sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Supremo promove aproximação entre cidadão e Justiça ao se integrar às mídias sociais

O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube (www.youtube.com/stf) comemora em outubro um ano desde o seu lançamento, com quase 4 milhões de exibições dos 2.500 vídeos postados na página. Dentro de um mês, será a vez do Twitter da Suprema Corte (twitter.com/stf_oficial) comemorar seu primeiro ano de existência, tendo alcançado a casa dos 50 mil seguidores. Essas mídias sociais têm se revelado ferramentas importantes para a comunicação da Corte com os seus diversos públicos, aproximando ainda mais o Judiciário do cidadão.

O STF foi a primeira Suprema Corte do mundo a ter um canal oficial na comunidade de vídeos mais popular da internet. A página divulga informações da área do direito por meio de cursos, entrevistas e julgamentos do Tribunal. A exposição desses vídeos e dos julgamentos mais importantes pelo canal permite um maior acesso à Justiça. No caso do Twitter do STF, a principal característica é a cobertura, em tempo real, dos julgamentos mais importantes realizados na Corte.

Essas mídias sociais também têm demonstrado grande potencial para uso nos aparelhos de celular do tipo smartphones, considerados por muitos profissionais da área de tecnologia como o futuro da comunicação. É um exemplo da mobilidade a serviço da comunicação do Judiciário com a sociedade, de forma democrática e ágil.

YouTube

No primeiro mês desde a inauguração, o canal teve picos diários de até 8 mil exibições dos 650 vídeos até então postados na página. Hoje, a quantidade de vídeos disponíveis na página quase que quadruplicou. A visualização diária desse material gira, atualmente, em torno de 16 mil. A audiência do canal vem se firmando por meio da postagem quase imediata das sessões plenárias da Corte. Os julgamentos são realizados nas tardes de quartas e quintas-feiras e ficam disponíveis na página no final da manhã do dia seguinte. Outros destaques são as entrevistas produzidas especialmente para a página, o Saiba Mais, postadas semanalmente. Nelas, especialistas tiram dúvidas sobre temas gerais, muitas vezes a respeito de questões que estão sendo debatidas pela sociedade.

O canal também vem se firmando no YouTube como uma referência na área de temas jurídicos, já que contém programas produzidos pela TV Justiça e radionovelas gravadas pela Rádio Justiça. Os vídeos campeões de audiência no Brasil desde que o canal foi inaugurado foram o programa Saber Direito, da TV Justiça, e a entrevista concedida pelo ministro Gilmar Mendes ao final de sua gestão como presidente do Supremo, em abril deste ano. Na iniciativa inédita no Brasil, o ministro respondeu um total de 16 perguntas, escolhidas entre 408 enviadas por 953 internautas ao YouTube, por meio do programa Google Moderator. A escolha das perguntas foi feita por meio de votação dos próprios internautas. Ao todo, as perguntas postadas receberam 12.425 votos.

Perfil

A maior parte dos internautas que acessam o canal, 58%, são homens entre 35 e 54 anos, seguidos de mulheres entre 45 e 54 anos (42%). A página também é visualizada por internautas nos Estados Unidos e em Portugal. Nos EUA, o vídeo mais assistido até o momento foi o Saber Direito sobre carreiras diplomáticas. Em Portugal, o programa Saber Direito sobre controle de constitucionalidade é o vídeo mais acessado.

Os dados são do "YouTube Insight", ferramenta que fornece estatísticas detalhadas dos vídeos postados no YouTube.

Twitter

Em 1º de dezembro de 2009, o STF ganhou maior celeridade na divulgação das informações mais relevantes da Corte ao criar uma página no Twitter. As mensagens, com no máximo 140 caracteres, podem ser acessadas, de forma completa, no site do Tribunal (www.stf.jus.br). A ferramenta permite que a cobertura dos julgamentos de destaque da Corte seja feita em tempo real, possibilitando ao usuário acompanhar o desenrolar dos debates entre os ministros voto a voto. Os “tweets” também divulgam as pautas de julgamento do plenário, as principais decisões monocráticas dos ministros e as decisões das duas Turmas do STF.

Execução não embargada pode ser extinta por abandono sem manifestação do réu

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da fazenda pública, sem ouvir a manifestação do executado. A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Nesse recurso – submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, por envolver questão jurídica comum a grande número de processos –, a Primeira Seção entendeu que não deveria ser aplicada a Súmula 240 do STJ, a qual afirma que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a razão de ser da súmula está em que o próprio réu pode desejar a conclusão do processo, daí porque não se deve presumir seu interesse na extinção. Porém, como a execução fiscal da União ainda não havia sido embargada, a relação processual não se consumara no caso. Assim, os ministros da Primeira Seção entenderam que o requerimento do réu não foi imprescindível para a extinção.

Logo no início da ação, na primeira instância, o juiz determinou que a União depositasse o valor correspondente às despesas com o oficial de Justiça. O depósito não foi feito e o processo ficou parado por mais de trinta dias. Mesmo intimada regularmente para dar andamento à execução, a fazenda pública permaneceu inerte, o que levou o juiz a declarar o processo extinto por abandono de causa, sem julgamento de mérito. O TRF3 manteve a decisão de primeira instância.

No recurso ao STJ, a União invocou a Súmula 240 e afirmou que o juiz não deveria ter julgado extinto o processo sem ouvir o executado, pois este poderia ter interesse no prosseguimento da ação para não ficar sujeito à possibilidade de nova execução no futuro. Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que, não tendo sido embargada a execução, “a relação processual não se aperfeiçoou” e o requerimento do réu tornou-se dispensável, afastando-se a aplicação da Súmula 240.

Não cabe mandado de segurança à Corte Especial contra decisão liminar do STJ em habeas corpus

A Corte Especial do STJ não acolheu o pedido da Fazenda Nacional para que fosse reconsiderada a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima de extinguir mandado de segurança apresentado por ela contra uma liminar em habeas corpus. Os ministros, em decisão por maioria de votos, entenderam que prevalece a regra de não cabimento do mandado de segurança, exceto se contra a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo, além da evidente extravagância jurídica da respectiva decisão.

No caso, a Fazenda Nacional impetrou o mandado de segurança contra ato do ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do STJ, que deferiu medida liminar sobrestando o recebimento da denúncia oferecida contra empresários catarinenses, por suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), bem como suspendeu os efeitos da decisão judicial que determinou, cautelarmente, o sequestro dos bens dos réus.

Em 6 de outubro de 2010, o ministro Arnaldo Esteves Lima extinguiu o processo sob dois fundamentos: não ser razoável a concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental que, em tese, não será conhecido; e não vislumbrar teratologia (anormalidade) ou ilegalidade na decisão judicial atacada.

Inconformada, a Fazenda Nacional sustentou que o ato do ministro Jorge Mussi é manifestamente ilegal e abusivo, passível de agravo regimental, e que só o fato de o extrato do Sistema Comprot, do Ministério da Fazenda, acusar a existência de “processo administrativo em andamento” não implica a inexistência de crédito fazendário constituído, uma vez que tal sistema somente acusará o fim do processo após ser “alimentado” com a informação da ocorrência de uma das formas de extinção da dívida.

Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que só o receio de que os bens dos réus, alvos da constrição judicial, possam ser dilapidados durante a tramitação do habeas corpus, em prejuízo a um eventual ressarcimento ao erário, não passa de hipótese, de presunção, ainda que plausível.

Segundo o ministro Esteves Lima, o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, firmou sua convicção com as provas existentes nos autos naquele momento, as quais evidenciavam, a seu juízo, a não ocorrência da constituição definitiva do crédito fiscal, a afastar a justa causa para a ação penal, conforme jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do STJ.

Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante, confirma 1ª Turma

Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma concedeu Habeas Corpus (HC 99436) para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante.

A Defensoria Pública da União (DPU) apelou dessa decisão, mas a Justiça gaucha negou o apelo, por entender que “não opera em favor do réu, como atenuante, a admissão por ele apenas das circunstâncias objetivas do crime”. A defesa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido, alegando que “a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses de defesa não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (CP)”.

No habeas impetrado no Supremo, a Defensoria sustentava que a confissão espontânea de autoria do crime seria “imperiosamente suficiente para a aplicação da atenuante”. Além disso, alegava que, não obstante o fato de o condenado ter agregado à confissão a legitima defesa, a chamada confissão qualificada, por si só não obsta a incidência da atenuante genérica em questão.

Jurisprudência

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF já teve jurisprudência no sentido de que a simples confissão da prática do crime, sem exame do motivo da confissão, não conduzia à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do CP. Posteriormente, prosseguiu a ministra, o STF expressamente afirmou a mudança de orientação, que era mais restritiva, e que dava como inviável a incidência.

