O prazo inicial para ação de anulação de venda de pais a filho por meio de pessoa interposta – “testa de ferro” ou “laranja” –, sem consentimento dos demais herdeiros, é contado a partir da morte do último ascendente. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que retoma polêmica judicial existente desde a década de 60.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a questão “desafia doutrina e jurisprudência desde muito tempo” e “envolve também questionamentos acerca do termo inicial do mencionado prazo”. A súmula 152 do Supremo Tribunal Federal (STF), de 1963, quando a interpretação infraconstitucional também era de sua competência, já tratava do tema. Ela foi revogada pela súmula 494 do mesmo tribunal, em 1969, mas os entendimentos não esgotaram a controvérsia.
“É bem de ver que, embora as mencionadas súmulas façam alusão a vendas simples de ascendente a descendente, sempre se fez diferenciação, no âmbito do STF e STJ, quando existente interposta pessoa”, ressalvou o relator.
Conforme o ministro, nesses casos de venda intermediada ocorre na verdade simulação do negócio feito entre os ascendentes e o descendente, com prazo para anulação de quatro anos a contar da data do ato ou do contrato, na letra do Código Civil de 1916 (que deixou de vigorar em janeiro de 2003). Mas o relator não considerou essa interpretação razoável.
Harmonia familiar e privacidade
O ministro Salomão ponderou que o único objetivo da norma é a proteção da igualdade dos herdeiros legítimos contra simulações realizadas entre familiares. Por isso a data deveria contar a partir da morte do último ascendente. “Entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares”, avaliou.
Além disso, para o ministro Luís Felipe Salomão, a natureza desses negócios não permite seu controle pelos demais descendentes ao tempo em que se realizam. “É notório o fato de que tais negócios quase sempre se aperfeiçoam à surdina e sem que necessariamente haja alteração do mundo dos fatos”, explicou.
Nesses casos, é comum que a venda seja meramente cartorária, com o bem permanecendo na posse dos ascendentes até sua morte, como se fosse ainda proprietário. “Somente por ocasião da abertura do inventário é que se percebe que aquele determinado bem não mais pertence ao falecido”, completou o ministro.
Para o relator, impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem não só os negócios do ascendente como os dos terceiros que com ele negociassem, o que não seria razoável nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico.
O mesmo entendimento se aplica à decadência parcial, em relação ao primeiro dos ascendentes falecidos. “A bem da verdade, em tal solução remanesceria a exigência de os demais descendentes litigarem contra seu pai ainda em vida, desconforto que, como antes assinalado, justifica o cômputo do prazo somente da abertura da sucessão do último ascendente”, concluiu o ministro.
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Mais de 350 práticas concorrem à VIII Edição do Prêmio Innovare
A edição de 2011 do Prêmio Innovare recebeu 371 inscrições de práticas válidas, 31 a mais do que no ano passado. O resultado demonstra uma adesão cada vez maior ao prêmio por parte das instituições ligadas ao Judiciário brasileiro. Nessa oitava edição, cujos temas são “Justiça e Inclusão Social” e “Combate ao Crime Organizado”, concorrem 105 práticas na categoria “Juiz individual”, cem na categoria “Advocacia”, 74 na “Ministério Público”, 40 na “Defensoria Pública”, 25 na “Tribunal” e 27 disputam o Prêmio Especial.
Em sete anos de existência, o Prêmio Innovare já acumula mais de duas mil iniciativas inscritas e apresenta um extenso histórico de práticas premiadas relacionadas à adoção e reintegração à família, cidadania, meio ambiente, modernização da Justiça e outras áreas que envolvem a sociedade e o Poder Judiciário.
O resultado do Prêmio Innovare 2011 será divulgado no mês de dezembro, em Brasília, onde os vencedores serão contemplados com R$ 50 mil, além de poderem contar com a disseminação de suas práticas pela equipe difusora do Prêmio, composta por ministros, advogados, juízes, promotores de justiça e diretores do Instituto Innovare. Apenas a categoria Tribunal não recebe premiação em dinheiro.
Mais informações no site www.premioinnovare.com.br.
Em sete anos de existência, o Prêmio Innovare já acumula mais de duas mil iniciativas inscritas e apresenta um extenso histórico de práticas premiadas relacionadas à adoção e reintegração à família, cidadania, meio ambiente, modernização da Justiça e outras áreas que envolvem a sociedade e o Poder Judiciário.
O resultado do Prêmio Innovare 2011 será divulgado no mês de dezembro, em Brasília, onde os vencedores serão contemplados com R$ 50 mil, além de poderem contar com a disseminação de suas práticas pela equipe difusora do Prêmio, composta por ministros, advogados, juízes, promotores de justiça e diretores do Instituto Innovare. Apenas a categoria Tribunal não recebe premiação em dinheiro.
Mais informações no site www.premioinnovare.com.br.
Comprador imitido na posse responde pelas despesas de condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de uma sala comercial em um edifício não possui legitimidade para responder pelas despesas condominiais, uma vez que o comprador já usufruía do imóvel. Por conta da decisão, o processo foi extinto sem julgamento do mérito com base no artigo 267 do Código de Processo Civil.
No caso, o Condomínio do Edifício Clóvis Bevilácqua propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.
A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.
A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.
Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.
“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.
Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.
No caso, o Condomínio do Edifício Clóvis Bevilácqua propôs ação de cobrança contra a vendedora, ao argumento de que ela, na qualidade de proprietária da unidade, deixou de efetuar o pagamento relativo às despesas condominiais de seis meses, totalizando um débito de R$ 1.546,26, atualizado até julho de 2005.
A vendedora, em sua contestação, sustentou não possuir legitimidade na causa, na medida em que, por meio de contrato de promessa de compra e venda, entregou o imóvel ao comprador, que, por sua vez, tomou posse precária do bem, em dezembro de 1999, devendo, por isso, responder pelas respectivas despesas condominiais.
A sentença julgou a cobrança procedente, por entender que o condomínio poderia cobrar tanto a proprietária do imóvel quanto o comprador. Inconformada, a vendedora apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, justificando que somente o registro em cartório transfere a propriedade do imóvel e afasta a obrigação da vendedora em relação às despesas de condomínio. A vendedora recorreu, então, ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que as despesas condominiais são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição.
Segundo o ministro, na hipótese em que o proprietário estabelece com alguém contrato de promessa de compra e venda, para a correta definição do responsável pelos respectivos encargos condominiais, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do compromissário-comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta.
“Não tem relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos”, frisou o relator.
Para o ministro, no caso, revelou-se incontroverso que, em virtude de contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre a promitente-vendedora e o promissário-comprador, este último imitiu-se na posse precária do imóvel, o que era de pleno conhecimento do condomínio, tanto que a notificação extrajudicial de cobrança dos encargos condominiais foi dirigida a ele.
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