveis na concorrência internacional. Esse quadro mudou e o problema dos incentivos concedidos de forma arbitrária se tornou muito mais sério.

De janeiro a junho, o Brasil importou 45% mais que no primeiro semestre de 2009. No mesmo período, as importações de Santa Catarina, Pernambuco e Goiás foram cerca de 70% maiores que as de um ano antes. Além desses, pelo menos três outros Estados concedem vantagens fiscais a importadores: Espírito Santo, Paraná e Alagoas.

O esquema foi resumido em reportagem publicada no Estado no último domingo, mas vale a pena repetir a informação. Se um importador receber um carregamento de aço pelo Porto de Santos, pagará 18% de ICMS. Se a importação chegar por Itajaí (SC) ou Suape (PE), o tributo só será pago quando a mercadoria cruzar a fronteira para outro Estado. A alíquota será de 3% num caso e de 5% no outro. Se o produto entrar em São Paulo, o Tesouro paulista deverá conceder um crédito fiscal equivalente a 12%, como se esse fosse o imposto recolhido na origem. A diferença ficará para o importador.

A indústria nacional será submetida a uma concorrência imposta não por um governo estrangeiro, por meio de subsídio, mas por um governo estadual do Brasil. Para atrair a operação de comércio, movimentar o porto local e ganhar alguma receita adicional, uma autoridade brasileira dá um presente a uma empresa de outro país e ajuda a criar empregos no exterior.

A guerra fiscal sempre foi uma ilegalidade. A lei restringe o poder dos Estados de conceder benefícios tributários. Como regra básica, incentivos são regulares somente quando aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, com participação de secretários de Fazenda de todos os Estados. Mas essa norma tem sido violada com frequência há décadas. Os Estados mais prejudicados - São Paulo é o exemplo mais notório - têm recorrido ao Judiciário, mas com resultados escassos. De fato, nunca houve uma repressão eficaz a essa irregularidade.

A guerra se torna mais danosa quando os incentivos facilitam a importação e afetam o comércio exterior, comprometendo a produção e a criação de empregos no Brasil. O Imposto de Importação, administrado pelo governo federal, é um tributo regulador, concebido não para geração de receita, mas para administração do comércio internacional. O ICMS, recolhido pelos Estados, tem outra natureza e é usado pelos governos estaduais como instrumento de suas políticas, muitas vezes contra os interesses da economia nacional.

A eliminação da guerra fiscal é um dos vários objetivos da reforma tributária há muito discutida pelos especialistas e prometida pelo governo central. Enquanto se espera a reforma e os governos estaduais se mantêm livres para praticar desmandos na concessão de incentivos, multiplicam-se as distorções.

Uma delas, denunciada por uma empresa em anúncio publicado na última edição da revista Veja, ocorre no mercado atacadista de medicamentos: é o transporte de produtos farmacêuticos, em viagens de ida e volta, entre os principais Estados produtores, como São Paulo, e os paraísos do estímulo fiscal. O frete é menor que o benefício obtido por quem promove o passeio da mercadoria e consegue com esse truque um lucro extra.

Fonte: O Estadão

Impugnações de candidaturas já beiram 3.000 no país

A entrada de São Paulo no ranking de impugnações elevou para quase 3.000 o número de candidatos com problemas na Justiça Eleitoral. Ontem, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) começou a divulgar os dados de candidaturas impugnadas no Estado. Até as 20h, a corte havia registrado o questionamento de 301 registros dos 3.154 políticos que se lançaram na disputa por cargos.

Com isso, o total de candidaturas impugnadas na Justiça Eleitoral chegou a 2.967.

Pelo sistema disponibilizado pelo tribunal, não é possível detalhar quantas impugnações foram pedidas pelo Ministério Público, e quantas foram solicitadas por partidos e candidatos.

A impugnação é a contestação do registro de um candidato na Justiça Eleitoral. Esse questionamento pode ser feito pelo Ministério Público, por siglas e por candidatos para impedir a aprovação do registro.

