sexta-feira, 21 de maio de 2010

Curso de Direito corresponde a 95% das vagas fechadas em cursos superiores no Brasil

EV - Curso de Direito corresponde a 95% das vagas fechadas em cursos superiores no Brasil - MNO MEC já fechou, desde 2008, mais de 24 mil vagas em processos de supervisão em três cursos superiores em todo o país. O Direito responde, sozinho, por mais de 95% desse total. As avaliações indicaram que não havia estrutura ou condições de funcionamento.

Segundo o MEC, 23 mil vagas foram encerradas em Direito, além de mais 760 em medicina e outras 280 em pedagogia. De acordo com o censo da educação superior, divulgado no ano passado com dados de 2008, havia 240.077 vagas autorizadas em Direito em todo o país. Ou seja: após o processo de supervisão, o curso já perdeu aproximadamente 10% de toda a oferta.

As avaliações feitas pelo ministério acontecem após o curso receber notas 1 ou 2, em uma escala que vai até 5, no conceito preliminar, conhecido como CPC. Com a nota em mãos, técnicos do MEC fazem uma visita in loco para verificar estrutura, corpo docente e projeto pedagógico. Constatadas deficiências, o ministério propõe um termo de saneamento com prazo para ser cumprido. Ao final da data marcada, a equipe do MEC volta à faculdade para verificar o que mudou. Caso o termo não tenha sido integralmente cumprido, o ministério pode determinar até o encerramento total do curso.

De acordo com a secretária de Educação Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, os processos de supervisão têm influenciado nos pedidos de autorização e reconhecimento de cursos, especialmente os de Direito. No campo da regulação, a secretaria tem aplicado os mesmos critérios. Hoje, há parâmetros mais definidos pra isso. Os dados autorizativos especificam o endereço [da instituição]. Os piores são autorizados só pra expedição de diplomas [de alunos que já estão cursando], afirmou.

Para Roberto Covac, consultor jurídico do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, no entanto, os critérios exigidos pelo MEC deveriam ser mais razoáveis, principalmente os de corpo docente e os de estrutura.

O ministério tem colocado uma condição de exigibilidade que várias instituições não vão ter como cumprir. Ele criou uma matriz considerada de qualidade que não tem observado diferenças acadêmicas e tem desconsiderado a qualidade de docentes, disse. Há necessidade de ter regras? Sem dúvida. Mas, se elas não têm razoabilidade e pertinência, aí acaba fechando [o curso].

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Programa "Saber Direito", da TV Justiça, terá edições compactas especialmente feitas para o YouTube

O canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube (www.youtube.com/stf) ganhou reforço na área de educação: o programa Saber Direito, veiculado de segunda a sexta-feira pela TV Justiça, com duração de uma hora por dia, e postado integralmente no canal, terá edições semanais de até dez minutos, especialmente feitas para o YouTube. A primeira edição compacta é das aulas sobre direito eleitoral. A cada semana, aulas compactas estarão disponíveis no site do Supremo no YouTube.

O “Saber Direito” é um programa em formato de aula televisiva, sobre vários temas ligados ao estudo do Direito, das leis e da Justiça. A cada semana é explorado um tema específico, e os professores são mudados de acordo com sua especialidade. Não raro, os próprios ministros da Corte são os professores.

A página oficial do Supremo no YouTube – a maior e mais popular rede de vídeos do mundo – já registra quase 1,5 milhão de acessos desde que foi lançada, em 1º de outubro de 2009. Nela estão disponíveis gravações de julgamentos no Plenário, cerimônias do STF, entrevistas especialmente feitas para o canal na internet, edições de treze programas produzidos pela TV Justiça e a radionovela da Rádio Justiça (em podcast), entre outros programas.

Além de conseguir informações sobre a Justiça no YouTube e nos sites do Supremo, da TV Justiça e da Rádio Justiça, o cidadão brasileiro tem a chance de receber notícias pelo Twitter do Tribunal, que registra 19,7 mil seguidores em sua página oficial (twitter.com/stf_oficial).