Ela rememorou que esta mudança ocorreu em uma sessão realizada em novembro de 1992. Ao julgar o HC 69479, disse a ministra, o STF acolheu entendimento do relator daquele caso, ministro Marco Aurélio, no sentido de que “a simples postura de reconhecimento da prática do delito, e portanto da responsabilidade, atrai a observância – por sinal obrigatória – da regra insculpida na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do CP”. Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, disse a relatora, “tanto vulnera a lei aquele que exclui do campo de aplicação hipótese contemplada como quem inclui requisito nela não contido”.

A partir dali, revelou a ministra Cármen Lúcia, o Supremo passou a reconhecer que a confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Com este argumento, a ministra votou no sentido de conceder a ordem para que, mantida a condenação, seja considerada, na fixação da pena, a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CP. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora.

O caso

No HC, a Defensoria diz que Jorge agiu em legítima defesa. Ele atirou contra os policiais porque estes já teriam chegado disparando suas armas, afirmava a DPU. Segundo o defensor público que cuida do caso, os disparos de Jorge foram feitos para o alto, e não na direção dos militares e ele, naquela circunstância, teria fugido por medo de ser morto.

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário

O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição.

Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.

Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente

No julgamento de recurso exclusivo da defesa em que a condenação é anulada por incompetência absoluta do juízo, a nova pena imposta ao réu pelo juiz competente não pode ser mais severa do que a primeira. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, admitir a aplicação de pena mais gravosa, nesse caso, seria aceitar que, em apelo somente do réu, ele sofra penas mais severas do que teria se aguardasse o trânsito em julgado da condenação.

Para o ministro Mussi, ainda que haja anulação do processo por incompetência absoluta, deve-se considerar que este acontecimento só se tornou possível diante da irresignação exclusiva da defesa. Por isso, não é possível que no julgamento pelo juízo competente a situação do réu seja agravada, devendo prevalecer o princípio que proíbe a “reformatio in pejus” (reforma para pior).

A decisão também se baseou no princípio do juiz natural da causa, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Esse direito é instituído essencialmente em favor de quem é processado. De acordo com Mussi, não é concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja invocada contra ele, a fim de agravar sua situação em processo no qual apenas ele recorreu.

O relator destacou, ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que também reconhece que, mesmo nos casos de anulação do processo em virtude de incompetência absoluta, aplica-se o princípio “ne reformatio in pejus”. Dessa forma, o juiz natural não pode fixar pena superior à estipulada pelo juízo incompetente.

No caso analisado, o réu foi condenado inicialmente a um ano de detenção – substituída por pena restritiva de direitos – e ao pagamento de 15 dias multa pelos crimes de calúnia e difamação.

Ele recorreu e a sentença foi anulada em razão da incompetência do juízo. A nova condenação foi fixada em 2 anos e 8 meses de detenção – substituída por duas reprimendas restritivas de direitos – e ao pagamento de 120 dias multa. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reduziu a pena para 1 ano e 8 meses e 40 dias multa.

Seguindo as considerações do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para determinar que o TRF2 redimensione a pena, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

ADPF questiona decisões judiciais que mandam União calcular o valor devido nos processos em que é ré

A Presidência da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 219), na qual pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda, liminarmente, a eficácia de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora ou exequente. No mérito, pede confirmação dessa decisão.

A União argumenta que não existe previsão legal para essa determinação dos Juizados Especiais, que “pretendem inovar o ordenamento jurídico pátrio”. Segundo a ADPF, “referida obrigação não possui amparo em qualquer dos diplomas legais que tratam do assunto, quais sejam o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) e as Leis 9.099/95 e 10.259/01”, que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, e sobre sua competência.

Violações

Assim, segundo alegam o presidente da República e o advogado-geral da União que subscrevem a ação, tais decisões afrontam o princípio da legalidade, previsto no caput (cabeça) do artigo 37 e no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

Violam também, segundo a União, o princípio da separação de Poderes, previsto no artigo 2º da CF, por invadir competência do Poder Legislativo, ao qual incumbe estabelecer deveres e obrigações por meio de lei. Ofendem, ainda, competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, da CF.

Ainda conforme a União, o procedimento contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inscritos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, bem como o caput do artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade dos Poderes do Estado, sendo vedados aos órgãos do Judiciário acolher interpretação normativa que resulte em tratamento preferencial a qualquer das partes.

Entendimento conflitante

A União sustenta, ainda, que há diversos precedentes judiciais que adotaram entendimento oposto ao dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Cita, neste contexto, diversos julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, segundo os quais, “não é dever legal da ré proceder aos cálculos dos valores devidos na condenação, o que será feito em etapa executória da decisão, nos termos do artigo 604 do Código de Processo Civil (CPC)”.

Liminar

Ao sustentar a necessidade de concessão da liminar, a União alega que só a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (RJ) foi intimada de aproximadamente 8 mil decisões judiciais que contêm determinação semelhante sobre apuração, pela União, dos valores devidos às respectivas partes, nos processos em que é ré.

Se forem considerados todos os processos em curso nos Juizados Especiais Federais, este número sobe para 78.254 processos, conforme a ação.

A União sustenta que não há outra possibilidade de recorrer contra tais julgados que não a ADPF, mas pede que, alternativamente, se o STF não conhecer do processo como ADPF, que o admita como Ação Direta de Inconstitucionalidade, já que as decisões impugnadas violam diversos dispositivos constitucionais.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Direito busca fortalecimento das instituições democráticas

Por Nicholas Merlone

Caro leitor, gostaria de lhe fazer um convite: seja um profissional do direito ou não embarque nesta leitura com leveza. Como em toda viagem talvez encontre obstáculos, mas siga em frente e ao final poderá chegar sem sobressaltos. Martin Heidegger acreditava na intuição intelectual das pessoas, pela qual espontaneamente pelos seus conhecimentos já adquiridos poderiam conceituar algo. Assim, no senso comum, Direito pode ser visto como Lei e Ordem, ou ainda, como equivalência da busca pela Justiça. No entanto, a experiência nos mostra que nem sempre é um ou outro. Então, procuraremos neste artigo mapear uma breve análise do seu conceito sob o prisma que nos interessa, para, com melhor compreensão, adentrarmos no tema central: o fortalecimento das instituições democráticas no Brasil e o futuro do país com a eleição presidencial.

Conforme defende Hart, existe uma certa dificuldade para as pessoas conceituarem o Direito, porém não para explicá-lo com exemplos. Assume, então, uma postura crítica, ponderando que se praticamente todas as manifestações do Direito são do conhecimento comum, como haveria a pergunta: "O que é o Direito?", persistindo e sendo respondida com diversas afirmativas.

Dessa forma, o autor acredita que a dificuldade em conceituar o Direito é, por um lado, um problema de diversidade de perspectivas de enfoque a partir das quais se lhe contempla. Sintetiza, assim, que as diversas conceituações que pela história se tem empregado ao Direito são a revelação de distintas formas de conceber a ordem social, seu fundamento e seus fins.

Ainda segundo Hart, há de se entender que para ocorrer mudanças conceituais do Direito seria preciso que ocorresse entrelaçadamente a mudança da realidade objeto: o próprio Direito. Além disso, o “Direito” tido como uma realidade complexa sempre esteve sujeito a sensíveis mudanças com o passar dos tempos, dificultando fixar um único conceito seu. Desse modo, os obstáculos encontrados em conceituá-lo são, junto ao entrave das diferentes perspectivas por que se lhe pode contemplar, também uma conseqüência da sua permanente mutabilidade.

Visto isso, o que nos interessa para prosseguirmos trata-se da ideia de que o conceito de Direito está intimamente ligado às distintas formas de conceber a ordem social, seu fundamento e seus fins, daí a consequência da sua permanente mutabilidade. Todavia, por ora, podemos, numa conceituação despretenciosa, afirmar que o Direito se trata de um conjunto de regras e princípios, que visa à organização da vida em sociedade, buscando o bem comum.

Nosso país é regido por uma Democracia, em que o povo deveria ser verdadeiramente tratado com dignidade, o que nem sempre acontece. Como já afirmava Abraham Lincoln, "A democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo.". Ademais, cabe mencionar o jurista Celso Bastos que já ensinava: “poder político não é outro senão aquele exercido no Estado e pelo Estado”.

Assim, o futuro detentor do poder político no país deve trabalhar pelo Estado e pelo povo. Isso porque o Brasil é um país de todos, não devendo haver distinção entre as pessoas, que devem coexistir em harmonia e respeito. Com relação à economia, a mão-de-obra qualificada está cada vez mais escassa e os grandes empresários já começam a cobrar os políticos. Como pode uma nação progredir sem educação?

