A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 423, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas de operações de locação de bens móveis. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência a decisão no julgamento de um recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.
No recurso analisado, a locadora de carros Barravel Veículos e Peças pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em São Paulo. A corte paulista não aceitou o argumento da empresa de que o artigo 2º da Lei Complementar 70/1991, que instituiu a Cofins, não previa a incidência do tributo sobre a locação de bens móveis.
O TRF3 entendeu que não há nada na lei que impeça o recolhimento do tributo sobre a receita bruta de empresas prestadoras de serviços. Depois de fracassar na apelação e nos embargos de declaração, a empresa teve recurso admitido no STJ por meio de um agravo de instrumento.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, lembrou que o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público do STJ “é no sentido de que a Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locações de bens móveis, uma vez que integram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial”.
De acordo com o ministro, não é correto o argumento de que a Cofins incida apenas sobre venda de mercadorias e prestação de serviços, já que a receita bruta – base para o recolhimento do tributo – engloba “a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
quarta-feira, 24 de março de 2010
É abusiva diferença de preço nas compras em dinheiro e com cartão de crédito
Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato.
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.
Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.
A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias.
O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito.
Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto.
A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
segunda-feira, 22 de março de 2010
Informativo jurisprudencial STJ
Informativo Nº: 0426 Período: 8 a 12 de março de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
SÚMULA N. 423-STJ.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
SÚMULA N. 424-STJ.
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
SÚMULA N. 425-STJ.
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS.
A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento de multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB). Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.
REPETITIVO. HONORÁRIOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação nos termos do art. 20, § 4º, do CPC ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. Diante disso, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 644.736-PE, DJ 17/12/2007; REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 747.013-MG, DJe 3/3/2008; REsp 1.118.774-RS, DJe 10/2/2010; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; REsp 779.524-DF, DJ 6/4/2006; REsp 726.442-RJ, DJ 6/3/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 1.117.685-MT, DJe 11/2/2010; AgRg no REsp 844.572-DF, DJe 18/11/2009; REsp 1.137.738-SP, DJ 1º/2/2010; REsp 707.795-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009, e REsp 857.942-SP, DJe 28/10/2009. REsp 1.155.125-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/3/2010.
RCL. PRECATÓRIO.
Cuida-se de reclamação ajuizada por espólio em que aponta suposto descumprimento de decisões proferidas em REsp e em outra Rcl por este Superior Tribunal. O reclamante pretende o pagamento do precatório resultante de condenação do Estado nos autos de ação rescisória que julgou procedente ação de desapropriação indireta intentada pelo referido espólio. Não obstante a peculiaridade da situação narrada no petitório, que revela uma disputa jurídica de vários anos, a apreciação empreendida, no caso, sujeita-se às condicionantes do art. 105, I, f, da CF/1988, e dos arts. 13 a 18 da Lei n. 8.038/1990, isto é, se houve infringência aos comandos judiciais deste Superior Tribunal. A suspensão do pagamento do precatório foi determinada por decisão da Presidência do TJ e confirmada pelo órgão plenário daquela Corte, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamante. Isso posto, a utilização de medidas judiciais para fazer prevalecer o interesse estatal não caracteriza o descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo STJ. Os provimentos judiciais supostamente desrespeitados envolveram contexto fático diverso do decisum ora reclamado. O STJ manteve acórdão do TJ que ratificou decisão do magistrado de piso proferida liminarmente, ou seja, no exercício de um juízo perfunctório, provisório, não exauriente. O sobrestamento do precatório determinado pela Corte a quo assentou-se em novo momento da demanda, isto é, após sentença de procedência da ação declaratória que anulou o registro de propriedade e os demais títulos judiciais que referendaram a indenização pela desapropriação indireta, ante a existência de superposições na área desapropriada. A decisão tomada no âmbito de um provimento liminar não vincula o magistrado no julgamento do mérito da demanda. No tocante ao fundamento contido no acórdão daquela primeira reclamação julgada pelo STJ, segundo o qual o precatório havia de ser pago "a quem de direito", o aludido aresto não impossibilitou que o TJ examinasse o direito à percepção dos valores contidos no requisitório e decidisse, à luz dos novos elementos trazidos à lide, pelo sobrestamento de seu processamento. Ademais, os fundamentos da decisão não estão acobertados pela coisa julgada, o que se verifica apenas na parte dispositiva do julgado. Dessa feita, em regra, não há preclusão hierárquica quanto à fundamentação adotada pelo acórdão proferido pelo STJ. A reforma da sentença proferida na mencionada ação declaratória pelo TJ não repristina os efeitos das decisões tomadas pelo STJ nos julgados acima referenciados, nem autoriza, no âmbito desta reclamação, que se imponha à autoridade competente, para o processamento dos precatórios, a obrigação de prosseguir com o requisitório. Trata-se, na verdade, de provimento judicial distinto, passível de impugnação pelos meios recursais cabíveis. Diante disso, a Seção julgou improcedente a reclamação. Precedentes citados: REsp 748.996-AM, DJ 7/11/2005, e Rcl 2.383-AM, DJ 30/4/2007. Rcl 3.678-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 10/3/2010.
MS. LISTA. DESMATADORES. AMAZÔNIA.
O impetrante pretende a exclusão de seu nome da "lista dos 100 maiores desmatadores" da Floresta Amazônica publicada no site oficial do Ministério do Meio Ambiente. Sustenta, em suma, que a lista é flagrantemente falsa, pois não traz os cem maiores desmatadores, ela aponta, no máximo, os possíveis cem maiores autos de infração lavrados pelo Ibama; nem mesmo os autos de infração mencionados na lista tratam de desmatamento, e o ato impugnado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. Para o Min. Relator, analisar a veracidade ou não das informações contidas na referida lista, levando em consideração os critérios adotados em sua elaboração, demandaria dilação probatória, inviável em mandado de segurança, instrumento para tutela de direito líquido e certo. Ademais, no que tange à apontada violação do devido processo legal, entende o Min. Relator não assistir razão ao impetrante, tendo em vista que a inclusão de seu nome teve como fundamento auto de infração em relação ao qual lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O ato da autoridade impetrada tem suporte no art. 4º da Lei n. 10.650/2003. A circunstância de o auto de infração ainda não ter sido julgado definitivamente não é óbice para sua utilização na lista impugnada. No entanto, tal informação deve constar da divulgação por força do disposto no parágrafo único do art. 149 do Dec. n. 6.514/2008. Diante disso, a Seção concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que inclua, na lista impugnada, as informações previstas no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: RMS 23.079-TO, DJ 28/5/2007; MS 13.921-DF, DJe 6/4/2009, e MS 13.934-DF, DJe 18/6/2009. MS 13.935-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.
Segunda Seção
SÚMULA N. 426-STJ.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.
SÚMULA N. 427-STJ.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.
QO. PREVENÇÃO. CC.
Em questão de ordem, a Seção entendeu que as regras de prevenção incidem na distribuição dos conflitos de competência (notadamente nos referentes à falência de grandes grupos econômicos). Ressalvou-se, porém, que não haverá redistribuição dos conflitos: os que já estão distribuídos devem ser decididos pelos respectivos ministros relatores. QO no CC 105.345-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/3/2010.
PRESCRIÇÃO. CDC. CONSUMO. CIGARRO.
O recorrido propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra conhecida companhia fabricante de cigarros, ao fundamento de que, por ser fumante desde os 15 anos de idade, hoje, sexagenário, é portador de várias doenças decorrentes dessa conduta (carcinoma, enfisema, infecção e fibrose pulmonares). Alega que o consumo do tabaco sempre foi alimentado pela publicidade abusiva e enganosa da recorrente, que incentivava o uso de cigarro sem sequer esclarecer sobre o potencial viciante da nicotina e os possíveis danos que seu uso contínuo acarreta à saúde dos usuários. Vê-se, então, que a questão circunscreve-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto esse codex cuida especificamente dos vícios de segurança e de informação, nos quais se apoia a pretensão do autor. Ambos os vícios determinam a responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC) e a aplicação do prazo prescricional quinquenal à ação que visa seu reconhecimento (art. 27 do mesmo código). Tem-se, desse contexto, que, como há essa legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria, não há como cogitar aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil, tal qual já decidiu este Superior Tribunal. Da interpretação do referido art. 27 do CDC extrai-se que o prazo prescricional começa a fluir do conhecimento do dano. No caso, o próprio autor afirma que, em 1994, por padecer de cansaço, buscou ajuda médica, momento em que foi aconselhado a parar de fumar sob pena de reduzir sua expectativa de vida. Daí que a ação, de 2000, foi atingida pela prescrição. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso remetido, mediante questão de ordem, pela Quarta Turma. A Min. Nancy Andrighi (vencida) negou provimento ao recurso ao fundamento de que a definição do prazo prescricional a incidir no caso deve atentar para o mandamento constitucional do direito à saúde e, por isso, considerar o chamado diálogo das fontes apregoado pela doutrina consumerista. REsp 489.895-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/3/2010.
SUSPENSÃO. RCL. JUIZADOS ESPECIAIS.
A suspensão liminar prevista no art. 2º, I, da Resolução n. 12/2009-STJ não atinge os processos com decisões já transitadas em julgado nos juizados especiais estaduais, ainda que pendente execução judicial. É certo que a citada resolução disciplinou o ajuizamento de reclamação com o fim de impugnar as decisões daqueles juizados que fossem contrárias à jurisprudência, súmula ou orientação (tomada em recurso repetitivo) firmadas no STJ. Contudo, a resolução lastreia-se mesmo na possibilidade de, ao suspender os processos em trâmite nos juizados, permitir às turmas recursais conformar suas decisões ao que decidido na reclamação. Dessarte, se já julgada a causa, a suspensão não pode cumprir esse seu especial objetivo, pois não se pretendeu dar à reclamação feições de ação rescisória sui generis, com eficácia erga omnes, de cabimento mais amplo do que os previstos no art. 485 do CPC. MC 16.568-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 10/3/2010.
MENOR. GUARDA PROVISÓRIA.
A criança, de poucos dias de vida, foi entregue pelo próprio genitor aos cuidados de uma família amiga (tios de “consideração”) residente em outro Estado-membro, em razão dos péssimos cuidados que a genitora dispensava a ela e a outros irmãos (faltavam-lhes condições condignas de higiene, saúde, alimentação, educação e moradia, afora a suspeita de negociação de entrega da criança aos traficantes de drogas locais e o “aluguel” de outro irmão para a mendicância). O próprio pai alega estar impossibilitado de assumir a guarda do infante frente à relutância de sua atual companheira, que já cuida de outro filho seu. Por sua vez, em poucos meses, o casal que acolheu a criança recebeu intimação para que prestasse testemunho em carta precatória e, ainda, entregasse a criança ao oficial de justiça em razão de pedido de providências formulado em juízo pelo conselho tutelar do local onde reside a mãe biológica. Ao se dirigirem ao fórum daquela cidade, surpreenderam-se com o aparato policial que os obrigou a entregar a criança ao abrigo local. Daí vem o conflito de competência em questão, pois houve a concessão de guarda em pleito ajuizado pelo casal no juízo ora suscitante, que confronta com a determinação do juízo suscitado de entrega da menor, feita no referido pedido de providências. Há conexão entre a ação de guarda e o pedido de providências porquanto, embora sejam dois processos com partes distintas, ambos versam sobre direitos de um único e só bem a ser protegido e preservado: a vida da menor, a determinar que sejam reunidos e julgados conjuntamente. Anote-se que, nesses casos de ações que versem sobre o interesse de crianças, há que se dar primado à preservação dos direitos do infante, com a atenção redobrada, no caso, por força das particularidades que revestem a situação acima descrita. Se a guarda provisória já foi deferida em favor do casal (que já a exercia de fato até a decisão judicial que colocou o menor em abrigo), define-se a competência pelo seu foro de domicílio (art. 147, I, do ECA), sobretudo se nem o pai ou a mãe possuem condições de cuidar da criança. Outrossim, no trato de guarda de menor, não se observa o direito dos pais ou terceiros de terem para si a criança, mas o direito da criança de ser cuidada pelos pais ou família que os substitua (art. 227 da CF/1988 e arts. 3º a 5º do ECA). Visto demonstrado não haver estabilidade afetiva, social, material e espiritual dos genitores dessa criança, ela deve ser novamente inserida provisoriamente na família substituta da qual foi retirada. Com esse entendimento, a Seção definiu como competente o juízo suscitante e determinou a expedição de imediato mandado de entrega da criança ao casal substituto independentemente de trânsito em julgado. Precedentes citados: CC 92.473-PE, DJe 27/10/2009; CC 94.897-DF, DJe 2/2/2009; CC 86.187-MG, DJe 5/3/2008; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, e CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006. CC 108.442-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2010.
EMBARGOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. NOVA LEI.
Os embargos à execução (de título judicial) foram ajuizados antes do advento da Lei n. 11.232/2005 e foi prolatada sentença posteriormente a esse diploma. Diante disso, a via recursal adequada para remeter a causa à apreciação da instância ad quem é a apelação, não o agravo de instrumento. Contudo, nesse caso, não caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo, que, pelo princípio da fungibilidade, pode ser apreciado como apelação. Precedentes citados: REsp 1.044.693-MG, DJe 6/8/2009; REsp 1.033.447-PB, DJe 5/3/2009; REsp 1.075.468-MG, DJe 30/3/2009, e REsp 1.103.044-PR, DJe 5/2/2009. EREsp 1.043.016-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 10/3/2010.
Terceira Seção
APOSENTADORIA. IDADE. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO. REQUISITOS.
A Seção reiterou o seu entendimento e acolheu os embargos ao afirmar que não é exigida a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. É devido o benefício independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época em que preenchido o requisito da idade, desde que o obreiro tenha recolhido à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, como demonstrado pela análise soberana das provas realizadas pelo tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 800.860-SP, DJe 18/5/2008; AR 1.776-SP, DJe 6/8/2008; AgRg no REsp 637.761-SC, DJ 18/2/2008, e EREsp 649.496-SC, DJ 10/4/2006. EREsp 776.110-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 10/3/2010.
INCIDÊNCIA. IUJ. CONDIÇÃO. DESEMPREGADO. AUSÊNCIA COMPROVADA.
A Seção, em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado nos autos da ação ordinária contra o INSS ajuizada na vara previdenciária e Juizado Especial Federal, entendeu que, para a comprovação da situação de desempregado (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social pode ser substituído por outros meios legais de prova. No caso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais considerou mantida a condição de segurado apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. Contudo a referida ausência não é suficiente para comprovar a situação de desempregado, pois não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Assim, concluiu que o requerido não comprovou nos autos a condição de desempregado, o que leva à reforma do acórdão recorrido, sem prejuízo, contudo, de promoção de outra ação que enseja a produção de prova adequada. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, proveu o incidente de uniformização. Pet 7.115-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 10/3/2010.
Primeira Turma
MC. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE. BENS.
A Turma decidiu que é lícita a concessão de liminar inaudita altera parte (art. 804 do CPC) em medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ACP, a fim de decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens necessários adquiridos antes do ato de improbidade, inclusive o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado (arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992). Tais medidas assecuratórias de resultado útil da tutela jurisdicional são para a reparação do dano ao erário ou restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, caracterizado o fumus boni juris. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.144.682-SP, DJe 6/11/2009; REsp 1.003.148-RN, DJe 5/8/2009; REsp 535.967-RS, DJe 4/6/2009, e REsp 806.301-PR, DJe 3/3/2008. REsp 1.078.640-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.
ACP. MP ESTADUAL. LEGITIMIDADE.
A Turma proveu o recurso, reiterando o entendimento de que o Parquet estadual tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (ACP) por atos de improbidade administrativa anteriores à CF/1988, em defesa do patrimônio público e social (art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985). Precedentes citados: REsp 839.650-MG, DJe 27/11/2008; REsp 226.912-MG, DJ 12/5/2003; REsp 886.524-SP, DJ 13/11/2007; REsp 151.811-MG, DJ 12/2/2001; REsp 686.993-SP, DJ 25/5/2006; REsp 815.332-MG, DJ 8/5/2006, e REsp 631.408-GO, DJ 30/5/2005. REsp 1.113.294-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.
ACP. BENS. INDISPONIBILIDADE. MULTA.
A Turma decidiu que a indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa para assegurar o ressarcimento integral de danos causados ao erário pode abranger a multa civil, caso fixada na sentença condenatória (arts. 7º e 12 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24/9/2009; REsp 637.413-RS, DJe 21/8/2009; AgRg no REsp 1.042.800-MG, DJe 24/3/2009, e REsp 1.023.182-SC, DJe 23/10/2008. REsp 957.766-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.
AR. VÍCIOS. LICITAÇÃO.
A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, ao procurador-geral estadual, ainda que com autorização de governador, não compete contratar diretamente serviços de advogado com a fixação de honorários para patrocínio de ação do ente estatal contra a União e a Funai. No caso, não basta o simples “de acordo” aposto pelo governador em correspondência em que foi solicitada autorização expressa para que o procurador-geral pudesse tomar as medidas judiciais necessárias em defesa de interesses do Estado motivadas por ocupação de terras estaduais de reservas indígenas. O acórdão ad quem, ao considerar o signatário competente para firmar contratos sem licitação com advogado para ações dessa natureza, ainda que levando em conta a notória especialização do réu, feriu dispositivo literal de lei (art. 5º da Lei estadual n. 4.280/1980), ensejando a rescisão (art. 485, V, do CPC). Ademais, todo o procedimento de contratação deu-se sem nenhuma motivação e publicidade, requisitos de eficácia de qualquer ato administrativo (art. 24 do então vigente DL n. 2.300/1986). Outrossim, no âmbito de ação rescisória, não há empecilho quanto à constatação de violação de normas estaduais, conforme evidenciam os fatos e os fundamentos do julgado. REsp 703.656-MT, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/3/2010.
PIS. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ONCOCLÍNICA.
