Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).
O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.
Histórico
No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.
Atentado
Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.
Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Valor da causa pode orientar fixação de honorários em ações sem condenação
Na fixação dos honorários do advogado, em processo no qual não tenha havido condenação, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está condicionado por ele. A interpretação é válida para todas as situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC): causas de pequeno valor ou de valor inestimável, causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e, ainda, ações de execução, embargadas ou não.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil. Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Recurso
O STJ só admite reavaliar os honorários quando tiverem sido fixados em nível irrisório ou exorbitante. No caso gaúcho, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o processo (revisão de cláusulas contratuais com devolução de quantias pagas indevidamente) enquadra-se no artigo 4º.
O que a empresa autora da ação pretendia era que fosse apurado o valor real de seus débitos com a outra empresa, para que a Justiça declarasse a dívida quitada e determinasse a devolução em dobro da quantia paga a mais. A sentença de primeira instância deu ganho parcial à autora, determinando o recálculo das obrigações e deixando a compensação de valores e a devolução de diferenças na dependência do acerto final de contas.
“Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva – apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos – e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato”, afirmou a relatora. “Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação”, acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, “mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório”. Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Precedentes
Na jurisprudência do STJ, há vários precedentes no sentido de que, ao fixar honorários com base no parágrafo 4º, o juiz não fica condicionado pelo valor atribuído à causa e pode determinar valor fixo. Por outro lado, também há decisões afirmando que, em ações declaratórias, os honorários podem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite inferir que, no cálculo da verba honorária com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele”, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
“O exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a busca de parâmetros – tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação – para se chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis”, afirmou a ministra.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, aumentou para R$ 20 mil os honorários dos advogados que se saíram parcialmente vitoriosos em uma causa envolvendo duas empresas do ramo têxtil e de confecções, no Rio Grande do Sul, cujo valor atualizado chega a cerca de R$ 365 mil. Na primeira instância, os honorários haviam sido fixados em R$ 480, valor que o tribunal de Justiça do estado corrigiu para R$ 1.500. Inconformados, os advogados recorreram ao STJ, na esperança de aumentar a verba.
Os honorários de sucumbência, pagos pela parte perdedora ao advogado daquela que venceu a causa, são fixados pelo juiz de acordo com as regras do artigo 20 do CPC. Em geral, ficam entre 10% e 20% do valor da condenação. Nas situações previstas no parágrafo 4º, porém, “os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz”, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa.
Recurso
O STJ só admite reavaliar os honorários quando tiverem sido fixados em nível irrisório ou exorbitante. No caso gaúcho, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o processo (revisão de cláusulas contratuais com devolução de quantias pagas indevidamente) enquadra-se no artigo 4º.
O que a empresa autora da ação pretendia era que fosse apurado o valor real de seus débitos com a outra empresa, para que a Justiça declarasse a dívida quitada e determinasse a devolução em dobro da quantia paga a mais. A sentença de primeira instância deu ganho parcial à autora, determinando o recálculo das obrigações e deixando a compensação de valores e a devolução de diferenças na dependência do acerto final de contas.
“Constata-se que essa sentença tem natureza predominantemente constitutiva – apta a modificar a relação contratual existente entre as partes, criando uma realidade diversa, que irá gerar novos efeitos jurídicos – e ainda uma carga declaratória, consistente no reconhecimento do direito à revisão do contrato”, afirmou a relatora. “Essas características suplantam o teor condenatório da sentença, até porque a determinação de devolução dependerá da existência de um saldo positivo, que somente será apurado após a liquidação”, acrescentou a ministra.
Por isso, ela não aceitou a tese dos advogados da empresa ganhadora, de que os seus honorários deveriam ser calculados entre 10% e 20% do valor dado à causa. Segundo eles, “mesmo nas sentenças em ações puramente declaratórias, haverá um mínimo de peso condenatório”. Os advogados consideraram ínfimo o valor de R$ 1.500 fixado pela Justiça estadual. Para a ministra, porém, em casos como este a verba honorária deve mesmo ser arbitrada com base no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, independentemente daqueles percentuais.
Precedentes
Na jurisprudência do STJ, há vários precedentes no sentido de que, ao fixar honorários com base no parágrafo 4º, o juiz não fica condicionado pelo valor atribuído à causa e pode determinar valor fixo. Por outro lado, também há decisões afirmando que, em ações declaratórias, os honorários podem ser fixados levando-se em consideração o valor da causa.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite inferir que, no cálculo da verba honorária com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, o juiz pode levar em consideração o valor atribuído à causa, mas não está adstrito nem vinculado a ele”, declarou a ministra Nancy Andrighi.
Na ação da empresa gaúcha, foi dado à causa, em 2004, o valor de R$ 144.549,93, que seria a quantia paga indevidamente. Corrigido pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, o valor chegaria hoje a cerca de R$ 365 mil. Como a vitória da autora foi parcial, conseguindo aproximadamente 60% de tudo quanto pediu no processo, a ministra relatora considerou justa a fixação dos honorários em R$ 20 mil.
“O exercício aritmético realizado no cômputo dos honorários não foi rigoroso. Houve apenas a busca de parâmetros – tais como o valor atualizado da causa, o percentual de êxito dos recorrentes e o grau de complexidade da ação – para se chegar a um valor fixo que dignifique o trabalho do advogado, mas sem qualquer vinculação às mencionadas variáveis”, afirmou a ministra.
Não se aplica correção monetária negativa em parcelas previdenciárias em atraso
Mesmo que um processo de deflação fizesse com que o índice de correção monetária assumisse um valor negativo, este não poderia ser aplicado para o cálculo do pagamento de parcelas previdenciárias pagas em atraso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que isso causaria uma injusta redução do valor a ser pago ao beneficiário.
Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.
No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.
A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo.
O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.
Uma beneficiária entrou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de a autarquia ter pago a menos parcelas de benefício previdenciário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o INSS estaria correto em corrigir os valores usando índices negativos para a correção monetária. O TRF4 lembrou que esse indexador foi criado para proteger o valor de compra diante de processos inflacionários, mas que isso não deveria imunizá-lo dos efeitos deflacionários. O tribunal regional considerou, porém, que o valor principal do débito não poderia ser reduzido com esses cálculos.
No recurso ao STJ, alegou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e violação ao artigo 475-G do Código de Processo Civil (CPC). O artigo veda a rediscussão ou alteração de sentença na sua liquidação.
A argumentação foi acolhida pela Quinta Turma. No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a correção monetária tem a função de recompor o valor originário da moeda, eventualmente corroído pelo processo inflacionário, e que diminuir o valor nominal de débito judicialmente apurado desvirtuaria a razão da própria correção. Para o relator, em caso de deflação, o correto seria igualar o índice a zero, e não aplicar o negativo.
O ministro Napoleão Maia Filho também considerou que, no caso, se aplicaria o inciso IV do artigo 194 da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.
Agora é súmula: MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 470 com a seguinte redação: “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.” O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
A Súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT – chamado de seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.
No precedente que unificou o entendimento das duas Turmas de direito privado do STJ, o Ministério Público do Estado de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.
Segunda Seção aprova súmula sobre plano de saúde
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
As referências da súmula são as leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.
A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificiado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, entende.
O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese: “Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade”. (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).
Também estão relacionados à nova súmula os seguintes processos: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.
Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.
Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal.
À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento.
Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.
Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima.
Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade.
Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”.
O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte.
Duas mil folhas
No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime.
Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.”
Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento.
“Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”.
Outras provas
O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.
Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação.
“As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator.
O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”.
O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório.
O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.
Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.”
“Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.”
“Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa.
Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal.
À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento.
Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.
Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima.
Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade.
Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”.
O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte.
Duas mil folhas
No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime.
Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.”
Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento.
“Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”.
Outras provas
O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.
Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação.
“As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator.
O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”.
O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório.
O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.
Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.”
“Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.”
“Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa.
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família
É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.
Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.
Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.
O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade
Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.
O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.
Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.
É impossível reconhecer a prescrição antecipada de pena
“É inadmissível a extinção da punição baseada na prescrição de uma pena hipotética, independentemente do tipo ou da existência do processo penal”. Com essa orientação, consolidada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz rejeitou o recurso com o qual um bispo da Igreja Universal do Reino de Deus tentava ver a questão reapreciada pelo STJ. Ele é acusado, juntamente com outros membros da cúpula daquela igreja, de crimes contra a fé pública e de falsidade ideológica.
O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.
Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.
A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.
Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.
A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.
Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial.
O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.
Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.
A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.
Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.
A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.
Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial.
Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo
O pedido de ressarcimento de danos ao erário público deve prosseguir em ação civil pública, ainda que o pedido de condenação por improbidade esteja prescrito. A controvérsia foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que teve como relator o ministro Luiz Fux.
No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.
Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.
De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição da ação de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.
Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime.
No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.
Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.
De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição da ação de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.
Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime.
STF lança Guia do Advogado
Como é o recebimento de petições e documentos no STF? Como é possível tirar cópias dos autos de processos? Quais as hipóteses de prioridade na tramitação processual? As respostas para essas e outras dúvidas foram compiladas no Guia do Advogado, um manual destinado principalmente aos advogados que procuram o Supremo. O Guia, que já está disponível na página do Tribunal na Internet nas versões Flash e PDF, foi desenvolvido pela Central do Cidadão e Atendimento, em parceria com a Secretaria Judiciária e com a Presidência.
O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. “Tentamos reunir as dúvidas recorrentes”, explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.
“A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”, resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.
O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.
Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. “Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa”, define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.
Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:
http://www.stf.jus.br/bibliotecadigital/DominioPublico/895621/PDF/895621.pdf
O chefe da Seção de Atendimento ao Cidadão, da Central, Marcos Alegre, afirma que o texto vai subsidiar os advogados com informações práticas e organizadas, normalmente disciplinadas de forma esparsa em resoluções e outros documentos normativos. “Tentamos reunir as dúvidas recorrentes”, explica. Marcos ressalta ainda que o produto é útil aos profissionais que vêm de outros estados e não conhecem bem a estrutura do Supremo.
“A maior dificuldade dos litigantes é descobrir aonde ir, a quem procurar e como fazer, mas nem todas as respostas estão nos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”, resume Marcos. O Guia estabelece, por exemplo, em quais ocasiões os advogados devem usar toga e esclarece que o próprio Tribunal fornece o traje, caso o profissional não possua um.
O Guia do Advogado reúne em 20 capítulos assuntos como o organograma do Supremo, informações sobre repercussão geral, o passo a passo para fazer petição eletrônica e como são as sessões de julgamento. Mas nem só os advogados vão usufruir do manual. Os cidadãos também podem encontrar dados proveitosos e conhecer os serviços oferecidos pelo STF. Há capítulos que tratam de pesquisas de andamento processual e de jurisprudência, inscrição no sistema de acompanhamento processual STF-push, como funcionam a TV e a Rádio Justiça, a página da Corte no YouTube, a Livraria do Supremo e os outros canais de informação.
Marcos explica ainda que, para organizar as informações, foram tomados como referência materiais semelhantes desenvolvidos por outros órgãos. “Queríamos um produto sintético, direcionado e que contivesse uma linguagem visual atrativa”, define. Segundo ele, essa primeira versão do Guia poderá ser atualizada, de acordo com as sugestões dos usuários.
Acesse o conteúdo do Guia do Advogado:
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segunda-feira, 22 de novembro de 2010
Direitos Humanos podem recair no Tributário
Parece-nos estar sendo cada vez mais crescente uma preocupação jurídica nacional, ao menos doutrinária, no sentido de se fazer ainda mais presente uma efetiva conectividade entre a evolução daquilo que se denomina por relação obrigacional tributária e a noção que nos advém do conceito de Direitos Humanos.
Em outras palavras, revela-nos clara uma progressiva inquietação jurídica teórica, daqueles que operam com o Direito Tributário, acerca da possibilidade de convalidação do fenômeno tributário, em si mesmo considerado, desde que, porém, os seus respectivos efeitos não deixem de se subsumir aos desideratos próprios também decorrentes da atual compreensão, em nível jurídico-social, que temos dos precitados Direitos qualificados como Humanos.
Tais afirmações nos foram motivadas e, sobretudo, fomentadas, num primeiro momento, quando da leitura de artigo já publicado nesta mesma revista jurídica virtual, de autoria de Renato Lopes Becho, segundo o qual, os denominados Direitos Humanos, em seus meandros tipicamente humanistas, poderiam, sim, ser estendidos ao campo da tributação, sob um contexto em que o positivismo jurídico, enquanto mero respeito às leis, cederia passo, de uma forma hermeneuticamente sensata, às finalidades intrínsecas do sistema jurídico, refletidas na proteção primária do homem em si mesmo considerado.[1]
Por sua vez, em ato contínuo e confirmatório do aludido pensamento, deparamo-nos, bem recentemente, com mais algumas considerações sobre o tema, ponderadas, agora, pelo ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, segundo o qual, os Direitos Humanos, dentro do campo tributário poderia, de fato, “...ser explorado a partir de diferentes vertentes, como: o recurso à tributação para dar concretude aos direitos humanos, as limitações ao poder de tributar, a observância do princípio da capacidade contributiva, a prevenção de discriminações e privilégios fiscais infundados ou a efetivação dos direitos dos contribuintes”, sempre em vista à não instalação de um verdadeiro estado de terror em face dos administrados.[2]
Daí Renato Lopes Becho ter atribuído a noção conceitual dos Direitos Humanos à “...concepção jurídico-filosófica que privilegia o respeito aos valores e coloca novamente o homem no centro do Direito”, elevando-se sua dignidade enquanto pessoa e o respeito as suas individualidade e privacidade.[3]
Todas as vezes, então, em que o Estado, dentro de sua função tributária arrecadatória, sopesar a dignidade, a individualidade e a privacidade de seu correlato contribuinte, por exemplo, por meio da desconsideração das normas tributárias atuais, estará rebaixando, por tudo e em tudo, os próprios instrumentais finalísticos dos Direito Humanos.
En passant, não custa relembrar, no que tange às normas tributárias (que ora interessam), residirem, na Constituição Federal, aquelas de maior grau hierárquico, consistentes, ainda, conforme o seu potencial axiológico (ciência dos valores), em simples regras ou em verdadeiros princípios, estes, enquanto verdadeiras diretrizes de interpretação do próprio ordenamento positivo, num todo considerado[4], não tendo sido a despropósito afirmar-se que a Carta Maior ocupa o escalão mais elevado do Direito positivo[5], revelando, com isso, toda a sua concretude e supremacia (Roque Carrazza[6] e José Afonso da Silva[7]).