Max Weber traz como maior contribuição ao tema Direito e Desenvolvimento o fato de se respeitar a relação entre o primeiro que é autônomo e ao mesmo tempo dependente com os fenômenos sociais. O autor desmistificou, por exemplo, o determinismo marxista de que o econômico moldava o Direito, demonstrando que este, por ser racional, propiciou as bases para o Capitalismo na Europa Ocidental, onde o modelo teve origem. Além disso, não menos importante, demonstra o nascimento da ética do trabalho em a Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, explicando que para os protestantes a salvação seria encontrada com o trabalho. Então, quanto mais se trabalhasse, mais próximo se estaria da salvação, surgindo o espírito do capitalismo como resultado não intencional da ética protestante.

Todavia, Sascha O. Becker e Ludger Wossmann defendem que, na verdade, o protestantismo influenciou a educação e esta o desenvolvimento econômico. Segundo os autores, o capitalismo teria tido origem porque as pessoas começaram a ter mais qualificação para trabalhar de forma mais produtiva e não porque começaram a valorizar mais o trabalho.

Bobbio já afirmava que o século XX foi um período de reconhecimento dos direitos fundamentais e que o século XXI seria o da efetivação desses direitos. Como vimos, a educação é fundamental para o desenvolvimento sustentável de um país que queira se manter forte e crescer. Desse modo, não podemos admitir representantes do povo que, por exemplo, inaugurem as mesmas escolas mais de uma vez. Ademais, o direito à informação para as pessoas é, portanto, essencial, devendo existir a liberdade de imprensa, sem mecanismos de controle social, por fiscalização da programação, bastando que, para se garantir essa liberdade de forma justa, haja o direito de resposta e o contraditório.

Finalmente, um povo com educação de qualidade, politizado e bem informado produz melhor no trabalho e o país cresce com sustentabilidade. Voltando a pergunta inicial: “O que é o Direito?”. Vendo-o como distintas formas de conceber a ordem social, seu fundamento e seus fins, simplificando, hoje ele é um e amanhã será outro. Enquanto isso, acreditamos que atualmente o melhor conceito para o Direito, tendo em vista a sua ligação com os fenômenos sociais, arriscamo-nos a dizer que seria não apenas um conjunto de regras e princípios destinados a organizar a sociedade, buscando o bem comum, mas uma atitude maior que busque fortalecer as instituições democráticas, para tanto, atuando diretamente na sociedade por investimentos de fato em educação de qualidade, sem demagogias, e realmente buscando garantir a liberdade de expressão sem subterfúgios. Meio-ambiente, saúde, segurança e outros também são muito importantes. Porém, investindo-se em educação e assegurando o acesso à informação fica mais fácil resolver os demais. Não podemos evitar que a realidade do direito mude, seu conceito também e, obviamente, o Brasil. Resta sabermos como e em que direção. Certamente, há dificuldades e não são poucas, mas é preciso crer e acreditando iniciam-se longas caminhadas. Assim, convido-lhe, estimado leitor, profissional do direito ou não mais uma vez, a se perguntar: “Para aonde o Brasil vai?”, refletir por alguns minutos e terminada essa pequena viagem em sua mente, lembrar que há uma maior pela frente: a dessa pergunta no mundo real.

Fonte: Consultor Jurídico

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário

O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.

O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.

Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.

A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida.

Nova súmula fixa base de cálculo do PIS para período anterior à MP 1.212

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 468 para fixar a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, que reúne as Turmas especializadas em direito público, a Súmula 468 diz que “a base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”. O relator foi o ministro Hamilton Carvalhido.

O entendimento do STJ sobre o tema foi pacificado a partir de 2001, com o julgamento do Recurso Especial nº 144.708, de autoria da fazenda nacional, em demanda com uma empresa distribuidora de eletrodomésticos do Rio Grande do Sul. No centro do debate, a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70 e seu parágrafo único.

O dispositivo, aplicável às empresas que pagavam o PIS sobre o faturamento de suas vendas mensais (PIS Faturamento), estabeleceu que a efetivação dos depósitos das contribuições “será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971” e que “a contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente”.

Para a empresa gaúcha, esse parágrafo identificava a base de cálculo do PIS. Já a União entendia que o dispositivo não se referia à base de cálculo, mas ao prazo de recolhimento. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu em seu voto que o fato gerador do PIS, conforme definido na Lei Complementar nº 7/70, ocorre mês a mês, com a indicação do pagamento para o início do mês subsequente.

Já a base de cálculo, segundo ela, é o montante sobre o qual incide a alíquota. “E não se pode ter dúvida de que a base de cálculo do PIS Faturamento está descrita no artigo sexto, parágrafo único”, acrescentou.

“O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP nº 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra.

Policial é obrigado a agir diante de delito e faz jus à cobertura de seguro a qualquer momento

A família de um policial – civil, militar ou federal – que falece no cumprimento de suas obrigações legais faz jus à cobertura de seguro, estando ele dentro ou fora do horário de serviço. O agente policial, diferentemente de outros cidadãos, não possui discricionariedade ao se deparar com situações delitivas, independentemente da escala de serviço ou se em trânsito, o que justifica a cobertura nessas hipóteses. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Um policial de São Paulo foi morto no deslocamento do distrito policial à sua residência, onde faria uma refeição e depois retornar ao trabalho. A mãe do policial entrou com ação contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp). A Cosesp alegou que a indenização não era devida, porque a cobertura era limitada a sinistros ocorridos exclusivamente durante o serviço policial.

A 1ª Vara Cível de São Paulo deu razão à autora. Para o juiz, a morte do policial ocorreu no estrito cumprimento de seu dever legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou apelação da Cosesp, afirmando que não existia cláusula excludente dos acidentes em deslocamento para o trabalho (“in itinere”). No STJ, a companhia reiterou a alegação de que as condições da apólice não garantiam indenização na hipótese de sinistro ocorrido fora do exercício das atividades policiais.

Mas, para o ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ, a obrigação existe. É que, pelos termos do Código de Processo Penal (CPP), o policial detém a responsabilidade de agir na presença de um delito, na condição de garantidor da segurança pública. Diz o artigo 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

O relator admitiu a possibilidade de ser incluída uma limitação de responsabilidade na apólice do seguro de vida em grupo, nos termos do artigo 1.460 do Código Civil (CC) de 1916, em vigor à época. Para o ministro, no entanto, a exclusão deve constar de forma expressa, clara e objetiva na apólice, de modo a evitar qualquer dúvida em sua aplicação. De outra forma, incide o artigo 423 do CC, que determina a interpretação da cláusula em favor do segurado, em decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A seguradora insistia que o termo “exclusivamente quando em serviço policial” representava a limitação de sua responsabilidade. Porém, o TJSP asseverou que, se o segurado estava em plantão e se preparava para iniciar ronda especial de carnaval, estava efetivamente no exercício da atividade policial. “Sem a expressa exclusão da cobertura para os acidentes ocorridos ‘in itinere’, imperativo que se reconheça que o policial a caminho da delegacia de polícia e no retorno para casa está em serviço”, disse o TJSP.

Nesse ponto, o ministro afirmou que alterar o entendimento do TJSP demandaria a revisão de provas, o que é vedado no STJ em recurso especial.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Auxílio-doença pode ser recebido ainda que beneficiário exerça atividade remunerada no período

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. A decisão foi disponibilizada hoje (25/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afastava qualquer desconto dos valores recebidos em vínculo empregatício mantido em parte do período em que reconhecido o direito ao benefício.

O INSS argumenta que a decisão diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefício de auxílio-doença apenas nos períodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxílio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos implica pagamento de remuneração indevida.

Conforme a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa. “Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional”, diz ela em seu voto, e completa: “o autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”.

Fonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região

Multas desproporcionais devem ser anuladas

Encontra-se em andamento na Câmara Federal o projeto de lei 7.544/10, do deputado Julio Delgado (PSB-MG) que altera a lei 8.218/91, fixando limites para multas tributárias hoje proporcionais ao faturamento das empresas. Na exposição de motivos do projeto o deputado explica que pretende impedir penalidades confiscatórias e adequar a lei ao texto da lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo federal) e cujo artigo 2º ordena que

A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

O projeto tramita em caráter conclusivo, o que pode permitir sua aprovação ainda neste ano.

Já comentamos aqui na ConJur a iniquidade da aplicação de multas absolutamente confiscatórias, cujos valores são resultado da irresponsabilidade com que se comportamo legisladores (federais, estaduais e municipais) quando votam projetos de natureza tributária.