As falhas apontadas podem ir desde a falta de documentos a denúncias para impedir que "fichas-sujas" disputem as eleições. Os tribunais regionais têm até o dia 5 de agosto para julgar as impugnações. O TSE não havia registrado até ontem nenhum pedido de impugnação dos nove candidatos que disputam a Presidência da República.

O nome do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) não figura entre os candidatos com problemas na Justiça. Isso porque o número de concorrentes com candidaturas impugnadas ainda deve aumentar. O TSE tem até o fim do dia de hoje para finalizar a lista de candidatos questionados na Justiça Eleitoral.

Por enquanto, Minas Gerais, o segundo maior colégio eleitoral do país, atrás apenas de São Paulo, lidera o ranking dos pedidos de impugnação.

De um total de 1.701 registros de candidatura, 614 foram impugnados, segundo balanço divulgado pelo TRE-MG (Tribunal Regional Eleitoral) na última sexta-feira.

O Estado de Alagoas ocupa a segunda posição em números absolutos, mas em cálculo proporcional --quando são comparados o número de candidaturas registradas e o número de questionamentos--, o Estado lidera.

Dos 438 políticos que se lançaram candidatos, 429 tiveram a candidatura impugnada, o equivalente a 97,9% dos registros.

Até ontem, Rondônia ocupava o terceiro lugar, com 327 candidaturas impugnadas, de um total de 477 políticos registrados.

Há ainda números expressivos de impugnações nos Estados de Goiás, onde 230 das 800 candidaturas enfrentam problemas na Justiça; Amazonas, com 117 políticos questionados e Bahia, com 110.

Paraíba com 98 impugnações e o Distrito Federal com 76, e Mato Grosso do Sul fecham os dez Estados com o maior número de candidaturas questionadas.

O Amapá é o Estado que contabiliza o menor número de impugnações. Das 368 candidaturas registradas, apenas 11 foram alvo de questionamento na Justiça Eleitoral do Estado.

Fonte: Folha Online

Decidido marco de prazo decadencial para propor ação rescisória em caso de desistência de recurso

O trânsito em julgado de decisão em que houve desistência de recurso conta-se da data da manifestação da vontade da parte. Como o ato é unilateral, independe de homologação judicial ou de aceitação pela parte contrária. A interpretação é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado em julgamento recente de recurso da Caixa Econômica Federal.

No caso em discussão, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que a Caixa perdeu o direito de propor ação rescisória contra acórdão do Tribunal do Trabalho de Sergipe (20ª Região) que a condenara ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado porque não o fez dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 495 do CPC.

Da mesma forma que o Regional, o ministro Manus entendeu que a ação rescisória deveria ter sido apresentada até dois anos após a data do protocolo de desistência de um agravo de instrumento em 10/11/2006. Esse ato da Caixa gerou uma certidão atestando o trânsito em julgado da decisão - da qual não cabia mais recursos. Contudo, a ação rescisória da CEF só foi proposta em 07/01/2009, portanto, mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a parte pretendia desconstituir.

No recurso ordinário em ação rescisória apreciado pela SDI-2, a Caixa argumentou que o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória iniciou-se em 02/03/2007, quando a instituição foi intimada da decisão que homologara o pedido de desistência do agravo de instrumento – nessas condições, o ajuizamento da ação teria ocorrido dentro do prazo legal de dois anos.

Mas, o ministro Pedro Munus esclareceu que o ato de desistência da Caixa produz efeito imediato, e não fica na dependência de homologação ou intimação. Segundo o relator, a parte poderá desistir de um recurso, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 501 do CPC. Além do mais, o artigo 158, “caput”, prevê que as declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Assim, concluiu o relator, com o decurso do prazo para recorrer, as alegações do recurso da Caixa não podem ser examinadas. A decisão de negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhada por todos os ministros da SDI-2. (RO-AR- 500-74.2009.5.20.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MP pode obter dados sigilosos sem certeza de crime

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras, órgão do Ministério da Fazenda, tem um poder invejado por muitos policiais e promotores. Pode, sem precisar de autorização judicial, monitorar contas bancárias e aplicações financeiras com apenas um pedido, de acordo com a Lei dos Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998). O intuito é comunicar às autoridades qualquer movimentação que indique crime.