Registro sobre ação trabalhista na carteira de trabalho é causa de dano moral

Ilegalidade, prejuízos de ordem moral, comportamento abusivo e criador de embaraços na obtenção de novo emprego para o trabalhador. Assim o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) caracterizou o procedimento da Centraliza Assistência Técnica Ltda., que anotou na carteira de trabalho de um funcionário a existência de demanda judicial trabalhista ajuizada pelo empregado contra ela. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o caso demonstra dano moral passível de indenização.

Pelo registro indevido, a empresa foi condenada, no TRT, a pagar R$ 10 mil por danos morais ao trabalhador. A decisão, segundo a Sétima Turma, não violou a literalidade do inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual negou apelo da empresa para excluir a indenização da condenação. Ao julgar o recurso, o TRT/RS esclareceu que, de acordo com o artigo 29 da CLT, as anotações efetuadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devem se limitar aos dados exigidos por lei.

O Tribunal Regional ressaltou que “qualquer registro que desabone a conduta do trabalhador ou lhe dificulte a obtenção de novo emprego, além de ser ilícito, não pode ser aceito diante da possibilidade de lhe causar sérios prejuízos”. Além de considerar abusivo o comportamento da empresa, “ensejando prejuízos de ordem moral ao trabalhador”, de acordo com o artigo 187 do Código Civil, o Regional julgou que a anotação feita na CTPS do empregado - “o salário foi arbitrado em R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), foi deferido em sentença no M.M. Juízo 8ª Vara do Trabalho, decisão em 10/05/04” - não traz nenhum proveito para a Centraliza e não era uma informação necessária.

Ao salientar a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho em qualquer situação, o TRT reconheceu o sofrimento, humilhação e constrangimento gerados pelo ato da empresa, ofendendo a dignidade do empregado. Quanto à questão de o trabalhador ter conseguido ou não outro emprego após a anotação, o Regional considerou ser irrelevante o fato, pois isto não retira a ofensa efetivada, “ainda permanecendo a possibilidade de dificuldades para novos e futuros empregos”.

Apesar de o trabalhador pleitear indenização por danos morais e materiais de R$ 20 mil, o Tribunal Regional deferiu apenas o valor de R$ 10 mil por danos morais. A decisão provocou, então, recurso de revista da empresa, cujo seguimento foi negado no TRT. Com agravo de instrumento ao TST, a Centraliza também não obteve sucesso.

O relator do agravo, ministro Pedro Paulo Manus, ressaltou o alerta feito pelo Tribunal Regional quanto à ilegalidade do registro, “que pode criar embaraços à obtenção de um novo emprego sempre que o reclamante for procurar um, razão pela qual o fato de ele encontrar-se atualmente empregado não afasta a lesão”. Com a informação do relator de que o acórdão regional não ofendeu o artigo 5º, V, da Constituição Federal, porque “o caso revela, de fato, dano moral passível de indenização”, a Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo de instrumento. AIRR - 81340-97.2005.5.04.0019)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STJ concede guarda compartilhada a tio e a avó

Em decisão inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a guarda compartilhada de uma adolescente à avó e ao tio paterno. Ela convive com ambos há 12 anos, desde os quatro meses de vida. O pai da menor está preso e sua mãe trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando visitará a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

Decisão de primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Eles então recorreram ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). Para os desembargadores do TJ, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial "casal", marido e mulher ou o que se assemelhe.

Exame de Ordem: procedimentos para aplicação já está em vigor

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nesta segunda-feira (17/5), os procedimentos para aplicação do Exame de Ordem, à nível nacional, regulamentando o disposto no Provimento nº 136/2009, que prevê as normas e diretrizes para realização.

A Banca Revisora, presidida pelo presidente do Conselho Federal promoverá o estabelecimento de parâmetros para o julgamento dos recursos interpostos contra o resultado das provas objetiva e prático-profissional. A decisão que aprova ou reprova o bacharel, em sede recursal, não terá valor jurídico. Havendo discrepância na planilha de correção, terão a faculdade de enviar, fundamentadamente, cada um dos casos, visando a padronização dos procedimentos.