Portanto, concordamos que apenas com o respeito pleno, pelo Estado, a essas normas de tributação é que os Direitos Humanos restariam, então, pari passu, observados.
Excelente exemplo, em âmbito da isonomia, é dado por Renato Lopes Becho, segundo o qual a eficiência do Estado em atender condignamente, sem qualquer tipo de excesso, os seus administrados, que são quem suportam, de fato, o peso dos tributos, deve equivaler, de forma recíproca, à eficiência exemplar que este mesmo Estado tem direcionado à própria e, indiscutivelmente necessária, arrecadação.[8]
O que estamos querendo aqui significar, dentro deste espírito intrínseco aos Direitos Humanos no plano da arrecadação tributária, é que não nos vejamos sob a circunstância de que apenas ao Estado se realizem as suas prerrogativas, em detrimento às que seriam inerentes, por sua vez, aos cidadãos administrados.
Infelizmente, porém, não é o que as experiências cotidianas têm-nos demonstrado. Exemplo disto se vê na observação de Everardo Maciel, quando muito bem lembra que os direitos dos contribuintes raramente integram uma proposta de reforma tributária, a qual, de seu turno, quase sempre, tem se focado mais nos interesses do Estado, que se vê favorecido, atualmente, pela grande instabilidade normativa, a qual “...desserve a transparência e aproveita à prática de sobressaltos tributários”.[9]
Assim sendo, sentimo-nos bem à vontade para também propagar a idéia de que qualquer forma de insensatez estatal tributária que venha a bater de frente com a dignidade, a privacidade e a individualidade humanas, representadas pelo respeito às normas atualmente em vigor, estaria esvaziando a própria realização dos fins inerentes aos Direitos Humanos, concebidos em face da concretude do próprio homem como pessoa e como núcleo do Direito.
Ou seja, podemos assegurar que os Direitos Humanos, no campo da tributação, fundem-se e confundem-se com a verificação da aplicação dos limites e mandamentos próprios do Direito Tributário, soando necessária, sim, uma inarredável vinculação deste ramo com a sua própria concepção jurídico-filosófica mais humanística a, quem sabe, melhor aproximá-lo da tão desejada realização, agora, da garantia constitucional da Segurança Jurídica, valendo, aqui, por isso, as palavras de Renato Lopes Becho para quem se não houver “limites para a Administração Tributária, não haverá aplicação dos Direitos Humanos à tributação”.[10]
A bem da verdade e a guisa de conclusão, o estreitamento entre o Direito Tributário e os Direitos Humanos nada mais objetiva do que alinhavar, de forma sensata, a positividade necessária do direito atual, sob a qual estaremos sempre vinculados, com a essência, porém, dos direitos inerentes ao homem, como que num respeito renovador de seus próprios Direitos Naturais, que passariam a assumir um status de verdadeiro sobrevalor em âmbito tributário.
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[1] Tributação deve respeitar Direitos Humanos. Revista Virtual Consultor Jurídico: www.conjur.com.br, de 27 de julho de 2009. O Autor de tais colocações, além de magistrado federal, é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da PUC/SP e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP.
[2] Direitos humanos e tributação. O Estado de São Paulo, edição jornalística de 01.11.10.
[3] Idem ob. cit., p.1.
[4] Princípio, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “...é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema positivo”. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. rev. at. aum. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 771 e 772.
[5] Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen, 6ª ed. 4ª tir. São Paulo: Marins Fontes, 2000, p. 247.
[6] “O que estamos procurando ressaltar é que a Constituição não é um mero repositório de recomendações, a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas, inclusive pelo legislador infraconstitucional”. Curso de Direito Constitucional Tributário.15ª ed. rev. amp. at. São Paulo: Malheiros, 2000, p.28.
[7] Para este autor, o princípio da supremacia da Constituição resulta da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica do país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. rev. 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 48.
[8] Idem ob. cit., p.1.
[9] Idem ob. cit.
[10] Idem ob.cit., p.2.
Fonte: Consultor Jurídico
Em outras palavras, revela-nos clara uma progressiva inquietação jurídica teórica, daqueles que operam com o Direito Tributário, acerca da possibilidade de convalidação do fenômeno tributário, em si mesmo considerado, desde que, porém, os seus respectivos efeitos não deixem de se subsumir aos desideratos próprios também decorrentes da atual compreensão, em nível jurídico-social, que temos dos precitados Direitos qualificados como Humanos.
Tais afirmações nos foram motivadas e, sobretudo, fomentadas, num primeiro momento, quando da leitura de artigo já publicado nesta mesma revista jurídica virtual, de autoria de Renato Lopes Becho, segundo o qual, os denominados Direitos Humanos, em seus meandros tipicamente humanistas, poderiam, sim, ser estendidos ao campo da tributação, sob um contexto em que o positivismo jurídico, enquanto mero respeito às leis, cederia passo, de uma forma hermeneuticamente sensata, às finalidades intrínsecas do sistema jurídico, refletidas na proteção primária do homem em si mesmo considerado.[1]
Por sua vez, em ato contínuo e confirmatório do aludido pensamento, deparamo-nos, bem recentemente, com mais algumas considerações sobre o tema, ponderadas, agora, pelo ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, segundo o qual, os Direitos Humanos, dentro do campo tributário poderia, de fato, “...ser explorado a partir de diferentes vertentes, como: o recurso à tributação para dar concretude aos direitos humanos, as limitações ao poder de tributar, a observância do princípio da capacidade contributiva, a prevenção de discriminações e privilégios fiscais infundados ou a efetivação dos direitos dos contribuintes”, sempre em vista à não instalação de um verdadeiro estado de terror em face dos administrados.[2]
Daí Renato Lopes Becho ter atribuído a noção conceitual dos Direitos Humanos à “...concepção jurídico-filosófica que privilegia o respeito aos valores e coloca novamente o homem no centro do Direito”, elevando-se sua dignidade enquanto pessoa e o respeito as suas individualidade e privacidade.[3]
Todas as vezes, então, em que o Estado, dentro de sua função tributária arrecadatória, sopesar a dignidade, a individualidade e a privacidade de seu correlato contribuinte, por exemplo, por meio da desconsideração das normas tributárias atuais, estará rebaixando, por tudo e em tudo, os próprios instrumentais finalísticos dos Direito Humanos.
En passant, não custa relembrar, no que tange às normas tributárias (que ora interessam), residirem, na Constituição Federal, aquelas de maior grau hierárquico, consistentes, ainda, conforme o seu potencial axiológico (ciência dos valores), em simples regras ou em verdadeiros princípios, estes, enquanto verdadeiras diretrizes de interpretação do próprio ordenamento positivo, num todo considerado[4], não tendo sido a despropósito afirmar-se que a Carta Maior ocupa o escalão mais elevado do Direito positivo[5], revelando, com isso, toda a sua concretude e supremacia (Roque Carrazza[6] e José Afonso da Silva[7]).
Portanto, concordamos que apenas com o respeito pleno, pelo Estado, a essas normas de tributação é que os Direitos Humanos restariam, então, pari passu, observados.
Excelente exemplo, em âmbito da isonomia, é dado por Renato Lopes Becho, segundo o qual a eficiência do Estado em atender condignamente, sem qualquer tipo de excesso, os seus administrados, que são quem suportam, de fato, o peso dos tributos, deve equivaler, de forma recíproca, à eficiência exemplar que este mesmo Estado tem direcionado à própria e, indiscutivelmente necessária, arrecadação.[8]
O que estamos querendo aqui significar, dentro deste espírito intrínseco aos Direitos Humanos no plano da arrecadação tributária, é que não nos vejamos sob a circunstância de que apenas ao Estado se realizem as suas prerrogativas, em detrimento às que seriam inerentes, por sua vez, aos cidadãos administrados.
Infelizmente, porém, não é o que as experiências cotidianas têm-nos demonstrado. Exemplo disto se vê na observação de Everardo Maciel, quando muito bem lembra que os direitos dos contribuintes raramente integram uma proposta de reforma tributária, a qual, de seu turno, quase sempre, tem se focado mais nos interesses do Estado, que se vê favorecido, atualmente, pela grande instabilidade normativa, a qual “...desserve a transparência e aproveita à prática de sobressaltos tributários”.[9]
Assim sendo, sentimo-nos bem à vontade para também propagar a idéia de que qualquer forma de insensatez estatal tributária que venha a bater de frente com a dignidade, a privacidade e a individualidade humanas, representadas pelo respeito às normas atualmente em vigor, estaria esvaziando a própria realização dos fins inerentes aos Direitos Humanos, concebidos em face da concretude do próprio homem como pessoa e como núcleo do Direito.
Ou seja, podemos assegurar que os Direitos Humanos, no campo da tributação, fundem-se e confundem-se com a verificação da aplicação dos limites e mandamentos próprios do Direito Tributário, soando necessária, sim, uma inarredável vinculação deste ramo com a sua própria concepção jurídico-filosófica mais humanística a, quem sabe, melhor aproximá-lo da tão desejada realização, agora, da garantia constitucional da Segurança Jurídica, valendo, aqui, por isso, as palavras de Renato Lopes Becho para quem se não houver “limites para a Administração Tributária, não haverá aplicação dos Direitos Humanos à tributação”.[10]
A bem da verdade e a guisa de conclusão, o estreitamento entre o Direito Tributário e os Direitos Humanos nada mais objetiva do que alinhavar, de forma sensata, a positividade necessária do direito atual, sob a qual estaremos sempre vinculados, com a essência, porém, dos direitos inerentes ao homem, como que num respeito renovador de seus próprios Direitos Naturais, que passariam a assumir um status de verdadeiro sobrevalor em âmbito tributário.
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[1] Tributação deve respeitar Direitos Humanos. Revista Virtual Consultor Jurídico: www.conjur.com.br, de 27 de julho de 2009. O Autor de tais colocações, além de magistrado federal, é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da PUC/SP e Livre-Docente pela Faculdade de Direito da USP.
[2] Direitos humanos e tributação. O Estado de São Paulo, edição jornalística de 01.11.10.
[3] Idem ob. cit., p.1.
[4] Princípio, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “...é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema positivo”. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. rev. at. aum. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 771 e 772.
[5] Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen, 6ª ed. 4ª tir. São Paulo: Marins Fontes, 2000, p. 247.
[6] “O que estamos procurando ressaltar é que a Constituição não é um mero repositório de recomendações, a serem ou não atendidas, mas um conjunto de normas supremas que devem ser incondicionalmente observadas, inclusive pelo legislador infraconstitucional”. Curso de Direito Constitucional Tributário.15ª ed. rev. amp. at. São Paulo: Malheiros, 2000, p.28.
[7] Para este autor, o princípio da supremacia da Constituição resulta da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica do país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. rev. 2ª tir. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 48.
[8] Idem ob. cit., p.1.
[9] Idem ob. cit.
[10] Idem ob.cit., p.2.
Fonte: Consultor Jurídico
Garantias locatícias: indispensáveis ou não?
No Brasil, é muito comum, nas relações locatícias, exigir garantias para o cumprimento das obrigações contratuais. Na maioria dos casos, a garantia é condição indispensável para a celebração de um contrato de locação. A Lei 8245/91, a Lei do Inquilinato, dispõe, em seu artigo 37, as espécies de garantias locatícias aceitas para contratos. São elas: caução, fiança, seguro de fiança bancária e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento. A fiança é a mais requisitada pelo mercado, seguida de caução e seguro garantia. A fiança é também a menos onerosa para os locatários sob o aspecto financeiro.
Ocorrendo o inadimplemento dos locatários, os locadores poderão entrar com a ação de despejo por falta de pagamento e cobrar os valores em atraso de seus fiadores. Os fiadores, por sua vez, respondem com todo seu patrimônio pelas dívidas da locação, inclusive com o bem de família, em conformidade com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que excetua a impenhorabilidade dos bens de família no caso de fiança concedida nos contrato de locação.
Porém, as ações de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis podem demorar anos até que haja sentença definitiva, o que pode significar grande atraso na retomada do imóvel e no recebimento da dívida locatícia.
Para os locadores, na maioria das vezes, o primeiro motivo pelo qual se propõe uma ação de despejo por falta de pagamento é a imediata retomada do imóvel, para que possam procurar um novo inquilino e começar a auferir renda novamente. A cobrança das dívidas também é importante. Mas, ao se comparar a retomada imediata do imóvel à cobrança do valor devido, tem-se clara a urgência da primeira medida, mesmo porque a cobrança de dívidas decorrentes do aluguel tem prazo prescricional de três anos, como estabelece o artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil.
Vindo ao encontro dessa urgência, a Lei 12.112/09, que alterou a Lei de Locações, trouxe, entre outras disposições, uma nova forma de concessão de liminar para rápida retomada do imóvel no caso de ações de despejo.
Trata-se da introdução do inciso IX, no parágrafo 1º do artigo 59, que dispõe que será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor de três aluguéis, no caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada, seja em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.
Diante desta alteração legal, surgem as seguintes indagações: são ou não indispensáveis as garantias locatícias? Será melhor insistir na apresentação de garantia locatícia ou celebrar um contrato de locação sem garantia, tendo a certeza legal de que, no caso de atraso no pagamento de aluguel e acessórios, poderá estancar os prejuízos pela retomada imediata do imóvel?
Havendo a opção pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos do locatário e seu fiador. Porém, não obterão a concessão da liminar para retomada do imóvel, impossibilitando a celebração de um novo contrato de locação e, por vezes, aumentando o débito e a deterioração do imóvel. Ao passo que, não optando pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos somente dos locatários, estando, no entanto, legalmente protegidos pela concessão da liminar em ação de despejo por falta de pagamento, estancando, assim, os débitos devidos pelos locatários, possíveis deteriorações no imóvel e possibilitando a celebração de novo contrato de locação.
O propósito não é o de se chegar a uma conclusão definitiva sobre a indispensabilidade ou não das garantias locatícias. O propósito é apresentar as inovações trazidas pela Lei 12.112/09, para que se passe a enxergar as garantias locatícias de forma estratégica, ante a visão de condição sine qua non para as locações.
Fonte: Consultor Jurídico
Ocorrendo o inadimplemento dos locatários, os locadores poderão entrar com a ação de despejo por falta de pagamento e cobrar os valores em atraso de seus fiadores. Os fiadores, por sua vez, respondem com todo seu patrimônio pelas dívidas da locação, inclusive com o bem de família, em conformidade com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que excetua a impenhorabilidade dos bens de família no caso de fiança concedida nos contrato de locação.