A Turma, no mérito, entendeu que descabe excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a aplicação da alíquota zero sobre o faturamento da prestação de serviços de clínicas médicas, hospitais, prontos-socorros, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme o art. 2º da Lei n. 10.147/2000, prevista para as pessoas jurídicas que não ostentam a qualidade de importadores ou fabricantes de produtos nela referidos. Assim, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, consoante os limites do citado dispositivo, no art. 2º, parágrafo único, do Ato Declaratório Interpretativo n. 26/2004, expedido pela Secretaria da Receita Federal, vedando a utilização de alíquota zero das contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa à prestação de serviços que consomem medicamentos como insumos indispensáveis para o desempenho das atividades, de modo que o custo dos serviços dessas entidades hospitalares e clínicas engloba o valor dos remédios. REsp 1.133.895-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
CELULARES. TRANSCEPTORES. ALÍQUOTAS.
A Turma desafetou o recurso do rito do art. 543-C do CPC (repetitivo), por falta de processos similares quanto à matéria específica. No caso, entendeu-se que o Ato Declaratório Normativo (ADN) n. 28/1994, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT), com efeito, tem caráter interpretativo (art. 106, I, do CTN), ao dispor que o aparelho celular (alíquota 20%) difere do sistema de transceptores (alíquota zero), tal como o julgamento da apelação. O referido ADN não instituiu ou majorou tributo, apenas confere interpretação técnica, por isso retroage para alcançar fato pretérito, quanto à incidência do art. 106 do CTN, respaldado mormente em entendimento do Poder Judiciário, por ser guardião e intérprete dos enunciados normativos produzidos pelo legislador. REsp 1.157.097-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
Segunda Turma
EXTRAÇÃO ILEGAL. MADEIRA. INTERPRETAÇÃO. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998.
Na espécie, discute-se a possibilidade de doação de toras de madeira apreendidas pelo Ibama (art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/1998) que, no caso, foram extraídas por invasores, sem qualquer contribuição dos proprietários do terreno. Houve crime ambiental (extração ilegal de madeira) e os criminosos não são os proprietários da plantação ou do terreno no qual esta foi erguida. No caso, há dúvida apenas quanto à propriedade do imóvel donde retirada a madeira. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, na busca de conciliar a mencionada norma com o direito de propriedade, em regra, aplica-se aquele dispositivo independentemente de autorização judicial. Contudo, havendo fundada dúvida sobre a dominialidade dos bens apreendidos e não sendo caso de os proprietários ou terceiros de boa-fé estarem diretamente envolvidos com a prática da infração (penal ou administrativa), a alienação deveria ser onerosa, com o depósito dos valores líquidos auferidos (descontadas as despesas de apreensão, transporte, armazenagem e processamento da venda) em conta bancária à disposição do juízo, cuja destinação final (se a União ou quem ela determinar, se os proprietários da terra) será auferida após incidente processual cabível. Na hipótese de inviabilidade (técnica, de fato ou por ausência de compradores) da alienação onerosa, o órgão ambiental poderá doar, de imediato, os bens apreendidos conforme disposto no art. 25, § 2º, da mencionada lei, garantindo-se aos prejudicados o direito de indenização contra os criminosos. REsp 730.034-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/3/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RESP. ART. 543-C. DO CPC.
A Turma entendeu que a decisão do presidente do Tribunal de origem que determina o sobrestamento do recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia) não tem caráter decisório. Ademais, na espécie, sequer foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, portanto não é o agravo de instrumento a via processual adequada para impugnar aquela decisão. AgRg no Ag 1.223.072-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/3/2010.
REMATRÍCULA. POSSIBILIDADE. ESCOLA DIVERSA. RESIDÊNCIA.
O Estado não tem o direito de oferecer ensino público e gratuito próximo à residência do aluno, isso é um dever seu. Logo não pode alegar violação do art. 53, V, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), pois a violação do direito não pode ser afirmada pela pessoa que tem o dever de implementá-lo, cabendo apenas ao titular, caso queira, ou ao MP exercer tal prerrogativa. O direito de acesso de ensino próximo à residência do estudante não prevalece sobre o direito do bom desenvolvimento físico e psicológico do menor resultante de sua manutenção na escola, uma vez que lá está acostumado com o ambiente, professores e programa escolar, bem como mantém laço de amizade e afetividade. REsp 1.178.854-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/3/2010.
Terceira Turma
NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO.
Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.
SEGURO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA.
Trata-se de REsp contra o acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária sem limitação de valor. Sustenta a recorrente violação dos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois o tribunal de origem, ao apreciar a demanda, não considerou a cláusula restritiva sob a alegação de ela não constar da apólice do contrato de seguro. Alega, ainda, que, não obstante a ausência da referida restrição na apólice, as condições gerais do seguro fazem parte do contrato, podendo-se, assim, limitar os riscos previamente ajustados. Inicialmente, observou-se que a literalidade dos supracitados dispositivos legais não pode desvirtuar a natureza do contrato de seguro, bem como a intenção das partes ao contratarem. Assim, entendeu-se que o emprego literal dos mencionados dispositivos, da maneira utilizada pela instância a quo, transmuta a natureza do contrato de seguro de consensual para formal, uma vez que a apólice de seguro não é o próprio contrato, mas sim o instrumento dele, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em consideração na solução do litígio. Ademais, na hipótese, a parte contratante tinha conhecimento da cláusula restritiva de indenização, e este Superior Tribunal, ao analisar avenças securitárias análogas ao caso em foco, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes, aos rigores formais do contrato. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 742.881-PB, DJe 2/4/2009; REsp 755.718-RJ, DJ 30/10/2006; REsp 131.804-PR, DJ 15/3/2004, e REsp 485.760-RJ, DJ 1º/3/2004. REsp 595.089-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.
FALÊNCIA. ATOS. FALIDO. AÇÃO REVOCATÓRIA.
A questão do REsp cinge-se, essencialmente, à necessidade ou não de ação revocatória para o reconhecimento da ineficácia de uma cessão de direitos firmada entre a empresa falida, ora recorrida, e o ora recorrente, na qual se transferiram a ele créditos obtidos pela falida em outra ação judicial, já em fase de execução, contra o município também recorrido. Note-se que tal ato deu-se a menos de 30 dias da decretação da falência da empresa que firmou a mencionada cessão de direito. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é a ação revocatória, que pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no art. 55 do DL n. 7.661/1945. Salientou-se que as transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem declaradas ineficazes, o que somente pode ser obtido por meio da propositura de competente ação revocatória, prevista no referido artigo da antiga Lei de Falências, sendo que a única exceção à regra é a do art. 57 da referida lei, que possibilita que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução. Observou-se que a declaração de ineficácia não pode ser unilateral, sem que se abra a oportunidade do contraditório. Precedentes citados: REsp 200.717-SC, DJ 9/4/2001; REsp 241.319-RJ, DJ 26/8/2002, e REsp 259.265-SP, DJ 20/11/2000. REsp 881.216-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/3/2010.
CORRIDA. CAVALOS. APOSTA. EMPRÉSTIMO.
O cerne da questão do REsp cinge-se à possibilidade de exigir dívida resultante de empréstimo da própria banca exploradora do jogo para apostas em corridas de cavalos, sendo que, no caso, a aposta foi efetuada mediante contato telefônico entre o recorrente e o recorrido. Inicialmente, observou-se que, a despeito da previsão de não obrigatoriedade de pagamento das dívidas de jogo, contida nos arts. 1.477 e 1.478 do CC/1916 (correspondentes aos arts. 814, § 1º, e 815 do CC/2002), tais dispositivos não se aplicam a jogos legalmente permitidos. Na hipótese, trata-se de aposta em corrida de cavalos, atividade regulamentada pela Lei n. 7.291/1984 e pelo Dec. n. 96.993/1988, não incidindo, pois, as vedações contidas na lei substantiva civil a esse tipo de jogo. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que inexiste nulidade de título extrajudicial na execução promovida pelo recorrido, porquanto, embora os referidos diplomas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro nas dependências do hipódromo, em nenhum momento eles proíbem a realização delas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. O entendimento de ser abusiva tal prática levaria ao enriquecimento ilícito do apostador e violaria o princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado, no qual, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Assentou-se, por fim, que as instâncias ordinárias concluíram que inexistiam provas de que as apostas deixaram de ser efetuadas em dinheiro; o valor das apostas feitas pelo recorrente integrou o rateio dos páreos em que ele apostou; as apostas realizadas por telefone foram confirmadas pelo próprio recorrente quanto à sua realização; o título que fundamentou o ajuizamento da ação de execução foi assinado pelo recorrente e o contrato e as notas promissórias tiveram valor certo e determinado. Assim, tais constatações corroboram que não houve qualquer vício no procedimento das apostas. Todavia, a Min. Relatora, entre os fundamentos de seu voto vencido, destacou que a concessão de empréstimo ao jogador por aquela banca de apostas é uma prática claramente abusiva, que toma a fraqueza do apostador como oportunidade de lucro, sendo vedada nos termos do art. 39, IV, do CDC. Observou que o próprio art. 1.478 do CC/1916 (art. 815 do CC/2002) revela muito sobre a questão, ao estipular que não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta no ato de apostar ou jogar. Destarte, não se trata de premiar a má-fé do jogador que toma o empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que a banca de apostas não poderia conceder empréstimos e, se quisesse obter a tutela jurisdicional, deveria também demonstrar a lisura de sua conduta. Assim, constatado pelo tribunal a quo que houve mútuo, é certo que o valor cobrado não se inclui entre as dívidas lícitas de jogo. REsp 1.070.316-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 9/3/2010.
COISA JULGADA. ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA.
In casu, a ora recorrente (seguradora de plano de saúde) foi compelida, por ordem judicial emanada de ação civil pública (ACP), a não impor novos aumentos injustificados a seus associados, integrantes de um dos seus planos, e seu recurso de apelação foi negado pelo tribunal a quo, decisão que transitou em julgado. Transcorrido bastante tempo, mediante nova determinação judicial, a seguradora foi novamente compelida, desta vez a juntar, nos autos daquela ação, relatórios e planilhas de reajustes acompanhados de boletos de pagamento daqueles associados e mais dez contratantes que ainda fossem usuários daquele plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. Relativamente a essa determinação, a recorrente informou não poder cumpri-la da forma que lhe foi imposta, alegando, para isso, impossibilidade fático-material de sua realização; mesmo assim, juntou poucos documentos relativos a alguns associados. Mas, pouco tempo depois, o MP requereu a aplicação da multa, o que foi aceito pelo juiz sob o fundamento de que os documentos antes oferecidos eram diversos daqueles requisitados e não atingiram a finalidade deles esperada. O agravo de instrumento interposto dessa decisão foi negado, ocorrendo o mesmo com os consequentes embargos de declaração. Daí adveio o REsp no qual, em síntese, a recorrente insurgiu-se contra o que entende ser uma indevida ampliação do título executivo judicial, na medida em que o acórdão julgou existente neste, ainda que implicitamente, um provimento condenatório relativo à devolução das parcelas cuja cobrança foi considerada ilegal, provimento que não constaria realmente do título. Insurgiu-se, também, contra a incidência da multa cominatória. Nesse contexto, a Turma entendeu, entre outras questões, que é inadmissível a ampliação do título executivo a respeito de questão já decidida nos termos do art. 471 do CPC. E, quanto à multa cominatória, ela deve ser afastada quando há impossibilidade fático-material de cumprir a ordem judicial. Assim, deu-se provimento ao recurso, para excluir do título executivo a condenação referente à devolução das parcelas indevidamente cobradas e afastar a multa cominatória. REsp 743.185-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/3/2010.
QO. COMPETÊNCIA. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO.
A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter o julgamento do feito à Segunda Seção. Trata-se, no caso, de definir qual a justiça competente para julgar as ações de complementação de aposentadoria que visam à cobrança do auxílio cesta alimentação. AgRg no Ag 1.225.443-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 9/3/2010.
Quarta Turma
DANO MORAL. BANCO. RESTRIÇÕES. CLIENTE.
O banco recorrente permitiu que a autora pagasse débito antigo originário de “adiantamento a depositante” em conta-corrente conjunta com seu ex-marido, para isso lhe ofereceu abatimento e liberação de restrições cadastrais. Sucede que, mesmo após o pagamento da dívida, persistiram restrições internas impostas pelo banco, como a não concessão de talões de cheques e créditos, além de limites dos serviços de CDC. Para o Min. Relator, se o banco permitiu à autora a composição de seu débito, inexiste razão de ele restringir o uso de talonário de cheques para movimentação de valores existentes em sua conta, pois se cuida de saque usual e não havia qualquer arresto ou penhora sobre tais depósitos. Assim concluiu que, bloquear ou dificultar a retirada dos valores depositados em conta-corrente pertencentes ao cliente via cheque causa constrangimento, aborrecimento acima do admissível, por isso deve ser reparado pelo banco por configuração de dano moral. Por outro lado, afirma ser razoável, após a inadimplência (inclusive, à época, houve a inscrição em órgão cadastral) e pelo abalo na confiança antes depositada na cliente, que haja outras restrições, como a não concessão de crédito, CDC etc., que não são necessários para a manutenção e movimentação da conta-corrente da cliente. O Min. Luis Felipe Salomão também observou que, mesmo se houvesse inadimplemento, é absolutamente ilegal impor restrição ao uso de talão de cheque ou reter cartão que viabiliza o acesso para movimentação de numerário da conta de cliente. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do banco para adequar o valor da indenização e a multa fixada. REsp 732.189-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/3/2010.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
In casu, o pedido inicial dos autos pugna por dano moral pela morte do avô em decorrência de maus tratos sofridos em nosocômio. Entretanto, observa o Min. Relator que, distanciando-se dessa premissa, o tribunal a quo concluiu pelo dever de indenizar em razão das más condições da clínica e dos maus tratos ao idoso, o que configura julgamento extra petita, e tal discordância seria caso de anulação do julgado por afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. Porém, aponta que, na espécie, há uma particularidade. Diante da impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a morte e o tratamento recebido pelo idoso é que aquele tribunal trouxe outro motivo para justificar uma condenação por danos morais. Por outro lado, na contestação, os recorrentes afirmaram, como causa extintiva de direito dos autores recorridos, a impossibilidade de imputar o resultado morte em consequência do internamento, já que o idoso encontrava-se em estágio terminal de saúde e essa cláusula excludente foi reconhecida no acórdão recorrido. Nesse contexto, concluiu o Min. Relator que, embora se reconheça julgamento extra petita, não é hipótese de anulação, mas de ausência de nexo causal, tal como já firmado no acórdão recorrido, com a consequente ausência do dever de indenizar, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, além da razoável duração do processo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. REsp 613.220-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
DANO MORAL. INSETO. REFRIGERANTE.
O dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, por se encontrar no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, ausente situação que produza no consumidor humilhação ou represente sofrimento em sua dignidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da sociedade empresarial, invertendo o ônus da sucumbência. Precedentes citados: AgRg no Ag 276.671-SP, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 550.722-DF, DJ 3/5/2004, e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJe 3/3/2008. REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
CÉDULA. CRÉDITO COMERCIAL. ENCARGOS.
O banco pretende com o REsp a cobrança de encargos contratados até a liquidação da cédula de crédito comercial, e não apenas até o ajuizamento da execução. Este Superior Tribunal já firmou a jurisprudência de que, quando há inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Dessa forma, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, admitindo a cobrança dos juros contratados até o efetivo pagamento do débito. REsp 402.425-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
MÉDICO. SUS. HONORÁRIOS. COISA JULGADA.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais combinado com o de repetição de indébito e cancelamento de protesto de cheque em razão de sua cobrança indevida por procedimento cirúrgico (bucomaxilofacial) no filho do autor, porquanto realizado em hospital público e pago pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Noticiam os autos que, apesar de o médico ter recebido do SUS, cobrou em ação o cheque também dado em pagamento pelo autor. No REsp, o autor aduz violação da coisa julgada, isso porque, na ação ordinária de cobrança anteriormente ajuizada pelo réu, o tribunal a quo reconheceu que estava configurada a ilicitude da cobrança e, agora na ação de indenização, declarou a dívida existente e o protesto regular, pois, a seu ver, o autor deixou de comprovar a conduta antijurídica do médico. Para o Min. Relator, houve ofensa à coisa julgada (art. 472 do CPC), porquanto caberia ao juízo a quo, na ação de indenização, apenas verificar se a conduta ilícita descrita foi de responsabilidade do réu (art. 159 do CC/1916) e quantificar os danos suportados pelo autor. Explica que ficou comprovada a responsabilidade civil do réu pelo ato ilícito cujo reconhecimento transitou em julgado na ação de cobrança, bem como o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade. Assim, conforme definido na sentença, é devida a indenização por danos materiais equivalente ao dobro do indevidamente cobrado na ação anteriormente ajuizada pelo réu e danos morais pela cobrança ilícita e protesto indevido. Ante o exposto, a Turma deu provimento em parte ao recurso para restabelecer a sentença. Precedentes citados: RMS 23.535-MT, DJ 22/6/2007; REsp 757.160-RS, DJe 18/12/2009, e REsp 1.057.808-PR, DJe 9/9/2009. REsp 593.154-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
QO. COMPETÊNCIA. TAC.
Em questão de ordem, a Turma declinou de sua competência para remeter os autos a uma das Turmas da Primeira Seção. Trata-se de matéria para saber quem detém legitimidade para executar termo de ajustamento de conduta (TAC): se somente o Ministério Público, o órgão público que o celebrou ou o sindicato. No caso, houve uma celebração de TAC envolvendo um sindicato, uma farmácia e o próprio Ministério Público. REsp 1.020.009-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
FURTO. CARTÃO. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões. Dessarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES.
Na origem, trata-se de ação rescisória que pleiteava a rescisão do acórdão atacado e, no novo julgamento da apelação em embargos de terceiros, que eles fossem julgados improcedentes para manter imóvel arrecadado na falência. Nesse contexto, a Turma conheceu de ambos os recursos e, na extensão, deu-lhes provimento para que os embargos infringentes opostos por ambos os recorrentes sejam parcialmente conhecidos no limite da divergência. Explica o Min. Relator que o limite cognitivo dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso, as razões dos embargos devem-se limitar à divergência. Mas, se as razões do recurso ultrapassarem a divergência do voto vencido, por si só, isso não deve ensejar seu não conhecimento, senão na parte que ultrapassa o voto vencido, isto é, devem ser conhecidos parcialmente para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência. Por outro lado, esclarece que o art. 494 do CPC determina um julgamento bifásico da ação rescisória, sendo que somente o acolhimento da pretensão de rescisão viabiliza a fase posterior, tal como ocorreu na espécie. Precedentes citados: REsp 255.224-MG, DJ 21/3/2005, e REsp 55.352-PA, DJ 20/2/1995. REsp 615.201-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
Quinta Turma
HC. TRÁFICO. DROGAS.