Mas até onde pode ir essa iniciativa? Qual é o limite que separa uma transação atípica de um indício claro de crime, que motive a comunicação à procuradoria? A pergunta dividiu os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre. Por dois votos a um, a corte entendeu que não cabe ao Coaf fazer investigação apurada das informações que colhe. Se achar que deve mandar os dados suspeitos à autoridade competente, pode fazê-lo, já que seu juízo é de "aparência". Ainda cabe recurso.

O caso envolve estrangeiro acusado de fazer parte de um esquema de contrabando de peças para máquinas caça-níqueis, que a polícia investiga em quatro estados. Ele é apontado como proprietário de 80 bingos em Joinville (SC), em sociedade com Antônio Escorza Antoñanzas, cônsul honorário da Espanha na cidade, preso em 2008 como chefe da quadrilha. Outros seis réus respondem ao processo.

A defesa do acusado, feita pelos advogados Jacinto Coutinho e Edward Carvalho, do escritório J. N. Miranda Coutinho & Advogados, pediu Habeas Corpus em março, afirmando que os indícios que motivaram a prisão foram ilegais, fornecidos à Polícia Federal pelo Coaf. Segundo eles, houve abuso pelo fato de a mensagem do órgão à autoridade policial ter mencionado “atividade atípica” e não crime.

A corte julgou o caso em maio, mas não sem que fosse necessária uma interrupção para vista do processo por um dos julgadores. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, em voto-vista, foi favorável à anulação da Ação Penal, mas ficou vencido. O relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, reconheceu a legalidade das provas, no que foi seguido pelo desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

"A lei é taxativa ao dizer que há necessidade de conclusão, por parte do Coaf, de ilicitude", disse o desembargador Brum Vaz. Ou seja, "somente na hipótese de

conclusão, pelo órgão, de atividade criminosa, há de haver a comunicação às autoridades responsáveis".

Para ele, a justificativa que acompanha o envio das informações ao Ministério Público deixa evidente que o órgão violou suas funções ao mandar dados mesmo sem ter certeza da existência de indícios de crime. "O texto é manifesto: foram verificadas movimentações que 'não são necessariamente ilícitas'. Salvo melhor juízo, está dito que não há evidência de crime algum."

O relator do processo discordou. "Não incumbe ao Coaf proceder investigação para firmar convicção acerca de eventual prática delituosa", disse o desembargador Wowk Penteado. Segundo ele, é o titular da Ação Penal, o Ministério Público, quem deve firmar convicção da existência ou não de crime. "O fato de referido órgão expressar que as movimentações financeiras 'embora não sejam necessariamente consideradas ilícitas', apesar de evidenciarem situações atípicas, não significa dizer que não constituam conduta delituosa", inverteu. "Não cabe ao Coaf dizer que determinada prática é ilícita, já que não tem competência para tanto."

O TRF-4 já havia se manifestado contra o repasse de informações nesses casos. "Se não constatada evidência de crime, não é permitido ao Coaf compartilhar informações obtidas dentro de suas atribuições legais, sob pena de, assim o fazendo, haver ilegalidade a ser reconhecida em sede de Habeas Corpus", disse a 8ª Turma da corte ao julgar o HC 2008.04.00.032915-0, no ano passado. "O compartilhamento é exceção, que deve ser interpretada em sentido restrito, ou seja, não mais do que a norma autoriza", afirmaram os desembargadores no acórdão, relatado dessa vez pelo desembargador Brum Vaz.

Para os advogados Jacinto Coutinho e Edward Carvalho, "a comunicação só é possível quando se tratem de recursos provenientes de prática criminosa e quando o movimento de valores possa se constituir em sérios indícios de crimes". Segundo eles, as provas irregulares deveriam ser retiradas dos autos, obedecendo ao que diz o artigo 157 do Código de Processo Penal.