Quanto aos presidentes das Seccionais, caberá a vedação da expedição e entrega dos certificados de aprovação aos candidatos, mediante recursos exclusivamente formulados pelas Comissões de Estágio e Exame.

Merece destaque a vedação da participação do candidato na 2ª fase sem a prévia aprovação na fase anterior.

Resumo do noticiário jurídico

A Justiça do Trabalho não é competente para analisar pedido de indenização por danos morais e materiais contra advogado que perdeu prazo legal para ajuizamento de ação trabalhista. Isso porque a questão não é de relação de emprego, mas de origem contratual civil. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de um trabalhador contra advogado que perdeu prazo para ajuizar ação. O TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O advogado deixou passar o prazo legal para apresentar reclamação trabalhista do cliente contra seu ex-empregador. Inconformado com a situação, o trabalhador entrou com o pedido de indenização na Justiça do Trabalho. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, entendeu que "a ação de indenização por danos material e moral, em que se discute responsabilidade civil de advogado, por não ajuizamento da reclamação trabalhista no prazo cabível, é de cunho contratual civil, derivada de contrato de mandato, e, como tal, encontra-se disciplinada pela legislação comum". Segundo ele, a competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, é apenas para as ações originárias da relação de trabalho. "O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (Constituição Federal, art. 105, I, d), tem entendido que compete à Justiça comum processar e julgar a ação de indenização por danos material e moral, decorrente de responsabilidade civil de advogado", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do trabalhador. ( AIRR-102140-63.2005.5.12.0007)

Novas regras

Todo o assunto a ser levado ao Conselho da Justiça Federal deve ter interesse comum aos Tribunais Regionais Federais. Situações peculiares devem ser resolvidas no âmbito de cada tribunal. Essa é uma das novas regras aprovadas pelo CJF para as consultas encaminhadas pelos TRFs à apreciação do seu colegiado. A matéria foi votada em sessão no dia 13 de maio e teve como relator o ministro Ari Pargendler. Agora, qualquer servidor pode contribuir para o melhor desempenho da Justiça Federal encaminhando sugestões de normas de padronização. As ideias podem ser enviadas até por e-mail. Caberá ao CJF dar seguimento ou não às propostas, seguindo parecer técnico. As consultas ao Conselho devem conter a indicação precisa de seu objeto e serem acompanhadas do parecer das áreas técnicas do tribunal. As já encaminhadas serão examinadas após ratificação do presidente do tribunal interessado. O presidente do CJF pode indeferir liminarmente a consulta que não atender aos requisitos definidos, cientificando o presidente do tribunal.

Escuta ilegal

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, levará a conhecimento do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, denúncia feita pelo presidente da Seccional da OAB do Mato Grosso do Sul, Leonardo Duarte, de que há mecanismos de gravação de áudio e vídeo instalados nos parlatórios e salas de visitas íntimas do presídio federal de Campo Grande (MS). Os diálogos entre advogados e os clientes estariam sendo gravados ilegalmente, em flagrante violação às prerrogativas profissionais dos advogados.

Intimidade

Com o entendimento de que o colunista e o jornal em que este escreve têm o dever de certificar-se da autoria de e-mail que publicam - guardando no mínimo o resguardo de nomes em materias polêmicas, com o fim de de preservar a intimidade das pessoas -, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença da comarca de Pelotas (RS) que condenou a empresa Helio Freitag e Cia. Ltda. (editora do Jornal Diário da Manhã) e José Antônio San Juan Cattaneo (o conhecido "Capitão Gay" ) a indenizar cidadão que teve seu nome citado como se fosse homessexual. A controvérsia tem origem na publicação do nome do autor da ação na "Coluna do Meio" do referido jornal, na edição do dia 19 de outubro de 2004, assinada pelo "Capitão Gay", de uma nota em que o demandante tem seu nome expressamente citado. O caso chegou ao STJ, sendo finalizado na semana passada.