A Turma denegou a ordem e concedeu habeas corpus de ofício tão somente para excluir o art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976 da acusação formulada em desfavor do paciente, tendo em vista que tal dispositivo foi revogado pela nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006). Na espécie, a denúncia imputa ao paciente a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes, lesão corporal, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tortura, submissão de adolescentes a vexame e constrangimento, fornecimento de substâncias que causam dependência física ou psíquica a adolescentes, maus tratos, corrupção de menores, exercício ilegal da medicina, da odontologia e do ofício de farmacêutico, todos em concurso material. Os impetrantes sustentam, no entanto, que o paciente é alvo de constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia embasou-se unicamente nos depoimentos prestados pelas supostas vítimas, nos quais o nome do acusado sequer foi mencionado. Para o Min. Relator, não há que se falar em inépcia da denúncia, visto que ela foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos (crimes em tese), razão bastante para afastar a alegada inépcia da exordial. In casu, há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria imputada ao paciente, não havendo razão para o trancamento da ação penal, e, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito, que depende de profunda análise das provas. HC 147.371-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/3/2010.
HC. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA. ARMA. PERÍCIA.
O paciente foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena de reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária. O impetrante pretende a nulidade do processo em razão de a audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ter sido realizada sem a presença física do acusado. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a ausência do réu na mencionada instrução não configura nulidade, se a ela tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha sobrevindo qualquer prejuízo, como no caso. Contudo, quanto à alegação de impossibilidade de majoração da pena do crime pelo emprego de arma ante a ausência de perícia, entendeu o Min. Relator que a súplica é procedente. O exame de corpo de delito é, em regra, indispensável quando a infração deixar vestígios. Apenas quando inviável sua realização ou no caso de desaparecimento dos vestígios, poderá a prova testemunhal suprir-lhe a falta (arts. 158 c/c 167, ambos do CPP). No caso, o afastamento da majorante do emprego de arma é medida que se impõe em face da viabilidade da realização de tal exame e, pelo que foi exposto na denúncia, a arma utilizada no crime foi apreendida pela polícia na residência do réu e reconhecida pela vítima. Dessa forma, não tendo sido realizada perícia como determina o CPP, não haveria como reconhecer a qualificadora do emprego de arma. Já quanto ao alegado equívoco no aumento da pena, também o Min. Relator entendeu comportar acolhimento o pedido, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e no § 2º do art. 157, ambos do CP. O aumento de pena acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, não pode dar-se pela simples constatação da existência delas, como no caso, mas deve ser feito com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. E quanto à fixação do regime mais gravoso somente em razão da gravidade do crime, o Min. Relator entendeu também assistir razão à impetrante, uma vez que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59, todos do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a quatro anos e não excedente a oito e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto. A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.591-SE, DJ 29/9/2006; HC 72.283-SP, DJ 9/6/1995; HC 76.420-SP, DJ 14/8/1998; HC 89.330-SP, DJ 22/9/2006; HC 83.927-SP, DJ 4/6/2004; HC 83.508-SP, DJ 6/2/2004; do STJ: HC 96.319-MS, DJe 8/9/2008; HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008; REsp 336.553-SP, DJ 24/3/2003; HC 37.900-RJ, DJ 1º/8/2005; HC 25.097-RS, DJ 16/6/2003; HC 1.257-PE, DJ 14/9/1992; HC 101.005-SP, DJe 1º/9/2008; HC 91.162-SP, DJe 16/6/2008; HC 97.882-SP, DJe 5/5/2008; HC 59.370-SP, DJ 13/8/2007, e HC 64.817-SP, DJ 6/8/2007. HC 131.655-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.
HC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.
A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação, além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal de examinar tal questão sob pena de supressão de instância. No que se refere à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que, na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.
Sexta Turma
REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. JUIZ CONVOCADO.
A Turma, em razão da relevância da questão, entendeu remeter o julgamento do habeas corpus à Terceira Seção. Trata-se de apelação julgada por órgão fracionário de Tribunal Regional Federal composto majoritariamente por juízes federais de 1º grau convocados para integrá-lo. QO no HC 113.288-DF, Rel. Min. Og Fernandes, em 9/3/2010.
JÚRI. DESAFORAMENTO.
É certo que o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito. Daí, mostra-se inconveniente o desaforamento de júri por simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, gravidade dos crimes cometidos ou periculosidade dos réus. HC 106.102-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2010.
SUPERIORIDADE NUMÉRICA. FURTO QUALIFICADO.
O paciente, acompanhado de dois menores, subtraiu a mochila da vítima. Então, foi denunciado pela prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), ao se considerar a superioridade numérica também como a grave ameaça inerente àquele crime. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, apesar de conceder a ordem à unanimidade, entendeu, por maioria, tratar-se, sim, de furto qualificado, pois a denúncia não narrou qualquer violência ou grave ameaça, sendo demasiado dizer que ela estaria consubstanciada na causa que qualifica o crime. O Min. Nilson Naves entendia estar-se diante de roubo simples; pois, aceito tratar-se a superioridade numérica de grave ameaça, ela não poderia ser utilizada para também qualificar o roubo, sob pena de bis in idem. HC 147.622-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2010.
INTERROGATÓRIO. CORRÉUS. ADVOGADO.
Há julgados da Turma e do STF no sentido de ser possível, em casos de delação, a intervenção de advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende. Contudo, esse entendimento deve ser estendido a casos em que não houve a referida delação, isso em respeito ao devido processo legal. Anote-se que todas as partes devem contribuir para a busca da verdade, conforme se extrai do art. 188 do CPP. No caso, a Turma refutou as alegações de excesso de prazo e falta de acesso ao teor da interceptação telefônica realizada; contudo, ao adotar o entendimento acima descrito, anulou a sentença e converteu o julgamento em diligência para que se intimem os defensores com o fim de se manifestarem sobre o interesse na arguição dos réus que não defendem, designar data para a dita complementação e, após, retomar a marcha processual a partir do art. 402 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 94.601-CE, DJe 11/9/2009; HC 94.016-SP, DJe 27/2/2009; HC 91.292-PR, DJ 24/8/2007; do STJ: HC 83.875-GO, DJe 4/8/2008. HC 112.993-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
SÚMULA N. 423-STJ.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
SÚMULA N. 424-STJ.
É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
SÚMULA N. 425-STJ.
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Rel. Min. Eliana Calmon, em 10/3/2010.
REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS.
A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento de multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB). Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.
REPETITIVO. HONORÁRIOS. INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação nos termos do art. 20, § 4º, do CPC ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. Diante disso, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 644.736-PE, DJ 17/12/2007; REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009; EREsp 747.013-MG, DJe 3/3/2008; REsp 1.118.774-RS, DJe 10/2/2010; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009; REsp 779.524-DF, DJ 6/4/2006; REsp 726.442-RJ, DJ 6/3/2006; AgRg nos EDcl no REsp 724.092-PR, DJ 1º/2/2006; REsp 1.117.685-MT, DJe 11/2/2010; AgRg no REsp 844.572-DF, DJe 18/11/2009; REsp 1.137.738-SP, DJ 1º/2/2010; REsp 707.795-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.000.106-MG, DJe 11/11/2009, e REsp 857.942-SP, DJe 28/10/2009. REsp 1.155.125-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 10/3/2010.
RCL. PRECATÓRIO.
Cuida-se de reclamação ajuizada por espólio em que aponta suposto descumprimento de decisões proferidas em REsp e em outra Rcl por este Superior Tribunal. O reclamante pretende o pagamento do precatório resultante de condenação do Estado nos autos de ação rescisória que julgou procedente ação de desapropriação indireta intentada pelo referido espólio. Não obstante a peculiaridade da situação narrada no petitório, que revela uma disputa jurídica de vários anos, a apreciação empreendida, no caso, sujeita-se às condicionantes do art. 105, I, f, da CF/1988, e dos arts. 13 a 18 da Lei n. 8.038/1990, isto é, se houve infringência aos comandos judiciais deste Superior Tribunal. A suspensão do pagamento do precatório foi determinada por decisão da Presidência do TJ e confirmada pelo órgão plenário daquela Corte, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamante. Isso posto, a utilização de medidas judiciais para fazer prevalecer o interesse estatal não caracteriza o descumprimento da autoridade da decisão proferida pelo STJ. Os provimentos judiciais supostamente desrespeitados envolveram contexto fático diverso do decisum ora reclamado. O STJ manteve acórdão do TJ que ratificou decisão do magistrado de piso proferida liminarmente, ou seja, no exercício de um juízo perfunctório, provisório, não exauriente. O sobrestamento do precatório determinado pela Corte a quo assentou-se em novo momento da demanda, isto é, após sentença de procedência da ação declaratória que anulou o registro de propriedade e os demais títulos judiciais que referendaram a indenização pela desapropriação indireta, ante a existência de superposições na área desapropriada. A decisão tomada no âmbito de um provimento liminar não vincula o magistrado no julgamento do mérito da demanda. No tocante ao fundamento contido no acórdão daquela primeira reclamação julgada pelo STJ, segundo o qual o precatório havia de ser pago "a quem de direito", o aludido aresto não impossibilitou que o TJ examinasse o direito à percepção dos valores contidos no requisitório e decidisse, à luz dos novos elementos trazidos à lide, pelo sobrestamento de seu processamento. Ademais, os fundamentos da decisão não estão acobertados pela coisa julgada, o que se verifica apenas na parte dispositiva do julgado. Dessa feita, em regra, não há preclusão hierárquica quanto à fundamentação adotada pelo acórdão proferido pelo STJ. A reforma da sentença proferida na mencionada ação declaratória pelo TJ não repristina os efeitos das decisões tomadas pelo STJ nos julgados acima referenciados, nem autoriza, no âmbito desta reclamação, que se imponha à autoridade competente, para o processamento dos precatórios, a obrigação de prosseguir com o requisitório. Trata-se, na verdade, de provimento judicial distinto, passível de impugnação pelos meios recursais cabíveis. Diante disso, a Seção julgou improcedente a reclamação. Precedentes citados: REsp 748.996-AM, DJ 7/11/2005, e Rcl 2.383-AM, DJ 30/4/2007. Rcl 3.678-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgada em 10/3/2010.
MS. LISTA. DESMATADORES. AMAZÔNIA.
O impetrante pretende a exclusão de seu nome da "lista dos 100 maiores desmatadores" da Floresta Amazônica publicada no site oficial do Ministério do Meio Ambiente. Sustenta, em suma, que a lista é flagrantemente falsa, pois não traz os cem maiores desmatadores, ela aponta, no máximo, os possíveis cem maiores autos de infração lavrados pelo Ibama; nem mesmo os autos de infração mencionados na lista tratam de desmatamento, e o ato impugnado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. Para o Min. Relator, analisar a veracidade ou não das informações contidas na referida lista, levando em consideração os critérios adotados em sua elaboração, demandaria dilação probatória, inviável em mandado de segurança, instrumento para tutela de direito líquido e certo. Ademais, no que tange à apontada violação do devido processo legal, entende o Min. Relator não assistir razão ao impetrante, tendo em vista que a inclusão de seu nome teve como fundamento auto de infração em relação ao qual lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O ato da autoridade impetrada tem suporte no art. 4º da Lei n. 10.650/2003. A circunstância de o auto de infração ainda não ter sido julgado definitivamente não é óbice para sua utilização na lista impugnada. No entanto, tal informação deve constar da divulgação por força do disposto no parágrafo único do art. 149 do Dec. n. 6.514/2008. Diante disso, a Seção concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar à autoridade impetrada que inclua, na lista impugnada, as informações previstas no mencionado dispositivo legal. Precedentes citados: RMS 23.079-TO, DJ 28/5/2007; MS 13.921-DF, DJe 6/4/2009, e MS 13.934-DF, DJe 18/6/2009. MS 13.935-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.
Segunda Seção
SÚMULA N. 426-STJ.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.
SÚMULA N. 427-STJ.
A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 10/3/2010.
QO. PREVENÇÃO. CC.
Em questão de ordem, a Seção entendeu que as regras de prevenção incidem na distribuição dos conflitos de competência (notadamente nos referentes à falência de grandes grupos econômicos). Ressalvou-se, porém, que não haverá redistribuição dos conflitos: os que já estão distribuídos devem ser decididos pelos respectivos ministros relatores. QO no CC 105.345-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/3/2010.
PRESCRIÇÃO. CDC. CONSUMO. CIGARRO.
O recorrido propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra conhecida companhia fabricante de cigarros, ao fundamento de que, por ser fumante desde os 15 anos de idade, hoje, sexagenário, é portador de várias doenças decorrentes dessa conduta (carcinoma, enfisema, infecção e fibrose pulmonares). Alega que o consumo do tabaco sempre foi alimentado pela publicidade abusiva e enganosa da recorrente, que incentivava o uso de cigarro sem sequer esclarecer sobre o potencial viciante da nicotina e os possíveis danos que seu uso contínuo acarreta à saúde dos usuários. Vê-se, então, que a questão circunscreve-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto esse codex cuida especificamente dos vícios de segurança e de informação, nos quais se apoia a pretensão do autor. Ambos os vícios determinam a responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC) e a aplicação do prazo prescricional quinquenal à ação que visa seu reconhecimento (art. 27 do mesmo código). Tem-se, desse contexto, que, como há essa legislação especial a regular a prescrição relativa à matéria, não há como cogitar aplicar o prazo prescricional geral do Código Civil, tal qual já decidiu este Superior Tribunal. Da interpretação do referido art. 27 do CDC extrai-se que o prazo prescricional começa a fluir do conhecimento do dano. No caso, o próprio autor afirma que, em 1994, por padecer de cansaço, buscou ajuda médica, momento em que foi aconselhado a parar de fumar sob pena de reduzir sua expectativa de vida. Daí que a ação, de 2000, foi atingida pela prescrição. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso remetido, mediante questão de ordem, pela Quarta Turma. A Min. Nancy Andrighi (vencida) negou provimento ao recurso ao fundamento de que a definição do prazo prescricional a incidir no caso deve atentar para o mandamento constitucional do direito à saúde e, por isso, considerar o chamado diálogo das fontes apregoado pela doutrina consumerista. REsp 489.895-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/3/2010.
SUSPENSÃO. RCL. JUIZADOS ESPECIAIS.
A suspensão liminar prevista no art. 2º, I, da Resolução n. 12/2009-STJ não atinge os processos com decisões já transitadas em julgado nos juizados especiais estaduais, ainda que pendente execução judicial. É certo que a citada resolução disciplinou o ajuizamento de reclamação com o fim de impugnar as decisões daqueles juizados que fossem contrárias à jurisprudência, súmula ou orientação (tomada em recurso repetitivo) firmadas no STJ. Contudo, a resolução lastreia-se mesmo na possibilidade de, ao suspender os processos em trâmite nos juizados, permitir às turmas recursais conformar suas decisões ao que decidido na reclamação. Dessarte, se já julgada a causa, a suspensão não pode cumprir esse seu especial objetivo, pois não se pretendeu dar à reclamação feições de ação rescisória sui generis, com eficácia erga omnes, de cabimento mais amplo do que os previstos no art. 485 do CPC. MC 16.568-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 10/3/2010.
MENOR. GUARDA PROVISÓRIA.
A criança, de poucos dias de vida, foi entregue pelo próprio genitor aos cuidados de uma família amiga (tios de “consideração”) residente em outro Estado-membro, em razão dos péssimos cuidados que a genitora dispensava a ela e a outros irmãos (faltavam-lhes condições condignas de higiene, saúde, alimentação, educação e moradia, afora a suspeita de negociação de entrega da criança aos traficantes de drogas locais e o “aluguel” de outro irmão para a mendicância). O próprio pai alega estar impossibilitado de assumir a guarda do infante frente à relutância de sua atual companheira, que já cuida de outro filho seu. Por sua vez, em poucos meses, o casal que acolheu a criança recebeu intimação para que prestasse testemunho em carta precatória e, ainda, entregasse a criança ao oficial de justiça em razão de pedido de providências formulado em juízo pelo conselho tutelar do local onde reside a mãe biológica. Ao se dirigirem ao fórum daquela cidade, surpreenderam-se com o aparato policial que os obrigou a entregar a criança ao abrigo local. Daí vem o conflito de competência em questão, pois houve a concessão de guarda em pleito ajuizado pelo casal no juízo ora suscitante, que confronta com a determinação do juízo suscitado de entrega da menor, feita no referido pedido de providências. Há conexão entre a ação de guarda e o pedido de providências porquanto, embora sejam dois processos com partes distintas, ambos versam sobre direitos de um único e só bem a ser protegido e preservado: a vida da menor, a determinar que sejam reunidos e julgados conjuntamente. Anote-se que, nesses casos de ações que versem sobre o interesse de crianças, há que se dar primado à preservação dos direitos do infante, com a atenção redobrada, no caso, por força das particularidades que revestem a situação acima descrita. Se a guarda provisória já foi deferida em favor do casal (que já a exercia de fato até a decisão judicial que colocou o menor em abrigo), define-se a competência pelo seu foro de domicílio (art. 147, I, do ECA), sobretudo se nem o pai ou a mãe possuem condições de cuidar da criança. Outrossim, no trato de guarda de menor, não se observa o direito dos pais ou terceiros de terem para si a criança, mas o direito da criança de ser cuidada pelos pais ou família que os substitua (art. 227 da CF/1988 e arts. 3º a 5º do ECA). Visto demonstrado não haver estabilidade afetiva, social, material e espiritual dos genitores dessa criança, ela deve ser novamente inserida provisoriamente na família substituta da qual foi retirada. Com esse entendimento, a Seção definiu como competente o juízo suscitante e determinou a expedição de imediato mandado de entrega da criança ao casal substituto independentemente de trânsito em julgado. Precedentes citados: CC 92.473-PE, DJe 27/10/2009; CC 94.897-DF, DJe 2/2/2009; CC 86.187-MG, DJe 5/3/2008; CC 54.084-PR, DJ 6/11/2006, e CC 62.027-PR, DJ 9/10/2006. CC 108.442-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2010.
EMBARGOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA. NOVA LEI.
Os embargos à execução (de título judicial) foram ajuizados antes do advento da Lei n. 11.232/2005 e foi prolatada sentença posteriormente a esse diploma. Diante disso, a via recursal adequada para remeter a causa à apreciação da instância ad quem é a apelação, não o agravo de instrumento. Contudo, nesse caso, não caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo, que, pelo princípio da fungibilidade, pode ser apreciado como apelação. Precedentes citados: REsp 1.044.693-MG, DJe 6/8/2009; REsp 1.033.447-PB, DJe 5/3/2009; REsp 1.075.468-MG, DJe 30/3/2009, e REsp 1.103.044-PR, DJe 5/2/2009. EREsp 1.043.016-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 10/3/2010.
Terceira Seção
APOSENTADORIA. IDADE. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO. REQUISITOS.
A Seção reiterou o seu entendimento e acolheu os embargos ao afirmar que não é exigida a implementação simultânea dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. É devido o benefício independentemente da posterior perda da qualidade de segurado à época em que preenchido o requisito da idade, desde que o obreiro tenha recolhido à Previdência Social o número de contribuições previstas na tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, como demonstrado pela análise soberana das provas realizadas pelo tribunal a quo. Precedentes citados: REsp 800.860-SP, DJe 18/5/2008; AR 1.776-SP, DJe 6/8/2008; AgRg no REsp 637.761-SC, DJ 18/2/2008, e EREsp 649.496-SC, DJ 10/4/2006. EREsp 776.110-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 10/3/2010.
INCIDÊNCIA. IUJ. CONDIÇÃO. DESEMPREGADO. AUSÊNCIA COMPROVADA.
A Seção, em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) instaurado nos autos da ação ordinária contra o INSS ajuizada na vara previdenciária e Juizado Especial Federal, entendeu que, para a comprovação da situação de desempregado (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social pode ser substituído por outros meios legais de prova. No caso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais considerou mantida a condição de segurado apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. Contudo a referida ausência não é suficiente para comprovar a situação de desempregado, pois não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. Assim, concluiu que o requerido não comprovou nos autos a condição de desempregado, o que leva à reforma do acórdão recorrido, sem prejuízo, contudo, de promoção de outra ação que enseja a produção de prova adequada. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, proveu o incidente de uniformização. Pet 7.115-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 10/3/2010.
Primeira Turma
MC. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE. BENS.
A Turma decidiu que é lícita a concessão de liminar inaudita altera parte (art. 804 do CPC) em medida cautelar preparatória ou incidental, antes do recebimento da ACP, a fim de decretar a indisponibilidade e o sequestro de bens necessários adquiridos antes do ato de improbidade, inclusive o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiro beneficiado (arts. 7º e 16 da Lei n. 8.429/1992). Tais medidas assecuratórias de resultado útil da tutela jurisdicional são para a reparação do dano ao erário ou restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade, caracterizado o fumus boni juris. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.144.682-SP, DJe 6/11/2009; REsp 1.003.148-RN, DJe 5/8/2009; REsp 535.967-RS, DJe 4/6/2009, e REsp 806.301-PR, DJe 3/3/2008. REsp 1.078.640-ES, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.
ACP. MP ESTADUAL. LEGITIMIDADE.
A Turma proveu o recurso, reiterando o entendimento de que o Parquet estadual tem legitimidade para ajuizar ação civil pública (ACP) por atos de improbidade administrativa anteriores à CF/1988, em defesa do patrimônio público e social (art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985). Precedentes citados: REsp 839.650-MG, DJe 27/11/2008; REsp 226.912-MG, DJ 12/5/2003; REsp 886.524-SP, DJ 13/11/2007; REsp 151.811-MG, DJ 12/2/2001; REsp 686.993-SP, DJ 25/5/2006; REsp 815.332-MG, DJ 8/5/2006, e REsp 631.408-GO, DJ 30/5/2005. REsp 1.113.294-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.
ACP. BENS. INDISPONIBILIDADE. MULTA.
A Turma decidiu que a indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa para assegurar o ressarcimento integral de danos causados ao erário pode abranger a multa civil, caso fixada na sentença condenatória (arts. 7º e 12 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 587.748-PR, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.109.396-SC, DJe 24/9/2009; REsp 637.413-RS, DJe 21/8/2009; AgRg no REsp 1.042.800-MG, DJe 24/3/2009, e REsp 1.023.182-SC, DJe 23/10/2008. REsp 957.766-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/3/2010.
AR. VÍCIOS. LICITAÇÃO.
A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, ao procurador-geral estadual, ainda que com autorização de governador, não compete contratar diretamente serviços de advogado com a fixação de honorários para patrocínio de ação do ente estatal contra a União e a Funai. No caso, não basta o simples “de acordo” aposto pelo governador em correspondência em que foi solicitada autorização expressa para que o procurador-geral pudesse tomar as medidas judiciais necessárias em defesa de interesses do Estado motivadas por ocupação de terras estaduais de reservas indígenas. O acórdão ad quem, ao considerar o signatário competente para firmar contratos sem licitação com advogado para ações dessa natureza, ainda que levando em conta a notória especialização do réu, feriu dispositivo literal de lei (art. 5º da Lei estadual n. 4.280/1980), ensejando a rescisão (art. 485, V, do CPC). Ademais, todo o procedimento de contratação deu-se sem nenhuma motivação e publicidade, requisitos de eficácia de qualquer ato administrativo (art. 24 do então vigente DL n. 2.300/1986). Outrossim, no âmbito de ação rescisória, não há empecilho quanto à constatação de violação de normas estaduais, conforme evidenciam os fatos e os fundamentos do julgado. REsp 703.656-MT, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/3/2010.
PIS. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ONCOCLÍNICA.
A Turma, no mérito, entendeu que descabe excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a aplicação da alíquota zero sobre o faturamento da prestação de serviços de clínicas médicas, hospitais, prontos-socorros, odontologia, fisioterapia, fonoaudiologia, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme o art. 2º da Lei n. 10.147/2000, prevista para as pessoas jurídicas que não ostentam a qualidade de importadores ou fabricantes de produtos nela referidos. Assim, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, consoante os limites do citado dispositivo, no art. 2º, parágrafo único, do Ato Declaratório Interpretativo n. 26/2004, expedido pela Secretaria da Receita Federal, vedando a utilização de alíquota zero das contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa à prestação de serviços que consomem medicamentos como insumos indispensáveis para o desempenho das atividades, de modo que o custo dos serviços dessas entidades hospitalares e clínicas engloba o valor dos remédios. REsp 1.133.895-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
CELULARES. TRANSCEPTORES. ALÍQUOTAS.
A Turma desafetou o recurso do rito do art. 543-C do CPC (repetitivo), por falta de processos similares quanto à matéria específica. No caso, entendeu-se que o Ato Declaratório Normativo (ADN) n. 28/1994, da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (COSIT), com efeito, tem caráter interpretativo (art. 106, I, do CTN), ao dispor que o aparelho celular (alíquota 20%) difere do sistema de transceptores (alíquota zero), tal como o julgamento da apelação. O referido ADN não instituiu ou majorou tributo, apenas confere interpretação técnica, por isso retroage para alcançar fato pretérito, quanto à incidência do art. 106 do CTN, respaldado mormente em entendimento do Poder Judiciário, por ser guardião e intérprete dos enunciados normativos produzidos pelo legislador. REsp 1.157.097-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
Segunda Turma
EXTRAÇÃO ILEGAL. MADEIRA. INTERPRETAÇÃO. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 9.605/1998.
Na espécie, discute-se a possibilidade de doação de toras de madeira apreendidas pelo Ibama (art. 25, § 2º, da Lei n. 9.605/1998) que, no caso, foram extraídas por invasores, sem qualquer contribuição dos proprietários do terreno. Houve crime ambiental (extração ilegal de madeira) e os criminosos não são os proprietários da plantação ou do terreno no qual esta foi erguida. No caso, há dúvida apenas quanto à propriedade do imóvel donde retirada a madeira. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que, na busca de conciliar a mencionada norma com o direito de propriedade, em regra, aplica-se aquele dispositivo independentemente de autorização judicial. Contudo, havendo fundada dúvida sobre a dominialidade dos bens apreendidos e não sendo caso de os proprietários ou terceiros de boa-fé estarem diretamente envolvidos com a prática da infração (penal ou administrativa), a alienação deveria ser onerosa, com o depósito dos valores líquidos auferidos (descontadas as despesas de apreensão, transporte, armazenagem e processamento da venda) em conta bancária à disposição do juízo, cuja destinação final (se a União ou quem ela determinar, se os proprietários da terra) será auferida após incidente processual cabível. Na hipótese de inviabilidade (técnica, de fato ou por ausência de compradores) da alienação onerosa, o órgão ambiental poderá doar, de imediato, os bens apreendidos conforme disposto no art. 25, § 2º, da mencionada lei, garantindo-se aos prejudicados o direito de indenização contra os criminosos. REsp 730.034-PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/3/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RESP. ART. 543-C. DO CPC.
A Turma entendeu que a decisão do presidente do Tribunal de origem que determina o sobrestamento do recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia) não tem caráter decisório. Ademais, na espécie, sequer foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, portanto não é o agravo de instrumento a via processual adequada para impugnar aquela decisão. AgRg no Ag 1.223.072-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/3/2010.
REMATRÍCULA. POSSIBILIDADE. ESCOLA DIVERSA. RESIDÊNCIA.
O Estado não tem o direito de oferecer ensino público e gratuito próximo à residência do aluno, isso é um dever seu. Logo não pode alegar violação do art. 53, V, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), pois a violação do direito não pode ser afirmada pela pessoa que tem o dever de implementá-lo, cabendo apenas ao titular, caso queira, ou ao MP exercer tal prerrogativa. O direito de acesso de ensino próximo à residência do estudante não prevalece sobre o direito do bom desenvolvimento físico e psicológico do menor resultante de sua manutenção na escola, uma vez que lá está acostumado com o ambiente, professores e programa escolar, bem como mantém laço de amizade e afetividade. REsp 1.178.854-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/3/2010.
Terceira Turma
NOME COMERCIAL. REGISTRO. CONFUSÃO.
Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis. Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ, DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.
SEGURO. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA.
Trata-se de REsp contra o acórdão que manteve sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária sem limitação de valor. Sustenta a recorrente violação dos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois o tribunal de origem, ao apreciar a demanda, não considerou a cláusula restritiva sob a alegação de ela não constar da apólice do contrato de seguro. Alega, ainda, que, não obstante a ausência da referida restrição na apólice, as condições gerais do seguro fazem parte do contrato, podendo-se, assim, limitar os riscos previamente ajustados. Inicialmente, observou-se que a literalidade dos supracitados dispositivos legais não pode desvirtuar a natureza do contrato de seguro, bem como a intenção das partes ao contratarem. Assim, entendeu-se que o emprego literal dos mencionados dispositivos, da maneira utilizada pela instância a quo, transmuta a natureza do contrato de seguro de consensual para formal, uma vez que a apólice de seguro não é o próprio contrato, mas sim o instrumento dele, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve ser levada em consideração na solução do litígio. Ademais, na hipótese, a parte contratante tinha conhecimento da cláusula restritiva de indenização, e este Superior Tribunal, ao analisar avenças securitárias análogas ao caso em foco, tem dado prevalência ao ajuste entre as partes, aos rigores formais do contrato. Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 742.881-PB, DJe 2/4/2009; REsp 755.718-RJ, DJ 30/10/2006; REsp 131.804-PR, DJ 15/3/2004, e REsp 485.760-RJ, DJ 1º/3/2004. REsp 595.089-MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.
FALÊNCIA. ATOS. FALIDO. AÇÃO REVOCATÓRIA.
A questão do REsp cinge-se, essencialmente, à necessidade ou não de ação revocatória para o reconhecimento da ineficácia de uma cessão de direitos firmada entre a empresa falida, ora recorrida, e o ora recorrente, na qual se transferiram a ele créditos obtidos pela falida em outra ação judicial, já em fase de execução, contra o município também recorrido. Note-se que tal ato deu-se a menos de 30 dias da decretação da falência da empresa que firmou a mencionada cessão de direito. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é a ação revocatória, que pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no art. 55 do DL n. 7.661/1945. Salientou-se que as transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem declaradas ineficazes, o que somente pode ser obtido por meio da propositura de competente ação revocatória, prevista no referido artigo da antiga Lei de Falências, sendo que a única exceção à regra é a do art. 57 da referida lei, que possibilita que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução. Observou-se que a declaração de ineficácia não pode ser unilateral, sem que se abra a oportunidade do contraditório. Precedentes citados: REsp 200.717-SC, DJ 9/4/2001; REsp 241.319-RJ, DJ 26/8/2002, e REsp 259.265-SP, DJ 20/11/2000. REsp 881.216-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/3/2010.
CORRIDA. CAVALOS. APOSTA. EMPRÉSTIMO.
O cerne da questão do REsp cinge-se à possibilidade de exigir dívida resultante de empréstimo da própria banca exploradora do jogo para apostas em corridas de cavalos, sendo que, no caso, a aposta foi efetuada mediante contato telefônico entre o recorrente e o recorrido. Inicialmente, observou-se que, a despeito da previsão de não obrigatoriedade de pagamento das dívidas de jogo, contida nos arts. 1.477 e 1.478 do CC/1916 (correspondentes aos arts. 814, § 1º, e 815 do CC/2002), tais dispositivos não se aplicam a jogos legalmente permitidos. Na hipótese, trata-se de aposta em corrida de cavalos, atividade regulamentada pela Lei n. 7.291/1984 e pelo Dec. n. 96.993/1988, não incidindo, pois, as vedações contidas na lei substantiva civil a esse tipo de jogo. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que inexiste nulidade de título extrajudicial na execução promovida pelo recorrido, porquanto, embora os referidos diplomas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro nas dependências do hipódromo, em nenhum momento eles proíbem a realização delas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. O entendimento de ser abusiva tal prática levaria ao enriquecimento ilícito do apostador e violaria o princípio da autonomia da vontade, que permeia as relações de Direito Privado, no qual, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Assentou-se, por fim, que as instâncias ordinárias concluíram que inexistiam provas de que as apostas deixaram de ser efetuadas em dinheiro; o valor das apostas feitas pelo recorrente integrou o rateio dos páreos em que ele apostou; as apostas realizadas por telefone foram confirmadas pelo próprio recorrente quanto à sua realização; o título que fundamentou o ajuizamento da ação de execução foi assinado pelo recorrente e o contrato e as notas promissórias tiveram valor certo e determinado. Assim, tais constatações corroboram que não houve qualquer vício no procedimento das apostas. Todavia, a Min. Relatora, entre os fundamentos de seu voto vencido, destacou que a concessão de empréstimo ao jogador por aquela banca de apostas é uma prática claramente abusiva, que toma a fraqueza do apostador como oportunidade de lucro, sendo vedada nos termos do art. 39, IV, do CDC. Observou que o próprio art. 1.478 do CC/1916 (art. 815 do CC/2002) revela muito sobre a questão, ao estipular que não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta no ato de apostar ou jogar. Destarte, não se trata de premiar a má-fé do jogador que toma o empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que a banca de apostas não poderia conceder empréstimos e, se quisesse obter a tutela jurisdicional, deveria também demonstrar a lisura de sua conduta. Assim, constatado pelo tribunal a quo que houve mútuo, é certo que o valor cobrado não se inclui entre as dívidas lícitas de jogo. REsp 1.070.316-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 9/3/2010.
COISA JULGADA. ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA.
In casu, a ora recorrente (seguradora de plano de saúde) foi compelida, por ordem judicial emanada de ação civil pública (ACP), a não impor novos aumentos injustificados a seus associados, integrantes de um dos seus planos, e seu recurso de apelação foi negado pelo tribunal a quo, decisão que transitou em julgado. Transcorrido bastante tempo, mediante nova determinação judicial, a seguradora foi novamente compelida, desta vez a juntar, nos autos daquela ação, relatórios e planilhas de reajustes acompanhados de boletos de pagamento daqueles associados e mais dez contratantes que ainda fossem usuários daquele plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. Relativamente a essa determinação, a recorrente informou não poder cumpri-la da forma que lhe foi imposta, alegando, para isso, impossibilidade fático-material de sua realização; mesmo assim, juntou poucos documentos relativos a alguns associados. Mas, pouco tempo depois, o MP requereu a aplicação da multa, o que foi aceito pelo juiz sob o fundamento de que os documentos antes oferecidos eram diversos daqueles requisitados e não atingiram a finalidade deles esperada. O agravo de instrumento interposto dessa decisão foi negado, ocorrendo o mesmo com os consequentes embargos de declaração. Daí adveio o REsp no qual, em síntese, a recorrente insurgiu-se contra o que entende ser uma indevida ampliação do título executivo judicial, na medida em que o acórdão julgou existente neste, ainda que implicitamente, um provimento condenatório relativo à devolução das parcelas cuja cobrança foi considerada ilegal, provimento que não constaria realmente do título. Insurgiu-se, também, contra a incidência da multa cominatória. Nesse contexto, a Turma entendeu, entre outras questões, que é inadmissível a ampliação do título executivo a respeito de questão já decidida nos termos do art. 471 do CPC. E, quanto à multa cominatória, ela deve ser afastada quando há impossibilidade fático-material de cumprir a ordem judicial. Assim, deu-se provimento ao recurso, para excluir do título executivo a condenação referente à devolução das parcelas indevidamente cobradas e afastar a multa cominatória. REsp 743.185-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/3/2010.
QO. COMPETÊNCIA. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO.