Suspeita volátil

Foram os relatórios de inteligência do Coaf que fundamentaram a representação do Ministério Público pela quebra dos sigilos fiscal, bancário financeiro e telefônico, o que por sua vez culminaram com a prisão. O órgão encaminhou informações do acusado ao Ministério Público Federal com a seguinte mensagem: "encaminho o anexo Relatório de Inteligência Financeira — RIF com informações sobre movimentações financeiras que, embora não sejam necessariamente consideradas ilícitas, evidenciam situações de atipicidade".

Texto semelhante usado pelo Coaf em outro relatório fez com que a 8ª Turma considerasse a prova ilegal no ano passado. "Quando o Coaf reconhece expressamente em seu ofício, em sua correspondência oficial, que ele não viu nada, já não poderia mais, parece-me, validamente, legitimamente, constitucionalmente, compartilhar esses dados, porque isso constitui uma exceção a um princípio, a um direito fundamental", disse o desembargador federal Brum Vaz ao julgar pedido de HC. "Há uma violação da própria lei, uma ilegalidade praticada pelo Coaf (…). Ou é letra morta da lei, ou o Coaf excedeu as suas atribuições."

Banca quebrada

A Operação Cartada Final foi aberta em 2008 pela Polícia Federal para desmontar uma organização que vendia e alugava produtos contrabandeados para máquinas caça-níqueis. Acusado de ser o chefe da organização, Antônio Escorza Antoñanzas, cônsul honorário da Espanha em Joinvile (SC), foi preso em Natal no mesmo ano. Ele era dono de quatro bingos clandestinos na cidade, fechados pela Polícia. A operação apreendeu máquinas em quatro estados.

A acusação foi a de que Antoñanzas exportou ilegalmente máquinas eletrônicas, e importou componentes para sua fabricação. De acordo com as investigações, ele induziu a erro o Banco Central, ao subfaturar componentes estrangeiros. Os crimes apontados foram de corrupção ativa, falsidade ideológica, evasão de divisas, sonegação fiscal, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. O cônsul ainda está preso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça negaram liberdade provisória e mantiveram a prisão preventiva.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Artigo: O novo divórcio

Foi publicado neste domingo (18/07), no jornal Estado de Minas, no caderno principal, artigo do presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves sobre a nova lei do divórcio. Segue abaixo a íntegra do texto.
O novo divórcio

*Luís Cláudio Chaves

Entrou em vigor dia 14 a Emenda Constitucional 28/09, que viabiliza o pedido de divórcio sem a prévia necessidade de separação judicial ou de fato. Até então, para decretação ou homologação do divórcio, era necessária a prova do lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos (divórcio por conversão) ou de dois anos da separação de fato (divórcio direto). O objetivo da alteração legislativa segundo seus defensores é dar celeridade ao processo, diminuindo o desgaste causado pelo tempo enfrentado pelos casais que decidem se divorciar. Destaca-se que a alteração foi feita na Carta Magna, pelo que o Código Civil deve ser interpretado à luz da nova disposição constitucional. O divórcio, no Brasil, além de regulamentado por legislação infra-constitucional, está previsto na Constituição Federal, no art. 226. A presente alteração constitucional, embora não tenha acabado com a separação, tornou-a inócua ao divórcio e, portanto, sem importância, devendo cair no desuso sua forma judicial. É lógico que, diante do interesse de um ou dos dois cônjuges de dissolver o casamento, o advogado irá valer-se do divórcio, em decorrência da inexistência de condições temporais de separação prévia, ou mesmo de motivação.