Ameaça

O colunista Cacau Menezes, do jornal Diário Catarinense, informou ontem (17) que a ex-primeira-dama do País, a alagoana Rosane Collor, escolheu o escritório de Advocacia Marcondes Brincas & Kawamura, de Florianópolis, para atuar em sua defesa na separação litigiosa do seu ex-marido, o ex-presidente da República e atual senador Fernando Collor de Mello. São vários processos judiciais em Maceió que discutem, além da separação do casal, valores e partilha do patrimônio comum, pensão alimentícia e a origem dos recursos financeiros obtidos durante o casamento. No início deste mês, Rosane ocupou vários espaços na mídia brasileira, ao afirmar que foi "ameaçada várias vezes e continuo tendo medo". Segundo ela, na minha família todo mundo sabe: acontecendo algo na minha vida, culpo exclusivamente o Fernando"..

Segredo de Justiça

O ministro Gilmar Mendes, do STF, suspendeu o segredo de justiça do inquérito que investiga o ministro Paulo Medina, afastado do STJ e acusado de participar de um esquema de venda de sentenças para beneficiar a máfia dos bingos no Rio de Janeiro. O ministro Medina já é réu pelos crimes de corrupção passiva e prevaricação, mas apesar de a denúncia ter sido recebida em novembro de 2008, o inquérito ainda não foi autuado como ação penal. O inquérito estava sob a relatoria do ministro Cezar Peluso, mas com sua posse na presidência do Supremo, o caso passou a ser relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Este, no entanto, manteve o sigilo dos elementos constantes dos autos -entre eles diversos grampos e escutas-, que ficarão disponíveis somente para o acesso das partes. Paulo Medina não é o único envolvido no esquema que teria beneficiado donos de máquinas caça-níqueis, desmantelado em 2007 na operação Furacão da Polícia Federal.

Visitas virtuis

O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, lançou ontem (17) o projeto Visita Virtual e Videoconferência Judicial, que permite aos presos de penitenciárias federais reverem suas famílias por meio de visitas virtuais. As 27 Defensorias Públicas da União, em todas as capitais, já receberam os equipamentos que vão permitir aos quase 500 presos das penitenciárias federais de Catanduvas (PR), Porto Velho (RO), Campo Grande (MS) e Mossoró (RN), participar do projeto. Cerca de 50% dos presos fizeram o pré-cadastro para receber visitas virtuais, escolhendo três pessoas, entre parentes e amigos. Os visitantes também devem fazer o cadastro e enviar documentação às penitenciárias federais, etapa necessária para o agendamento das visitas.

Consumidor

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem? A resposta é afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A 1ª Turma do STJ adotou, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso do Hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo.

domingo, 9 de maio de 2010

Analfabetos tributários

Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, de 2008, indica que foram produzidas 240.210 normas tributárias, desde a Constituição de 1988. É como se, a cada hora, o Brasil criasse duas normas na área. No âmbito federal, quase 90% dessa legislação decorrem de regulamentos, gerados fora do debate no Congresso. Estudo do Banco Mundial (Doing Business - 2009) mostra ainda que as empresas brasileiras gastam, em média, 2.600 horas anuais para se adequar às exigências da legislação tributária. São os chamados custos de conformidade, que representam cerca de 0,36% do PIB, segundo pesquisa do economista Aldo Bertolucci, da Universidade de São Paulo.

Um sistema normativo tributário assim constituído é terreno fértil para obscuridades. Como resultado, o Judiciário se abarrota de ações tributárias. Para ilustrar, entre 2004 e 2009, o Supremo Tribunal Federal autuou quase 80 mil processos sobre direito tributário. Na hipótese de demora na solução dos conflitos judiciais, a própria Fazenda Pública perde, já que seus recolhimentos são postergados no tempo. E essas perdas tendem a ser compensadas com mais legislação.