Porém, as ações de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis podem demorar anos até que haja sentença definitiva, o que pode significar grande atraso na retomada do imóvel e no recebimento da dívida locatícia.
Para os locadores, na maioria das vezes, o primeiro motivo pelo qual se propõe uma ação de despejo por falta de pagamento é a imediata retomada do imóvel, para que possam procurar um novo inquilino e começar a auferir renda novamente. A cobrança das dívidas também é importante. Mas, ao se comparar a retomada imediata do imóvel à cobrança do valor devido, tem-se clara a urgência da primeira medida, mesmo porque a cobrança de dívidas decorrentes do aluguel tem prazo prescricional de três anos, como estabelece o artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil.
Vindo ao encontro dessa urgência, a Lei 12.112/09, que alterou a Lei de Locações, trouxe, entre outras disposições, uma nova forma de concessão de liminar para rápida retomada do imóvel no caso de ações de despejo.
Trata-se da introdução do inciso IX, no parágrafo 1º do artigo 59, que dispõe que será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor de três aluguéis, no caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada, seja em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.
Diante desta alteração legal, surgem as seguintes indagações: são ou não indispensáveis as garantias locatícias? Será melhor insistir na apresentação de garantia locatícia ou celebrar um contrato de locação sem garantia, tendo a certeza legal de que, no caso de atraso no pagamento de aluguel e acessórios, poderá estancar os prejuízos pela retomada imediata do imóvel?
Havendo a opção pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos do locatário e seu fiador. Porém, não obterão a concessão da liminar para retomada do imóvel, impossibilitando a celebração de um novo contrato de locação e, por vezes, aumentando o débito e a deterioração do imóvel. Ao passo que, não optando pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos somente dos locatários, estando, no entanto, legalmente protegidos pela concessão da liminar em ação de despejo por falta de pagamento, estancando, assim, os débitos devidos pelos locatários, possíveis deteriorações no imóvel e possibilitando a celebração de novo contrato de locação.
O propósito não é o de se chegar a uma conclusão definitiva sobre a indispensabilidade ou não das garantias locatícias. O propósito é apresentar as inovações trazidas pela Lei 12.112/09, para que se passe a enxergar as garantias locatícias de forma estratégica, ante a visão de condição sine qua non para as locações.
Fonte: Consultor Jurídico
Juizado Especial pode julgar ação que envolve perícia
Este artigo traz breves comentários sobre a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a competência dos Juizados Especiais para julgar demandas que englobam a realização de perícia. A decisão é contrária ao que vem se desenhando no Supremo Tribunal Federal (em julgamento que se encontra sobrestado devido a pedido de vista). Conclui-se que é acertado o entendimento do STJ, uma vez que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, por não se tratar necessariamente de causa complexa.
No Brasil, desde a publicação da Lei 9.099/95 (que instituiu os Juizados Especiais) prevalecia na jurisprudência a ideia de que, havendo necessidade de perícia, estava automaticamente configurada a complexidade da causa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ocorre que tal entendimento pode se tornar ultrapassado com a nova jurisprudência do STJ.
O ponto central da discussão sobre o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais é o enunciado do artigo 3º da Lei 9.099/95:
Artigo 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
De acordo com o caput do artigo em tela, verifica-se que só as causas de menor complexidade são admissíveis no rito sumaríssimo. Mas, embora para alguns o conceito de causas de “menor complexidade” trazido pela norma supracitada seja claro (coincidindo com as causas elencadas nos incisos I a IV), a jurisprudência brasileira ainda não chegou a uma conclusão exata sobre o que é ou não uma causa complexa.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), ao tratar da matéria, publicou o Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.” Dessa forma, conclui-se que, para o Fonaje, as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis.
Não há como negar que o enunciado deixa uma lacuna ao não trazer um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma perícia “informal”. De qualquer forma, é indiscutível que a Lei 9.099/1995 admite expressamente a apresentação de parecer técnico trazido pelas partes ou elaborado por técnico inquirido pelo juiz, senão vejamos: “Artigo 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.
A matéria é objeto de análise do STF por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário[1]em que a empresa Souza Cruz (produtora de cigarros) questiona a competência dos Juizados Especais Cíveis para julgar causas complexas “do ponto de vista fático-probatório[2]”. É que a empresa foi condenada, por um Juizado Especial de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos causados à saúde de um consumidor. De acordo com a decisão do referido Juizado, a necessidade de realização de perícia, por si só, não torna a causa complexa.
Destaque-se, que existem até agora quatro votos (do ministro Marco Aurélio, que é relator no recurso, e dos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia) no sentido de se declarar a incompetência absoluta dos Juizados para o julgamento da questão. Na mesma sessão, realizada em 15 de setembro de 2010, o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
A 3ª Turma do STJ, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança[3] (RMS) 30170/SC, criou jurisprudência inovadora e que segue em sentido exatamente contrário ao que vem se desenhando no STF. A Corte julgou recurso de réu que foi condenado ao pagamento de indenização e pensão por acidente de trânsito que resultou em morte. Entendeu-se (por unanimidade) que os Juizados Especiais são competentes para julgar os processos que envolvem necessidade de prova pericial. De acordo com notícia publicada no site do STJ[4], a relatora, ministra Nancy Andrighi, teria afirmado que “a Lei 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade”.
Na mesma sessão, a 3ª Turma decidiu ainda que os Juizados Especiais podem condenar o réu ao pagamento de indenização de valor superior a 40 salários-mínimos. Para a ministra Nancy Andrighi,[5]“a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.
Por fim, não se pode chegar a outra conclusão senão no sentido de reconhecer o acerto da jurisprudência do STJ, uma vez que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais (chegando inclusive a prever a possibilidade de haver parecer técnico no seu artigo 35).
Em nosso entendimento, o artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais traz um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma “causa de menor complexidade”, que coincide com as causas elencadas nos incisos I a IV. Em nenhum momento, a norma supracitada determina que os processos que envolvam prova pericial sejam necessariamente complexos.
Dessa forma, resta apenas aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537.427 perante o STF na esperança de que Corte reverta a tendência de não admitir perícia em Juizado Especial e siga a jurisprudência criada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
BIBLIOGRAFIA
MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Competência absoluta de Juizado pode não resolver. Artigo publicado emhttp://www.conjur.com.br/2010-jan-24/competencia-absoluta-juizados-morte-sistema-falido, acesso em: 14 nov. 2010.
MARQUES, Nemércio Rodrigues. Considerações sobre a competência do juizado especial cível estadual. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2010.
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[1] Recurso Extraordinário (RE) 537427. Rel. Min. Marco Aurélio. STF.
[2] Notícia publicada no site do STF em 01/11/10. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164958
[3] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
[4] Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939
[5] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
No Brasil, desde a publicação da Lei 9.099/95 (que instituiu os Juizados Especiais) prevalecia na jurisprudência a ideia de que, havendo necessidade de perícia, estava automaticamente configurada a complexidade da causa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Ocorre que tal entendimento pode se tornar ultrapassado com a nova jurisprudência do STJ.
O ponto central da discussão sobre o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais é o enunciado do artigo 3º da Lei 9.099/95:
Artigo 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
De acordo com o caput do artigo em tela, verifica-se que só as causas de menor complexidade são admissíveis no rito sumaríssimo. Mas, embora para alguns o conceito de causas de “menor complexidade” trazido pela norma supracitada seja claro (coincidindo com as causas elencadas nos incisos I a IV), a jurisprudência brasileira ainda não chegou a uma conclusão exata sobre o que é ou não uma causa complexa.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), ao tratar da matéria, publicou o Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.” Dessa forma, conclui-se que, para o Fonaje, as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis.
Não há como negar que o enunciado deixa uma lacuna ao não trazer um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma perícia “informal”. De qualquer forma, é indiscutível que a Lei 9.099/1995 admite expressamente a apresentação de parecer técnico trazido pelas partes ou elaborado por técnico inquirido pelo juiz, senão vejamos: “Artigo 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.
A matéria é objeto de análise do STF por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário[1]em que a empresa Souza Cruz (produtora de cigarros) questiona a competência dos Juizados Especais Cíveis para julgar causas complexas “do ponto de vista fático-probatório[2]”. É que a empresa foi condenada, por um Juizado Especial de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos causados à saúde de um consumidor. De acordo com a decisão do referido Juizado, a necessidade de realização de perícia, por si só, não torna a causa complexa.
Destaque-se, que existem até agora quatro votos (do ministro Marco Aurélio, que é relator no recurso, e dos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia) no sentido de se declarar a incompetência absoluta dos Juizados para o julgamento da questão. Na mesma sessão, realizada em 15 de setembro de 2010, o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
A 3ª Turma do STJ, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança[3] (RMS) 30170/SC, criou jurisprudência inovadora e que segue em sentido exatamente contrário ao que vem se desenhando no STF. A Corte julgou recurso de réu que foi condenado ao pagamento de indenização e pensão por acidente de trânsito que resultou em morte. Entendeu-se (por unanimidade) que os Juizados Especiais são competentes para julgar os processos que envolvem necessidade de prova pericial. De acordo com notícia publicada no site do STJ[4], a relatora, ministra Nancy Andrighi, teria afirmado que “a Lei 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade”.
Na mesma sessão, a 3ª Turma decidiu ainda que os Juizados Especiais podem condenar o réu ao pagamento de indenização de valor superior a 40 salários-mínimos. Para a ministra Nancy Andrighi,[5]“a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.
Por fim, não se pode chegar a outra conclusão senão no sentido de reconhecer o acerto da jurisprudência do STJ, uma vez que a Lei 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais (chegando inclusive a prever a possibilidade de haver parecer técnico no seu artigo 35).
Em nosso entendimento, o artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais traz um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma “causa de menor complexidade”, que coincide com as causas elencadas nos incisos I a IV. Em nenhum momento, a norma supracitada determina que os processos que envolvam prova pericial sejam necessariamente complexos.
Dessa forma, resta apenas aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537.427 perante o STF na esperança de que Corte reverta a tendência de não admitir perícia em Juizado Especial e siga a jurisprudência criada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
BIBLIOGRAFIA
MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Competência absoluta de Juizado pode não resolver. Artigo publicado emhttp://www.conjur.com.br/2010-jan-24/competencia-absoluta-juizados-morte-sistema-falido, acesso em: 14 nov. 2010.
MARQUES, Nemércio Rodrigues. Considerações sobre a competência do juizado especial cível estadual. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2010.
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[1] Recurso Extraordinário (RE) 537427. Rel. Min. Marco Aurélio. STF.
[2] Notícia publicada no site do STF em 01/11/10. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=164958
[3] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
[4] Notícia publicada no site do STJ (pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa) em 03/11/10. Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939
[5] Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 30170/SC. Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
Brasil precisa uniformizar taxas processuais
O sistema de cobrança de custas judiciais no Brasil favorece os grandes devedores e aqueles que não cumprem a lei. A conclusão é do conselheiro Jefferson Luís Kravchychyn, do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ele, o valor das taxas processuais no país pode ser reduzido com a uniformização dos mecanismos de cobrança nos estados e com uma mudança de mentalidade do brasileiro, que recorre à Justiça para resolver qualquer problema.
“É comum ouvirmos de alguém que vai abrir um processo quando essa pessoa se sente prejudicada. Isso contribui para a demanda reprimida na Justiça e muitos tribunais, principalmente os de estados mais pobres, dependem das custas para se manter. Mas nós temos outros meios de solucionar uma diferença ou reivindicar um direito que não seja o Judiciário”, avaliou o conselheiro, que determinou recentemente ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ o desenvolvimento de um estudo técnico sobre custas e despesas processuais no país.
Denominado “Perfil da fixação de custas judiciais no Brasil e análise comparativa da experiência internacional”, o levantamento mostrou, entre outros pontos, que as cortes europeias possuem um sistema de cobrança de custas com baixas taxas, ou mesmo isenção, que estimula a conciliação e a rápida finalização das ações no Judiciário.
Kravchychyn explicou que as diferenças entre os valores das custas processuais no Brasil e no exterior estão diretamente relacionadas com as diferenças culturais entre os países. Na sociedade brasileira, existe um ativismo judicial em que, para ter garantido o seu direito, o cidadão precisa recorrer à Justiça. Um bom exemplo disso é a implantação de Juizados Especiais nos principais aeroportos do Brasil. “A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), responsável por regular os aeroportos, possui instrumentos legais para tratar de problemas como atrasos, overbook, cancelamento de voos. Mas, mesmo assim, os juizados estão nos aeroportos para quem quiser ajuizar uma ação”.
O conselheiro também explicou que algumas distorções no sistema de custas privilegiam o devedor ou aquele que não quer cumprir sua obrigação. Isso porque aqui são cobradas taxas mais altas na primeira instância, ao contrário de países europeus, em que as custas são mais altas em segundo grau. “Isso muitas vezes barra a continuação da ação nas cortes estrangeiras”.
Outro problema que interfere no valor das custas é a insegurança jurídica. Kravchychyn deu o exemplo do Canadá, onde a legislação é mais perene, não sofre solavancos e é obedecida pela população. No Brasil, cada vez que uma nova lei entra em vigor, se buscam formas de burlá-la. “É por isso que chegam tantas discussões nos tribunais superiores. Veja o caso da Ficha Limpa e a discussão que houve no Supremo Tribunal Federal. Falta obediência às leis”. Na Inglaterra, segundo o conselheiro, existe um sistema pré-judicial em que as diferenças são apresentadas primeiro nas câmaras de conciliação. “Entre os ingleses, existe a cultura de obediência à legislação”.
Por isso, destaca Kravchychyn, não basta apenas aumentar o valor das custas em segundo grau. “Sistemas alternativos de solução de litígio são uma saída, como as audiências de conciliação ou as Câmaras de Arbitragem. Mas, para isso acontecer, é preciso fazer um trabalho mais amplo, para que a sociedade entenda que há outros meios de se garantir os direitos”.
Modelo europeu
O estudo feito pelo CNJ apresenta um panorama europeu sobre a cobrança das custas, no entanto, não foi possível traçar uma comparação com o cenário nacional brasileiro, pois a cobrança de custas e despesas processuais no Brasil não é uniformizada: a União fixa padrões gerais, mas cada estado se adapta a essas regras de acordo com a sua realidade.