Com relação às ações de separação que se encontram em tramitação, nenhuma alteração devem sofrer, salvo se o réu ainda não foi citado e o autor queira alterar o pedido ou por convenção das partes. A alteração pretende acabar com o enorme tempo que os cônjuges devem esperar para conseguir romper a união conjugal e, em muitos casos, com a duplicidade obrigatória de feitos. Todavia, alguns defendem que com a Emenda facilitando o processo de divórcio, ocorrerá uma banalização da instituição do casamento. Verdade é que muitos casais que estão separados acabam reconciliando-se pequeno tempo depois. É sinal que precipitaram na iniciativa de por fim ao casamento. Quando da separação judicial a reconciliação é simples, por meio de petição. Agora com o divórcio sem necessidade da prévia separação é de se esperar, realmente, que alguns deles causem arrependimento instantâneo aos cônjuges. Diante disso só um novo casamento ou a união estável. No último caso recomenda-se o pacto de convivência para deixar claro o período da nova união.

Chama-se a atenção de todos para evitar falsas expectativas em razão da duração ou complexidade do processo. A duração de um processo de família está muito mais associada ao grau de litigiosidade do conflito do que ao procedimento. Pode-se resolver rapidamente o divórcio, mas existirem múltiplas questões litigiosas que demandarão tempo de julgamento como: decisão sobre a guarda de filhos, alienações parentais, alimentos e/ou partilha de bens. Ademais, mesmo resolvido o divórcio, ou seja, a lide, o conflito familiar não necessariamente foi resolvido envolvendo uma série de novas ações em decorrência da possibilidade de revisão judicial de várias matérias como, por exemplo, a ação revisional de alimentos.

Lógico que a mudança era aspiração da maioria, eis que ninguém queria continuar casado com uma pessoa com a qual mantém um relacionamento fadado ao fracasso simplesmente porque o procedimento de divórcio era burocrático. É a liberdade do indivíduo consagrada na decisão de por fim ao seu casamento. Com a menor intervenção estatal, o procedimento fica mais simples, encerrando a obrigatoriedade da estrutura dual (separação e divórcio). Além do mais, é uma boa medida para tentar banir a discussão da culpa nos processos que objetivam a dissolução da sociedade conjugal. Não deu certo (flores, frutos e folhas), valeu a intenção da semente.

*Advogado e presidente da OAB/MG

PEC e a gratuidade das ações de mandado de segurança e de injunção

O Plenário do Senado poderá votar, no próximo semestre, proposta de emenda à Constituição do então senador José Maranhão (PMDB-PB) que altera da Constituição Federal para estabelecer a gratuidade das ações de mandado de segurança e de mandado de injunção.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC 84/07) altera o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, de acordo com José Maranhão, tem o objetivo de assegurar ao cidadão o direito de impetrar mandado de segurança ou de injunção com total gratuidade, salvo má-fé, uma vez que tais ações visam coibir abusos praticados pelo Estado.

O mandado de segurança protege direito líquido e certo afrontado por autoridade pública através de ato ilegal, abusivo ou arbitrário. Já o mandado de injunção tem por objetivo garantir os direitos dos cidadãos previstos na Constituição federal, sobretudo direitos fundamentais e sociais, na ausência de normas que os regulamentem.

Na justificativa da PEC, José Maranhão diz que o tratamento desigual conferido pela Constituição ao mandado de segurança e ao de injunção, em relação ao habeas corpus e ao habeas data - que são gratuitos - ocorreu "somente por descuido do legislador constitucional originário".

"É injusto que o Estado cometa uma ilegalidade e, logo em seguida, cobre caro do cidadão que pretenda se proteger dessa afronta a seus direitos", diz José Maranhão.

A PEC 84/2007 tramita em conjunto com a PEC 74/2007, que legitima o Ministério Público para a impetração do mandado de segurança coletivo. O relator das propostas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), apresentou parecer favorável, incorporando o teor da PEC 84/07 à 74/07, bem como acolhendo emenda da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) que estende à Defensoria Pública a legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo. A CCJ aprovou o parecer de Inácio Arruda em julho do ano passado.

Garantia não responde por obrigação assumida por devedor principal com a perda da eficácia do aval

O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo fora do título de crédito ou cambiariforme, ou, ainda, em folha anexa a este. Assim, inexistindo a cambiariedade, o aval não pode prevalecer, existindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. O entendimento é da Quarta Turma do STJ ao julgar recurso da Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda..