O poder executivo encaminha projetos de lei sobre tributos contendo multas absurdas a pretexto de que deve ser rigoroso o combate à sonegação e preguiçosos legisladores os aprovam sem ler, sem discutir, sem atentar para os absurdos que transformam em lei.

No âmbito federal prevê o artigo 12 da lei 8.218/91 que simples incorreção em informações prestadas ao fisco pode acarretar multa de até 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica. Tal incorreção pode ser erro de preenchimento de declaração, de DARF , de DCTF , ou de qualquer outra dessas maluquices burocráticas que o fisco inventa para infernizar a vida do contribuinte. Isso pode gerar autos de infração gigantescos, totalmente desproporcionais com a falta cometida, especialmente quando o contribuinte recolhe o tributo.

No âmbito dos Estados as multas absurdas também existem em grande quantidade. Por exemplo: o Regulamento do ICMS de São Paulo no artigo 527, inciso VIII, letra “x” aplica multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações , sem qualquer limite, quando as informações fornecidas pelo contribuinte possam estar em desacordo com as normas burocráticas. Uma empresa paulista teve multa de mais de 25 milhões de reais (sic) porque as informações que prestou estavam incompletas!

Os municípios também costumam aplicar multas absurdas, não só em matéria tributária, mas igualmente em relação a infrações administrativas. Aqui em São Paulo, por causa da tal lei da cidade limpa, o proprietário de um imóvel sofreu multa de valor quase igual ao da sua propriedade. Detalhe: num bairro bem longe do centro, enquanto a sujeira se multiplica no centro da cidade e até mesmo nas proximidades do paço municipal...

Todas essas vítimas de multas absurdas defenderam-se perante a administração, mas na esfera administrativa sempre se afirma que o julgador não pode descumprir a lei e que a multa foi criada por lei. Isso é verdade, mas está transformando os julgamentos administrativos em meras sessões de homologação de injustiças ou mesmo idiotices oficiais...

Se não resolve a questão administrativamente, o contribuinte vai ao judiciário, onde terá de enfrentar caminho extremamente oneroso, pois na maioria das vezes é obrigado a esperar a execução, ver penhorados seus bens e então defender-se através de embargos, pagando custas elevadas e contratando advogados. Se houver funcionários corruptos, alguém pode ser tentado a cometer um crime...

A Constituição no artigo 150, IV, faz referência apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório. Todavia, a jurisprudência e a doutrina entendem perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (DJU de 20/8/99, página 341):

A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio, tem , no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.

Também o Superior Tribunal de Justiça, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:

Não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)

Não pode ser aceito o argumento segundo o qual apenas porque prevista em lei a multa é válida. Ainda que o julgador administrativo tenha o dever de obedecê-la sem discussão, cabe ao contribuinte, no exercício dos direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, invocar os princípios e normas da Lei Maior para que não seja vítima de abuso. O Judiciário já vem assegurando o direito ao não confisco mesmo em multas. Decidiu o MM. Juiz da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decisão de 21/11/2002 (DJE 4/2/2003):

O Poder Legislativo não pode criar leis que firam os princípios gerais de direito e também os princípios implícitos na Constituição Federal da razoabilidade e da proporcionalidade. Do mesmo modo que não se deve admitir, somente porque existe lei, penas excessivas na esfera do Direito Penal – doutrina pacífica atualmente; da mesma maneira que não se pode aceitar a fixação de tributos de caráter confiscatório, que agridam o princípio da capacidade contributiva, porque abusivos e desproporcionais — pacífico na doutrina igualmente; enfim, se em qualquer ramo do direito não se pode acolher, passivamente, que o Estado legisle ferindo preceitos básicos do sistema de equilíbrio entre o seu poder e os direitos e garantias individuais , com maior razão , no contexto do direito administrativo o mesmo não pode se dar. A multa cobrada é nítidamente desproporcional à infração cometida e fere a capacidade de pagamento do autor...Por isso, vemos sentido em cancelar a aplicação da multa, considerando inconstitucional a lei que fixa seu valor, por desrespeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, devemos registrar como bastante oportuna a apresentação do projeto de lei aqui mencionado, sugerindo também a deputados estaduais (especialmente aos que recentemente foram eleitos) e aos vereadores, que desenvolvam um trabalho sério nessa direção: acabar com as multas confiscatórias que estão levando muitas empresas a fechar as portas ou desaparecer com seus bens para sobreviver.

Abandono recíproco de processo gera divisão das custas, sem honorários

A extinção de um processo judicial, sem julgamento de mérito, por negligência de ambas as partes resulta na repartição das custas, sem a fixação de honorários de sucumbência. O entendimento é da Terceira Turma do STJ. A Turma julgou um recurso especial que teve origem em uma ação de reintegração de posse. A pedido das partes, o processo foi suspenso. Três anos após a suspensão, sem qualquer manifestação das partes, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do abandono bilateral da demanda. O autor da ação foi condenado a pagar as custas e não houve condenação em honorários advocatícios.

O advogado do réu apelou, pedindo o arbitramento da verba honorária em seu favor. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No recurso ao STJ, o advogado argumentou que o prejuízo deveria ser exclusivo da parte que invocou a jurisdição, sendo esta sucumbente.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, caberia a qualquer dos litigantes, e não apenas ao autor, promover o retorno da tramitação do processo. Se a causa tivesse sido abandonada só pelo autor, este deveria arcar com as custas e com os honorários. Contudo, no caso julgado, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo em razão de negligência de ambas as partes, o que gera repartição de custas, sem fixação de honorários.

O ministro Sanseverino entendeu que houve erro na decisão que atribuiu somente ao autor da ação o pagamento integral das custas processuais. Esse erro não foi corrigido em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, que impede a mudança da decisão para piorar ainda mais a situação do recorrente.

Incidência de ICMS no fornecimento de água canalizada é tema com repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em outros cinco recursos extraordinários. O destaque é para a matéria em que será decidido se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) pode ou não incidir no serviço de fornecimento de água canalizada.

Nesse recurso (RE 607056), o estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.

O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. “Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal”, avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.

Remarcação de prova

Em outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada.

Trata-se do RE 630733, em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal, em razão de “caso fortuito e força maior” por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.

A 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação Universidade de Brasília (FUB), autora do presente RE no qual é apontada violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que “se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes (relator), a questão "deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública”. Ele analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, “produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física”.

Diferenças remuneratórias

Também relator do Agravo Regimental (AI) 749115, o ministro Gilmar Mendes votou pela existência de repercussão geral na matéria sobre diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. O agravo de instrumento foi interposto pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – contra decisão que inadmitiu RE contra ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ao tentar demonstrar a repercussão geral, o banco argumentava que a questão apresenta inegável importância jurídica sobre milhares de ações relativas ao questionamento de supostos expurgos inflacionários nos contratos de poupança, de competência nas 19 Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Estas, segundo os autores, “tiveram sua competência alterada pela designação de Juíza previamente escolhida para cumprir com a missão igualmente predeterminada de promover sua liquidação antecipada, com base em sentença proferida em ação coletiva ainda não transitada em julgado”. Sustenta que o acórdão questionado teria violado o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

O ministro avaliou que estão em discussão os limites impostos pelo princípio do juiz natural “à atividade de normatização local, na tarefa de disciplinar procedimentos em matéria de processo (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal)”. Por isso, entendeu que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes.

Inscrição no SIAFI

Também foi analisada a repercussão geral em RE (607420) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considerou ilegítima a inscrição de município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, por violação ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo.

A recorrente, Fundação Nacional de Saúde, aponta que para a inscrição do município no SIAFI/CADIN não seria necessário o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial, pois, “para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, basta oportunizar a defesa, ensejar manifestação contrária ao que é alegado, produzir provas em contrário”. Alega que o artigo 160, da Constituição Federal, autoriza a União a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive suas autarquias.

A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, verificou que a matéria possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de estados e municípios, que podem ter a suspensão da transferência de recursos federais”, afirmou, razão pela qual entendeu existir repercussão geral, decisão endossada pelo Plenário Virtual.

Aposentadoria

Por fim, a ministra Ellen Gracie também manifestou-se pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 630501 contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A autora do recurso alega que a decisão do TRF teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao indeferir sua pretensão de ver o benefício de aposentadoria calculado do modo mais vantajoso, “consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para a jubilação”.

Para a ministra, a questão apresenta relevância tanto jurídica como social. “A relevância jurídica evidencia-se pelo fato de o julgamento do recurso exigir definição quanto ao alcance da garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição) como mecanismo de intangibilidade das posições jurídicas consolidadas”, disse.

