Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais.
O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento
A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.
De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.
Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.
O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.
Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.
Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.
O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.
Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Se contrato não prevê termo, interpelação prévia é necessária para constituição do devedor em mora
Quando o contrato não prevê termo prefixado para cumprimento de obrigação, a cobrança desta exige interpelação da parte para se caracterizar a mora (mora “ex persona”). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.
O recurso analisado foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na hipótese, um casal vendeu o credenciamento para exploração de casa lotérica em Curitiba (PR), mas os compradores não pagaram a comissão acertada no contrato nem assumiram o contrato de aluguel do ponto comercial da lotérica. O casal entrou com ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes. A 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a ação seria carente de motivação, pois, como não foi feita interpelação judicial ou extrajudicial, não houve a prévia constituição dos réus em mora dos pagamentos.
Entretanto, o TJPR afastou a carência da ação e ordenou o prosseguimento da ação no primeiro grau. Para o tribunal paranaense, a mora nesse caso seria “ex re” – o que dispensa a sua constituição – e a citação seria válida, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo do código fixa que a mora se inicia com citação válida.
Os compradores, então, recorreram ao STJ, alegando que o contrato não teria definido prazo para o cumprimento da obrigação contratual. Afirmaram que a mora somente se iniciaria após interpelação, notificação ou protesto. Para os compradores, o artigo 219 do CPC se aplicaria só a casos de mora “ex re”, mas o caso em análise seria “ex persona”.
A mora “ex re” independe de interpelação porque decorre do próprio inadimplemento. Seria como se “o termo interpelasse no lugar do credor”. Por outro lado, inexistindo termo previamente acordado, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica.
No seu voto, o ministro Salomão apontou que a constituição da mora válida varia se o prazo da obrigação contratual está ou não determinado; se a obrigação é de fazer ou de não fazer; ou, ainda, nos casos de determinação legal. No caso, destacou o ministro Salomão, o contrato foi integralmente pago, ficando em aberto apenas as questões do ponto comercial e do pagamento das comissões.
O ministro também apontou que, se o devedor sabe da data em que deve adimplir a obrigação, não há necessidade de prévia advertência do credor. Para o magistrado, como não foi apontada data no contrato para o cumprimento das obrigações, a mora seria “ex persona”, sendo indispensável a interpelação do devedor. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O recurso analisado foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na hipótese, um casal vendeu o credenciamento para exploração de casa lotérica em Curitiba (PR), mas os compradores não pagaram a comissão acertada no contrato nem assumiram o contrato de aluguel do ponto comercial da lotérica. O casal entrou com ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes. A 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a ação seria carente de motivação, pois, como não foi feita interpelação judicial ou extrajudicial, não houve a prévia constituição dos réus em mora dos pagamentos.
Entretanto, o TJPR afastou a carência da ação e ordenou o prosseguimento da ação no primeiro grau. Para o tribunal paranaense, a mora nesse caso seria “ex re” – o que dispensa a sua constituição – e a citação seria válida, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo do código fixa que a mora se inicia com citação válida.
Os compradores, então, recorreram ao STJ, alegando que o contrato não teria definido prazo para o cumprimento da obrigação contratual. Afirmaram que a mora somente se iniciaria após interpelação, notificação ou protesto. Para os compradores, o artigo 219 do CPC se aplicaria só a casos de mora “ex re”, mas o caso em análise seria “ex persona”.
A mora “ex re” independe de interpelação porque decorre do próprio inadimplemento. Seria como se “o termo interpelasse no lugar do credor”. Por outro lado, inexistindo termo previamente acordado, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica.
No seu voto, o ministro Salomão apontou que a constituição da mora válida varia se o prazo da obrigação contratual está ou não determinado; se a obrigação é de fazer ou de não fazer; ou, ainda, nos casos de determinação legal. No caso, destacou o ministro Salomão, o contrato foi integralmente pago, ficando em aberto apenas as questões do ponto comercial e do pagamento das comissões.
O ministro também apontou que, se o devedor sabe da data em que deve adimplir a obrigação, não há necessidade de prévia advertência do credor. Para o magistrado, como não foi apontada data no contrato para o cumprimento das obrigações, a mora seria “ex persona”, sendo indispensável a interpelação do devedor. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.
Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.
No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.
Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.
No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.
Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
É nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular
A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido do espólio pela viúva.
As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.
Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.
Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.
O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.
“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.
As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.
Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.
Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.
O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.
“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.