Com a emenda constitucional nº 42, de 2003, o Senado passou a ter a competência de "avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes (...)". Assim, o Senado poderá propor uma consolidação das leis tributárias da União e estimular, em parceria com as Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, o mesmo processo nos demais entes federados. A consolidação da legislação tributária da União pode eliminar ambiguidades, homogeneizar e atualizar terminologias, suprimir dispositivos declarados inconstitucionais ou revogados por outras leis, entre outras medidas.

Já temos experiências positivas na consolidação de leis. Em setembro de 2008, o Senado aprovou a consolidação das leis federais da saúde. Já a proposta de consolidação das leis de abertura e fechamento de empresas está pronta para votação na Comissão de Constituição e Justiça dessa Casa. No mesmo caminho, o Poder Executivo estuda a consolidação das chamadas leis sociais.

Quanto mais obscura for a legislação, maior a necessidade de as pessoas e as empresas, analfabetos tributários, recorrerem a especialistas - "pajés" capazes de traduzir para a linguagem comum as mensagens da "divindade" fiscal. Esses "místicos", muitas vezes, são coautores dessa obra legislativa.

A consolidação, que é prevista no próprio Código Tributário Nacional, não depende de uma reforma tributária. Ao se consolidar tais normas, estariam sendo dados sinais de que, qualquer reforma, deverá caber numa legislação mais simples, menos extensa e de fácil compreensão pelo cidadão.

HELDER REBOUÇAS é diretor da Secretaria de Coordenação Técnica da Presidência do Senado. E-mail: helderm@senado.gov.br.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

4 novas súmulas do STJ

SÚMULA N. 445-STJ.

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.



SÚMULA N. 446-STJ.

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.



SÚMULA N. 447-STJ.

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.



SÚMULA N. 448-STJ.

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

STJ pacifica entendimento sobre prazo de validade de patentes

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o alcance da Lei n. 9.279/96, que aumentou de 15 para 20 anos o prazo de validade das patentes no Brasil. Por unanimidade, o colegiado decidiu que a referida norma não retroage, ou seja, as empresas que obtiveram o registro antes da entrada em vigor da nova lei têm direito à patente por apenas 15 anos, conforme previsto na Lei n. 5.772/71.
Várias empresas que fizeram o registro antes da nova lei recorreram à Justiça na tentativa de estender a proteção da patente por mais cinco anos. As concorrentes, que esperavam o fim do prazo para entrar no mercado, insistiam que tal ampliação só se aplica para registros obtidos já sob a nova norma.

A controvérsia envolve as normas prescritas no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPs), ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 30, de 15/12/94, com a correspondente promulgação pelo Decreto Presidencial n. 1.355, de 30/12/95.

No caso julgado, a Du Pont de Meours and Company recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que rejeitou seu pedido de ampliação do prazo de vigência de patente deferida com validade de 15 anos. Alegou que a decisão violou dispositivos da Lei n. 9.279/96 e do Acordo TRIPs, que entrou em vigor em janeiro de 1995.
O TRF2 entendeu que o pedido abala as expectativas empresariais legítimas de explorar invento ou modelo que cairá em domínio público, sendo impossível ampliar a exclusividade, que apenas pode ser concedida com base em lei.

Para o relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, não há suporte legal nem obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção depositadas antes de 1º de janeiro de 2000 – mediante a aplicação direta e sem reservas do Acordo TRIPS – a prorrogação do prazo de validade da proteção originalmente estabelecido em 15 anos.

Ele explicou, em seu voto, que para os países em geral o acordo passou a valer um ano após sua entrada em vigor, isto é, em 1º de janeiro de 1996. E em relação ao Brasil, compreendido como integrante da categoria dos países em desenvolvimento, foi assegurado o prazo adicional de quatro anos (1º de janeiro de 2000), inclusive das patentes de invenção.

Segundo o ministro, o Acordo TRIPs não é um tratado que foi editado de forma a propiciar sua literal aplicação nas relações jurídicas de direito privado ocorrentes em cada um dos Estados que a ele aderem, substituindo de forma plena a atividade legislativa desses países, que estaria então limitada à declaração de sua recepção.