No caso, a cooperativa ajuizou uma ação monitória contra Cláudio Bonfim e Carlos Wagner Bonfim, alegando ser credora dos dois, na importância de R$ 7.866,12, em razão de borderô de desconto da nota promissória, oriundo de crédito em conta-corrente.

O avalista, Cláudio Bonfim, opôs embargos à monitória e alegou que não há nota promissória da qual o borderô é derivado e que o aval não poderia ser lançado neste documento, sem a cambial. De resto, sustentou também a ilegalidade dos encargos cobrados.

O juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaxupé, em Minas Gerais, julgou improcedente a monitória em relação ao avalista e procedente em relação ao devedor principal, Carlos Wagner Bonfim. Inconformada, a cooperativa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado manteve a sentença.

No STJ, a cooperativa alegou que a imprecisão técnica, no que diz respeito ao aval prestado em borderôs de descontos, não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de obrigação solidária. Assim, a expressão “avalistas” deve ser tomada em consonância com o disposto no artigo 85 do Código Civil, por coobrigado, co-devedor ou garante solidário.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes do STJ no sentido de que prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.

“Na hipótese, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao avalista a obrigação solidária, com base em “borderô” de desconto, o que é inviável segundo a jurisprudência citada”, afirmou o ministro.

Entretanto, o relator destacou que o TJ, quando não estiver em testilha normas de ordem pública protetivas do consumidor, como é o caso, não pode, de ofício, cortar encargos supostamente ilegais. “É certo que essa Corte possui entendimento pacífico de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, disse o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Software ajuda a evitar que crianças sejam vítimas de pedofilia na internet

Uma empresa especializada em perícia digital decidiu lançar um programa que ajuda os pais a monitorar os acessos feitos pelos filhos na internet. O guarda-costas virtual é um software que registra acessos de páginas que tenham conteúdo impróprio ou que a criança, porventura, receba no computador. Ele ainda captura em tempo real conversas realizadas em sites de bate-papo.

O software emite relatórios a partir das palavras-chave. Por exemplo: ao cadastrar a palavra sexo, toda vez que a criança acessar algum site que a contenha, ou citá-la durante conversas em sites de relacionamento ou qualquer tipo de rede social, chegará um aviso à caixa de e-mail cadastrada na adesão do programa. Os pais podem escolhem a periodicidade do recebimento desse conteúdo, podendo ser diária, semanal ou mensalmente.

O especialista em perícia digital Wanderson Castilho afirma que o programa ajuda os pais a fazer uso da tecnologia a seu favor, preservando a segurança dos filhos durante a navegação na internet. “Os pais sempre reclamavam do atraso tecnológico em relação aos filhos. Então, a ideia é usar esse recurso a seu favor para monitorar as crianças. Hoje, fica enviável contratar 24 horas um guarda-costas no mundo físico, mas, no virtual, essa realidade é perfeitamente possível, evitando que maiores danos aconteçam”.

Segundo Castilho, o programa foi desenvolvido depois de uma simulação feita na internet, em 2009. Adultos se passavam por crianças nos chats, usando idade que remetia a um menor. O especialista conta que, nas 25 salas de bate-papo acessadas, em menos de um minuto a “criança” era aliciada e, em até quatro, o pedófilo já estava com ela no programa de conversas reservadas exibindo, com uma câmera, o órgão genital.

Atualmente, existem programas que fazem registros de acessos no computador. A diferença desse aplicativo é que não há instalação na máquina. O pai acessa um link recebido no seu e-mail confirmando a adesão do serviço para aquele equipamento.

O idealizador do novo aplicativo ressalta que essa é uma maneira de evitar que haja a remoção do software. O investimento custa à família, mensalmente, R$ 60. Em três meses, o guarda-costas virtual ajudou a desvendar 20 casos de pedofilia na internet. Para ajudar os pais com filhos menores que acessam a internet regularmente e alertar aos usuários dos riscos que há ao navegar a rede de computadores, Castilho escreveu um livro que reúne experiências de crimes na web.