Quanto à relevância social a relatora ressaltou que a análise do direito adquirido, da maneira em que foi proposta, pode implicar revisão de “um dos mais importantes benefícios previdenciários, que é a aposentadoria (direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição), com eventual repercussão para milhões de segurados que, como o recorrente, tiveram recomposição do seu benefício mediante verificação da relação proporcional com o salário mínimo na época da concessão forte no art. 58 do ADCT”.

Dívida baseada em decisão que não fixa juros pode ser atualizada em liquidação

A reabertura de liquidação de sentença é cabível para correção monetária dos valores a serem pagos aos credores, quando a decisão original que reconheceu o pagamento não especificar nada sobre a atualização do valor. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar recurso especial da União que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão em questão determinou a correção monetária de dívidas trabalhistas reconhecidas contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

Dois cidadãos gaúchos ajuizaram ação trabalhista contra a autarquia federal e obtiveram decisão favorável. Em 1987, o DNER remeteu os precatórios para pagamento da ação ao extinto Tribunal Federal de Recursos. À época, os valores foram depositados em conta sem a devida correção monetária, fazendo com que os precatórios perdessem seu valor.

Na fase de execução da sentença, os autores requereram o desarquivamento do processo para que fosse possível promover a atualização dos valores e o seu efetivo pagamento. O DNER recorreu, mas o juízo da causa reconheceu o trânsito em julgado da decisão (do agravo de instrumento) e determinou o arquivamento do processo.

Os autores da ação recorreram (com agravo de petição) ao TRF4, alegando a inexistência de coisa julgada. O tribunal determinou a correção monetária dos precatórios.

Para reverter a decisão, a União ingressou com recurso especial no STJ, alegando ofensa à coisa julgada – em razão de a matéria ter sido apreciada em agravo de instrumento –, intempestividade do pedido e incompetência do STJ para apreciar matéria trabalhista.

O recurso não teve sucesso, pois a Quarta Turma considerou que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, mas visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda. “No caso concreto, o que se persegue com a reabertura da liquidação de sentença é o recebimento dos valores corrigidos, não havendo qualquer manifestação acerca do valor histórico depositado pela União em contas desprovidas de correção”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão. O relator ressaltou, ainda, que o caso refere-se a verba alimentar não recebida há mais de 30 anos. “Estabelecer o valor histórico, sem a correção monetária plena, representaria manifesta injustiça para com os exequentes”, disse o ministro.

Agravo retido em apelação não conhecida não impede preclusão nem interrompe prazo recursal

O agravo retido só é apreciado se reiterado na apelação. Por isso, não tem autonomia e só é conhecido se o recurso principal for admitido. Assim, o não conhecimento da apelação impede o conhecimento do agravo retido e leva à preclusão da matéria suscitada no agravo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso trata de decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração na primeira instância. Essa decisão foi atacada por agravo retido. A apelação também foi tida como intempestiva. Mas o recorrente alegava que a interposição do agravo retido contra os embargos de declaração interromperia a contagem do prazo para a apelação.

O tribunal de origem, no entanto, afirmou que, por ter julgado a apelação manifestamente intempestiva, estaria impedido de apreciar o agravo retido, mantendo-se a intempestividade dos embargos declaratórios em razão da preclusão das questões levantadas no agravo.

O entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) foi confirmado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para ele, “o não conhecimento da apelação acarreta, incontestavelmente, o não conhecimento do agravo retido, haja vista a relação de dependência do agravo para com o apelo, e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão sobre a matéria vertida no agravo”.

Conforme o relator, a questão da tempestividade dos embargos de declaração deveria ter sido apreciada pelo TJBA, mas não o foi em razão do não conhecimento do agravo retido. “Somente se os aclaratórios fossem considerados tempestivos é que se daria a interrupção do prazo recursal para apelação. Assim, não há se falar em tal fenômeno processual, em virtude da interposição do agravo retido, uma vez que a matéria nele deduzida – tempestividade dos embargos de declaração – não chegou a ser conhecida”, concluiu.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Judiciário já estuda indenização para processo lento

Por Walter Ceneviva

A Constituição diz que qualquer processo, judicial ou administrativo, deve terminar em prazo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII). O dispositivo impõe "meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Razoável indica, na Carta, o que qualquer ser humano comum aceita como próprio de quem tem bom-senso. Há pouco espaço para a definição precisa, mas se a Constituição trata do assunto como direito fundamental, sua imposição é dever e drama do aplicador.

Para transformar o inciso LXXVIII em realidade, temos que saber da existência de processos não decididos com 10, 20, 30 anos de duração, principalmente quando o particular enfrenta a administração pública. Não são a regra, mas existem quando o prazo minimamente razoável não subsiste, por mais que o cidadão tenha direito. O célebre caso dos precatórios não quitados fala por si mesmo.

A dificuldade de interpretação não é desculpa para esperar menos que o razoável para ter justiça digna. Ressalvo que o Poder Público não é o único protelador. Na área do direito privado, o prazo deixa de ser razoável quando interessa ao mais poderoso. Cabe reconhecer, por outro lado, que prazos rígidos não funcionam nos vários ramos do direito, dadas suas peculiaridades.

O modo de sair do cipoal da dificuldade está em atingir o bolso do protelador injusto, agente privado ou público.

A proposta de solução surgiu no número 48 da revista "CEJ", do Centro de Estudos Judiciários do Superior Tribunal de Justiça, dirigido pelo ministro Francisco Falcão, em artigo de Francisco Wilde de Lacerda Dantas, desembargador federal do Tribunal da 5ª Região. Deu a fórmula para estimular o bom caminho.

Diz ele: "demonstrado que a parte suportou um dano moral ou material em decorrência de o processo ter-se desenvolvido com expressivo retardo, por culpa exclusiva da máquina judiciária, em desobediência a essa exigência do tempo razoável, e em que se observe a existência de uma relação de causa e efeito entre a injustiça da demora e o dano causado, fica ela autorizada a exigir uma indenização".

O prazo razoável será verificado caso a caso, fixada a duração aceitável, quando a tipicidade dos fatos exigir tempo maior que o razoável, fazendo cessar o dano injusto, havendo excesso da demora. É uma pena que Lacerda Dantas não dispusesse, quando escreveu seu comentário, da estatística do Tribunal de Justiça de São Paulo definindo o rol dos maiores litigantes.

Neste Estado, onde tramita o maior número de ações do país, a maioria dos processos, cuja decisão toma mais tempo que o razoável, é de órgãos públicos ou prestadores de serviços de natureza pública.

Não estão preparados (ou não querem preparar-se) para conter o acervo de ações não julgadas.

Nesta capital, a Telefônica tem um saldo atualizado de 4.547 processos enfrentados. No interior, a Nossa Caixa, agora sob controle do Banco do Brasil, lidera a estatística, seguida pelo Bradesco. Em segunda instância, o INSS perde para a Fazenda do Estado de São Paulo pelo placar de 255.388 processos contra 136.032.

Não tenho a estatística da Justiça Federal, mas é de crer que órgãos da União contribuam expressivamente para ter processos fora do que se pode considerar um prazo razoável neste Estado.


*Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S. Paulo de 23 de outubro de 2010.

Fonte: Consultor Jurídico

CNJ deve impedir processos em sites de busca

Por Andre Kehdi e Dora Cavalcanti Cordani

Quando já iniciado o paulatino esfacelamento do Império Romano, Constantino notou os malefícios do segredo para a administração da Justiça. Para tentar resolver os incontáveis casos de corrupção e outras maneiras de abuso na prestação jurisdicional, tornou novamente público o processo, de maneira a permitir o controle externo dos atos judiciais pela população.[1]

A atual opção nos Estados Democráticos de Direito pela publicidade dos atos processuais como regra, como se vê, não é aleatória. Decorre do desenvolvimento das práticas judiciárias que se deram em milênios de amadurecimento das civilizações.

Mas é exatamente esse desenvolvimento que nos faz, a cada novo invento, a cada nova prática massificada dos povos que vivem em comunidade, repensar algumas posturas. É o caso da internet: o crescente número de tribunais digitais e de processos eletrônicos – mesmo que a rede mundial de computadores já faça parte, há tempos, da atuação dos operadores do direito – exige a urgente rediscussão dos limites da publicidade na world wide web.

O acompanhamento eletrônico de processos está cada vez mais confiável e preciso e já é possível consultar os autos sem se deslocar até o respectivo cartório/secretaria. Da mesma forma, a pesquisa de jurisprudência pode hoje ser realizada de forma eficiente e ampla através da consulta aos bancos de acórdãos disponibilizados nos sites dos Tribunais. Isso, sem dúvida alguma, é bom. Mas a sistemática, da forma como está posta, apresenta sérios e graves defeitos.