Ressaltando decisão proferida pela Terceira Turma, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi, ele reiterou que "é correto tutelar os detentores das patentes, é imperioso combater a pirataria, mas, acima de tudo, é preciso cumprir as leis, sem subjetivismo. Nada na lei tutela o aumento pretendido, que abala expectativas empresariais ao prorrogar algo que, pela lei, vai alcançar o domínio público".

Responsabilidade civil ambiental

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Ambiental uma exposição do tema "Responsabilidade Civil Ambiental" apresentado pelo professor de Direito Ambiental Fabiano Melo.

No Programa Prova Final de Hoje você vai ficar por dentro do tema de Direito Ambiental, Responsabilidade Civil Ambiental e ficará sabendo o que é degradação ambiental, o que é poluição e ainda o que é e como caracterizar um dando ambiental, em seu termo legal. Tendo um bom conhecimento sobre esses assuntos, respondendo esses questionamentos, você será capaz de identificar qual será a responsabilidade de uma pessoa natural ou jurídica que causa dano ao meio ambiente.

O Professor Fabiano Melo inicia a aula falando sobre o fundamento da responsabilidade em matéria ambiental, mostrando qual é a legislação que fundamenta responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente.

Discorre, em seguida, sobre os conceitos de meio ambiente, poluição, degradação ambiental, quem é o agente poluidor, e sobre o conceito jurídico de meio ambiente.

Não deixe de agregar ao seu curriculum mais esse estudo do Direito, e obtenha conhecimento de um dos ramos do Direito que tem se tornado cada vez mais importante na atualidade. O Professor Fabiano Melo trata do tema com muita propriedade, preparando os alunos, candidatos aos exames da OAB e de concursos públicos, para a realização de uma prova de forma tranquila.

Quem quiser escrever para o programa Prova Final, basta entrar em contato pelo e-mail: provafinal@lfg.com.br. As aulas são exibidas na TV Justiça, de segunda a sexta-feira, às 6h da manhã.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Agravo de instrumento na JF agora é só por meio eletrônico

Desde o dia 5 de abril o recurso de agravo de instrumento no V2, na Justiça Federal, deverá ser interposto por meio eletrônico. É importante ressaltar, no entanto, que a partir da interposição o advogado deverá acessar o processo eletrônico da 2ª instância, por meio do portal do TRF4, pois somente por lá ocorrerão as intimações relativas ao agravo. No painel do advogado do processo eletrônico da 1ª instância, ele apenas será informado em quais processos existem interposição de agravo (dele ou da parte contrária), nada mais. As intimações ocorrerão no processo eletrônico da 2ª instância e para o advogado se dar por intimado ou para saber se foi dado por intimado pelo sistema e não perder prazo, deverá acessar e se logar no processo eletrônico do Tribunal.

Outra informação importante é que agora o usuário externo cadastrado em qualquer dos três Estados, automaticamente o estará para os demais Estados e também para o processo eletrônico do Tribunal

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Custas judiciais no STJ têm novos valores

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está com nova tabela de custas judiciais. Os novos valores vigoram desde o último dia 30 de abril, data em que foi publicada a Resolução n. 4, que dispõe sobre o assunto, em substituição à tabela que estava em vigor desde março de 2008, quando as custas começaram a ser cobradas no Tribunal.

Os valores variam de R$ 52,95 a R$ 211,80. Ação rescisória, suspensão de liminar e de sentença, revisão criminal, medida cautelar e petição são os feitos que ficam no teto máximo de custas. Recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal passam de R$ 100 para R$ 105,90. As custas da reclamação e do conflito de competência aumentam de R$ 50 para R$ 52,95. Continuarão isentos de custas judiciais habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus.

As novas regras do pagamento e a tabela com os valores estão na Resolução n. 4, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 30 de abril deste ano.

A Guia de Recolhimento da União (GRU) e a tabela com os novos valores estão disponíveis no Portal do STJ e podem ser acessados no link Sala de Serviços Judiciais. Também estão disponíveis os valores de porte de remessa e retorno dos autos, os quais permanecem os mesmos.