Empresa privada não é parte necessária em ação de improbidade administrativa
Empresa privada que recebeu recursos públicos de forma irregular não precisa, obrigatoriamente, figurar no polo passivo de ação de improbidade administrativa. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Depois que a Justiça de primeiro grau reconheceu a improbidade e condenou os agentes públicos a ressarcirem o erário, os magistrados de segundo grau anularam a sentença e determinaram o retorno do processo para citação das empresas envolvidas na irregularidade e seus representantes legais. Para o TRF1, a participação dessas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação era obrigatória.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, ressaltou que a Lei n. 8.429/1992, chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários. Os terceiros privados que se beneficiam ou participam do ato ímprobo estão sujeitos às regras da lei, mas não há qualquer imposição para que participem da ação de improbidade, que tem como foco a conduta de agente público.
O ministro Benjamim registrou que a recíproca não é verdadeira. É possível o ajuizamento de ação civil pública comum para obter o ressarcimento ao erário. Porém, para que particulares sejam responsabilizados pela LIA, é necessário que um agente público responsável pelo ato questionado figure no polo passivo da ação.
O caso
O recurso julgado refere-se a uma ação civil pública por improbidade administrativa contra uma servidora e um ex-coordenador geral da Fundação Nacional de Saúde no Pará. Eles foram condenados em primeiro grau por realizar, em 1998, pagamentos indevidos às empresas Timbira Serviços Gerais e Timbira Serviços de Vigilância, com base em contratos fraudulentos e sem a efetiva contraprestação. Os servidores e o gerente responsável pelas empresas foram condenados a ressarcir, solidariamente, R$ 39 mil aos cofres públicos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o poder público.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Depois que a Justiça de primeiro grau reconheceu a improbidade e condenou os agentes públicos a ressarcirem o erário, os magistrados de segundo grau anularam a sentença e determinaram o retorno do processo para citação das empresas envolvidas na irregularidade e seus representantes legais. Para o TRF1, a participação dessas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação era obrigatória.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, ressaltou que a Lei n. 8.429/1992, chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários. Os terceiros privados que se beneficiam ou participam do ato ímprobo estão sujeitos às regras da lei, mas não há qualquer imposição para que participem da ação de improbidade, que tem como foco a conduta de agente público.
O ministro Benjamim registrou que a recíproca não é verdadeira. É possível o ajuizamento de ação civil pública comum para obter o ressarcimento ao erário. Porém, para que particulares sejam responsabilizados pela LIA, é necessário que um agente público responsável pelo ato questionado figure no polo passivo da ação.
O caso
O recurso julgado refere-se a uma ação civil pública por improbidade administrativa contra uma servidora e um ex-coordenador geral da Fundação Nacional de Saúde no Pará. Eles foram condenados em primeiro grau por realizar, em 1998, pagamentos indevidos às empresas Timbira Serviços Gerais e Timbira Serviços de Vigilância, com base em contratos fraudulentos e sem a efetiva contraprestação. Os servidores e o gerente responsável pelas empresas foram condenados a ressarcir, solidariamente, R$ 39 mil aos cofres públicos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o poder público.
É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado
Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.
A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.
A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.
Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.
Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".
Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.
O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.
Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.
A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.
A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.
Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.
Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".
Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.
O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.
Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.
Prescrição para herdeiro menor ajuizar ação trabalhista não segue a Constituição
O direito de herdeiros menores de dezesseis anos para propor ação com pedido de créditos trabalhistas não prescreve após dois anos do falecimento do empregado, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Nessas situações, aplica-se o artigo 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre prescrição contra os incapazes (entre eles, os menores de 16 anos).
No caso julgado recentemente pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros reconheceram o direito de dois filhos menores de empregado morto em acidente de trânsito (uma criança de sete anos, outra de três), ainda que representados pela mãe, para ajuizar reclamação trabalhista após dois anos do falecimento do pai.
Como explicou a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e um mês após o fim do contrato.
Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição bienal prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga respeito ao direito do trabalhador falecido, trata de interesse de menores de idade. Assim, na medida em que a CLT autoriza a utilização subsidiária do Direito Comum como fonte, deve-se levar em conta a recomendação de não prescrição do artigo 198, I, do Código Civil.
A ministra Cristina destacou também que o artigo 440 da CLT protege os créditos salariais do trabalhador menor de dezoito anos da prescrição, portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido, o que justifica a aplicação ao caso da regra do Código Civil de que o prazo prescricional corresponde à data em que o menor completar 16 anos.