Infelizmente tem se tornado comum a seguinte e estigmatizante situação: Joãozinho, que conheceu Mariazinha e a achou muito interessante, resolveu digitar o nome da moça no Google, conhecido site de busca. Surgiram, em menos de meio segundo, 70 resultados. O primeiro deles não deixou o pretendente tão entusiasmado: constava “[PDF]Matéria Criminal”. Ao clicar, o curioso rapaz foi direcionado imediatamente para a página do Supremo Tribunal Federal – a qual, por ser desapegado de notícias do Judiciário (Joãozinho é médico), nunca na vida tinha acessado.

Ali, Joãozinho teve acesso à cópia integral de um agravo de instrumento criminal. Não só a petição do advogado de Mariazinha, a acusada agravante, como também cópia da denúncia, do interrogatório, das oitivas das testemunhas, da sentença, dos recursos e contrarrazões, do acórdão... Tudo ali. Embora não fosse por isso que Joãozinho procurava, ficou atordoado quando percebeu que, 10 anos antes, Mariazinha, segundo o que consta daquele documento chamado denúncia, e também daquela sentença e do tal do acórdão, teria praticado aborto. Foi condenada pelo Júri!!!

Joãozinho nem quis ler os inúmeros artigos que Mariazinha, arquiteta, publicou em revistas especializadas, e que constavam dos outros resultados da pesquisa no Google. Deixou, inclusive, de ver que ela fora premiada num concurso de arquitetura internacional. O fato de ela ser “uma criminosa” (um processo no Supremo, onde já se viu!!!) já lhe embrulhou suficientemente o estômago e fez o seu interesse rapidamente desaparecer. Nunca mais se falaram.

A paródia, evidentemente, é fictícia, mas, infelizmente, pode acontecer de verdade.

Os sites de busca da internet viabilizam o acesso às bases de dados dos Tribunais. A partir disso, com um clique, mesmo alguém que não procura saber se determinada pessoa é ou não processada criminalmente tem jogada na sua cara a informação estigmatizante. Dali, basta pressionar mais uma vez o mouse para ter acesso, se não à ação penal inteira, a grande parte dela, em formato PDF.

Isso precisa ser revisto. Precisa de controle e restrição.

Antes da informatização do Judiciário, para saber se alguém tinha pendências criminais, era preciso requisitar uma certidão de antecedentes. Isso requeria – e em alguns Estados ainda requer – o comparecimento a determinado órgão público, pagamento de taxa específica e apresentação de diversas informações da pessoa cujas informações se deseja. Sem entrar na tortuosa discussão acerca dos dados necessários para a realização da pesquisa, e tampouco no que poderia aparecer no resultado dela (Inquéritos policiais em andamento? Inquéritos policiais já arquivados? Ações penais sem trânsito em julgado? Condenações já cumpridas?), fato é que o interessado precisava se locomover ou contratar alguém para que essa pesquisa fosse feita num local específico, com essa finalidade.

Com os sites de busca, a coisa mudou: a pessoa, muitas vezes, não procura por essa informação de cunho criminal (não vai ao site do Tribunal, como iria pessoalmente a um local específico, a Corte, antes da informatização); ela quer saber qualquer outra coisa (curriculum lattes, artigos publicados, blog ou site pessoal, perfil no Orkut, Facebook etc.), mas acaba se defrontando com uma informação que, até então, em nada lhe interessava e não era motivo, por isso, de sua preocupação.

Não estamos falando de documentos protegidos legalmente pelo sigilo, que o Judiciário, bem ou mal, protege. Estes, é incontroverso, só devem ser acessados pelas partes. O objeto de discussão é o processo comum, público e corriqueiro, que na maioria das vezes nem sequer faz notícia, mas cuja existência é reconhecidamente estigmatizante e coercitiva.

É preciso encontrar solução que não fira a regra da publicidade processual, mas que ao mesmo tempo evite essa descoberta fortuita do processo criminal por quem não o procura. Quem o procura, que o faça no local específico (no Tribunal, pessoalmente, ou mesmo via site). O que não pode ocorrer é que isto seja disponibilizado nos sites de busca, como se fossem informações quaisquer.

Em boa hora o Conselho Nacional de Justiça percebeu que a internet é muito maior do que os sites da Justiça e aprovou, no último dia 5 de outubro, a Resolução 121, que antes foi submetida à consulta pública, tratando sobre “a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores”.

Em seus “considerandos”, aborda o relicário de princípios e garantias constitucionais atrelados ao tema da publicidade, a começar pelos artigos 5º, LX[2]; XXXIII[3]; e artigo 93, IX[4]. Passa também pela proteção do direito à imagem, honra e privacidade (artigo 5º, X). Ao final, aponta corretamente o risco de “estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas”.

A Resolução reconhece a necessidade, cada vez mais premente, de adotar e consolidar um padrão de publicidade das informações judiciais. O que, por si só, já representa um avanço. Para tanto apresenta medidas, a priori, simples, mas que têm a difícil função de traçar a linha que restringe o direito cada vez mais voraz por informações.

O CNJ, então, coloca em pauta a questão de cadastramento para acesso às informações, que não deve ser exigido para acessar dados básicos do processo (os elencados na Resolução são (i) número, classe e assunto; (ii) nome das partes e advogados; (iii) movimentação processual; e (iv) inteiro teor das decisões). Ao mesmo tempo, propõe a exigência do cadastro para possibilitar o acesso às peças dos autos, “desde que demonstrado o interesse, para fins, apenas, de registro” e com registro de “cada acesso”, salvo nos casos em que decretado o segredo de justiça.

Ocorre que o “inteiro teor das decisões” já é capaz de revelar uma enorme quantidade de informações sobre a causa, e como tal não deve ser alcançável diretamente a partir dos mecanismos de busca! Assim, para que produza resultado concreto de proteção à intimidade, este primeiro filtro sugerido deve funcionar em conjunto com outro limitador também proposto, ainda que de forma parcial, na Resolução: no âmbito penal os dados disponíveis somente devem ser acessados mediante pesquisa ao número do processo, impedindo-se que a mera busca por nomes no varejo resulte no conhecimento quase fortuito da situação processual do pesquisado.

Mas a Resolução aprovada pelo CNJ prevê que a consulta por nome somente seja vedada após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena.[5] A nosso ver melhor seria adotar-se a vedação como regra, conforme preconiza, aliás, o artigo seguinte da Resolução, com a duvidosa ressalva do “quando possível”: “A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, que buscas por nomes de partes resultem em respostas dos sistemas.”

Caso contrário, da maneira como restou decidida a questão no CNJ, o caso de Joãozinho e Mariazinha ainda se repetirá infinitas vezes.

Essas são apenas sugestões iniciais. Importa agora aprofundar o debate em torno do tema. Não se trata de exigir que o Judiciário censure a internet, ferindo de morte o princípio da publicidade e o direito à informação, mas sim de refletir sobre quais informações podem ser disponibilizadas para os sites de busca sem custar ao cidadão seu justo direito à intimidade e à honra.

Adotar tais medidas e cuidados pode transformar-se em verdadeira revolução, uma nova ética de digitalização processual. Pois, tudo somado, vê-se que para dizer que caminhamos para frente não podemos esquecer pelo caminho tantas outras conquistas de tempos passados.


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[1] TUCCI, José Rogério Cruz; AZEVEDO, Luiz Carlos. Lições de história do processo civil romano. São Paulo: RT, 1996, p. 147-161.

[2] “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse público o exigirem”

[3] “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”

[4] “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”

[5] Artigo 4º, parágrafo 1º, I.

Fonte: Conjur

Lei do Agravo permite o julgamento contínuo

Prefacialmente, importante esclarecer que a novel Lei 12.322/2010, entrará em vigor em 09 de dezembro de 2010, ou seja, 90 (noventa) dias após a sua publicação oficial, ocorrida em 10 de setembro de 2010, conforme dispõe o artigo 2º da referida norma.

Com o objetivo de trazer maior celeridade aos trâmites processuais perante os Tribunais Superiores, a Lei em questão alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil, que em suma, passou a determinar que da decisão que não admite Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, caberá “Agravo” nos próprios autos.

Nesse sentido, percebe-se como sendo a alteração mais substancial da Lei, a nova redação atribuída ao artigo 544 do CPC, que passa a assim dispor:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Tem-se que, anteriormente, o recurso cabível em razão da não admissão de Recurso Extraordinário e/ou Especial, denominava-se “Agravo de Instrumento”, e agora passa a se chamar tão somente “Agravo”.