A pesquisa – feita com base no Study on the Transparency of Costs of Civil Judicial Proceedings in the European Union (Estudo sobre a Transparência das Custas dos Procedimentos Judiciais Civis), publicado em 2007, a pedido da Comissão Europeia – mostrou que em alguns países da Europa há isenção total das taxas judiciais e, na maioria deles, as custas não são elevadas. Na Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Hungria, República Theca e Romênia, os valores para uma ação estão abaixo de 150 euros. Já em relação às custas para apelações, Alemanha, Áustria, Estônia e Espanha cobram valores bem superiores aos das ações de primeira instância.
Na França, com exceção das causas comerciais, e em Luxemburgo não há cobrança de custas. No outros países avaliados, as taxas são fixadas em função do valor da causa (43% dos países europeus) e do tipo de processo (40% dos países). Os países que mais arrecadam com as custas são Áustria, Alemanha, Itália, Holanda, Polônia, Romênia, Turquia e Reino Unido. Na Áustria, as cortes são praticamente auto-suficientes, enquanto que na República Tcheca as custas respondem por apenas 1% do orçamento do judiciário. O estudo aponta que a participação média das custas judiciais nos orçamentos dos 37 países europeus é de 20%.
Brasil
Enquanto na Europa vigora um amplo sistema de isenções para pessoas de baixa renda, no Brasil, os valores mais altos são cobrados dos estados mais pobres. Segundo tabela comparativa de valores estimados, produzida pelo CNJ, em uma causa de R$ 2 mil, as custas em São Paulo são de R$ 82,10. No Ceará, o desembolso vai a R$ 610,99. Uma causa de R$ 100 mil no Amapá sai a R$ 1.569,67 só em taxas e, na Paraíba, fica por R$ 5.190,50. Já uma ação de R$ 50 mil em Alagoas custa R$ 876,22; no Piauí, R$ 2.374,31.
Para Kravchychyn, a diferença de valores de um tribunal para outro se deve à falta de uniformização. “Não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos estados. Isso também dificulta o acesso à Justiça”.
Em alguns casos, a cobrança é regressiva. “Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados”, explicou Kravchychyn. Dessa forma, há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos. A cobrança regressiva foi constatada nos estados que adotam um sistema de faixas de valores, que representam 62,9% das 27 estados.
No Reino Unido, as custas judiciais são determinadas de acordo com os custos operacionais do processo. Já na Alemanha, as custas são cobradas segundo a etapa do processo judicial. Na Finlândia, o valor das custas depende do estágio do processo: 72 euros, se a lide termina antes da audiência preliminar; 102 euros se o juiz participa da audiência de conciliação; e 164 euros se o processo se estende até a sentença final do juiz. “Esses sistemas permitem que os litigantes finalizem rapidamente a lide, com a redução de custas processuais”, destacou o conselheiro.
Soluções
Alguns países da Europa estão alterando a regulação sobre custas com o objetivo de simplificá-las ou reduzi-las. É o caso da Itália, que em 2002 instituiu valor único para as custas judiciais. Uma das ações para solucionar a discrepância entre a cobrança de custas entre os estados no Brasil é a criação de uma câmara de compensação. A ideia é que os estados mais ricos criassem um fundo para os estados mais pobres. “A intenção dessa proposta é boa, mas deve sofrer muita resistência, pois dificilmente os estados vão querer dividir os recursos de seus orçamentos”.
Outro avanço, segundo o conselheiro, seria a implantação de um modelo de guia pela internet, com apenas um padrão de valor, baseado em reais. Outra medida é diminuir os valores em primeiro grau, principalmente nas causas de pequenos valores. Assim, os custos seriam transferidos para os grandes litigantes.
Kravchychyn está aguardando a montagem de uma comissão para que o CNJ continue a estudar a cobrança de custas nos estados. A previsão é que o grupo seja constituído até dezembro. Esse trabalho não tem prazo para ser definido. “Nós dependemos de uma série de fatores. O sistema é muito complexo, pois cada estado faz de um jeito. Também devemos enfrentar resistência dos tribunais, que podem achar que vão perder receita, e dos advogados, que podem entender que o acesso à Justiça será restringido. Mas se não mudarmos esse cenário, o Brasil terá custas processuais brutais e muito mais pessoas terão dificuldade de recorrer à Justiça quando realmente precisarem”.
Fonte: Consultor Jurídico
“É comum ouvirmos de alguém que vai abrir um processo quando essa pessoa se sente prejudicada. Isso contribui para a demanda reprimida na Justiça e muitos tribunais, principalmente os de estados mais pobres, dependem das custas para se manter. Mas nós temos outros meios de solucionar uma diferença ou reivindicar um direito que não seja o Judiciário”, avaliou o conselheiro, que determinou recentemente ao Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ o desenvolvimento de um estudo técnico sobre custas e despesas processuais no país.
Denominado “Perfil da fixação de custas judiciais no Brasil e análise comparativa da experiência internacional”, o levantamento mostrou, entre outros pontos, que as cortes europeias possuem um sistema de cobrança de custas com baixas taxas, ou mesmo isenção, que estimula a conciliação e a rápida finalização das ações no Judiciário.
Kravchychyn explicou que as diferenças entre os valores das custas processuais no Brasil e no exterior estão diretamente relacionadas com as diferenças culturais entre os países. Na sociedade brasileira, existe um ativismo judicial em que, para ter garantido o seu direito, o cidadão precisa recorrer à Justiça. Um bom exemplo disso é a implantação de Juizados Especiais nos principais aeroportos do Brasil. “A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), responsável por regular os aeroportos, possui instrumentos legais para tratar de problemas como atrasos, overbook, cancelamento de voos. Mas, mesmo assim, os juizados estão nos aeroportos para quem quiser ajuizar uma ação”.
O conselheiro também explicou que algumas distorções no sistema de custas privilegiam o devedor ou aquele que não quer cumprir sua obrigação. Isso porque aqui são cobradas taxas mais altas na primeira instância, ao contrário de países europeus, em que as custas são mais altas em segundo grau. “Isso muitas vezes barra a continuação da ação nas cortes estrangeiras”.
Outro problema que interfere no valor das custas é a insegurança jurídica. Kravchychyn deu o exemplo do Canadá, onde a legislação é mais perene, não sofre solavancos e é obedecida pela população. No Brasil, cada vez que uma nova lei entra em vigor, se buscam formas de burlá-la. “É por isso que chegam tantas discussões nos tribunais superiores. Veja o caso da Ficha Limpa e a discussão que houve no Supremo Tribunal Federal. Falta obediência às leis”. Na Inglaterra, segundo o conselheiro, existe um sistema pré-judicial em que as diferenças são apresentadas primeiro nas câmaras de conciliação. “Entre os ingleses, existe a cultura de obediência à legislação”.
Por isso, destaca Kravchychyn, não basta apenas aumentar o valor das custas em segundo grau. “Sistemas alternativos de solução de litígio são uma saída, como as audiências de conciliação ou as Câmaras de Arbitragem. Mas, para isso acontecer, é preciso fazer um trabalho mais amplo, para que a sociedade entenda que há outros meios de se garantir os direitos”.
Modelo europeu
O estudo feito pelo CNJ apresenta um panorama europeu sobre a cobrança das custas, no entanto, não foi possível traçar uma comparação com o cenário nacional brasileiro, pois a cobrança de custas e despesas processuais no Brasil não é uniformizada: a União fixa padrões gerais, mas cada estado se adapta a essas regras de acordo com a sua realidade.
A pesquisa – feita com base no Study on the Transparency of Costs of Civil Judicial Proceedings in the European Union (Estudo sobre a Transparência das Custas dos Procedimentos Judiciais Civis), publicado em 2007, a pedido da Comissão Europeia – mostrou que em alguns países da Europa há isenção total das taxas judiciais e, na maioria deles, as custas não são elevadas. Na Croácia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Hungria, República Theca e Romênia, os valores para uma ação estão abaixo de 150 euros. Já em relação às custas para apelações, Alemanha, Áustria, Estônia e Espanha cobram valores bem superiores aos das ações de primeira instância.
Na França, com exceção das causas comerciais, e em Luxemburgo não há cobrança de custas. No outros países avaliados, as taxas são fixadas em função do valor da causa (43% dos países europeus) e do tipo de processo (40% dos países). Os países que mais arrecadam com as custas são Áustria, Alemanha, Itália, Holanda, Polônia, Romênia, Turquia e Reino Unido. Na Áustria, as cortes são praticamente auto-suficientes, enquanto que na República Tcheca as custas respondem por apenas 1% do orçamento do judiciário. O estudo aponta que a participação média das custas judiciais nos orçamentos dos 37 países europeus é de 20%.
Brasil
Enquanto na Europa vigora um amplo sistema de isenções para pessoas de baixa renda, no Brasil, os valores mais altos são cobrados dos estados mais pobres. Segundo tabela comparativa de valores estimados, produzida pelo CNJ, em uma causa de R$ 2 mil, as custas em São Paulo são de R$ 82,10. No Ceará, o desembolso vai a R$ 610,99. Uma causa de R$ 100 mil no Amapá sai a R$ 1.569,67 só em taxas e, na Paraíba, fica por R$ 5.190,50. Já uma ação de R$ 50 mil em Alagoas custa R$ 876,22; no Piauí, R$ 2.374,31.
Para Kravchychyn, a diferença de valores de um tribunal para outro se deve à falta de uniformização. “Não existem normas ou padrões nacionais que estabeleçam princípios lógicos para a fixação desses valores nos estados. Isso também dificulta o acesso à Justiça”.
Em alguns casos, a cobrança é regressiva. “Estados cobram valores elevados para causas de baixo valor e valores proporcionalmente menores para causas de valores mais elevados”, explicou Kravchychyn. Dessa forma, há uma política regressiva na fixação de custas, que oneram os mais pobres e afetam, em menor grau, os mais ricos. A cobrança regressiva foi constatada nos estados que adotam um sistema de faixas de valores, que representam 62,9% das 27 estados.
No Reino Unido, as custas judiciais são determinadas de acordo com os custos operacionais do processo. Já na Alemanha, as custas são cobradas segundo a etapa do processo judicial. Na Finlândia, o valor das custas depende do estágio do processo: 72 euros, se a lide termina antes da audiência preliminar; 102 euros se o juiz participa da audiência de conciliação; e 164 euros se o processo se estende até a sentença final do juiz. “Esses sistemas permitem que os litigantes finalizem rapidamente a lide, com a redução de custas processuais”, destacou o conselheiro.
Soluções
Alguns países da Europa estão alterando a regulação sobre custas com o objetivo de simplificá-las ou reduzi-las. É o caso da Itália, que em 2002 instituiu valor único para as custas judiciais. Uma das ações para solucionar a discrepância entre a cobrança de custas entre os estados no Brasil é a criação de uma câmara de compensação. A ideia é que os estados mais ricos criassem um fundo para os estados mais pobres. “A intenção dessa proposta é boa, mas deve sofrer muita resistência, pois dificilmente os estados vão querer dividir os recursos de seus orçamentos”.
Outro avanço, segundo o conselheiro, seria a implantação de um modelo de guia pela internet, com apenas um padrão de valor, baseado em reais. Outra medida é diminuir os valores em primeiro grau, principalmente nas causas de pequenos valores. Assim, os custos seriam transferidos para os grandes litigantes.
Kravchychyn está aguardando a montagem de uma comissão para que o CNJ continue a estudar a cobrança de custas nos estados. A previsão é que o grupo seja constituído até dezembro. Esse trabalho não tem prazo para ser definido. “Nós dependemos de uma série de fatores. O sistema é muito complexo, pois cada estado faz de um jeito. Também devemos enfrentar resistência dos tribunais, que podem achar que vão perder receita, e dos advogados, que podem entender que o acesso à Justiça será restringido. Mas se não mudarmos esse cenário, o Brasil terá custas processuais brutais e muito mais pessoas terão dificuldade de recorrer à Justiça quando realmente precisarem”.
Fonte: Consultor Jurídico
Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada
Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.
A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.
Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.
O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.
Show do milhão
No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.
Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.
Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.
Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.
De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.
Obrigação de meio
A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.
Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”
Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.
Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.
No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.
No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.
De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.
A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.
Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.
O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.
Show do milhão
No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.
Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.
Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.
Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.
De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.
Obrigação de meio
A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.
Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.
Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”
Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.
Evitar o dano
Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.
No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.
Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.
No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.
De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.
Tribunal pode converter julgamento em diligência para suprir deficiências do processo
Para suprir deficiências relevantes na instrução processual, o Tribunal pode converter julgamento em diligência e determinar a baixa dos autos para realização de nova perícia, mesmo em grau de apelação. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou este entendimento ao julgar um caso de pedido de indenização por erro médico em que as provas periciais não serviram para formar o entendimento do julgador.
Uma clínica médica no Ceará foi acionada por uma paciente para reparação de danos materiais e morais decorrentes de cirurgias malsucedidas. Segundo os autos, ela foi submetida a três cirurgias devido a uma fratura no braço direito. Após os procedimentos, a paciente perdeu o movimento dos dedos de sua mão direita e passou a não ter mais sensibilidade na região. De acordo com exames específicos, ficou constatado que ocorrera o corte do nervo radial do braço em virtude de erro médico.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, alegando não ter sido comprovado o erro médico. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suscitou questão de ordem para suprir as deficiências na instrução processual, abrindo a possibilidade de sua complementação por iniciativa do órgão julgador. Na ocasião, o tribunal determinou a baixa dos autos para realização de novas diligências em busca de provas para formação do convencimento.
Inconformada, a clínica recorreu ao STJ, alegando haver prova documental e técnica suficientes para a instrução do processo. A clínica mencionou que as partes, ao serem intimadas acerca das provas, concordaram com todas elas, praticando o exercício pleno do contraditório. Com as informações prestadas, segundo a clínica, não havia razões para o tribunal converter o julgamento em diligência para que fosse elaborada nova prova pericial.
O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que o tribunal de origem afirmou expressamente que não foram realizadas as oitivas da suposta vítima do erro médico, das testemunhas e do próprio médico. Essa colheita de provas se fazia imprescindível, segundo o TJCE, para responder às várias indagações evidenciadas no processo. Por isso, as provas produzidas até então não serviriam para a instrução processual.
O ministro afirmou que o juiz é o principal destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências que entenda necessárias para a formação de seu convencimento. O relator abordou que tal aplicação se faz indispensável na busca da verdade real, a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa.
Em outro ponto, o ministro Salomão esclareceu que o julgador não poderia suprir deficiência da parte, violando o princípio da imparcialidade. Porém, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete a ele aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. A Turma seguiu o entendimento do relator.