A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter o julgamento do feito à Segunda Seção. Trata-se, no caso, de definir qual a justiça competente para julgar as ações de complementação de aposentadoria que visam à cobrança do auxílio cesta alimentação. AgRg no Ag 1.225.443-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 9/3/2010.
Quarta Turma
DANO MORAL. BANCO. RESTRIÇÕES. CLIENTE.
O banco recorrente permitiu que a autora pagasse débito antigo originário de “adiantamento a depositante” em conta-corrente conjunta com seu ex-marido, para isso lhe ofereceu abatimento e liberação de restrições cadastrais. Sucede que, mesmo após o pagamento da dívida, persistiram restrições internas impostas pelo banco, como a não concessão de talões de cheques e créditos, além de limites dos serviços de CDC. Para o Min. Relator, se o banco permitiu à autora a composição de seu débito, inexiste razão de ele restringir o uso de talonário de cheques para movimentação de valores existentes em sua conta, pois se cuida de saque usual e não havia qualquer arresto ou penhora sobre tais depósitos. Assim concluiu que, bloquear ou dificultar a retirada dos valores depositados em conta-corrente pertencentes ao cliente via cheque causa constrangimento, aborrecimento acima do admissível, por isso deve ser reparado pelo banco por configuração de dano moral. Por outro lado, afirma ser razoável, após a inadimplência (inclusive, à época, houve a inscrição em órgão cadastral) e pelo abalo na confiança antes depositada na cliente, que haja outras restrições, como a não concessão de crédito, CDC etc., que não são necessários para a manutenção e movimentação da conta-corrente da cliente. O Min. Luis Felipe Salomão também observou que, mesmo se houvesse inadimplemento, é absolutamente ilegal impor restrição ao uso de talão de cheque ou reter cartão que viabiliza o acesso para movimentação de numerário da conta de cliente. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do banco para adequar o valor da indenização e a multa fixada. REsp 732.189-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/3/2010.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
In casu, o pedido inicial dos autos pugna por dano moral pela morte do avô em decorrência de maus tratos sofridos em nosocômio. Entretanto, observa o Min. Relator que, distanciando-se dessa premissa, o tribunal a quo concluiu pelo dever de indenizar em razão das más condições da clínica e dos maus tratos ao idoso, o que configura julgamento extra petita, e tal discordância seria caso de anulação do julgado por afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. Porém, aponta que, na espécie, há uma particularidade. Diante da impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a morte e o tratamento recebido pelo idoso é que aquele tribunal trouxe outro motivo para justificar uma condenação por danos morais. Por outro lado, na contestação, os recorrentes afirmaram, como causa extintiva de direito dos autores recorridos, a impossibilidade de imputar o resultado morte em consequência do internamento, já que o idoso encontrava-se em estágio terminal de saúde e essa cláusula excludente foi reconhecida no acórdão recorrido. Nesse contexto, concluiu o Min. Relator que, embora se reconheça julgamento extra petita, não é hipótese de anulação, mas de ausência de nexo causal, tal como já firmado no acórdão recorrido, com a consequente ausência do dever de indenizar, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, além da razoável duração do processo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. REsp 613.220-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
DANO MORAL. INSETO. REFRIGERANTE.
O dano moral não é pertinente pela simples aquisição de refrigerante com inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido, por se encontrar no âmbito dos dissabores da sociedade de consumo, sem abalo à honra, ausente situação que produza no consumidor humilhação ou represente sofrimento em sua dignidade. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da sociedade empresarial, invertendo o ônus da sucumbência. Precedentes citados: AgRg no Ag 276.671-SP, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 550.722-DF, DJ 3/5/2004, e AgRg no AgRg no Ag 775.948-RJ, DJe 3/3/2008. REsp 747.396-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/3/2010.
CÉDULA. CRÉDITO COMERCIAL. ENCARGOS.
O banco pretende com o REsp a cobrança de encargos contratados até a liquidação da cédula de crédito comercial, e não apenas até o ajuizamento da execução. Este Superior Tribunal já firmou a jurisprudência de que, quando há inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Dessa forma, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, admitindo a cobrança dos juros contratados até o efetivo pagamento do débito. REsp 402.425-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
MÉDICO. SUS. HONORÁRIOS. COISA JULGADA.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais combinado com o de repetição de indébito e cancelamento de protesto de cheque em razão de sua cobrança indevida por procedimento cirúrgico (bucomaxilofacial) no filho do autor, porquanto realizado em hospital público e pago pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Noticiam os autos que, apesar de o médico ter recebido do SUS, cobrou em ação o cheque também dado em pagamento pelo autor. No REsp, o autor aduz violação da coisa julgada, isso porque, na ação ordinária de cobrança anteriormente ajuizada pelo réu, o tribunal a quo reconheceu que estava configurada a ilicitude da cobrança e, agora na ação de indenização, declarou a dívida existente e o protesto regular, pois, a seu ver, o autor deixou de comprovar a conduta antijurídica do médico. Para o Min. Relator, houve ofensa à coisa julgada (art. 472 do CPC), porquanto caberia ao juízo a quo, na ação de indenização, apenas verificar se a conduta ilícita descrita foi de responsabilidade do réu (art. 159 do CC/1916) e quantificar os danos suportados pelo autor. Explica que ficou comprovada a responsabilidade civil do réu pelo ato ilícito cujo reconhecimento transitou em julgado na ação de cobrança, bem como o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade. Assim, conforme definido na sentença, é devida a indenização por danos materiais equivalente ao dobro do indevidamente cobrado na ação anteriormente ajuizada pelo réu e danos morais pela cobrança ilícita e protesto indevido. Ante o exposto, a Turma deu provimento em parte ao recurso para restabelecer a sentença. Precedentes citados: RMS 23.535-MT, DJ 22/6/2007; REsp 757.160-RS, DJe 18/12/2009, e REsp 1.057.808-PR, DJe 9/9/2009. REsp 593.154-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
QO. COMPETÊNCIA. TAC.
Em questão de ordem, a Turma declinou de sua competência para remeter os autos a uma das Turmas da Primeira Seção. Trata-se de matéria para saber quem detém legitimidade para executar termo de ajustamento de conduta (TAC): se somente o Ministério Público, o órgão público que o celebrou ou o sindicato. No caso, houve uma celebração de TAC envolvendo um sindicato, uma farmácia e o próprio Ministério Público. REsp 1.020.009-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
FURTO. CARTÃO. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões. Dessarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES.
Na origem, trata-se de ação rescisória que pleiteava a rescisão do acórdão atacado e, no novo julgamento da apelação em embargos de terceiros, que eles fossem julgados improcedentes para manter imóvel arrecadado na falência. Nesse contexto, a Turma conheceu de ambos os recursos e, na extensão, deu-lhes provimento para que os embargos infringentes opostos por ambos os recorrentes sejam parcialmente conhecidos no limite da divergência. Explica o Min. Relator que o limite cognitivo dos embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, é a divergência estabelecida pelo voto vencido. Por isso, as razões dos embargos devem-se limitar à divergência. Mas, se as razões do recurso ultrapassarem a divergência do voto vencido, por si só, isso não deve ensejar seu não conhecimento, senão na parte que ultrapassa o voto vencido, isto é, devem ser conhecidos parcialmente para que se proceda ao julgamento da parte que se harmoniza com a divergência. Por outro lado, esclarece que o art. 494 do CPC determina um julgamento bifásico da ação rescisória, sendo que somente o acolhimento da pretensão de rescisão viabiliza a fase posterior, tal como ocorreu na espécie. Precedentes citados: REsp 255.224-MG, DJ 21/3/2005, e REsp 55.352-PA, DJ 20/2/1995. REsp 615.201-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.
Quinta Turma
HC. TRÁFICO. DROGAS.
A Turma denegou a ordem e concedeu habeas corpus de ofício tão somente para excluir o art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976 da acusação formulada em desfavor do paciente, tendo em vista que tal dispositivo foi revogado pela nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006). Na espécie, a denúncia imputa ao paciente a suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes, lesão corporal, cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tortura, submissão de adolescentes a vexame e constrangimento, fornecimento de substâncias que causam dependência física ou psíquica a adolescentes, maus tratos, corrupção de menores, exercício ilegal da medicina, da odontologia e do ofício de farmacêutico, todos em concurso material. Os impetrantes sustentam, no entanto, que o paciente é alvo de constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia embasou-se unicamente nos depoimentos prestados pelas supostas vítimas, nos quais o nome do acusado sequer foi mencionado. Para o Min. Relator, não há que se falar em inépcia da denúncia, visto que ela foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos (crimes em tese), razão bastante para afastar a alegada inépcia da exordial. In casu, há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria imputada ao paciente, não havendo razão para o trancamento da ação penal, e, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito, que depende de profunda análise das provas. HC 147.371-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/3/2010.
HC. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA. ARMA. PERÍCIA.
O paciente foi condenado, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, do CP, à pena de reclusão em regime inicial fechado, além de pena pecuniária. O impetrante pretende a nulidade do processo em razão de a audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas, ter sido realizada sem a presença física do acusado. Porém, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a ausência do réu na mencionada instrução não configura nulidade, se a ela tiver comparecido seu defensor e não lhe tenha sobrevindo qualquer prejuízo, como no caso. Contudo, quanto à alegação de impossibilidade de majoração da pena do crime pelo emprego de arma ante a ausência de perícia, entendeu o Min. Relator que a súplica é procedente. O exame de corpo de delito é, em regra, indispensável quando a infração deixar vestígios. Apenas quando inviável sua realização ou no caso de desaparecimento dos vestígios, poderá a prova testemunhal suprir-lhe a falta (arts. 158 c/c 167, ambos do CPP). No caso, o afastamento da majorante do emprego de arma é medida que se impõe em face da viabilidade da realização de tal exame e, pelo que foi exposto na denúncia, a arma utilizada no crime foi apreendida pela polícia na residência do réu e reconhecida pela vítima. Dessa forma, não tendo sido realizada perícia como determina o CPP, não haveria como reconhecer a qualificadora do emprego de arma. Já quanto ao alegado equívoco no aumento da pena, também o Min. Relator entendeu comportar acolhimento o pedido, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e no § 2º do art. 157, ambos do CP. O aumento de pena acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, não pode dar-se pela simples constatação da existência delas, como no caso, mas deve ser feito com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. E quanto à fixação do regime mais gravoso somente em razão da gravidade do crime, o Min. Relator entendeu também assistir razão à impetrante, uma vez que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59, todos do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a quatro anos e não excedente a oito e a existência de circunstâncias judiciais favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto. A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP. Diante disso, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.591-SE, DJ 29/9/2006; HC 72.283-SP, DJ 9/6/1995; HC 76.420-SP, DJ 14/8/1998; HC 89.330-SP, DJ 22/9/2006; HC 83.927-SP, DJ 4/6/2004; HC 83.508-SP, DJ 6/2/2004; do STJ: HC 96.319-MS, DJe 8/9/2008; HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008; REsp 336.553-SP, DJ 24/3/2003; HC 37.900-RJ, DJ 1º/8/2005; HC 25.097-RS, DJ 16/6/2003; HC 1.257-PE, DJ 14/9/1992; HC 101.005-SP, DJe 1º/9/2008; HC 91.162-SP, DJe 16/6/2008; HC 97.882-SP, DJe 5/5/2008; HC 59.370-SP, DJ 13/8/2007, e HC 64.817-SP, DJ 6/8/2007. HC 131.655-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.
HC. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA.
A Turma conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nessa parte, denegou-a ao entendimento de que o pedido de trancamento da ação penal fundado na irregularidade e ilicitude dos procedimentos realizados durante a investigação, além de ausência de justa causa para a instauração de persecutio criminis, não foi sequer suscitado no Tribunal de origem, ficando impedido este Superior Tribunal de examinar tal questão sob pena de supressão de instância. No que se refere à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, o Min. Relator destacou que, na hipótese, a prisão está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública. A prisão preventiva justifica-se desde que demonstrada sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP, não bastando a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais da prisão preventiva. Assim, o STF tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, com base na gravidade abstrata do delito, na periculosidade presumida do agente, no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa, ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social. Mas, na hipótese, o paciente é acusado de pertencer à facção criminosa cuja atuação controla o tráfico de entorpecentes de dentro dos presídios e ordena a prática de outros crimes como roubos e homicídios, tudo de forma organizada. De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta a manutenção da restrição de sua liberdade. Precedentes citados do STF: HC 90.862-SP, DJ 27/4/2007; HC 92.069-RJ, DJ 9/11/2007; RHC 89.972-GO, DJ 29/6/2007; HC 90.858-SP, DJ 22/6/2007; HC 90.162-RJ, DJ 29/6/2007; HC 90.471-PA, DJ 14/9/2007; HC 84.311-SP, DJ 8/6/2007; HC 86.748-RJ, DJ 8/6/2007; HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.608-RN, DJ 6/11/2006, e HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007. HC 134.340-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/3/2010.
Sexta Turma
REMESSA. TERCEIRA SEÇÃO. JUIZ CONVOCADO.
A Turma, em razão da relevância da questão, entendeu remeter o julgamento do habeas corpus à Terceira Seção. Trata-se de apelação julgada por órgão fracionário de Tribunal Regional Federal composto majoritariamente por juízes federais de 1º grau convocados para integrá-lo. QO no HC 113.288-DF, Rel. Min. Og Fernandes, em 9/3/2010.
JÚRI. DESAFORAMENTO.
É certo que o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito. Daí, mostra-se inconveniente o desaforamento de júri por simples alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, gravidade dos crimes cometidos ou periculosidade dos réus. HC 106.102-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 9/3/2010.
SUPERIORIDADE NUMÉRICA. FURTO QUALIFICADO.
O paciente, acompanhado de dois menores, subtraiu a mochila da vítima. Então, foi denunciado pela prática de roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), ao se considerar a superioridade numérica também como a grave ameaça inerente àquele crime. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, apesar de conceder a ordem à unanimidade, entendeu, por maioria, tratar-se, sim, de furto qualificado, pois a denúncia não narrou qualquer violência ou grave ameaça, sendo demasiado dizer que ela estaria consubstanciada na causa que qualifica o crime. O Min. Nilson Naves entendia estar-se diante de roubo simples; pois, aceito tratar-se a superioridade numérica de grave ameaça, ela não poderia ser utilizada para também qualificar o roubo, sob pena de bis in idem. HC 147.622-RJ, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2010.
INTERROGATÓRIO. CORRÉUS. ADVOGADO.
Há julgados da Turma e do STF no sentido de ser possível, em casos de delação, a intervenção de advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende. Contudo, esse entendimento deve ser estendido a casos em que não houve a referida delação, isso em respeito ao devido processo legal. Anote-se que todas as partes devem contribuir para a busca da verdade, conforme se extrai do art. 188 do CPP. No caso, a Turma refutou as alegações de excesso de prazo e falta de acesso ao teor da interceptação telefônica realizada; contudo, ao adotar o entendimento acima descrito, anulou a sentença e converteu o julgamento em diligência para que se intimem os defensores com o fim de se manifestarem sobre o interesse na arguição dos réus que não defendem, designar data para a dita complementação e, após, retomar a marcha processual a partir do art. 402 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 94.601-CE, DJe 11/9/2009; HC 94.016-SP, DJe 27/2/2009; HC 91.292-PR, DJ 24/8/2007; do STJ: HC 83.875-GO, DJe 4/8/2008. HC 112.993-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/3/2010.
Novo serviço no site do STF facilita pesquisa de jurisprudência
Um novo serviço disponível no site do STF, mais precisamente na consulta de jurisprudência, veio para facilitar a pesquisa de julgamentos da Corte. O “Tesauro” permite a padronização dos termos de pesquisa, relacionando temas afins, tornando assim mais completa a busca de decisões tomadas pelo STF.
O "Tesauro" não é um dicionário, muito menos uma lista de sinônimos. Ele é uma lista de palavras com significados semelhantes, dentro de um domínio específico do conhecimento, sendo restrito a um determinado usuário que domine essa linguagem. O "Tesauro" funciona como um dicionário de ideias onde o objetivo é justamente mostrar as diferenças mínimas entre as palavras e ajudar o escritor a escolher a palavra exata. Por exemplo: se alguém procura decisões que falem de "crime", todas as expressões que envolvam esta palavra serão apresentadas ao usuário durante a consulta. Se, na verdade, ele procurava pelo tema "autoria de crime", a expressão será apresentada ao pesquisador, dentre outras expressões técnicas possíveis, como: crime doloso, crime culposo, crime tentado, etc.
O "Tesauro" não inclui definições, pelo menos muito detalhadas, acerca de vocábulos, uma vez que essa tarefa é da competência de dicionários. Ele é uma ferramenta de controle terminológico que tem por objetivo a padronização da informação a partir de vocabulário controlado, utilizado por pessoas que compartilham uma mesma linguagem em dada área de conhecimento. À medida que os termos são unificados, a busca pelos documentos se torna mais fácil e precisa, beneficiando tanto leigos como operadores do Direito.
Localização
O aplicativo está disponível na página do STF na Internet (www.stf.jus.br), no campo Jurisprudência, onde há a opção de pesquisa. Abaixo do campo para inserção do termo de pesquisa livre, há um link para “Consultar Vocabulário Jurídico (Tesauro)”. Mesmo que o usuário não saiba o que significa determinado termo, ele pode pesquisá-lo e descobrir seus diversos significados. Caso o usuário tenha dúvida de como usar o “Tesauro”, basta clicar em “Ajuda”.
O “Tesauro” foi desenvolvido para padronizar as informações tratadas nos diversos bancos de dados da Corte, a partir do levantamento de termos que fogem à terminologia jurídica para também serem utilizados como indexadores. A ferramenta, entretanto, não está acabada: o “Tesauro” continua em construção, recebendo novos termos constantemente.
Elementos
Os elementos contidos no “Tesauro” são:
Descritor: termo escolhido para representar um conceito no Tesauro e que será utilizado na indexação e na recuperação de determinado assunto. Quando houver outros termos que representem o mesmo conceito, antes do termo descritor, constará a sigla USE.
Não-descritor: termo que, embora descreva o mesmo conceito que o descritor, não é autorizado na indexação, para evitar a proliferação de sinônimos. Antes de cada não-descritor, constará a sigla UP.