Legislação correlata:

Lei n. 11.636/07 - Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ

Resolução n. 4/2010 - Traz as tabelas com os valores das custas judiciais

Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos

Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e determinou o retorno dos autos à origem, para o devido julgamento de pedido de indenização envolvendo veículo que foi danificado por uma chuva de granizo.

Segundo os autos, em 11 de outubro de 2000 o veículo Astra GL, modelo 2000, foi atingido por forte temporal, com chuva de granizo, do qual decorreram vários danos materiais. O sinistro foi comunicado à seguradora e o carro levado para a oficina credenciada para os devidos reparos, no dia 23 de outubro.

Quase um mês depois, o carro foi devolvido ao consumidor com diversos outros defeitos, como painel e portas manchados, borrachas dos vidros cortadas, tampa do capô mal fixada e pintura riscada. No dia 8 de março, depois de deixar por quatro vezes o veículo na concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados, o consumidor alega que começou a, "literalmente, chover dentro do automóvel”, ou seja, passou a pingar água de chuva dentro do carro pela lâmpada de cortesia.


Diante de tantos defeitos, o veículo foi vendido, no dia 27 de março, com deságio de mais de R$ 7.000,00. Indignado com a situação, o consumidor requereu indenização por danos materiais e morais contra a companhia de seguro (Novo Hamburgo Companhia de Seguros S/A) e a oficina credenciada (Companhia Geral de Acessórios – CGA), por má prestação do serviço de reparação do veículo.

O pedido incluiu a indenização por perdas e danos decorrentes da diferença de preço entre o veículo novo e o danificado, bem como por danos morais em valor não inferior a R$ 28.300,00, equivalente ao valor original do carro. O TJRS rejeitou o pedido, sustentando que o prazo decadencial de 90 dias para a reclamação por vício na prestação de serviço, previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, foi ultrapassado, porque o veículo foi vendido no dia 27 de março de 2001 e a ação movida no dia 18 de julho.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, é evidente o equívoco do acórdão, uma vez que o prazo decadencial disposto no art. 26, II, é aplicável na hipótese de reclamação pelo defeito no serviço prestado, circunstância não verificada na espécie. “O que se pretende com a presente ação é a indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, sequer sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional”, ressaltou em seu voto.

Para o ministro, no caso em questão é aplicável o art. 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

STJ afasta multa de 10% do CPC a réu revel

Réu revel não está automaticamente sujeito à imposição de multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou um recurso peculiar em que o devedor, apesar de ter sido citado por edital na ação de conhecimento, foi considerado réu revel, com a constituição de curadoria especial.

O recurso foi interposto pelo Condomínio Parque Residencial Tiradentes, de São Paulo, com o argumento de que a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil dispensa prévia intimação do executado. Essa multa foi introduzida pela Lei n. 11.232, com o objetivo de fazer com que o executado cumpra a sentença mais prontamente, impondo multa após o prazo de quinze dias. No caso, a ré foi condenada, em uma ação de cobrança de cotas condominiais, ao pagamento de pouco mais de R$ 1,3 mil e estava representada por uma curadoria.

O juiz negou os pedidos com o argumento de que não decorreu o prazo para a ré efetuar o pagamento nos termos do CPC, e haveria necessidade de intimação do devedor. Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, tendo em vista que a própria lei parte do pressuposto de que o réu revel não tem conhecimento da ação, ou comunicação com o curador, não há como presumir que esse tenha tido ciência do trânsito em julgado da decisão que o condena e, por consequência, não há como impor automaticamente a multa do art. 475-J do CPC.

Ainda de acordo com a ministra, é inviável também considerar a ciência do curador especial não apenas pela falta de comunicação com o revel, mas também porque a multa constitui sanção imposta àquele que voluntariamente deixa de cumprir a sentença Tal comportamento não pode ser imputado ao curador de autor, visto que o revel mantém sua capacidade material, sua livre manifestação de vontade, bem como sua condição de parte substancial no processo.