Uma clínica médica no Ceará foi acionada por uma paciente para reparação de danos materiais e morais decorrentes de cirurgias malsucedidas. Segundo os autos, ela foi submetida a três cirurgias devido a uma fratura no braço direito. Após os procedimentos, a paciente perdeu o movimento dos dedos de sua mão direita e passou a não ter mais sensibilidade na região. De acordo com exames específicos, ficou constatado que ocorrera o corte do nervo radial do braço em virtude de erro médico.
Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, alegando não ter sido comprovado o erro médico. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suscitou questão de ordem para suprir as deficiências na instrução processual, abrindo a possibilidade de sua complementação por iniciativa do órgão julgador. Na ocasião, o tribunal determinou a baixa dos autos para realização de novas diligências em busca de provas para formação do convencimento.
Inconformada, a clínica recorreu ao STJ, alegando haver prova documental e técnica suficientes para a instrução do processo. A clínica mencionou que as partes, ao serem intimadas acerca das provas, concordaram com todas elas, praticando o exercício pleno do contraditório. Com as informações prestadas, segundo a clínica, não havia razões para o tribunal converter o julgamento em diligência para que fosse elaborada nova prova pericial.
O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que o tribunal de origem afirmou expressamente que não foram realizadas as oitivas da suposta vítima do erro médico, das testemunhas e do próprio médico. Essa colheita de provas se fazia imprescindível, segundo o TJCE, para responder às várias indagações evidenciadas no processo. Por isso, as provas produzidas até então não serviriam para a instrução processual.
O ministro afirmou que o juiz é o principal destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências que entenda necessárias para a formação de seu convencimento. O relator abordou que tal aplicação se faz indispensável na busca da verdade real, a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa.
Em outro ponto, o ministro Salomão esclareceu que o julgador não poderia suprir deficiência da parte, violando o princípio da imparcialidade. Porém, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete a ele aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. A Turma seguiu o entendimento do relator.
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
De 0 a 10, brasileiro dá nota 4,55 para o Judiciário, diz pesquisa do Ipea
O sistema judiciário brasileiro recebeu nota de 4,55 (numa escala de 0 a 10) segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea). A maioria das 2.770 pessoas entrevistadas fez uma "avaliação geral bastante crítica da justiça", de acordo com a pesquisa. Os resultados foram divulgados ontem (17) e fazem parte do Sistema de Indicadores de Percepção Social (Sips), lançado pelo instituto. Na primeira avaliação, além do Judiciário, os entrevistados também foram questionados sobre organização urbana e prática cultural. A margem de erro geral de ambas as pesquisas é de 1,86%.
O levantamento foi feito nos 26 estados e no Distrito Federal e ouviu os entrevistados sobre diversos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Quando questionados sobre que nota dariam para a Justiça brasileira, de zero a dez, a média nacional das respostas foi de 4,55.
A rapidez na decisão dos casos também foi considerada insuficiente, com nota média de 1,18. A mesma nota também foi dada pelos entrevistados quando o tema foi imparcialidade dos magistrados. Para a maioria dos entrevistados, a Justiça trata de forma diferenciada as pessoas, dependendo da classe social, sexo e etnia.
No item da pesquisa que indaga sobre a honestidade dos integrantes da Justiça a nota média, de 0 a 10, foi 1,17.
Segundo a pesquisa, nas regiões Norte e Centro-Oeste o sistema judiciário recebeu as melhores avaliações por parte dos entrevistados. Com relação ao sexo, os homens foram os que deram menor nota para a Justiça – 4,43 .
A média da avaliação feita pelas mulheres ficou em 4,65, e dos homens, em 4,43.
A pesquisa ainda mostrou que os autores de ações na Justiça costumam fazer uma avaliação pior da Justiça (média de 3,79) que os réus (média de 4,43). Os que nunca tiveram experiência na Justiça avaliaram o sistema com média de 4,96.
Avaliação cultural
Na parte da pesquisa sobre organização urbana e prática cultural, 40,8% dos entrevistados consideraram os lugares públicos como mal situados em relação ao local onde moram. Os espaços verdes foram considerados como bem situados para 30,7%.
Quando a pergunta foi sobre a localização dos equipamentos culturais, 55,3% dos entrevistados da Região Sul do país consideraram os equipamentos mal situados. A pior avaliação veio da Região Norte, onde 43,4% dos entrevistados consideraram a localização como ruim.
Para 35,4% dos entrevistados, o tempo é insuficiente para se fazer tudo que se deseja, enquanto 44,9% afirmam que o tempo é suficiente, mas que sempre há alguma atividade a ser feita.
Se tivessem mais tempo livre, 33,3% dos entrevistados gostariam de fazer cursos de aperfeiçoamento profissional. A prática esportiva foi considerada como prioridade para 16,1% dos entrevistados, se tivessem mais tempo livre. Para 51,8% dos entrevistados, os preços altos são considerados obstáculos para o acesso à cultura.
O levantamento foi feito nos 26 estados e no Distrito Federal e ouviu os entrevistados sobre diversos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Quando questionados sobre que nota dariam para a Justiça brasileira, de zero a dez, a média nacional das respostas foi de 4,55.
A rapidez na decisão dos casos também foi considerada insuficiente, com nota média de 1,18. A mesma nota também foi dada pelos entrevistados quando o tema foi imparcialidade dos magistrados. Para a maioria dos entrevistados, a Justiça trata de forma diferenciada as pessoas, dependendo da classe social, sexo e etnia.
No item da pesquisa que indaga sobre a honestidade dos integrantes da Justiça a nota média, de 0 a 10, foi 1,17.
Segundo a pesquisa, nas regiões Norte e Centro-Oeste o sistema judiciário recebeu as melhores avaliações por parte dos entrevistados. Com relação ao sexo, os homens foram os que deram menor nota para a Justiça – 4,43 .
A média da avaliação feita pelas mulheres ficou em 4,65, e dos homens, em 4,43.
A pesquisa ainda mostrou que os autores de ações na Justiça costumam fazer uma avaliação pior da Justiça (média de 3,79) que os réus (média de 4,43). Os que nunca tiveram experiência na Justiça avaliaram o sistema com média de 4,96.
Avaliação cultural
Na parte da pesquisa sobre organização urbana e prática cultural, 40,8% dos entrevistados consideraram os lugares públicos como mal situados em relação ao local onde moram. Os espaços verdes foram considerados como bem situados para 30,7%.
Quando a pergunta foi sobre a localização dos equipamentos culturais, 55,3% dos entrevistados da Região Sul do país consideraram os equipamentos mal situados. A pior avaliação veio da Região Norte, onde 43,4% dos entrevistados consideraram a localização como ruim.
Para 35,4% dos entrevistados, o tempo é insuficiente para se fazer tudo que se deseja, enquanto 44,9% afirmam que o tempo é suficiente, mas que sempre há alguma atividade a ser feita.
Se tivessem mais tempo livre, 33,3% dos entrevistados gostariam de fazer cursos de aperfeiçoamento profissional. A prática esportiva foi considerada como prioridade para 16,1% dos entrevistados, se tivessem mais tempo livre. Para 51,8% dos entrevistados, os preços altos são considerados obstáculos para o acesso à cultura.
Fiador pode exonerar-se antes da entrega das chaves se o contrato original já expirou
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da entrega das chaves do imóvel, o fiador pode exonerar-se da garantia se o prazo do contrato original já expirou e este foi renovado por tempo indeterminado sem a sua concordância. O entendimento é da Quinta Turma e baseou-se no Código Civil de 1916 (CC/1916), aplicável ao caso.
A empresa fechou contrato de locação com fiador por quatro anos (junho de 1994 a junho de 1998). Esse contrato foi prorrogado por mais quatro anos, com anuência dos fiadores. Em julho de 2002, o contrato foi novamente prorrogado, porém, dessa vez, sem o aval dos fiadores e com prazo indeterminado. O locatário se tornou inadimplente e, em setembro de 2002, a empresa entrou com ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis.
O fiador entrou com ação para declarar a exoneração, em dezembro do mesmo ano. A empresa, entretanto, ajuizou ação de cobrança contra o fiador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o fiador já estaria exonerado por não ter concordado expressamente com a segunda renovação do contrato, no momento em que se tomou ciência inequívoca do desinteresse deste.
No STJ, a defesa da empresa afirmou que a cláusula do contrato que permite a exoneração da fiança só é válida após sentença declarar que a fiança perdeu sua validade. Logo, os fiadores seriam responsáveis por, pelo menos, sete meses de aluguel, já que o imóvel só foi desocupado em maio de 2004. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Voto
Entretanto, a relatora teve entendimento diverso. Inicialmente, a ministra Laurita Vaz apontou que contratos de aluguel de imóvel utilizam o regime jurídico válido na época da assinatura – no caso, o CC/16. A ministra destacou que a legislação da época permitia ao fiador se exonerar a qualquer momento, inclusive após ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. Os efeitos da exoneração só valeriam após a sentença, mas com efeitos retroativos à data da citação válida do locador.
Ela afirmou que, se o contrato prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, não há exoneração automática deste pela mera prorrogação do contrato. Entretanto, “a renúncia do fiador ao seu direito de exoneração (...) não pode ser levado a ponto de se entender pela eterna e indeterminada validade dessa cláusula”.
A ministra salientou que, após o prazo de validade do contrato de locação originário, tendo ocorrido a prorrogação por tempo indeterminado, o fiador pode se exonerar a qualquer tempo. Ela observou que, no caso de pedido da exoneração na Justiça, os efeitos desta retroagem até a citação válida do locador.
Na hipótese analisada, em vez da citação da empresa locadora na ação de exoneração de fiança, o tribunal estadual fixou como termo inicial da exoneração a data da sentença na ação de despejo, o que acabou sendo mais benéfico para a locadora. E como o recurso analisado era da empresa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus [não reformar em prejuízo], a Quinta Turma manteve a decisão do TJSP.
A empresa fechou contrato de locação com fiador por quatro anos (junho de 1994 a junho de 1998). Esse contrato foi prorrogado por mais quatro anos, com anuência dos fiadores. Em julho de 2002, o contrato foi novamente prorrogado, porém, dessa vez, sem o aval dos fiadores e com prazo indeterminado. O locatário se tornou inadimplente e, em setembro de 2002, a empresa entrou com ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis.
O fiador entrou com ação para declarar a exoneração, em dezembro do mesmo ano. A empresa, entretanto, ajuizou ação de cobrança contra o fiador. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o fiador já estaria exonerado por não ter concordado expressamente com a segunda renovação do contrato, no momento em que se tomou ciência inequívoca do desinteresse deste.
No STJ, a defesa da empresa afirmou que a cláusula do contrato que permite a exoneração da fiança só é válida após sentença declarar que a fiança perdeu sua validade. Logo, os fiadores seriam responsáveis por, pelo menos, sete meses de aluguel, já que o imóvel só foi desocupado em maio de 2004. Por fim, afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
Voto
Entretanto, a relatora teve entendimento diverso. Inicialmente, a ministra Laurita Vaz apontou que contratos de aluguel de imóvel utilizam o regime jurídico válido na época da assinatura – no caso, o CC/16. A ministra destacou que a legislação da época permitia ao fiador se exonerar a qualquer momento, inclusive após ação de despejo com cobrança de aluguéis atrasados. Os efeitos da exoneração só valeriam após a sentença, mas com efeitos retroativos à data da citação válida do locador.
Ela afirmou que, se o contrato prevê a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, não há exoneração automática deste pela mera prorrogação do contrato. Entretanto, “a renúncia do fiador ao seu direito de exoneração (...) não pode ser levado a ponto de se entender pela eterna e indeterminada validade dessa cláusula”.
A ministra salientou que, após o prazo de validade do contrato de locação originário, tendo ocorrido a prorrogação por tempo indeterminado, o fiador pode se exonerar a qualquer tempo. Ela observou que, no caso de pedido da exoneração na Justiça, os efeitos desta retroagem até a citação válida do locador.
Na hipótese analisada, em vez da citação da empresa locadora na ação de exoneração de fiança, o tribunal estadual fixou como termo inicial da exoneração a data da sentença na ação de despejo, o que acabou sendo mais benéfico para a locadora. E como o recurso analisado era da empresa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus [não reformar em prejuízo], a Quinta Turma manteve a decisão do TJSP.
Síndico de massa falida destituído não tem direito a remuneração
O síndico de massa falida destituído da atribuição não faz jus à remuneração pelo trabalho exercido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o STJ, a lei que regula a matéria é expressa nesse sentido, razão por que afastou os honorários concedidos pelo tribunal de origem.
A alegação do síndico da massa falida da Usina Santana S/A era de que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo.
No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ poderia enquadrar o fato à norma pertinente.
A relatora afirmou que, diferentemente do sustentado pelo síndico, não houve substituição, mas destituição em razão de desídia, incúria, desleixo, administração ruinosa, uso dos bens da massa em seu interesse particular, adiantamentos pecuniários de remuneração feitos a ele próprio e a terceiros e prestação de contas imprecisas.
A alegação do síndico da massa falida da Usina Santana S/A era de que não havia sido destituído, mas apenas substituído. Por isso, deveria ser remunerado. Para ele, entender de forma diversa revelaria nova interpretação dos fatos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o trabalho fora indubitavelmente exercido, e a contrapartida pelo trabalho realizado seria a remuneração, por não ser autorizado o trabalho escravo.
No entanto, a ministra Isabel Gallotti esclareceu que, conforme disposição literal do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não cabe remuneração alguma ao síndico destituído. Demonstrada a destituição, o STJ poderia enquadrar o fato à norma pertinente.
A relatora afirmou que, diferentemente do sustentado pelo síndico, não houve substituição, mas destituição em razão de desídia, incúria, desleixo, administração ruinosa, uso dos bens da massa em seu interesse particular, adiantamentos pecuniários de remuneração feitos a ele próprio e a terceiros e prestação de contas imprecisas.
STJ reconhece dever de ofício de procurador ao recorrer e afasta multa por litigância de má-fé
Quando o procurador, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto em lei, ainda que para alcançar pretensão em sentido oposto ao que decidiram os tribunais superiores, não deve incidir a multa por litigância de má-fé. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido apresentado em recurso especial pela Fazenda Nacional. A condenação é prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.
A questão teve início quando uma empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Previdenciária de Ribeirão Preto (SP) pedindo o afastamento da exigência de depósito prévio de 30% para recorrer em processo administrativo em que se discutem débitos relativos a contribuições previdenciárias.