Nota explicativa (NE): fornece uma definição do termo ou uma orientação sobre como utilizá-lo em uma indexação.
Termo genérico (TG): Indica que há relação hierárquica entre termos com relação gênero-espécie e que este descritor representa o termo com o conceito mais abrangente.
Termo específico (TE): Indica os termos subordinados ao termo genérico na cadeia hierárquica.
Termo relacionado (TR): Indica relação entre termos que não formam uma hierarquia (gênero-espécie), mas que são associados mentalmente, de forma automática. Servem para orientar o indexador quanto às possibilidades de encadeamento de descritores e para sugerir ao usuário formas de limitar ou expandir uma pesquisa.
Categoria (CAT): O TSTF é organizado em três grandes grupos de categorias: Ramos do Direito (direito constitucional, direito civil, etc.), Especificadores (agrupam termos que restringem o conceito de um descritor, revelando a situação concreta em que o descritor foi empregado) e Identificadores (agrupam nomes de pessoas, instituições, países, estados-membros, programas, etc.)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O "Tesauro" não é um dicionário, muito menos uma lista de sinônimos. Ele é uma lista de palavras com significados semelhantes, dentro de um domínio específico do conhecimento, sendo restrito a um determinado usuário que domine essa linguagem. O "Tesauro" funciona como um dicionário de ideias onde o objetivo é justamente mostrar as diferenças mínimas entre as palavras e ajudar o escritor a escolher a palavra exata. Por exemplo: se alguém procura decisões que falem de "crime", todas as expressões que envolvam esta palavra serão apresentadas ao usuário durante a consulta. Se, na verdade, ele procurava pelo tema "autoria de crime", a expressão será apresentada ao pesquisador, dentre outras expressões técnicas possíveis, como: crime doloso, crime culposo, crime tentado, etc.
O "Tesauro" não inclui definições, pelo menos muito detalhadas, acerca de vocábulos, uma vez que essa tarefa é da competência de dicionários. Ele é uma ferramenta de controle terminológico que tem por objetivo a padronização da informação a partir de vocabulário controlado, utilizado por pessoas que compartilham uma mesma linguagem em dada área de conhecimento. À medida que os termos são unificados, a busca pelos documentos se torna mais fácil e precisa, beneficiando tanto leigos como operadores do Direito.
Localização
O aplicativo está disponível na página do STF na Internet (www.stf.jus.br), no campo Jurisprudência, onde há a opção de pesquisa. Abaixo do campo para inserção do termo de pesquisa livre, há um link para “Consultar Vocabulário Jurídico (Tesauro)”. Mesmo que o usuário não saiba o que significa determinado termo, ele pode pesquisá-lo e descobrir seus diversos significados. Caso o usuário tenha dúvida de como usar o “Tesauro”, basta clicar em “Ajuda”.
O “Tesauro” foi desenvolvido para padronizar as informações tratadas nos diversos bancos de dados da Corte, a partir do levantamento de termos que fogem à terminologia jurídica para também serem utilizados como indexadores. A ferramenta, entretanto, não está acabada: o “Tesauro” continua em construção, recebendo novos termos constantemente.
Elementos
Os elementos contidos no “Tesauro” são:
Descritor: termo escolhido para representar um conceito no Tesauro e que será utilizado na indexação e na recuperação de determinado assunto. Quando houver outros termos que representem o mesmo conceito, antes do termo descritor, constará a sigla USE.
Não-descritor: termo que, embora descreva o mesmo conceito que o descritor, não é autorizado na indexação, para evitar a proliferação de sinônimos. Antes de cada não-descritor, constará a sigla UP.
Nota explicativa (NE): fornece uma definição do termo ou uma orientação sobre como utilizá-lo em uma indexação.
Termo genérico (TG): Indica que há relação hierárquica entre termos com relação gênero-espécie e que este descritor representa o termo com o conceito mais abrangente.
Termo específico (TE): Indica os termos subordinados ao termo genérico na cadeia hierárquica.
Termo relacionado (TR): Indica relação entre termos que não formam uma hierarquia (gênero-espécie), mas que são associados mentalmente, de forma automática. Servem para orientar o indexador quanto às possibilidades de encadeamento de descritores e para sugerir ao usuário formas de limitar ou expandir uma pesquisa.
Categoria (CAT): O TSTF é organizado em três grandes grupos de categorias: Ramos do Direito (direito constitucional, direito civil, etc.), Especificadores (agrupam termos que restringem o conceito de um descritor, revelando a situação concreta em que o descritor foi empregado) e Identificadores (agrupam nomes de pessoas, instituições, países, estados-membros, programas, etc.)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
OAB destaca vitória da advocacia no novo CPC
O presidente em exercício da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, destacou dia 21 de março as vitórias da advocacia no novo Código de Processo Civil, que está em fase de elaboração pelo Senado Federal. "A comissão de juristas aprovou importantes conquistas para a advocacia, como a natureza alimentar dos honorários, que foi expressamente definido como direito autônomo". Furtado Coelho garantiu que a OAB está atenta para que o novo CPC contribua com "o processo célere, assegurador da ampla defesa e que proteja os direitos do profissional protetor dos direitos do cidadão, que é o advogado".
Segundo o presidente em exercício da OAB, o novo CPC vai proibir a compensação de honorários e isto significa na prática que o cliente ao ganhar, por exemplo, apenas a metade do direito postulado, o advogado terá direito aos honorários na mesma proporção do êxito de seu constituinte. Também foi assegurado - lembrou - o direito a honorários nas execuções e nos pedidos de cumprimento de sentença, sejam ou não embargadas ou impugnadas. Havendo impugnação, o novo CPC vai prevê honorários adicionais porque o advogado terá um trabalho a mais na demanda.
No novo CPC, a parte será intimada para cumprir a sentença, pois a obrigação é exclusiva dela. "Tal regra afasta qualquer tentativa de fazer o advogado responsável solidário pela obrigação da parte", afirmou. Marcus Vinicius destacou ainda mais duas conquistas da categoria: a fixação de honorários contra a Fazenda pública no percentual mínimo de 5% , evitando, segundo ele, o aviltamento da profissão e a possibilidade de percepção dos honorários pela sociedade da qual o advogado faz parte, com o mesmo tratamento da pessoa física.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Segundo o presidente em exercício da OAB, o novo CPC vai proibir a compensação de honorários e isto significa na prática que o cliente ao ganhar, por exemplo, apenas a metade do direito postulado, o advogado terá direito aos honorários na mesma proporção do êxito de seu constituinte. Também foi assegurado - lembrou - o direito a honorários nas execuções e nos pedidos de cumprimento de sentença, sejam ou não embargadas ou impugnadas. Havendo impugnação, o novo CPC vai prevê honorários adicionais porque o advogado terá um trabalho a mais na demanda.
No novo CPC, a parte será intimada para cumprir a sentença, pois a obrigação é exclusiva dela. "Tal regra afasta qualquer tentativa de fazer o advogado responsável solidário pela obrigação da parte", afirmou. Marcus Vinicius destacou ainda mais duas conquistas da categoria: a fixação de honorários contra a Fazenda pública no percentual mínimo de 5% , evitando, segundo ele, o aviltamento da profissão e a possibilidade de percepção dos honorários pela sociedade da qual o advogado faz parte, com o mesmo tratamento da pessoa física.
Fonte: Conselho Federal da OAB
STJ entra definitivo na era virtual
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é, desde fevereiro, o primeiro tribunal quase totalmente virtualizado do mundo. De janeiro de 2009 até o início de março deste ano, foram digitalizados cerca de 236 mil processos. Desses, aproximadamente 65 mil foram baixados, ou seja, retornaram aos tribunais de origem. Atualmente, todos os processos administrativos no STJ tramitam apenas em formato eletrônico, e aqueles que chegam em papel são digitalizados e distribuídos em menos de seis dias.
Os processos em papel que permaneciam nos gabinetes dos ministros estão com a digitalização próxima de ser concluída. Isso permitiu ao STJ o desenvolvimento de um trabalho mais integrado com todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais como o envio de processos por meio eletrônico , além de inovações como a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores e o aprimoramento da gestão administrativa.
A iniciativa, de acordo com o presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, tem o objetivo de ampliar, cada vez mais, a transparência das atividades do STJ perante a sociedade, e, assim, possibilitar mais rapidez aos julgamentos. São mudanças, segundo o presidente, importantíssimas para o futuro do Judiciário brasileiro.
Dessa forma, ganha o STJ, a Justiça brasileira, o Judiciário como um todo e, principalmente, os cidadãos, enfatizou o ministro Cesar Rocha, ao destacar que, com a implantação definitiva do trabalho de virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos ministros relatores. Com isso, ganha-se celeridade no julgamento e consequente melhoria no atendimento jurisdicional oferecido à população.
Para garantir a integridade dos dados, todos os documentos e processos a serem enviados e recebidos pelos servidores do STJ serão atestados por certificação digital, uma espécie de cartório virtual que faz com que o documento seja codificado de forma legível, apenas por pessoas autorizadas. Para que isso seja possível, o STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos, como os terminais de autoatendimento instalados em diversos pontos do Tribunal, voltados para os advogados.
Essas máquinas permitem aos advogados, por meio de uma senha cadastrada, localizar processos e acompanhar sua tramitação, deixando para trás a necessidade de recorrer às antigas consultas nos serviços convencionais de protocolo.
Outra novidade é o processômetro, sistema em via de ser instalado que possibilitará aos cidadãos brasileiros ter acesso, em tempo real, via internet, ao número de processos em andamento no Tribunal, bem como o tempo de tramitação de cada um deles. O sistema só é possível devido à operacionalização de um software totalmente produzido por técnicos do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. O sistema permite ainda saber em que Seção e Turma os processos serão apreciados, e a sua atual fase de tramitação.
Como prova da sua importância para a sociedade como um todo, o projeto de digitalização do STJ, intitulado Justiça na Era Virtual, foi agraciado em 2009 com o Prêmio Innovare voltado para a divulgação de trabalhos que representam boas práticas no âmbito do Judiciário brasileiro. O trabalho foi iniciado em novembro de 2008 com serviços de digitalização, conferência entre processos digitalizados e físicos (ainda em papel) e indexação desses documentos.
A virtualização do STJ se destaca, ainda, por ser uma iniciativa de inclusão social, uma vez que o trabalho de digitalização de processos é realizado por uma equipe composta por mais de 200 deficientes auditivos, por meio de parceria com entidades de apoio a pessoas com deficiências. Com esta iniciativa, o STJ deu a essas pessoas a chance de seu primeiro emprego.
Fonte: STJ
Os processos em papel que permaneciam nos gabinetes dos ministros estão com a digitalização próxima de ser concluída. Isso permitiu ao STJ o desenvolvimento de um trabalho mais integrado com todos os tribunais de justiça e tribunais regionais federais como o envio de processos por meio eletrônico , além de inovações como a automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores e o aprimoramento da gestão administrativa.
A iniciativa, de acordo com o presidente, ministro Cesar Asfor Rocha, tem o objetivo de ampliar, cada vez mais, a transparência das atividades do STJ perante a sociedade, e, assim, possibilitar mais rapidez aos julgamentos. São mudanças, segundo o presidente, importantíssimas para o futuro do Judiciário brasileiro.
Dessa forma, ganha o STJ, a Justiça brasileira, o Judiciário como um todo e, principalmente, os cidadãos, enfatizou o ministro Cesar Rocha, ao destacar que, com a implantação definitiva do trabalho de virtualização, em poucos minutos os processos serão recebidos, registrados, autuados, classificados e distribuídos aos ministros relatores. Com isso, ganha-se celeridade no julgamento e consequente melhoria no atendimento jurisdicional oferecido à população.
Para garantir a integridade dos dados, todos os documentos e processos a serem enviados e recebidos pelos servidores do STJ serão atestados por certificação digital, uma espécie de cartório virtual que faz com que o documento seja codificado de forma legível, apenas por pessoas autorizadas. Para que isso seja possível, o STJ disponibilizou uma série de serviços eletrônicos, como os terminais de autoatendimento instalados em diversos pontos do Tribunal, voltados para os advogados.
Essas máquinas permitem aos advogados, por meio de uma senha cadastrada, localizar processos e acompanhar sua tramitação, deixando para trás a necessidade de recorrer às antigas consultas nos serviços convencionais de protocolo.
Outra novidade é o processômetro, sistema em via de ser instalado que possibilitará aos cidadãos brasileiros ter acesso, em tempo real, via internet, ao número de processos em andamento no Tribunal, bem como o tempo de tramitação de cada um deles. O sistema só é possível devido à operacionalização de um software totalmente produzido por técnicos do Tribunal, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. O sistema permite ainda saber em que Seção e Turma os processos serão apreciados, e a sua atual fase de tramitação.
Como prova da sua importância para a sociedade como um todo, o projeto de digitalização do STJ, intitulado Justiça na Era Virtual, foi agraciado em 2009 com o Prêmio Innovare voltado para a divulgação de trabalhos que representam boas práticas no âmbito do Judiciário brasileiro. O trabalho foi iniciado em novembro de 2008 com serviços de digitalização, conferência entre processos digitalizados e físicos (ainda em papel) e indexação desses documentos.
A virtualização do STJ se destaca, ainda, por ser uma iniciativa de inclusão social, uma vez que o trabalho de digitalização de processos é realizado por uma equipe composta por mais de 200 deficientes auditivos, por meio de parceria com entidades de apoio a pessoas com deficiências. Com esta iniciativa, o STJ deu a essas pessoas a chance de seu primeiro emprego.
Fonte: STJ
quinta-feira, 18 de março de 2010
CCJ aprova reforma do CPP
Acaba de ser aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto que reforma o Código de Processo Penal (CPP). Os senadores votaram a favor do substitutivo do relator, senador Renato Casagrande (PSB-ES), que tem 702 artigos e traz profundas modificações em vários dispositivos da atual legislação (Decreto-Lei 3.689/41).
A matéria será ainda apreciada em Plenário em turno único e, em seguida, retorna à CCJ para análise da redação final, que deverá, novamente, ser apreciada em Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.
O substitutivo de Casagrande baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal.
Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.
Autor: Agência Senado
A matéria será ainda apreciada em Plenário em turno único e, em seguida, retorna à CCJ para análise da redação final, que deverá, novamente, ser apreciada em Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.
O substitutivo de Casagrande baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal.
Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.
Autor: Agência Senado
terça-feira, 16 de março de 2010
Menos férias, mais justiça
Se a justiça é cega, o símbolo do Judiciário brasileiro poderia ser uma tartaruga de óculos escuros. Na praia, talvez. Dizer que a Justiça do país é lenta, muito lenta, já se tornou uma ladainha.
Pois bem. O presidente eleito do STF, ministro Cezar Peluso, disse à Folha que não vai se desgastar na defesa dos atuais 60 dias de férias para os juízes quando enviar a Lei Orgânica da Magistratura ao Congresso. Parece muito razoável.
Foi o que bastou para que entidades de classe se apressassem na defesa do privilégio. Três delas (AMB, Anamatra e Ajufe) emitiram logo uma nota a favor da sinecura. O argumento é sempre o mesmo: todos devem entender que o juiz trabalha com questões complexas, que leva trabalho para casa e que sacrifica férias e finais de semana.
Ora, ninguém ignora que a atividade do juiz envolve grandes responsabilidades. Mas, meretíssimos: chega de tanta hipocrisia.
Se a lei mudar, o Judiciário terá condições de produzir mais 2 milhões de decisões por ano. Em Portugal, onde, há dois anos, as férias foram reduzidas de 60 para 30 dias, já se verificou um aumento de 9% na produtividade. São argumentos do artigo que o diretor da escola de Direito da FGV-RJ, Joaquim Falcão, publicado na Folha de S.Paulo.
Segundo ele, somando-se as férias aos feriados e recessos do Judiciário, um magistrado trabalha em média cerca de 20% menos que um servidor público do Estado e 30% menos que um trabalhador com carteira assinada. Faz sentido?
Enquanto isso (ou também por isso), mais de 50% das reclamações que chegam ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) são relativas à lentidão. A estatística mais recente disponível, de 2008, mostra que 60% dos processos ficam parados por pelo menos um ano, considerando todas as instâncias.
Com férias de 30 dias, o problema não será resolvido, é claro. Há demandas demais e juízes de menos no país. Mas se dará um passo importante na direção certa contra uma regalia indecente.
(Artigo publicado na edição desta segunda-feira (15) do jornal Folha de S.Paulo.
Pois bem. O presidente eleito do STF, ministro Cezar Peluso, disse à Folha que não vai se desgastar na defesa dos atuais 60 dias de férias para os juízes quando enviar a Lei Orgânica da Magistratura ao Congresso. Parece muito razoável.
Foi o que bastou para que entidades de classe se apressassem na defesa do privilégio. Três delas (AMB, Anamatra e Ajufe) emitiram logo uma nota a favor da sinecura. O argumento é sempre o mesmo: todos devem entender que o juiz trabalha com questões complexas, que leva trabalho para casa e que sacrifica férias e finais de semana.
Ora, ninguém ignora que a atividade do juiz envolve grandes responsabilidades. Mas, meretíssimos: chega de tanta hipocrisia.
Se a lei mudar, o Judiciário terá condições de produzir mais 2 milhões de decisões por ano. Em Portugal, onde, há dois anos, as férias foram reduzidas de 60 para 30 dias, já se verificou um aumento de 9% na produtividade. São argumentos do artigo que o diretor da escola de Direito da FGV-RJ, Joaquim Falcão, publicado na Folha de S.Paulo.
Segundo ele, somando-se as férias aos feriados e recessos do Judiciário, um magistrado trabalha em média cerca de 20% menos que um servidor público do Estado e 30% menos que um trabalhador com carteira assinada. Faz sentido?
Enquanto isso (ou também por isso), mais de 50% das reclamações que chegam ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça) são relativas à lentidão. A estatística mais recente disponível, de 2008, mostra que 60% dos processos ficam parados por pelo menos um ano, considerando todas as instâncias.
Com férias de 30 dias, o problema não será resolvido, é claro. Há demandas demais e juízes de menos no país. Mas se dará um passo importante na direção certa contra uma regalia indecente.