Por ocasião da sistemática anterior (parágrafo 1º do artigo 544 do CPC[1]), fazia-se necessário instruir o recurso de “Agravo de Instrumento”, sob pena de não conhecimento, com a cópia de várias peças processuais extraídas dos autos originários.

Assim, com a supressão de tal necessidade, interpondo-se o Agravo nos próprios autos, constata-se de imediato uma enorme economia de recursos materiais e humanos para os Tribunais Superiores, e principalmente, uma enorme economia/redução de tempo para o julgamento dos processos. Estima-se que o tempo médio entre o provimento de um Agravo de Instrumento, e o recebimento dos autos principais para julgamento do respectivo Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, é superior a 1 (um) ano.

Vale ressaltar que a nova regra, além de combater efetivamente a morosidade processual, serve como um claro desestímulo a determinadas partes, que através de seus advogados, utilizavam-se de tal recurso com o nítido caráter protelatório, vez que, a título de exemplo, no Superior Tribunal de Justiça não passam (em média) de 20% os “Agravos de Instrumento” providos.

Além disso, importante destacar que no Supremo Tribunal Federal a classe mais numerosa de processos é a do “Agravo de Instrumento”, que corresponde a cerca de 50% dos processos em tramite perante a Corte atualmente.

Cumpre frisar que a sistemática trazida pelas inovações previstas na Lei 12.322/2010 também evitará que milhares de “Agravos” sejam rejeitados por falhas na formação do instrumento, ou seja, por falta de cópia de peças fundamentais do processo principal.

Agora, a partir de dezembro de 2010, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não precisarão analisar a mesma demanda em dois momentos distintos, vez que o Agravo estará inserido nos próprios autos principais (onde já se encontram os respectivos recursos especial e/ou extraordinário), que serão remetidos imediatamente às instâncias superiores.

Não se pode olvidar, que os advogados mais cautelosos e bem intencionados, já adotavam como praxe o encaminhamento do anterior “Agravo de Instrumento” ao Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça, com a cópia integral dos autos principais, no intuito de que sendo provido, pudesse já ser convertido e autuado como sendo o próprio Recurso Especial e/ou Extraordinário, para pronto julgamento (parágrafos 3º e 4º do artigo 544 do CPC) [2].

Do contrário, para o caso de provimento do Agravo de Instrumento, era necessário aguardar a posterior “subida” dos autos principais, com os respectivos recursos especial e/ou extraordinário, para após realizar o devido julgamento, o que chegava e ainda chega a demorar em média 1 ano, em total prejuízo dos advogados, cidadãos interessados e ao já abalado prestígio do Poder Judiciário.

Contudo, é de se enaltecer o real benefício da nova Lei, que permite o julgamento imediato e contínuo do Agravo (caso seja provido) e do Recurso (Especial e/ou Extraordinário) que se pretende seja analisado pelas Cortes Superiores.

Além da eliminação do tempo que é perdido com a posterior remessa, observa-se outros benefícios indiretos, que se caracterizam primeiramente na eliminação dos custos de remessa, e de pessoal, que ao invés de utilizar de seu tempo para com os procedimentos que envolvem a tramitação dos Agravos de Instrumento, poderão se ocupar de outras funções que certamente aumentarão a produtividade do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

Ademais, resta observar que a nova legislação está à frente do texto do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, tendo-se em vista que a referida proposta legislativa ainda prevê a formação do Instrumento do Agravo.

Ainda, inegável também a enorme economia de papel que se obterá com esta Lei, o que consequentemente traz forte impacto e benesses ao meio ambiente.

Nesse sentido, resta aguardar que os Tribunais Pátrios continuem se preocupando em regulamentar a importante tendência de promover a digitalização de todos os processos, aderindo a tendência do processamento eletrônico, que hoje se configura em uma realidade irreversível, e que só vem para o bem dos cidadãos por força de sua atual confiabilidade e celeridade, e para o bem do meio ambiente, por via lógica de conseqüência.


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[1] (Redação anterior) - § 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.(Redação da LEI Nº 10.352, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001) Em vigor após 28 de março/2002.

[2] (Redação anterior) - § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994 e alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

(Redação anterior) - § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Júri expõe contradições entre a lei e a cultura

Por Marília Scriboni

"No julgamento do coronel Ubiratan, a imprensa estava toda lá. Mas eu resolvi ficar do lado do meu cliente e entrei pelos fundos do tribunal." A frase é do criminalista Vicente Cascione, que defendeu o coronel da Polícia Militar Ubiratan Guimarães. Durante 11 dias, enquanto a opinião pública clamava pela condenação, um corpo de jurados decidia o destino do homem que comandou a operação conhecida como Massacre do Carandiru. Ela resultou na morte de 111 detentos, em 1992. A pena inicial de 632 anos foi substituída pela absolvição do réu pelo Tribunal de Júri de Justiça de São Paulo. "Por mais impopular que o caso fosse", recorda o criminalista, "eu tinha que pegá-lo. A mídia já tinha condenado meu cliente".

Cascione conta 44 anos de carreira — a maior parte deles despendidos no Júri. Durante esse tempo, passaram por suas mãos casos de forte clamor social, como do Monstro do Morumbi, responsável pelo estrangulamento e assassinato de dez mulheres. "Um espetáculo deprimente, nos casos de grande repercussão, é quando o promotor, juiz e delegado opinam no microfone, e não no tribunal", diz.

Grandes nomes do Direito iniciaram — ou até mesmo passaram suas vidas — no júri. Rui Barbosa, Ari Franco, Tancredo Neves, Pedro Simon e Márcio Thomaz Bastos são amostras de que o espaço é escola não só da ciência criminal, como de todo o Direito.

Instituído no Brasil com a primeira Lei de Imprensa, em 18 de junho de 1822, somente em 1824, com a Constituição Imperial, o júri mudou para a esfera Judiciária. O instituto é previsto pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal Brasileira em vigor, garantindo a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência de crimes dolosos contra a vida. Hoje, sua regulamentação está nos artigos 433 a 497 do Código de Processo Penal.

Acabar com o Tribunal do Júri no país só é possível com a promulgação de uma nova Constituição. Mas apesar de os artigos 121 e 124 determinarem que esse julgamento seja um procedimento obrigatório nos crimes contra a vida, a realidade brasileira é outra. Aborto, infanticídio e instigação ao suicídio raramente chegam às mãos dos jurados. "Podemos dizer que 98% dos crimes julgados pelo júri são homicídios", revela a juíza Juliana Amato, que por dois anos participou de cerca de três júris por semana no Tribunal de Júri de Santo Amaro, em São Paulo.

Os dados informados pela juíza são endossados pelo criminalista Thiago Gomes Anastácio, associado ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). "A essência do júri está no julgamento do motivo que levou o réu a cometer o crime. E esse motivo, na maioria esmagadora dos casos, é mulher, cachaça e drogas."

A Lei 11.689 modificou alguns pontos do funcionamento do júri. Segundo Thiago, com ela, "inverteu-se a pergunta sobre a autoria do crime - que ficou em segundo lugar - e antes se colocou a pergunta sobre a materialidade". Já a pergunta "O jurado absolve o réu?", segundo o advogado, é uma obrigação somente para que se respeite os casos de piedade ou de absoluta compreensão dos motivos do crime. "Ou ainda", explica, "do que já foi o complexo quesito de legítima defesa ou estado de necessidade, as chamadas causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade". Mais seis ou sete perguntas serão feitas no julgamento de um homicídio qualificado.

Em tese, a decisão do corpo de jurados não pode sofrer influência de fatores externos. A Justiça Eleitoral divulga uma lista anual com os nomes dos eleitores que estão em dia com seus deveres. Essa informação é então cruzada com os antecedentes criminais. Daí, chega-se a uma escolha aleatória de quatro ou cinco mil cidadãos, cujos nomes sorteados serão convocados para o Tribunal de Júri. Todo o processo de sorteio visa, além da incomunicabilidade, a pluralidade. Por isso, caso, como explica a juíza assessora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Juliana Amato, caso marido e mulher caiam no mesmo corpo, um dos nomes deve ser descartado. "É natural que pessoas da mesma família façam escolhas parecidas", explica.