A ordem foi concedida. Na apelação, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativo pela empresa que discute débitos de contribuições previdenciárias.
O tribunal de Justiça local manteve a decisão e impôs à União a multa por litigância de má-fé. Inconformada, a União recorreu ao STJ. Alegou, entre outras coisas, que a representação judicial da União recorreu por dever de ofício. Disse que a decisão do tribunal de origem não foi suficientemente fundamentada no que diz respeito ao percentual da multa fixada (1% sobre o valor atualizado da causa) e que não houve pretensão de procrastinar ou tumultuar o processo, mas sim de esgotar regularmente as instâncias judiciais.
A Primeira Turma excluiu a multa imposta à Fazenda Nacional. O ministro Luiz Fux, relator do caso, observou que o recurso da Fazenda foi interposto em 11 de janeiro de 2008, anterior, portanto, à Súmula 373 do STJ, publicada em 30 de março de 2009, e à Súmula Vinculante 21 do STF, publicada em 29 de outubro de 2009, as quais pacificaram o entendimento quanto ao tema.
Diz a Súmula 373: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”. Já a súmula vinculante prevê o seguinte: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
A questão teve início quando uma empresa impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Previdenciária de Ribeirão Preto (SP) pedindo o afastamento da exigência de depósito prévio de 30% para recorrer em processo administrativo em que se discutem débitos relativos a contribuições previdenciárias.
A ordem foi concedida. Na apelação, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativo pela empresa que discute débitos de contribuições previdenciárias.
O tribunal de Justiça local manteve a decisão e impôs à União a multa por litigância de má-fé. Inconformada, a União recorreu ao STJ. Alegou, entre outras coisas, que a representação judicial da União recorreu por dever de ofício. Disse que a decisão do tribunal de origem não foi suficientemente fundamentada no que diz respeito ao percentual da multa fixada (1% sobre o valor atualizado da causa) e que não houve pretensão de procrastinar ou tumultuar o processo, mas sim de esgotar regularmente as instâncias judiciais.
A Primeira Turma excluiu a multa imposta à Fazenda Nacional. O ministro Luiz Fux, relator do caso, observou que o recurso da Fazenda foi interposto em 11 de janeiro de 2008, anterior, portanto, à Súmula 373 do STJ, publicada em 30 de março de 2009, e à Súmula Vinculante 21 do STF, publicada em 29 de outubro de 2009, as quais pacificaram o entendimento quanto ao tema.
Diz a Súmula 373: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”. Já a súmula vinculante prevê o seguinte: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Câmara proíbe apelação à instância superior
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, nesta terça-feira (9/11), o fim da possibilidade de o réu apresentar recurso de apelação diretamente à instância superior. A medida está prevista no Projeto de Lei 3.939/2008, de autoria do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que altera o Código de Processo Penal. Como tramitava em caráter conclusivo, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado, será encaminhado para a sanção presidencial, exceto se houver recurso para sua análise pelo Plenário da Câmara.
Atualmente, o réu pode recorrer diretamente à instância superior. De acordo com o relator na comissão, deputado Efraim Filho (DEM-PB), isso retarda o andamento do processo, porque, depois de remetido para a segunda instância, o documento terá de voltar para que o Ministério Público se manifeste. "A mudança aprovada retira do sistema processual penal brasileiro característica que tem sido utilizada com o objetivo de dificultar o andamento dos processos", afirmou. Efraim afirmou ainda que a alteração no Código de Processo Penal atende ao direito fundamental de uma Justiça rápida.
Conforme o texto aprovado pela CCJ, o réu poderá apelar à mesma instância, que decidirá se o recurso seguirá para instância superior ou não. Se o pedido for negado, ainda cabe recurso.
A proposta recebeu voto contrário dos deputados José Genoíno (PT-SP), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Chico Lopes (PCdoB-SP), Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) e José Pimentel (PT-CE).
Já o deputado Geraldo Pudim (PR-RJ) apresentou voto em separado no qual sustenta que hoje já é pacífico que o Ministério Público é o órgão competente para atuar no caso da apresentação direta à segunda instância e que a mudança na legislação cerceia o direito de defesa.
Atualmente, o réu pode recorrer diretamente à instância superior. De acordo com o relator na comissão, deputado Efraim Filho (DEM-PB), isso retarda o andamento do processo, porque, depois de remetido para a segunda instância, o documento terá de voltar para que o Ministério Público se manifeste. "A mudança aprovada retira do sistema processual penal brasileiro característica que tem sido utilizada com o objetivo de dificultar o andamento dos processos", afirmou. Efraim afirmou ainda que a alteração no Código de Processo Penal atende ao direito fundamental de uma Justiça rápida.
Conforme o texto aprovado pela CCJ, o réu poderá apelar à mesma instância, que decidirá se o recurso seguirá para instância superior ou não. Se o pedido for negado, ainda cabe recurso.
A proposta recebeu voto contrário dos deputados José Genoíno (PT-SP), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Chico Lopes (PCdoB-SP), Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) e José Pimentel (PT-CE).
Já o deputado Geraldo Pudim (PR-RJ) apresentou voto em separado no qual sustenta que hoje já é pacífico que o Ministério Público é o órgão competente para atuar no caso da apresentação direta à segunda instância e que a mudança na legislação cerceia o direito de defesa.
Mandado de Injunção - um instrumento republicano para sanar eventuais omissões legislativas
A Constituição brasileira de 1988, promulgada apenas um ano antes de a República completar um século, procurou dar especial atenção ao problema da omissão do legislador. O texto constitucional previu a criação de instrumentos de controle de constitucionalidade tanto na forma difusa, com o Mandado de Injunção (MI), quanto na forma concentrada, com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por omissão. Assim, segundo muitos juristas, a Carta permitiu a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade de uma determinada norma.
O mandado de injunção é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer cidadão que venha a se sentir prejudicado por eventuais omissões na legislação. Está no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal que deverá ser concedido o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Segundo o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção permite que o Judiciário, de forma geral, e o STF, em particular, “supra, preencha as omissões atribuíveis aos outros poderes da República, omissões inconstitucionais”. Para o ministro, há formas diferentes de se afrontar o texto constitucional, seja por ação ou por omissão. “Viola-se de maneira positiva a Constituição mediante ação, fazendo-se aquilo que a Constituição proíbe, mas viola-se negativamente a Constituição, portanto por inércia, por omissão, deixando-se de fazer aquilo que a Constituição determina e impõe”, explica Celso de Mello.
Greve no serviço público
Um caso clássico analisado pelo STF relativo à falta de norma regulamentadora foi o julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Os processos se referem ao direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição, mas que ainda não foi regulamentado por lei específica.
Os mandados foram impetrados respectivamente pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep).
Diante da falta de lei para regular a greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89).
O julgamento foi realizado no dia 25 de outubro de 2007, no Plenário do STF. Naquela ocasião, o ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, afirmou que não era aceitável e razoável a falta de regulamentação do direito de greve no serviço público por parte do Congresso Nacional. Avaliou o ministro que é dever do STF dar efetividade às cláusulas constitucionais e que, no caso, “a inércia arrasta consigo a descrença na Constituição Federal”.
Naquele julgamento, o ministro Gilmar Mendes afirmou que essa omissão criou “um quadro de selvageria, com sérias consequências para o Estado de Direto”. Assim, a maioria dos ministros decidiu pela aplicação da Lei de Greve do setor privado ao funcionalismo público.
A divergência naquele caso foi aberta parcialmente pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público.
ADO e direito de resposta
Além do mandado de injunção, há ainda um outro instrumento jurídico capaz de promover o controle de constitucionalidade da omissão do legislador. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Esse tipo de ação visa tornar efetiva norma constitucional, devendo ser dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias. A criação da norma que disciplina a tramitação da ADO é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
No dia 22 de outubro deste ano, a ministra Ellen Gracie negou seguimento à ADO 9 ajuizada pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert). As entidades questionaram a omissão do Congresso Nacional no dever de regulamentação legal do exercício do direito de resposta. Na ação, argumentaram que com a decisão do STF de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, restou uma lacuna quanto à regulamentação do direito de resposta.
Mas a ministra considerou ques as duas federações não têm legitimidade para propor esse tipo de ação. “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá ser ajuizada pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade”, explicou a ministra em sua decisão.
Para a ministra Ellen, “no âmbito das associações sindicais, apenas estão aptas a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade as entidades de terceiro grau, ou seja, as confederações sindicais, excluindo-se, portanto, os sindicatos e as federações, ainda que possuam abrangência nacional.”
No STF foram ajuizadas, até o momento, nove ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. Duas delas tiveram seguimento negado, uma foi julgada improcedente e outras seis aguardam julgamento.
O mandado de injunção é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer cidadão que venha a se sentir prejudicado por eventuais omissões na legislação. Está no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal que deverá ser concedido o mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Segundo o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção permite que o Judiciário, de forma geral, e o STF, em particular, “supra, preencha as omissões atribuíveis aos outros poderes da República, omissões inconstitucionais”. Para o ministro, há formas diferentes de se afrontar o texto constitucional, seja por ação ou por omissão. “Viola-se de maneira positiva a Constituição mediante ação, fazendo-se aquilo que a Constituição proíbe, mas viola-se negativamente a Constituição, portanto por inércia, por omissão, deixando-se de fazer aquilo que a Constituição determina e impõe”, explica Celso de Mello.
Greve no serviço público
Um caso clássico analisado pelo STF relativo à falta de norma regulamentadora foi o julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Os processos se referem ao direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição, mas que ainda não foi regulamentado por lei específica.
Os mandados foram impetrados respectivamente pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep).
Diante da falta de lei para regular a greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89).
O julgamento foi realizado no dia 25 de outubro de 2007, no Plenário do STF. Naquela ocasião, o ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto, afirmou que não era aceitável e razoável a falta de regulamentação do direito de greve no serviço público por parte do Congresso Nacional. Avaliou o ministro que é dever do STF dar efetividade às cláusulas constitucionais e que, no caso, “a inércia arrasta consigo a descrença na Constituição Federal”.
Naquele julgamento, o ministro Gilmar Mendes afirmou que essa omissão criou “um quadro de selvageria, com sérias consequências para o Estado de Direto”. Assim, a maioria dos ministros decidiu pela aplicação da Lei de Greve do setor privado ao funcionalismo público.
A divergência naquele caso foi aberta parcialmente pelo ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público.
ADO e direito de resposta
Além do mandado de injunção, há ainda um outro instrumento jurídico capaz de promover o controle de constitucionalidade da omissão do legislador. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Esse tipo de ação visa tornar efetiva norma constitucional, devendo ser dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias. A criação da norma que disciplina a tramitação da ADO é fruto do II Pacto Republicano e insere dispositivos na Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
No dia 22 de outubro deste ano, a ministra Ellen Gracie negou seguimento à ADO 9 ajuizada pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert). As entidades questionaram a omissão do Congresso Nacional no dever de regulamentação legal do exercício do direito de resposta. Na ação, argumentaram que com a decisão do STF de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, restou uma lacuna quanto à regulamentação do direito de resposta.
Mas a ministra considerou ques as duas federações não têm legitimidade para propor esse tipo de ação. “A ação direta de inconstitucionalidade por omissão poderá ser ajuizada pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade”, explicou a ministra em sua decisão.
Para a ministra Ellen, “no âmbito das associações sindicais, apenas estão aptas a deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade as entidades de terceiro grau, ou seja, as confederações sindicais, excluindo-se, portanto, os sindicatos e as federações, ainda que possuam abrangência nacional.”
No STF foram ajuizadas, até o momento, nove ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. Duas delas tiveram seguimento negado, uma foi julgada improcedente e outras seis aguardam julgamento.
Em ação civil pública, é possível cumular pedido de obrigação de fazer e de indenização pelo dano material
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de pagamento pelo dano material causado. A decisão reverteu entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pedido do Ministério Público mineiro. A Terceira Turma seguiu posição da ministra Nancy Andrighi, segundo a qual em nenhum momento há vedação legal à reparação pecuniária por eventual dano remanescente.
Inicialmente, o MP ajuizou ação civil pública contra um particular que teria desmatado área de um hectare de mata nativa de cerrado, pedindo sua condenação ao pagamento de indenização, ao reflorestamento da área danificada, além de não mais realizar intervenções na área e averbar a reserva legal na propriedade.
O proprietário da área foi condenado a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca de arame farpado e averbar a área de reserva legal. A decisão não determinou indenização do dano pecuniário, porque entendeu que “o fim precípuo da ação civil pública é compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao ‘status quo ante’, devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível”. A decisão teve como base o artigo 3º da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
O MP apelou ao TJMG, pleiteando que a condenação ao reflorestamento fosse cumulada com o pedido de indenização pecuniária pelo dano causado, mas não teve sucesso. Recorreu, então, ao STJ, alegando que a Lei n. 6.938/1981 possibilitaria a cumulação das condenações de reparar o dano e reflorestar a área.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi analisou o texto do artigo 3º da Lei de Ação Civil Pública, que determina que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A esse respeito, a relatora citou como precedente o Recurso Especial 605.323, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, no qual entendeu que a conjunção “ou” do referido artigo 3º deve ser considerada com o sentido de adição, e não de exclusão, e que não haveria sentido negar à ação civil pública o que se permite no procedimento comum para a tutela de qualquer outro direito.
Noutro ponto, a ministra examinou se a indenização pelo dano material causado é efetivamente devida na hipótese dos autos. De acordo com a decisão do TJMG, a Lei n. 6.938/81 – que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente – “visa à recuperação da área degradada, somente impondo indenização em dinheiro quando não houver condições para a recuperação do meio ambiente”. Segundo a relatora, no entanto, “em nenhum momento há vedação legal a que seja determinada também a reparação pecuniária por eventual dano remanescente”.
Por isso, a Terceira Turma condenou o particular a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. A decisão foi unânime.
Inicialmente, o MP ajuizou ação civil pública contra um particular que teria desmatado área de um hectare de mata nativa de cerrado, pedindo sua condenação ao pagamento de indenização, ao reflorestamento da área danificada, além de não mais realizar intervenções na área e averbar a reserva legal na propriedade.