(Artigo publicado na edição desta segunda-feira (15) do jornal Folha de S.Paulo.
AMB questiona ato do CNJ que exige curso superior para candidatos a oficial de justiça
A Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça que exige, para os candidatos ao cargo de oficial de justiça nos tribunais estaduais, conclusão de curso superior, preferencialmente em direito. A associação lembra que no âmbito da União existe lei estabelecendo o requisito previsto pelo conselho. E que nos estados a exigência quanto à escolaridade “será aquela prevista na lei estadual e não no artigo 1º da Resolução do CNJ, sob pena de restar configurada a inconstitucionalidade formal, pelo menos nos estados onde não houver a lei”.
A AMB entende que o CNJ não pode impor aos tribunais a obrigação prevista na resolução, de propor lei nesse sentido, porque se trata de competência exclusiva destes Tribunais, “que não é passível de ser exercida pelo CNJ sob qualquer modalidade, razão pela qual, nesse ponto, está incidindo na inconstitucionalidade material”.
Ressaltando que “somente lei formal dos estados poderia disciplinar e impor condições para o provimento desse cargo, não sendo legítimo a ato normativo do CNJ exigir condição inédita, sem anterior amparo legal”, a AMB pede a suspensão liminar da Resolução 48/2007, do CNJ, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do ato, tanto na versão original quanto em sua republicação em janeiro deste ano.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4394) é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A AMB entende que o CNJ não pode impor aos tribunais a obrigação prevista na resolução, de propor lei nesse sentido, porque se trata de competência exclusiva destes Tribunais, “que não é passível de ser exercida pelo CNJ sob qualquer modalidade, razão pela qual, nesse ponto, está incidindo na inconstitucionalidade material”.
Ressaltando que “somente lei formal dos estados poderia disciplinar e impor condições para o provimento desse cargo, não sendo legítimo a ato normativo do CNJ exigir condição inédita, sem anterior amparo legal”, a AMB pede a suspensão liminar da Resolução 48/2007, do CNJ, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do ato, tanto na versão original quanto em sua republicação em janeiro deste ano.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4394) é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Multo, prendo e arrebento
As frequentes viagens feitas pelo presidente Lula à Venezuela chavista devem ter inspirado as mudanças. São comuns por lá lojas fechadas, com faixas indicando que o estabelecimento foi lacrado pelo Fisco, por irregularidades tributárias. O problema é que, num Estado policial, os inimigos podem ser escolhidos a dedo. E o Brasil pode caminhar na mesma direção, se forem aprovadas as mudanças propostas pelo Executivo no Código Tributário e no processo de execução de débitos inscritos na dívida ativa. Quatro projetos em discussão na Câmara dos Deputados pretendem tirar do Judiciário e colocar nas mãos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ligada ao Ministério da Fazenda e à Advocacia-Geral da União, o poder de penhorar bens para garantir o pagamento de dívidas tributárias.
Com a mudança, será possível a penhora administrativa a partir do início do processo, tornando o bem indisponível sem que a decisão passe pelo Judiciário. "É uma lei autoritária", protesta o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. "Quebra a lógica da Constituição de privilegiar o cidadão para privilegiar o Estado", afirmou ele à Dinheiro. O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel diz que a mudança cria um desequilíbrio grande em favor do Fisco, com a penhora antes mesmo do julgamento e a obrigatoriedade de que o contribuinte pague os tributos antes de qualquer outra coisa, incluindo salários e fornecedores. "Por que não se faz a mesma coisa quando se trata de precatórios, que são uma obrigação do governo em favor do contribuinte?", questiona.
Muitos especialistas no setor tributário avaliam que transferir tantos poderes ao Executivo fragiliza a defesa dos contribuintes. "É inconstitucional. Cabe ao Judiciário fazer constrição de liberdade e de patrimônio", afirmou o advogado tributarista Eduardo Pugliese, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz. "Fere o direito de propriedade, o direito ao contraditório e o direto a defesa", afirmou.
O plano do governo permite a penhora antes do julgamento e responsabiliza até diretores de empresas por eventuais débitos tributários. Por outro lado, o projeto institui um mecanismo de negociação para contribuintes inadimplentes. Uma espécie de Refis permanente. O problema, neste caso, é o risco de estimular a inadimplência, já que a empresa pode preferir atrasar os pagamentos para depois negociar e pagar em condições mais vantajosas. A Advocacia-Geral da União, que coordena o trabalho, defendeu as mudanças.
"A ideia é incorporar na dinâmica do contencioso tributário os elementos de flexibilização necessários a não perpetuação indefinida de ações ou de disputas tributárias, como tem ocorrido muito no Brasil", afirmou o ministro-chefe da AGU, Luiz Adams, em encontro na semana passada na OAB, onde pediu o apoio da entidade. Everardo Maciel não acredita que a negociação vingue.
"Na prática os fiscais não terão coragem de fazer isso, porque poderão ser acusados de oferecer condições mais vantajosas para uma ou outra empresa", afirma. Outra consequência previsível de uma ação desse tipo é que empresários tentem proteger seu patrimônio de ações arbitrárias, enviando recursos para fora do País. (A matéria foi publicada na revista Isto É Dinheiro)
Fonte: Conselho Federal da OAB
Com a mudança, será possível a penhora administrativa a partir do início do processo, tornando o bem indisponível sem que a decisão passe pelo Judiciário. "É uma lei autoritária", protesta o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. "Quebra a lógica da Constituição de privilegiar o cidadão para privilegiar o Estado", afirmou ele à Dinheiro. O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel diz que a mudança cria um desequilíbrio grande em favor do Fisco, com a penhora antes mesmo do julgamento e a obrigatoriedade de que o contribuinte pague os tributos antes de qualquer outra coisa, incluindo salários e fornecedores. "Por que não se faz a mesma coisa quando se trata de precatórios, que são uma obrigação do governo em favor do contribuinte?", questiona.
Muitos especialistas no setor tributário avaliam que transferir tantos poderes ao Executivo fragiliza a defesa dos contribuintes. "É inconstitucional. Cabe ao Judiciário fazer constrição de liberdade e de patrimônio", afirmou o advogado tributarista Eduardo Pugliese, sócio do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz. "Fere o direito de propriedade, o direito ao contraditório e o direto a defesa", afirmou.
O plano do governo permite a penhora antes do julgamento e responsabiliza até diretores de empresas por eventuais débitos tributários. Por outro lado, o projeto institui um mecanismo de negociação para contribuintes inadimplentes. Uma espécie de Refis permanente. O problema, neste caso, é o risco de estimular a inadimplência, já que a empresa pode preferir atrasar os pagamentos para depois negociar e pagar em condições mais vantajosas. A Advocacia-Geral da União, que coordena o trabalho, defendeu as mudanças.
"A ideia é incorporar na dinâmica do contencioso tributário os elementos de flexibilização necessários a não perpetuação indefinida de ações ou de disputas tributárias, como tem ocorrido muito no Brasil", afirmou o ministro-chefe da AGU, Luiz Adams, em encontro na semana passada na OAB, onde pediu o apoio da entidade. Everardo Maciel não acredita que a negociação vingue.
"Na prática os fiscais não terão coragem de fazer isso, porque poderão ser acusados de oferecer condições mais vantajosas para uma ou outra empresa", afirma. Outra consequência previsível de uma ação desse tipo é que empresários tentem proteger seu patrimônio de ações arbitrárias, enviando recursos para fora do País. (A matéria foi publicada na revista Isto É Dinheiro)
Fonte: Conselho Federal da OAB
OAB não transige com violações às prerrogativas dos advogado
"Todos os presos têm o direito de ser entrevistados por seu advogado de forma reservada. Seja o que está no presídio da Papuda seja o que está numa sala de Estado maior, seja o preso comum, seja o que detém foro privilegiado". A afirmação foi feita ontem (11) pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao afirmar que a entidade não aceitará, sob qualquer circunstância, violações ao direito do cliente de conversar com seu advogado de forma reservada. Ophir recebeu do advogado Nélio Machado, encarregado da defesa do governador licenciado José Roberto Arruda (sem partido), representação contra o delegado da Polícia Federal, Marcos Ferreira dos Santos. No documento, Nélio aponta abuso de poder por parte do delegado e informa que ele violou lei federal que garante o sigilo nas conversas entre advogado e cliente na prisão.
Após medidas imediatas por parte da OAB, já a partir de hoje (12) o advogado Nélio Machado, responsável pela defesa do governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda, terá um local pré-determinado dentro das instalações da Polícia Federal onde poderá conversar de forma reservada e sigilosa com o seu cliente. A garantia foi dada ontem (11) pelo ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, durante contato telefônico com o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. O ministro lamentou o fato ocorrido, mas afirmou que a Polícia Federal não vai desrespeitar o direito do advogado de entrevistar o seu cliente reservadamente na prisão , como estabelece a lei federal 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia. Ophir agradeceu a atenção do ministro Luiz Paulo Barreto e já comunicou a decisão ao advogado Nélio Machado.
Segundo Ophir Cavalcante, o direito do advogado de entrevistar o seu cliente reservadamente na prisão faz parte do rol de prerrogativas profissionais dos advogados, expressas na lei federal 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia. "É um direito da advocacia do qual não abrimos mão", disse. Para garantir que o advogado Nélio Machado possa conversar de forma reservada com Arruda na sala da PF, o presidente da OAB enviou ofício requerendo providências urgentes aos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao ministro do STJ, Fernando Gonçalves, relator do processo envolvendo Arruda, ao procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, e ao ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto.
Questionado se estaria havendo algum tipo de diferenciação por parte da Polícia Federal pelo fato de que este caso envolve o governador José Roberto Arruda, o presidente da OAB afirmou que espera que isso não esteja ocorrendo. "O tratamento que deve ser dado a Nélio Machado é o mesmo que deve ser oferecido a qualquer advogado que esteja militando no seu dia-a-dia na Justiça Federal e na Polícia Federal", acrescentou.
Ainda segundo Ophir, a Polícia Federal tem a obrigação de fornecer a estrutura adequada para que seja respeitado o sigilo nas conversas entre advogado e cliente. "Para a Ordem não interessa se ele está ou não em uma cela improvisada. O que importa é que todos os presos tem o direito de ser entrevistados por seu advogado de forma reservada", afirmou Ophir. "Isso não é um privilégio de nenhuma forma, é uma garantia, um direito que qualquer cidadão deve ter para contar com a defesa mais ampla possível".
Fonte: Conselho Federal da OAB
Após medidas imediatas por parte da OAB, já a partir de hoje (12) o advogado Nélio Machado, responsável pela defesa do governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda, terá um local pré-determinado dentro das instalações da Polícia Federal onde poderá conversar de forma reservada e sigilosa com o seu cliente. A garantia foi dada ontem (11) pelo ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, durante contato telefônico com o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante. O ministro lamentou o fato ocorrido, mas afirmou que a Polícia Federal não vai desrespeitar o direito do advogado de entrevistar o seu cliente reservadamente na prisão , como estabelece a lei federal 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia. Ophir agradeceu a atenção do ministro Luiz Paulo Barreto e já comunicou a decisão ao advogado Nélio Machado.
Segundo Ophir Cavalcante, o direito do advogado de entrevistar o seu cliente reservadamente na prisão faz parte do rol de prerrogativas profissionais dos advogados, expressas na lei federal 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia. "É um direito da advocacia do qual não abrimos mão", disse. Para garantir que o advogado Nélio Machado possa conversar de forma reservada com Arruda na sala da PF, o presidente da OAB enviou ofício requerendo providências urgentes aos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, ao ministro do STJ, Fernando Gonçalves, relator do processo envolvendo Arruda, ao procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, e ao ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto.
Questionado se estaria havendo algum tipo de diferenciação por parte da Polícia Federal pelo fato de que este caso envolve o governador José Roberto Arruda, o presidente da OAB afirmou que espera que isso não esteja ocorrendo. "O tratamento que deve ser dado a Nélio Machado é o mesmo que deve ser oferecido a qualquer advogado que esteja militando no seu dia-a-dia na Justiça Federal e na Polícia Federal", acrescentou.
Ainda segundo Ophir, a Polícia Federal tem a obrigação de fornecer a estrutura adequada para que seja respeitado o sigilo nas conversas entre advogado e cliente. "Para a Ordem não interessa se ele está ou não em uma cela improvisada. O que importa é que todos os presos tem o direito de ser entrevistados por seu advogado de forma reservada", afirmou Ophir. "Isso não é um privilégio de nenhuma forma, é uma garantia, um direito que qualquer cidadão deve ter para contar com a defesa mais ampla possível".
Fonte: Conselho Federal da OAB
Senado aprova projeto que prevê gorjeta de 20% em bares e restaurantes na madrugada
A Comissão de Assuntos Sociais da Câmara aprovou nesta quarta-feira, em caráter terminativo - não precisa ser votado em plenário -, o projeto de lei do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) que prevê a cobrança de gorjeta de 20% sobre contas encerradas à noite, após as 23h, em bares, restaurantes e similares. A matéria segue agora para ser apreciada na Câmara.
A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Gim Argello (PTB-DF). O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - decreto-lei 5.452/43) para prever a cobrança de tal percentual quando o fechamento da conta ou da fatura de consumo ocorrer entre 23 horas de um dia e seis horas do dia seguinte.
" Eles estão mais sujeitos a riscos de violência, sofrem com as dificuldades de transporte e estão submetidos a um grau de penosidade maior "
A proposta de Crivella prevê ainda que as gorjetas recebidas constituam a base de cálculo das férias, incluído o adicional de um terço, bem como do décimo-terceiro salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros direitos legais, contratuais ou convencionais dos trabalhadores do ramo. No entanto, explicou o senador, para o cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado esses valores não serão considerados, reforçando súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Crivella argumentou na justificação da proposta que a intenção é beneficiar garçons e outros trabalhadores de bares e restaurantes que exercem atividade tarde da noite e na madrugada.
- Eles estão mais sujeitos a riscos de violência, sofrem com as dificuldades de transporte e estão submetidos a um grau de penosidade maior do que aqueles que trabalham nas primeiras horas da noite ou durante o dia - destacou Crivella.
Fonte: O Globo
A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Gim Argello (PTB-DF). O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - decreto-lei 5.452/43) para prever a cobrança de tal percentual quando o fechamento da conta ou da fatura de consumo ocorrer entre 23 horas de um dia e seis horas do dia seguinte.
" Eles estão mais sujeitos a riscos de violência, sofrem com as dificuldades de transporte e estão submetidos a um grau de penosidade maior "
A proposta de Crivella prevê ainda que as gorjetas recebidas constituam a base de cálculo das férias, incluído o adicional de um terço, bem como do décimo-terceiro salário, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de outros direitos legais, contratuais ou convencionais dos trabalhadores do ramo. No entanto, explicou o senador, para o cálculo de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado esses valores não serão considerados, reforçando súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Crivella argumentou na justificação da proposta que a intenção é beneficiar garçons e outros trabalhadores de bares e restaurantes que exercem atividade tarde da noite e na madrugada.
- Eles estão mais sujeitos a riscos de violência, sofrem com as dificuldades de transporte e estão submetidos a um grau de penosidade maior do que aqueles que trabalham nas primeiras horas da noite ou durante o dia - destacou Crivella.
Fonte: O Globo
Muda sistemática de notificação na OAB/SC
A OAB/SC publicou no Diário Oficial do Estado de 17 de fevereiro, que em 30 dias, contados a partir da publicação, será abolida na OAB/SC a forma de notificação por AR-MP (mãos próprias) serviço oferecido pelos Correios.
A decisão foi tomada na última sessão do Conselho Seccional, onde houve uma alteração no Regimento Interno da OAB/SC, no que se refere à notificação das partes nos processos administrativos em geral na OAB/SC.
A notificação será feita por envio de correspondência com aviso de recebimento ao endereço que consta do cadastro da Seccional, pois é dever do advogado manter seu cadastro em dia (Artigo 137-D, Regulamento Geral EA-OAB: “..a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional.” Artigo 184, Regimento Interno OAB/SC: ”...a notificação para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB será feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro da OAB/SC).
Clique aqui para ler a íntegra da resolução 04/2010
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC
A decisão foi tomada na última sessão do Conselho Seccional, onde houve uma alteração no Regimento Interno da OAB/SC, no que se refere à notificação das partes nos processos administrativos em geral na OAB/SC.
A notificação será feita por envio de correspondência com aviso de recebimento ao endereço que consta do cadastro da Seccional, pois é dever do advogado manter seu cadastro em dia (Artigo 137-D, Regulamento Geral EA-OAB: “..a notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional.” Artigo 184, Regimento Interno OAB/SC: ”...a notificação para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB será feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro da OAB/SC).
Clique aqui para ler a íntegra da resolução 04/2010
Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC
segunda-feira, 8 de março de 2010
Mais de 80% das demandas jurídicas envolve o CPC
Mais de 80% das demandas jurídicas do Brasil envolvem o Código de Processo Civil (CPC). A afirmação foi feita pelo secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e representante da entidade na Comissão de Juristas no Senado criada para elaborar anteprojeto destinado a reformar o Código de Processo Civil durante visita ao Tribunal de Justiça do Ceará. Ele explicou que as mudanças no CPC têm como objetivo dar celeridade no julgamento dos processos mas garantindo o amplo direito de defesa e o devido processo legal. "É preciso ser coibido o uso abusivo de ações protelatórias cuja finalidade é emperrar o processo mas, ao mesmo tempo , não podemos esquecer da segurança jurídica".
Segundo Furtado Coelho, a comprovação de uso de má fé nos recursos seria feita analisando à base dos recursos proibidos em lei ou sem jurisprudência.. Outro ponto para comprovar má fé seria o uso excessivo de ``embargos de declaração``, instrumento usado por uma das partes para afirmar que não entendeu uma decisão tomada pela justiça. "Permitir uma maior celeridade é um dos novos desafios a serem cumpridos pelo novo Código mas é preciso que o Judiciário seja administrado de forma transparente, planejada e utilizando os mecanismos da informática", afirmou.