A qualificação do corpo de jurados
A falta de conhecimento técnico prejudica o julgamento do caso. Essa é uma das maiores críticas feitas ao sistema de escolha de júri, mas que não procede, de acordo com a defensora pública do 1º Tribunal de Júri da São Paulo e doutora em Processo Penal Juliana Belloque. "A tendência é que o juiz técnico julgue mais o caso do que o homem", ao passo que a percepção de pessoas vindas de histórias diferentes contribuiria para uma visão global da situação. "Nesse momento de decidir crimes contra a vida, é essencial para o julgamento que existam outras sensibilidades e pessoas com a cabeça aberta", explica. Além do mais, ela recorda que o juiz singular também não possui a verdade absoluta sobre o caso. "As provas, por exemplo, são relativas."

Já para o criminalista Thiago Anastácio, muitas vezes o "jurado julga de orelhada". Isso se deve menos à ausência de qualificação e mais à estrutura do Judiciário. "Eles chegam à sessão e tentam entender o que está sendo julgado, mas não conseguem, porque ninguém contextualizou nada. Seria necessário, por exemplo, investir na informatização." Ele conta que na Inglaterra, por exemplo, cada jurado tem um monitor no qual informações sobre o processo podem ser acessadas. Eles poderiam ser intimados e já receber, pela internet, um arquivo com os pontos mais importantes do processo, como peças e provas. Para o criminalista, o maior problema está na relação do júri com o processo. "É perigoso que os jurados cheguem com preconceitos. O crime é um fenômeno social e não pode ser julgado por meio de achismos", explica.

O advogado lembra ainda que os cidadãos podem votar para os cargos do Executivo, mas o mesmo não acontece com o Judiciário. "O povo não deu o poder ao Judiciário. O júri permite incluir a sociedade nas questões. Esse é o único momento em que o cidadão tem poder de influir no Judiciário. De resto, as pessoas só entram no fórum depois das 13 horas", critica.

O advogado Fábio Tofic Simatob, diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, por sua vez, também critica o juiz togado que está fora da realidade social. "O juiz pode virar refém de suas próprias convicções. Apesar da jurisprudência existir, o entendimento do que é justo para um pode não ser para o outro. E, por causa de um dever de coerência de foro íntimo, ele pode virar autômato. Já o jurado está aberto para captar a complexidade da causa", opina. "É melhor também que o destino do réu seja decidido por sete pessoas, e não por um juiz singular. O julgamento do júri é denso e profundo, capaz de fazer a individualização do caso como nenhuma outra instituição jurídica", acrescenta.

Ele lembra que o caminho até o salão do júri pressupõe a análise do caso por diversos juízes togados. Questões específicas são analisadas em uma audiência preliminar, as provas são analisadas, laudos e testemunhos apresentados. "As questões jurídicas mais importantes são trazidas pelas partes antes do julgamento", conta.

O penalista Roberto Garcia, professor do GV Law, chama atenção para um ponto que poderia comprometer a absolvição ou condenação do réu: a inteligência social do brasileiro. "No Brasil, o jurado não tem uma formação cultural voltada ao respeito às garantias fundamentais. As pessoas pensam que as garantias fundamentais são voltadas àqueles que menos precisam, quando, na verdade, os que mais precisam são justamente o que chegam ao júri. Esse é um valor democrático a ser cultivado." Nos Estados Unidos, há a presunção de inocência e, na hipótese de dúvida acerca dos acontecimentos, leva-se em conta o in dubio pro reo. O júri brasileiro, por sua vez, parte da premissa de que o réu é culpado. É da mesma concepção Thiago Anastácio: "direitos não são privilégios", comenta.

A densidade do julgamento
Vira-e-mexe, o júri é tema de filmes, como em O Júri (Gary Fleder, 2003). Thiago Anastácio conta que a realidade é diferente das telonas. "O júri é o momento da Justiça brasileira onde mais se notam suas contradições e deficiências", revela. Com julgamentos durando horas a fio, chegando a dias, problemas como falta de funcionários e estrutura precária recebem holofotes. A começar pela própria legislação, como aponta o advogado. "A lei não é feita por profissionais do júri, mas sim pela academia", conta. A escassez de profissionais é outro problema. "A busca pela celeridade — e não pela qualidade — põe em risco o direito de defesa do cidadão. Estar sendo acusado só significa uma coisa: estar sendo acusado."

A antropóloga Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer dedicou sua tese de doutorado na Universidade de São Paulo ao júri. Controlando o poder de matar: uma leitura antropológica do Tribunal do Júri ritual lúdico e teatralizado analisa, do ponto de vista etnológico, sessões de julgamento de homicídio realizadas de 1997 a 2001 nos cinco Tribunais do Júri paulistanos.

Ela escreve que "o caráter estético do Júri, sua intensidade, fascínio e excitação residem na construção de julgamentos a respeito das circunstâncias que tornam o uso desse poder legítimo ou ilegítimo. Dependendo de como as mortes são contadas e imaginadas — transformadas em imagens a serem julgadas —, possíveis usos do poder de matar são socialmente legitimados ou não. Portanto, captar quais valores e motivações estruturam a legitimação desses usos é perceber como os participantes do júri regulam não as mortes ocorridas, mas o andamento de suas próprias vidas".

Dada a intensidade das sessões, críticos atacam recursos empregados nesse tipo de julgamento, como a retórica e a encenação de fatos. Thiago Anastácio é categórico: "Não há teatralidade no júri. Quem diz isso nunca assistiu a um julgamento". A juíza Juliana Amato conta o que faz quando as partes se excedem: "Eu procuro a justa medida entre interferir demais e não interferir. A figura do juiz é importante porque, se os jurados percebem certa parcialidade, eles são influenciados".

Tofic também não concorda com a crítica. "As pessoas são capacitadas na arte de falar. No entanto, a retórica está presente nas duas partes." Ele conta ainda que a decisão dos jurados não fica à revelia da verdade. "O julgamento é suscetível de ser anulado. Aliás, isso acontece com mais frequência do que deveria, como anular porque o veredicto não era de concordância do magistrado."

Para Vicente Cascione, as alegações de que a sistemática do júri envolve forte teatralidade não procedem. "O excesso", opina, "não está no júri, está nas pessoas que atuam ao longo do processo".

Fonte: Conjur

Segredo de Justiça: até onde pode ir?

A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444.

“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema.

Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais.

O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).

“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro.

No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.

Acesso aos processos

A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo, o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interferência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório.

Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aos inquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança (RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogados da empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, a ministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.

Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei.

No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autos em cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda. ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se a medida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sob o argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderiam fazê-lo.

Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberdade profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aos autos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou como patrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seu pedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um processo de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era o advogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no processo.

Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou a presença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos, resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que o direito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tão somente às partes e a seus procuradores.

Quebra de sigilo

O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.

Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação do decreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da Lei Complementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matéria discutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refletida na nova lei.

Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocupar cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010 não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fundamentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coletivo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça.

No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronha acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo, em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na “Operação Mãos Limpas”.

O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderia prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. Ao acolher o pedido do Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávio ressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”.

O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados.

Outros casos

No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turma definiu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processo contra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houver análise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida.

No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jornais, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), na qual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como ao vice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão disso, ingressaram com uma ação de indenização.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autoridades. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral, porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto de impugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegido por segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta a alegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a ser considerado crime eleitoral”.

No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves considerou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.

Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento, em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foi deferido no âmbito de ação indenizatória.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa se chegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Seja como for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo incluem informações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de ‘joint venture’ celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusão da hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 do CPC”, afirmou a ministra.

Preservação da confidencialidade

Em junho de 2010, a ministra Nancy Andrighi levou uma proposta ao Conselho de Administração do STJ, com o objetivo de preservar a confidencialidade dos processos sigilosos. A ministra, fazendo referência a uma questão de ordem suscitada na sessão da Corte Especial, realizada em 16 de junho de 2010, relativa a um determinando inquérito de sua relatoria, propôs a edição de uma resolução, pelo Tribunal, regulamentando a extração de cópias reprográficas de processos sigilosos, bem como limitando a disponibilização de cópias por mídia eletrônica.

“Naquela ocasião, sugeri que as cópias extraídas de processos sigilosos passem a ser impressas em papel contendo marca-d’água, capaz de lhes identificar e individualizar. A filigrana, a ser reproduzida repetidas vezes ao longo de todo o papel, apontará o advogado que requereu as cópias, mediante indicação do número de seu registro junto à OAB, inclusive com a seccional à qual pertence”, afirma a ministra.

A ministra destacou, ainda, que esse procedimento, infelizmente, não se harmoniza com a disponibilização de cópia digital dos autos, pois, ao menos com os recursos de informática atualmente existentes, não há como impedir que o arquivo venha a ser editado de maneira a suprimir a marca-d’água.

A proposta da ministra Nancy Andrighi foi incorporada ao projeto em andamento no Conselho de Administração.