O proprietário da área foi condenado a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca de arame farpado e averbar a área de reserva legal. A decisão não determinou indenização do dano pecuniário, porque entendeu que “o fim precípuo da ação civil pública é compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de preservar o bem tutelado ou a fazer retorná-lo ao ‘status quo ante’, devendo ocorrer condenação em dinheiro somente quando a primeira opção não for possível”. A decisão teve como base o artigo 3º da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
O MP apelou ao TJMG, pleiteando que a condenação ao reflorestamento fosse cumulada com o pedido de indenização pecuniária pelo dano causado, mas não teve sucesso. Recorreu, então, ao STJ, alegando que a Lei n. 6.938/1981 possibilitaria a cumulação das condenações de reparar o dano e reflorestar a área.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi analisou o texto do artigo 3º da Lei de Ação Civil Pública, que determina que “a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A esse respeito, a relatora citou como precedente o Recurso Especial 605.323, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, no qual entendeu que a conjunção “ou” do referido artigo 3º deve ser considerada com o sentido de adição, e não de exclusão, e que não haveria sentido negar à ação civil pública o que se permite no procedimento comum para a tutela de qualquer outro direito.
Noutro ponto, a ministra examinou se a indenização pelo dano material causado é efetivamente devida na hipótese dos autos. De acordo com a decisão do TJMG, a Lei n. 6.938/81 – que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente – “visa à recuperação da área degradada, somente impondo indenização em dinheiro quando não houver condições para a recuperação do meio ambiente”. Segundo a relatora, no entanto, “em nenhum momento há vedação legal a que seja determinada também a reparação pecuniária por eventual dano remanescente”.
Por isso, a Terceira Turma condenou o particular a indenizar o dano causado à coletividade durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. A decisão foi unânime.
STJ: prescrição de ações sobre proventos abrange apenas as parcelas de anos anteriores
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento do Tribunal sobre prescrição de ações relativas a diferenças em proventos de servidores públicos. A Seção acolheu incidente de uniformização de jurisprudência que questionava decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer prevalecer a concepção de que a prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas anteriores a tal prazo.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nesses casos se trata de prestações sucessivas, o que leva à renovação do prazo prescricional a cada evento. Dessa forma, as leis que suspendem a incidência dos índices de reajuste reivindicados não representam marcos extintivos do direito, já que, se reconhecida a possibilidade de sua aplicação, eles recairão sobre a remuneração mensal atual, sendo devidos mês a mês.
O caso trata da cobrança de reajuste de servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) decorrente da Unidade de Referência de Preços (URP) de abril/maio de 1988, no índice de 3,77%.
O relator esclareceu que quando se discute apenas o valor do reajuste, por exemplo, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos. No caso de se discutir o próprio direito à vantagem, a prescrição incide sobre o fundo do direito, e esta deve ser contada a partir do ato violador do direito, abrangendo toda a pretensão.
Porém, no caso da URP, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento sumulado (Súmula 671) no sentido de que “os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”.
Por isso, a disputa não envolve o direito à vantagem em si, mas apenas o recebimento das diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento da situação jurídica, direito este que se renova no tempo e tem natureza de obrigação de trato sucessivo.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, nesses casos se trata de prestações sucessivas, o que leva à renovação do prazo prescricional a cada evento. Dessa forma, as leis que suspendem a incidência dos índices de reajuste reivindicados não representam marcos extintivos do direito, já que, se reconhecida a possibilidade de sua aplicação, eles recairão sobre a remuneração mensal atual, sendo devidos mês a mês.
O caso trata da cobrança de reajuste de servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) decorrente da Unidade de Referência de Preços (URP) de abril/maio de 1988, no índice de 3,77%.
O relator esclareceu que quando se discute apenas o valor do reajuste, por exemplo, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos. No caso de se discutir o próprio direito à vantagem, a prescrição incide sobre o fundo do direito, e esta deve ser contada a partir do ato violador do direito, abrangendo toda a pretensão.
Porém, no caso da URP, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento sumulado (Súmula 671) no sentido de que “os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento”.
Por isso, a disputa não envolve o direito à vantagem em si, mas apenas o recebimento das diferenças de remuneração decorrentes do reconhecimento da situação jurídica, direito este que se renova no tempo e tem natureza de obrigação de trato sucessivo.
MP pode pedir quebra de sigilo sem intermediação judicial em investigação prévia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o fisco pode requisitar quebra de sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial e, recentemente, estendeu este entendimento às requisições feitas pelo Ministério Público, uma vez que suas atribuições constitucionais visam ao bem comum. A orientação é da Segunda Turma, que atendeu a recurso em mandado de segurança do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).
A decisão determina que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) examine o mérito do pedido do MPGO envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim com a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Portanto, o tribunal estadual deve analisar a questão, concluiu.
A ação
Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP, então, ingressou com um mandado de segurança no TJGO, visando obter a quebra do sigilo das transações bancárias, sob a alegação de que “a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie”, evidenciada por supostas práticas que teriam lesado o erário goiano. Entretanto, o TJGO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio de impugnar a sentença de primeiro grau seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.
Inconformado com a decisão desfavorável, o MP estadual recorreu ao STJ. Alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, “pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória”.
Caráter administrativo
Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. “De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento”, afirmou.
O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. “Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo”, disse.
Porém, o relator ressaltou que o TJGO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de “pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício”. “Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes”, explicou o ministro.
Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJGO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime.
A decisão determina que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) examine o mérito do pedido do MPGO envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a Primeira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial, no sentido de conferir natureza administrativa ao pedido. Como a atuação do MP é pautada no interesse público, assim com a do fisco, o ministro esclareceu que o órgão nem mesmo precisaria de autorização judicial para requisitar a quebra de sigilo em investigação pré-processual, como na hipótese. Portanto, o tribunal estadual deve analisar a questão, concluiu.
A ação
Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP, então, ingressou com um mandado de segurança no TJGO, visando obter a quebra do sigilo das transações bancárias, sob a alegação de que “a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie”, evidenciada por supostas práticas que teriam lesado o erário goiano. Entretanto, o TJGO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio de impugnar a sentença de primeiro grau seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.
Inconformado com a decisão desfavorável, o MP estadual recorreu ao STJ. Alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, “pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória”.
Caráter administrativo
Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. “De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento”, afirmou.
O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. “Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo”, disse.
Porém, o relator ressaltou que o TJGO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de “pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício”. “Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes”, explicou o ministro.
Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJGO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
Regime republicano muda perfil do Poder Judiciário
Proclamado há 121 anos, no dia 15 de novembro de 1889, o regime republicano promoveu uma transformação substancial nas instituições do Estado brasileiro e renovou práticas e costumes. Rompendo com o passado monárquico, os fundamentos da nova ordem constitucional enfatizavam a eletividade dos cargos e mandatos políticos. A proclamação da República abriu caminho para novas ideias que se inseriram no universo político brasileiro e para a transformação do órgão de cúpula do Poder Judiciário em guardião da integridade da ordem constitucional.
Apenas dois anos depois da proclamação da República, a primeira constituição republicana brasileira transformou o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente se limitava a resolver controvérsias no plano das relações privadas, em Supremo Tribunal Federal (STF), incumbido da missão de julgar a constitucionalidade das leis. A Carta Política do Império do Brasil, que vigorou por 65 anos, entre 25/3/1824 a 15/11/1889, atribuía essa missão à Assembleia Geral, composta pela Câmara de Deputados e pelo Senado do Império, o poder de interpretar e de zelar pela guarda da Constituição.
“Sob o regime republicano, o Judiciário, com especial destaque para o Supremo Tribunal Federal, passa a ostentar a condição de ator relevante no processo institucional brasileiro”, explica o ministro Celso de Mello, decano entre os ministros da atual composição do STF. A partir daí, o Judiciário recebe o poder de efetuar o controle de constitucionalidade das leis e de quaisquer outros atos emanados do poder público do Estado brasileiro.
E, na medida em que o Judiciário republicano passa a desempenhar suas novas atribuições, se torna um co-partícipe do processo de governo como verdadeiro poder político. Não sob o aspecto partidário, mas como um dos protagonistas do processo político no plano institucional. “No momento em que o Judiciário exerce o controle de constitucionalidade, ele passa a ter essa prerrogativa extraordinária de invalidar leis votadas pelo Congresso Nacional ou por qualquer órgão do Legislativo do Estado brasileiro que fossem consideradas incompatíveis com o texto superior da Constituição da República”, explica Celso de Mello.
O ministro ainda destaca o papel do jornalista, político, jurista e grande orador, Rui Barbosa, nessa transformação. “Rui talvez pudesse ser reconhecido como a única pessoa em nosso país realmente ciente e consciente do significado da República e do impacto que essa nova forma de governo passaria a ter sob as instituições políticas brasileiras, especialmente na área do controle de constitucionalidade, e do próprio delineamento da organização judiciária nacional”, afirma.
Influências
Além da Constituição dos Estados Unidos (1787) a primeira constituição republicana do Brasil, promulgada em 24/2/1891, também sofreu forte influência do modelo constitucional argentino (1853). Mais uma vez, a ação política de Rui Barbosa teve papel fundamental no processo. “Foi ele o pensador e político brasileiro que estava devidamente informado do significado de uma constituição republicana e da experiência institucional americana e argentina.”
Ainda que inspirada nos modelos argentino e americano, a ideia de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário era revolucionária, absolutamente inovadora. E esse novo perfil que o Judiciário republicano brasileiro passa a ostentar pode ser reconhecido como a grande nota distintiva que neste plano de organização política passou a existir entre o regime monárquico e o republicano.
Daí por diante, o Poder Judiciário passaria a desempenhar um papel muito maior na sociedade brasileira. O fato de o Judiciário poder exercer o controle constitucional e impedir que leis inconstitucionais continuassem a ser aplicadas, excluindo-as do mundo jurídico, conferiu-lhe um protagonismo fundamental na cena política. “E com a evolução do modelo republicano, o Judiciário foi ampliando cada vez mais esses poderes”, ressalta o ministro Celso de Mello.
Apenas dois anos depois da proclamação da República, a primeira constituição republicana brasileira transformou o Superior Tribunal de Justiça, que anteriormente se limitava a resolver controvérsias no plano das relações privadas, em Supremo Tribunal Federal (STF), incumbido da missão de julgar a constitucionalidade das leis. A Carta Política do Império do Brasil, que vigorou por 65 anos, entre 25/3/1824 a 15/11/1889, atribuía essa missão à Assembleia Geral, composta pela Câmara de Deputados e pelo Senado do Império, o poder de interpretar e de zelar pela guarda da Constituição.
“Sob o regime republicano, o Judiciário, com especial destaque para o Supremo Tribunal Federal, passa a ostentar a condição de ator relevante no processo institucional brasileiro”, explica o ministro Celso de Mello, decano entre os ministros da atual composição do STF. A partir daí, o Judiciário recebe o poder de efetuar o controle de constitucionalidade das leis e de quaisquer outros atos emanados do poder público do Estado brasileiro.
E, na medida em que o Judiciário republicano passa a desempenhar suas novas atribuições, se torna um co-partícipe do processo de governo como verdadeiro poder político. Não sob o aspecto partidário, mas como um dos protagonistas do processo político no plano institucional. “No momento em que o Judiciário exerce o controle de constitucionalidade, ele passa a ter essa prerrogativa extraordinária de invalidar leis votadas pelo Congresso Nacional ou por qualquer órgão do Legislativo do Estado brasileiro que fossem consideradas incompatíveis com o texto superior da Constituição da República”, explica Celso de Mello.
O ministro ainda destaca o papel do jornalista, político, jurista e grande orador, Rui Barbosa, nessa transformação. “Rui talvez pudesse ser reconhecido como a única pessoa em nosso país realmente ciente e consciente do significado da República e do impacto que essa nova forma de governo passaria a ter sob as instituições políticas brasileiras, especialmente na área do controle de constitucionalidade, e do próprio delineamento da organização judiciária nacional”, afirma.
Influências
Além da Constituição dos Estados Unidos (1787) a primeira constituição republicana do Brasil, promulgada em 24/2/1891, também sofreu forte influência do modelo constitucional argentino (1853). Mais uma vez, a ação política de Rui Barbosa teve papel fundamental no processo. “Foi ele o pensador e político brasileiro que estava devidamente informado do significado de uma constituição republicana e da experiência institucional americana e argentina.”
Ainda que inspirada nos modelos argentino e americano, a ideia de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário era revolucionária, absolutamente inovadora. E esse novo perfil que o Judiciário republicano brasileiro passa a ostentar pode ser reconhecido como a grande nota distintiva que neste plano de organização política passou a existir entre o regime monárquico e o republicano.
Daí por diante, o Poder Judiciário passaria a desempenhar um papel muito maior na sociedade brasileira. O fato de o Judiciário poder exercer o controle constitucional e impedir que leis inconstitucionais continuassem a ser aplicadas, excluindo-as do mundo jurídico, conferiu-lhe um protagonismo fundamental na cena política. “E com a evolução do modelo republicano, o Judiciário foi ampliando cada vez mais esses poderes”, ressalta o ministro Celso de Mello.
Pacto Federativo é pilar de atuação do Supremo Tribunal Federal
Há 121 anos, no dia 15 de novembro de 1889, data da proclamação da República Federativa, o Brasil deu um grande passo para o início da consolidação do Estado Democrático de Direito, constituído pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, sendo todos eles autônomos. Dois anos após, a Constituição de 1891 descentralizou o Estado brasileiro unitário, promovendo uma repartição de competências entre as entidades autônomas dos Três Poderes da República, o chamado Pacto Federativo. No Supremo Tribunal Federal (STF), o assunto é tema de diversos processos e ações, que buscam assegurar a proteção ao Pacto, uma das cláusulas pétreas da Carta Magna brasileira.
Órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, o STF tem como finalidade precípua guardar a Constituição Federal, assegurando seu cumprimento. Com o Pacto Federativo, coube ao Judiciário exercer o controle de constitucionalidade das leis, por meio das decisões proferidas na análise de ações ajuizadas por entidades e organismos legitimados. Ao julgar essas ações, o Supremo, então, fiscaliza o exercício pelos entes federados das competências estabelecidas no texto constitucional e, caso algum ente aja fora de sua seara, tal ato inconstitucional pode ser anulado pelo Judiciário.
Há 22 anos, o Supremo vem exercendo tal atribuição quando analisa as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), as ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), as arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) e as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADOs). De acordo com estatísticas da Corte, até o dia 10 de novembro de 2010 chegaram à Corte 4.703 ações desses tipos, sendo 4.450 ADIs, 28 ADCs, 216 ADPFs e 9 ADOs.