A lei, atualmente, não consegue coibir satisfatoriamente a demora processual causada pela má fé de uma das partes envolvidas. O uso excessivos de recursos, com o intuito de entravar processos, é um dos pontos a serem corrigidos pela lei a ser criada. A tentativa de evitar recursos de má fé seria feita, inclusive com a aplicação de multas. A parte que comprovadamente utilizasse este instrumento seria condenada a pagar, em multa, um percentual do valor da causa, além de honorários. O percentual, hoje, é de 1%.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Segundo Furtado Coelho, a comprovação de uso de má fé nos recursos seria feita analisando à base dos recursos proibidos em lei ou sem jurisprudência.. Outro ponto para comprovar má fé seria o uso excessivo de ``embargos de declaração``, instrumento usado por uma das partes para afirmar que não entendeu uma decisão tomada pela justiça. "Permitir uma maior celeridade é um dos novos desafios a serem cumpridos pelo novo Código mas é preciso que o Judiciário seja administrado de forma transparente, planejada e utilizando os mecanismos da informática", afirmou.
A lei, atualmente, não consegue coibir satisfatoriamente a demora processual causada pela má fé de uma das partes envolvidas. O uso excessivos de recursos, com o intuito de entravar processos, é um dos pontos a serem corrigidos pela lei a ser criada. A tentativa de evitar recursos de má fé seria feita, inclusive com a aplicação de multas. A parte que comprovadamente utilizasse este instrumento seria condenada a pagar, em multa, um percentual do valor da causa, além de honorários. O percentual, hoje, é de 1%.
Fonte: Conselho Federal da OAB
Leis que atrapalham a vida dos cidadões
Todos os anos, dezenas de leis brasileiras, elaboradas principalmente pelo Poder Legislativo, acabam declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Muitas chegam a vigorar por 10, 15 e até 40 anos, atingindo diretamente a vida dos cidadãos, antes de serem revogadas por contrariarem a Constituição de 1988. Um levantamento do Anuário da Justiça 2010 mostra que essas leis ficam em vigor, em média, por sete anos. Ao longo de 2009, 35 leis foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo, sendo 28 estaduais e sete federais. Todas perderam a validade, mas, em alguns casos, os efeitos que exerceram durante os anos em que vigoraram não puderam ser revertidos - pois a decisão não foi retroativa.
É o caso da Lei de Imprensa, o mais emblemático julgado pela Suprema Corte no ano passado. A norma acabou revogada 42 anos depois de ser editada. Aprovada no auge da ditadura militar, a legislação continuou a vigorar durante o regime democrático. Somente 20 anos após a promulgação da Constituição de 1988, a lei, considerada ofensiva aos jornalistas, acabou eliminada do ordenamento jurídico brasileiro.
Com a extinção da lei, as penas de prisão específicas para jornalistas deixaram de existir e os processos contra esses profissionais passaram a ser julgados com base nos códigos Civil e Penal, que estabelecem penas mais leves para os crimes de injúria, calúnia e difamação. A Lei de Imprensa previa até três anos de prisão para quem cometesse esses crimes.
Entre as 43 ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pelo Supremo no ano passado, 38 questionavam leis que tiveram origem no Poder Legislativo. Dessas, 33 acabaram revogadas, ou seja, mais de 85% das normas julgadas em plenário ao longo do ano. As estatísticas sobre as leis declaradas inconstitucionais no ano passado fazem parte da edição de 2010 do Anuário da Justiça, publicação que vai ser lançada amanhã, às 18h30, na sede do STF, em Brasília. O material, produzido em parceria entre o Consultor Jurídico (Conjur) e a Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), traz uma radiografia do Poder Judiciário, com o perfil de 97 ministros dos tribunais superiores do país.
O levantamento mostra que, desde o momento em que uma lei é sancionada até ser alvo de questionamento, passam-se em média cinco anos. E outros cinco até que o Supremo a julgue de maneira definitiva. A média de tempo em que a lei vigora costuma ser de sete anos, uma vez que, antes do julgamento definitivo, o STF costuma conceder liminares que suspendem sua eficácia.
"A demora é consequência tanto da inércia dos responsáveis por questionar leis como da proverbial lentidão da Justiça em apreciar os questionamentos", destaca trecho do anuário. Diretor da Faap, Américo Fialdini, um dos pesquisadores responsáveis pela publicação, observou que a demora tanto para entrar com ações quanto para julgar ações de inconstitucionalidade colabora para que leis sem fundamento vigorem por longos anos.
Entre as normas consideradas inconstitucionais no ano passado estão a que permitia a importação de pneus usados e a lei que proibia a divisão dos honorários advocatícios entre contratados e sócios do escritório. A PEC dos Vereadores, promulgada pelo Congresso em setembro, também foi alvo de ação. O julgamento definitivo ainda não ocorreu, mas uma liminar do Supremo suspendeu os efeitos da emenda, que criou mais de 7 mil vagas nas câmaras municipais do país.
Na opinião de Valadares, a solução para melhorar as leis brasileiras está nas mãos dos cidadãos. "A cada dia que passamos temos a obrigação de tentar melhorar nossa representação política, com pessoas qualificadas, que estejam a fim de defender o interesse da sociedade e não interesses pessoais ou de grupos econômicos", aconselhou. Segundo ele, as leis inconstitucionais causam falsas expectativas à sociedade.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, aponta o congestionamento da Justiça como um dos prejuízos causados pelas leis que não obedecem à Constituição. "Deveria haver um rigor maior na construção das leis, para evitar o problema na origem. É preciso criar uma estrutura de Estado maior que o interesse político", sugere. (A matéria é de autoria do repórter Diego Abreu e foi publicada na edição de hoje do Correio Braziliense)
Fonte: Conselho Federal da OAB
É o caso da Lei de Imprensa, o mais emblemático julgado pela Suprema Corte no ano passado. A norma acabou revogada 42 anos depois de ser editada. Aprovada no auge da ditadura militar, a legislação continuou a vigorar durante o regime democrático. Somente 20 anos após a promulgação da Constituição de 1988, a lei, considerada ofensiva aos jornalistas, acabou eliminada do ordenamento jurídico brasileiro.
Com a extinção da lei, as penas de prisão específicas para jornalistas deixaram de existir e os processos contra esses profissionais passaram a ser julgados com base nos códigos Civil e Penal, que estabelecem penas mais leves para os crimes de injúria, calúnia e difamação. A Lei de Imprensa previa até três anos de prisão para quem cometesse esses crimes.
Entre as 43 ações diretas de inconstitucionalidade julgadas pelo Supremo no ano passado, 38 questionavam leis que tiveram origem no Poder Legislativo. Dessas, 33 acabaram revogadas, ou seja, mais de 85% das normas julgadas em plenário ao longo do ano. As estatísticas sobre as leis declaradas inconstitucionais no ano passado fazem parte da edição de 2010 do Anuário da Justiça, publicação que vai ser lançada amanhã, às 18h30, na sede do STF, em Brasília. O material, produzido em parceria entre o Consultor Jurídico (Conjur) e a Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), traz uma radiografia do Poder Judiciário, com o perfil de 97 ministros dos tribunais superiores do país.
O levantamento mostra que, desde o momento em que uma lei é sancionada até ser alvo de questionamento, passam-se em média cinco anos. E outros cinco até que o Supremo a julgue de maneira definitiva. A média de tempo em que a lei vigora costuma ser de sete anos, uma vez que, antes do julgamento definitivo, o STF costuma conceder liminares que suspendem sua eficácia.
"A demora é consequência tanto da inércia dos responsáveis por questionar leis como da proverbial lentidão da Justiça em apreciar os questionamentos", destaca trecho do anuário. Diretor da Faap, Américo Fialdini, um dos pesquisadores responsáveis pela publicação, observou que a demora tanto para entrar com ações quanto para julgar ações de inconstitucionalidade colabora para que leis sem fundamento vigorem por longos anos.
Entre as normas consideradas inconstitucionais no ano passado estão a que permitia a importação de pneus usados e a lei que proibia a divisão dos honorários advocatícios entre contratados e sócios do escritório. A PEC dos Vereadores, promulgada pelo Congresso em setembro, também foi alvo de ação. O julgamento definitivo ainda não ocorreu, mas uma liminar do Supremo suspendeu os efeitos da emenda, que criou mais de 7 mil vagas nas câmaras municipais do país.
Na opinião de Valadares, a solução para melhorar as leis brasileiras está nas mãos dos cidadãos. "A cada dia que passamos temos a obrigação de tentar melhorar nossa representação política, com pessoas qualificadas, que estejam a fim de defender o interesse da sociedade e não interesses pessoais ou de grupos econômicos", aconselhou. Segundo ele, as leis inconstitucionais causam falsas expectativas à sociedade.
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, aponta o congestionamento da Justiça como um dos prejuízos causados pelas leis que não obedecem à Constituição. "Deveria haver um rigor maior na construção das leis, para evitar o problema na origem. É preciso criar uma estrutura de Estado maior que o interesse político", sugere. (A matéria é de autoria do repórter Diego Abreu e foi publicada na edição de hoje do Correio Braziliense)
Fonte: Conselho Federal da OAB
quarta-feira, 3 de março de 2010
Morosidade processual da Justiça brasileira lidera reclamações na ouvidoria
A morosidade processual na Justiça brasileira foi a principal queixa dos cidadãos que utilizaram a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no mês de dezembro, com 379 manifestações de um total de 1.012 reclamações registradas. Elas representam 46,29% de um total de 1.998 atendimentos. Os dados são do relatório mensal da Ouvidoria, relativo ao mês de dezembro de 2009. A atuação dos magistrados ficou em segundo lugar no ranking das reclamações com 66 manifestações e a Meta 2, que previa o julgamento até o final do ano passado de todos os processos distribuídos até 31 de dezembro de 2005, ficou em terceiro lugar, com 61 reclamações.
Depois das reclamações, vem os pedidos de informações, com 729 manifestações, representando 33,35% do total. As consultas jurídicas estão em primeiro lugar com 123 pedidos. Os usuários da Ouvidoria queriam saber, entre outros assuntos, o prazo para interposição de recursos, esclarecer dúvidas sobre leis em vigor e quais os procedimentos necessários a uma representação por excesso de prazo.
O Programa Começar de Novo, que visa a reinserção de egressos do sistema prisional ao mercado de trabalho, foi o segundo assunto mais procurado nos pedidos de informações, com 100 manifestações. Os contatos com a Ouvidoria foram de interessados em se candidatar a vagas de empregos ou cursos. Houve ainda manifestação de empresas e pessoas oferecendo vagas ao projeto.
A maioria dos pedidos chegou por meio de formulário eletrônico, que está disponível na página do CNJ (www.cnj.jus.br), no menu principal no lado esquerdo da página principal. Ele foi utilizado por 85,44% dos usuários; 12,96% dos usuários utilizam a Internet e o restante dos pedidos chega por carta ou ofício.
Além de responder ao cidadão, a Ouvidoria explica como formalizar uma petição ao CNJ, principal dúvida dos usuários, e esclarece as competências do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, além de informar sobre a composição do Conselho.
Ampliação - Criada pela Resolução 67 de março de 2009, a Ouvidoria do CNJ é um serviço à disposição do cidadão destinado a esclarecer dúvidas, receber reclamações, denúncias, elogios ou sugestões sobre os serviços prestados pelo CNJ e as atividades por ele desempenhadas.
Por ter se tornado um dos principais canais de comunicação entre o CNJ e o cidadão em quase um ano de funcionamento, o plenário do Conselho aprovou, na última sessão do dia 23 de fevereiro, uma resolução determinando a implantação de ouvidorias em todos os tribunais do país como forma de ampliar a comunicação com a sociedade e os tribunais. "A ouvidoria oferece respostas e esclarecimentos aos cidadãos. É um importante canal de comunicação da população com o Poder Judiciário", destacou o conselheiro José Adonis, autor da proposta.
Com freqüência, a Ouvidoria recebe demandas sobre temas relacionados às atribuições dos conselheiros, da Corregedoria Nacional de Justiça, do Departamento de Gestão estratégica e da Assessoria de Comunicação, entre outros, que são enviadas às respectivas unidades para respostas.
São Paulo é o estado que mais utiliza o canal da Ouvidoria do CNJ, seguido do Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais. Os pedidos variam de acordo com as decisões tomadas pelo plenário do CNJ. São frequentes questionamentos sobre concursos públicos, contagem de tempo de atividade jurídica e dúvidas sobre resoluções ou recomendações do CNJ. Dúvidas, reclamações e sugestões, podem ser encaminhadas à Ouvidoria do CNJ pelo site do conselho ou pelo telefone (61) 3217-4862.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Depois das reclamações, vem os pedidos de informações, com 729 manifestações, representando 33,35% do total. As consultas jurídicas estão em primeiro lugar com 123 pedidos. Os usuários da Ouvidoria queriam saber, entre outros assuntos, o prazo para interposição de recursos, esclarecer dúvidas sobre leis em vigor e quais os procedimentos necessários a uma representação por excesso de prazo.
O Programa Começar de Novo, que visa a reinserção de egressos do sistema prisional ao mercado de trabalho, foi o segundo assunto mais procurado nos pedidos de informações, com 100 manifestações. Os contatos com a Ouvidoria foram de interessados em se candidatar a vagas de empregos ou cursos. Houve ainda manifestação de empresas e pessoas oferecendo vagas ao projeto.
A maioria dos pedidos chegou por meio de formulário eletrônico, que está disponível na página do CNJ (www.cnj.jus.br), no menu principal no lado esquerdo da página principal. Ele foi utilizado por 85,44% dos usuários; 12,96% dos usuários utilizam a Internet e o restante dos pedidos chega por carta ou ofício.
Além de responder ao cidadão, a Ouvidoria explica como formalizar uma petição ao CNJ, principal dúvida dos usuários, e esclarece as competências do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, além de informar sobre a composição do Conselho.
Ampliação - Criada pela Resolução 67 de março de 2009, a Ouvidoria do CNJ é um serviço à disposição do cidadão destinado a esclarecer dúvidas, receber reclamações, denúncias, elogios ou sugestões sobre os serviços prestados pelo CNJ e as atividades por ele desempenhadas.
Por ter se tornado um dos principais canais de comunicação entre o CNJ e o cidadão em quase um ano de funcionamento, o plenário do Conselho aprovou, na última sessão do dia 23 de fevereiro, uma resolução determinando a implantação de ouvidorias em todos os tribunais do país como forma de ampliar a comunicação com a sociedade e os tribunais. "A ouvidoria oferece respostas e esclarecimentos aos cidadãos. É um importante canal de comunicação da população com o Poder Judiciário", destacou o conselheiro José Adonis, autor da proposta.
Com freqüência, a Ouvidoria recebe demandas sobre temas relacionados às atribuições dos conselheiros, da Corregedoria Nacional de Justiça, do Departamento de Gestão estratégica e da Assessoria de Comunicação, entre outros, que são enviadas às respectivas unidades para respostas.
São Paulo é o estado que mais utiliza o canal da Ouvidoria do CNJ, seguido do Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais. Os pedidos variam de acordo com as decisões tomadas pelo plenário do CNJ. São frequentes questionamentos sobre concursos públicos, contagem de tempo de atividade jurídica e dúvidas sobre resoluções ou recomendações do CNJ. Dúvidas, reclamações e sugestões, podem ser encaminhadas à Ouvidoria do CNJ pelo site do conselho ou pelo telefone (61) 3217-4862.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Lei não pode retroagir para prejudicar o réu, reafirma STJ
A lei não pode retroagir em prejuízo do réu, somente a favor. O entendimento foi reafirmado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, ao deferir liminar em habeas corpus a um paciente preso por latrocínio em São Paulo.
Para o ministro, o condenado por crime hediondo antes da vigência da Lei n. 11.464/07 (que regulamentou a progressão de regime nesses casos) tem direito de ir para regime mais brando após cumprir um sexto da pena, tal como prevê a Lei de Execução Penal.
No caso analisado, o delito teria sido cometido antes de a Lei n. 11.464/07 ter eficácia. Depois de ter cumprido um sexto da pena, o réu pleiteou a progressão para o regime semiaberto. O pedido, porém, não foi acolhido pela Justiça.
Segundo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), como o condenado era réu primário, só caberia a progressão de regime depois do cumprimento de dois quintos da pena. Se fosse reincidente, seriam necessários três quintos.
A defesa apelou ao STJ. Em sua decisão, o presidente do Tribunal, ministro Cesar Rocha, entendeu que a exigência de que o condenado cumpra dois quintos da pena para a progressão nos casos de crimes hediondos só pode ser aplicada a quem foi sentenciado depois que a Lei n. 11.464/07 entrou em vigor.
“A progressão de regime aos condenados por crimes hediondos trazida pela Lei n. 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu”, decidiu o ministro. A decisão seguiu precedentes do próprio STJ. O processo segue agora para parecer do Ministério Público Federal. Após retornar ao tribunal, será apreciado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para o ministro, o condenado por crime hediondo antes da vigência da Lei n. 11.464/07 (que regulamentou a progressão de regime nesses casos) tem direito de ir para regime mais brando após cumprir um sexto da pena, tal como prevê a Lei de Execução Penal.
No caso analisado, o delito teria sido cometido antes de a Lei n. 11.464/07 ter eficácia. Depois de ter cumprido um sexto da pena, o réu pleiteou a progressão para o regime semiaberto. O pedido, porém, não foi acolhido pela Justiça.
Segundo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), como o condenado era réu primário, só caberia a progressão de regime depois do cumprimento de dois quintos da pena. Se fosse reincidente, seriam necessários três quintos.
A defesa apelou ao STJ. Em sua decisão, o presidente do Tribunal, ministro Cesar Rocha, entendeu que a exigência de que o condenado cumpra dois quintos da pena para a progressão nos casos de crimes hediondos só pode ser aplicada a quem foi sentenciado depois que a Lei n. 11.464/07 entrou em vigor.
“A progressão de regime aos condenados por crimes hediondos trazida pela Lei n. 11.464/07, por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu”, decidiu o ministro. A decisão seguiu precedentes do próprio STJ. O processo segue agora para parecer do Ministério Público Federal. Após retornar ao tribunal, será apreciado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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