“A imposição dessa multa ao réu revel implicaria responsabilizá-lo objetivamente pelo não pagamento, já que não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca da condenação e a consequente resistência em cumpri-la”. A relatora assinala que, ainda que se queira conferir celeridade e economia ao trâmite processual, tais princípios encontram limite em garantias igualmente constitucionais de respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Programa saber direito destaca nesse mês Direito Processual do Trabalho

No mês em que se comemora o Dia do Trabalhador, o Saber Direito apresenta palestras sobre o Direito Processual do Trabalho. Com a palavra, um especialista no assunto: o professor Rafael de Oliveira. No início do curso, que tem duração de cinco aulas, o professor apresenta alguns conceitos da disciplina para deixar o aluno familiarizado com as terminologias. O primeiro tópico a ser explicado é o significado de processo: "é um meio que o Estado tem para prestar uma tutela jurisdicional, um serviço público de extrema relevância, a resolução de conflitos ocorridos na sociedade", esclarece Oliveira.


O professor destaca ainda, a princípio, o que é ação trabalhista - um direito subjetivo que o cidadão tem para que o Estado preste a tutela jurisdicional a ele, ou seja, que intervenha e resolva o conflito. Duas configurações subjetivas de ação do Processo do Trabalha também são destaques da aula: os dissídios individuais - aqueles em que o trabalhador move uma ação contra o empregador; e os dissídios coletivos, movidos em parceria de sindicatos e empregados de uma empresa.


É importante salientar a distinção técnica entre as três espécies de processos existentes: o de conhecimento, que visa à obtenção de uma certeza jurídica de um título, no caso uma sentença que vai condenar a parte - alguma obrigação que pode ser de pagar, de fazer ou de não fazer; a ação de execução, que tem como objetivo obrigar o devedor a cumprir o que está estatuído na sentença; e, por fim, o processo cautelar - ainda utilizado com muita timidez na Justiça do Trabalho, mas plenamente cabível, segundo Rafael de Oliveira.


As aulas vão ao ar no 'Programa Saber Direito' da TV Justiça nos dias 03 a 07 de maio de 2010.


O Saber Direito vai ao ar de segunda a sexta-feira, sempre as 7h da manhã, pela TV Justiça, com reapresentação às 23h30.

Novas súmulas do STJ

Súmula 438: Pacifica o entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

A matéria sumulada foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

No Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.

No julgamento do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

Ao analisarem o HC n. 53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.

Súmula 439: Exame criminológico


Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima.

A súmula tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico.

A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.

O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.


Súmula 440: Regime prisional quando fixada a pena-base no mínimo legal


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula segundo a qual, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. A orientação está contida na Súmula n. 440. O relator é o ministro Felix Fischer.

As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto e serve como orientação para as demais instâncias da Justiça – estadual e federal. O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da Sexta Turma do STJ. Em junho de 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.

Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. “Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração”, afirmou o ministro.

Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.

Os ministros da Quinta Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, destacaram que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.

Súmula 441: Falta grave não suspende prazo para livramento condicional


A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.

Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

Ao julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que, para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

Súmula 442: Impede a aplicação da majorante de roubo em furto qualificado por concurso de agentes


Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto da nova súmula foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

O novo verbete recebeu o número 442 e se baseia em diversos precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que integram a Terceira Seção.

Já em 2006, a Quinta Turma decidira nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade. Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.

“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é
inconcebível”, concluiu o relator.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).

A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.

Súmula 443: Aplicação da pena em crime de roubo circunstanciado


Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram a Súmula n. 443. Pela redação do novo verbete, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Em um dos precedentes que embasou a nova súmula, o ministro Felix Fischer, relator do projeto que a gerou, considerou que, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 e do parágrafo 2º do artigo 157, ambos do Código Penal, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso.

Integrante da Sexta Turma até o dia 20 deste mês, o ministro Nilson Naves afirmou, durante o julgamento de um habeas corpus naquele colegiado, que, ainda que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço.


Súmula 444: Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

Ao analisar o Resp n. 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.

A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.