Segundo o ministro aposentado do STF Sydney Sanches, o controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo por meio das ADIs e ADCs, em face de leis ou atos normativos federais ou estaduais, assegura a eficácia da Constituição Federal, seja no plano da União, seja no dos estados e do Distrito Federal. Já o controle concentrado de constitucionalidade de qualquer ato do Poder Público federal, realizado pela Corte nas análises das ADPFs, “amplia-lhe consideravelmente esse poder”, já que a ADPF serve para questionar também ato municipal, o que não é permitido em sede de ADI, ADO e ADC.
Além disso, segundo Sydney Sanches, há o controle difuso de constitucionalidade de atos normativos e administrativos de qualquer origem – da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios –, realizado pelo STF nos recursos extraordinários, “interpartes”. “O Supremo Tribunal Federal é, portanto, o mais autorizado guardião da Constituição Federal. E não há no país Estado Democrático de Direito sem que a Constituição seja cumprida”, ressalta o ministro.
Conforme explica o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, a Constituição de 1988 ampliou os poderes do Judiciário em geral e do STF, em particular, o que começou com a proclamação da República. Para o ministro, embora todos os cidadãos sejam intérpretes da Carta Magna, o Supremo atua para assegurar que não haja uma situação de indefinição, de incerteza, de insegurança jurídica. “É preciso que haja, nessa organização institucional, um poder que encerre a discussão”, destaca. Por isso, segundo ele, muitos autores consideram o STF como um órgão de encerramento, como é também, por exemplo, a Corte Constitucional italiana.
“Aqui [no Supremo] se findam as discussões em torno da constitucionalidade ou não de um determinado ato estatal, tenha ele emanado do Executivo, do Legislativo ou até mesmo de outros órgãos do Poder Judiciário. Enquanto órgão de encerramento, o Supremo detém o monopólio da última palavra”, completa Celso de Mello.
Uma das decisões mais notáveis do Supremo e de grande repercussão no país e no exterior foi proferida na análise de uma ADC, a de número 12. Em 20 de agosto de 2008, a ação foi julgada procedente, por unanimidade, pelo Plenário do Tribunal, pondo fim à prática do nepotismo no Poder Judiciário nacional. Na sessão seguinte, os ministros aprovaram, também em uníssono, a edição da Súmula Vinculante nº 13, que estendeu os efeitos da determinação aos poderes Legislativo e Executivo, impedindo uma cultura de paternalismo conhecida no âmbito das contratações públicas em órgãos de todos os entes da Federação.
Intervenção federal
A Constituição de 1891 concedeu à República Federativa do Brasil o posto de único titular da soberania. No entanto, compõem a República quatro entes federados autônomos, porém nunca soberanos: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Apesar de a autonomia pautar a atuação dos entes federados, há situações excepcionais em que um órgão da Federação pode intervir em outro, não apenas nos casos de controle de constitucionalidade de leis por meio de ações ajuizadas originalmente no STF, mas também nos processos de intervenção, imunidade recíproca de impostos e repartição das receitas tributárias.
Os processos de intervenção de um ente federado sobre o outro geralmente têm a finalidade de assegurar a manutenção e o equilíbrio da Federação. Um dos casos mais recentes e polêmicos de pedido de Intervenção Federal (IF 5179) foi negado por maioria de votos pelo STF no dia 30 de junho deste ano. Requerida pela Procuradoria-Geral da República, a intervenção no Distrito Federal buscava, segundo a PGR, resgatar a normalidade institucional e a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos no DF, colocada em xeque após a crise política instaurada na capital federal a partir da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.
Após investigar denúncias de corrupção, formação de quadrilha, desvio de verbas públicas e fraude em licitações no DF, a operação culminou nas renúncias, no início de 2010, do então governador, José Roberto Arruda, e do vice-governador, Paulo Octávio, e no afastamento de diversos integrantes do governo e do Poder Legislativo locais.
Ao analisar o pedido, a maioria dos membros do Plenário do Supremo entendeu que a intervenção estaria condicionada à omissão ou à ineficácia de medida político-jurídica para sanar a situação, devendo tal quadro estar mantido à época do julgamento. Como a normalidade institucional já havia sido restabelecida, os ministros compreenderam não ser o caso de uma intervenção federal no DF.
Imunidade recíproca
O artigo 150 da Carta Magna, em seu inciso VI, impõe a vedação constitucional de exigência de impostos entre os entes federados, impedindo que a autonomia de um ente político seja prejudicada por outro. A imunidade recíproca de tributos, como o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é tema bastante presente nos processos que chegam à Corte. Em boa parte dos casos, o Tribunal tem recorrido à jurisprudência firmada em processos semelhantes.
No último dia 1º de setembro, o assunto retornou à pauta do Plenário na análise das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 814 e 789, em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) questionava a cobrança de IPVA sobre seus veículos, respectivamente pelos estados do Paraná e do Piauí. Por maioria de votos, os ministros aplicaram jurisprudência firmada no julgamento da ACO 765 e deram provimento ao pleito da ECT, em respeito ao texto constitucional.
De outro lado, o Plenário estuda a mudança da jurisprudência sobre imunidade em relação ao IPTU, sugerida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434251, suspenso por um pedido de vista no dia 26 de agosto. O RE discute se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do IPTU.
O pedido de vista foi formulado após o relator, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do referido imposto sobre a área ocupada por empresa cessionária em imóvel público pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. Ele entendeu que a empresa realiza atividade econômica voltada para o lucro – revenda de caminhões e automóveis, peças e componentes, além de oficina mecânica –, o que não se relaciona com atividade típica de Estado.
O voto de Barbosa modifica a jurisprudência até agora vigente na Corte, segundo a qual a relação jurídico-tributária ocorre entre o ente público proprietário do imóvel e a autoridade arrecadadora do imposto. O ministro Dias Toffoli abriu divergência, votando pela não incidência do tributo, em conformidade com o princípio da imunidade tributária entre os entes federados e com os precedentes da Corte.
Com a polêmica, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sugeriu a possibilidade de mudança da jurisprudência da Suprema Corte sobre o assunto. Cezar Peluso observou que, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), o IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, também o domínio útil ou a posse de bem imóvel. E dessa forma, propôs a discussão sobre uma nova interpretação em relação à imunidade recíproca de tributos.
Repartição das receitas tributárias
Prevista nos artigos 157 a 159 da Constituição de 1988, a repartição das receitas tributárias foi criada para assegurar certa equivalência econômico-financeira entre os entes federados. Em fevereiro deste ano, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/1989, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). Com a decisão, o FPE só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012 e, a partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova norma sobre o mesmo assunto.
O dispositivo da norma foi considerado inconstitucional pela Corte porque, apesar de ter sido editada em obediência ao artigo 159 da Constituição, deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Por isso, ao ser provocado por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727), o Supremo entendeu que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo de hoje.
Órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, o STF tem como finalidade precípua guardar a Constituição Federal, assegurando seu cumprimento. Com o Pacto Federativo, coube ao Judiciário exercer o controle de constitucionalidade das leis, por meio das decisões proferidas na análise de ações ajuizadas por entidades e organismos legitimados. Ao julgar essas ações, o Supremo, então, fiscaliza o exercício pelos entes federados das competências estabelecidas no texto constitucional e, caso algum ente aja fora de sua seara, tal ato inconstitucional pode ser anulado pelo Judiciário.
Há 22 anos, o Supremo vem exercendo tal atribuição quando analisa as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), as ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), as arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) e as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADOs). De acordo com estatísticas da Corte, até o dia 10 de novembro de 2010 chegaram à Corte 4.703 ações desses tipos, sendo 4.450 ADIs, 28 ADCs, 216 ADPFs e 9 ADOs.
Segundo o ministro aposentado do STF Sydney Sanches, o controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo Supremo por meio das ADIs e ADCs, em face de leis ou atos normativos federais ou estaduais, assegura a eficácia da Constituição Federal, seja no plano da União, seja no dos estados e do Distrito Federal. Já o controle concentrado de constitucionalidade de qualquer ato do Poder Público federal, realizado pela Corte nas análises das ADPFs, “amplia-lhe consideravelmente esse poder”, já que a ADPF serve para questionar também ato municipal, o que não é permitido em sede de ADI, ADO e ADC.
Além disso, segundo Sydney Sanches, há o controle difuso de constitucionalidade de atos normativos e administrativos de qualquer origem – da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios –, realizado pelo STF nos recursos extraordinários, “interpartes”. “O Supremo Tribunal Federal é, portanto, o mais autorizado guardião da Constituição Federal. E não há no país Estado Democrático de Direito sem que a Constituição seja cumprida”, ressalta o ministro.
Conforme explica o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, a Constituição de 1988 ampliou os poderes do Judiciário em geral e do STF, em particular, o que começou com a proclamação da República. Para o ministro, embora todos os cidadãos sejam intérpretes da Carta Magna, o Supremo atua para assegurar que não haja uma situação de indefinição, de incerteza, de insegurança jurídica. “É preciso que haja, nessa organização institucional, um poder que encerre a discussão”, destaca. Por isso, segundo ele, muitos autores consideram o STF como um órgão de encerramento, como é também, por exemplo, a Corte Constitucional italiana.
“Aqui [no Supremo] se findam as discussões em torno da constitucionalidade ou não de um determinado ato estatal, tenha ele emanado do Executivo, do Legislativo ou até mesmo de outros órgãos do Poder Judiciário. Enquanto órgão de encerramento, o Supremo detém o monopólio da última palavra”, completa Celso de Mello.
Uma das decisões mais notáveis do Supremo e de grande repercussão no país e no exterior foi proferida na análise de uma ADC, a de número 12. Em 20 de agosto de 2008, a ação foi julgada procedente, por unanimidade, pelo Plenário do Tribunal, pondo fim à prática do nepotismo no Poder Judiciário nacional. Na sessão seguinte, os ministros aprovaram, também em uníssono, a edição da Súmula Vinculante nº 13, que estendeu os efeitos da determinação aos poderes Legislativo e Executivo, impedindo uma cultura de paternalismo conhecida no âmbito das contratações públicas em órgãos de todos os entes da Federação.
Intervenção federal
A Constituição de 1891 concedeu à República Federativa do Brasil o posto de único titular da soberania. No entanto, compõem a República quatro entes federados autônomos, porém nunca soberanos: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Apesar de a autonomia pautar a atuação dos entes federados, há situações excepcionais em que um órgão da Federação pode intervir em outro, não apenas nos casos de controle de constitucionalidade de leis por meio de ações ajuizadas originalmente no STF, mas também nos processos de intervenção, imunidade recíproca de impostos e repartição das receitas tributárias.
Os processos de intervenção de um ente federado sobre o outro geralmente têm a finalidade de assegurar a manutenção e o equilíbrio da Federação. Um dos casos mais recentes e polêmicos de pedido de Intervenção Federal (IF 5179) foi negado por maioria de votos pelo STF no dia 30 de junho deste ano. Requerida pela Procuradoria-Geral da República, a intervenção no Distrito Federal buscava, segundo a PGR, resgatar a normalidade institucional e a própria credibilidade das instituições e dos administradores públicos no DF, colocada em xeque após a crise política instaurada na capital federal a partir da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.
Após investigar denúncias de corrupção, formação de quadrilha, desvio de verbas públicas e fraude em licitações no DF, a operação culminou nas renúncias, no início de 2010, do então governador, José Roberto Arruda, e do vice-governador, Paulo Octávio, e no afastamento de diversos integrantes do governo e do Poder Legislativo locais.
Ao analisar o pedido, a maioria dos membros do Plenário do Supremo entendeu que a intervenção estaria condicionada à omissão ou à ineficácia de medida político-jurídica para sanar a situação, devendo tal quadro estar mantido à época do julgamento. Como a normalidade institucional já havia sido restabelecida, os ministros compreenderam não ser o caso de uma intervenção federal no DF.
Imunidade recíproca
O artigo 150 da Carta Magna, em seu inciso VI, impõe a vedação constitucional de exigência de impostos entre os entes federados, impedindo que a autonomia de um ente político seja prejudicada por outro. A imunidade recíproca de tributos, como o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é tema bastante presente nos processos que chegam à Corte. Em boa parte dos casos, o Tribunal tem recorrido à jurisprudência firmada em processos semelhantes.
No último dia 1º de setembro, o assunto retornou à pauta do Plenário na análise das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 814 e 789, em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) questionava a cobrança de IPVA sobre seus veículos, respectivamente pelos estados do Paraná e do Piauí. Por maioria de votos, os ministros aplicaram jurisprudência firmada no julgamento da ACO 765 e deram provimento ao pleito da ECT, em respeito ao texto constitucional.
De outro lado, o Plenário estuda a mudança da jurisprudência sobre imunidade em relação ao IPTU, sugerida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434251, suspenso por um pedido de vista no dia 26 de agosto. O RE discute se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do IPTU.
O pedido de vista foi formulado após o relator, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do referido imposto sobre a área ocupada por empresa cessionária em imóvel público pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. Ele entendeu que a empresa realiza atividade econômica voltada para o lucro – revenda de caminhões e automóveis, peças e componentes, além de oficina mecânica –, o que não se relaciona com atividade típica de Estado.
O voto de Barbosa modifica a jurisprudência até agora vigente na Corte, segundo a qual a relação jurídico-tributária ocorre entre o ente público proprietário do imóvel e a autoridade arrecadadora do imposto. O ministro Dias Toffoli abriu divergência, votando pela não incidência do tributo, em conformidade com o princípio da imunidade tributária entre os entes federados e com os precedentes da Corte.
Com a polêmica, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sugeriu a possibilidade de mudança da jurisprudência da Suprema Corte sobre o assunto. Cezar Peluso observou que, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), o IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, também o domínio útil ou a posse de bem imóvel. E dessa forma, propôs a discussão sobre uma nova interpretação em relação à imunidade recíproca de tributos.
Repartição das receitas tributárias
Prevista nos artigos 157 a 159 da Constituição de 1988, a repartição das receitas tributárias foi criada para assegurar certa equivalência econômico-financeira entre os entes federados. Em fevereiro deste ano, o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade de todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/1989, que define os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). Com a decisão, o FPE só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012 e, a partir dessa data, deverá entrar em vigor uma nova norma sobre o mesmo assunto.
O dispositivo da norma foi considerado inconstitucional pela Corte porque, apesar de ter sido editada em obediência ao artigo 159 da Constituição, deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Por isso, ao ser provocado por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1987), Mato Grosso (ADI 3243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2727), o Supremo entendeu que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo de hoje.
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