Em decisão unânime, a Oitava Turma concluiu que o acórdão apresentado pela autora do recurso de revista, Companhia de Bebidas Ipiranga, para caracterizar divergência já estava superado pela jurisprudência do TST, por esse motivo rejeitou (não conheceu) o recurso (incidência da Súmula nº 333).
Como resultado do não conhecimento da revista, prevaleceu a interpretação do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) sobre a matéria, no sentido de que o direito dos herdeiros menores de idade para ajuizar a reclamação trabalhista não estava prescrito, embora eles tenham ultrapassado o prazo máximo de dois anos após o fim do contrato para propor a ação, contrariando o disposto na Constituição.
O TRT também considera que a legislação não faz ressalva quanto à participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou argumentar a empresa desde o início da ação na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
Se por um lado o Regional condenou a Ipiranga a pagar diferenças salariais aos herdeiros do vendedor falecido, além de ter multado a empresa pelo atraso na quitação dos créditos (artigo 477, §8º, da CLT), por outro, negou o pedido de indenização por danos morais por falta do pagamento das verbas rescisórias no tempo certo.
Os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos morais pelo descumprimento das condições da apólice de seguro de vida contratada com a Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT inclusive liberou a empresa do pagamento do seguro. De acordo com o boletim de ocorrência policial, o trabalhador dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e chocou-se com um poste de iluminação pública. Ele sofreu traumatismo craniano, o que acabou sendo a causa da morte. O problema é que a dosagem alcoólica no sangue do empregado, no momento do acidente, estava acima do permitido pelas leis de trânsito – motivo suficiente para isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro. (RR-88100-71.2007.5.15.0153)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
No caso julgado recentemente pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros reconheceram o direito de dois filhos menores de empregado morto em acidente de trânsito (uma criança de sete anos, outra de três), ainda que representados pela mãe, para ajuizar reclamação trabalhista após dois anos do falecimento do pai.
Como explicou a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e um mês após o fim do contrato.
Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição bienal prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga respeito ao direito do trabalhador falecido, trata de interesse de menores de idade. Assim, na medida em que a CLT autoriza a utilização subsidiária do Direito Comum como fonte, deve-se levar em conta a recomendação de não prescrição do artigo 198, I, do Código Civil.
A ministra Cristina destacou também que o artigo 440 da CLT protege os créditos salariais do trabalhador menor de dezoito anos da prescrição, portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o herdeiro menor de empregado falecido, o que justifica a aplicação ao caso da regra do Código Civil de que o prazo prescricional corresponde à data em que o menor completar 16 anos.
Em decisão unânime, a Oitava Turma concluiu que o acórdão apresentado pela autora do recurso de revista, Companhia de Bebidas Ipiranga, para caracterizar divergência já estava superado pela jurisprudência do TST, por esse motivo rejeitou (não conheceu) o recurso (incidência da Súmula nº 333).
Como resultado do não conhecimento da revista, prevaleceu a interpretação do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) sobre a matéria, no sentido de que o direito dos herdeiros menores de idade para ajuizar a reclamação trabalhista não estava prescrito, embora eles tenham ultrapassado o prazo máximo de dois anos após o fim do contrato para propor a ação, contrariando o disposto na Constituição.
O TRT também considera que a legislação não faz ressalva quanto à participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou argumentar a empresa desde o início da ação na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
Se por um lado o Regional condenou a Ipiranga a pagar diferenças salariais aos herdeiros do vendedor falecido, além de ter multado a empresa pelo atraso na quitação dos créditos (artigo 477, §8º, da CLT), por outro, negou o pedido de indenização por danos morais por falta do pagamento das verbas rescisórias no tempo certo.
Os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos morais pelo descumprimento das condições da apólice de seguro de vida contratada com a Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT inclusive liberou a empresa do pagamento do seguro. De acordo com o boletim de ocorrência policial, o trabalhador dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e chocou-se com um poste de iluminação pública. Ele sofreu traumatismo craniano, o que acabou sendo a causa da morte. O problema é que a dosagem alcoólica no sangue do empregado, no momento do acidente, estava acima do permitido pelas leis de trânsito – motivo suficiente para isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro. (RR-88100-71.2007.5.15.0153)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Competência para julgar conflitos gerados antes da contratação pertence à Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar conflitos derivados antes mesmo da assinatura do contrato de trabalho. Assim foi o entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis ao julgar duas ações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais, propostas por candidatos a emprego contra um hotel e um restaurante da Capital.
A análise da competência foi feita numa das ações pelo juiz Roberto Masami Nakajo, autor das sentenças, em sede preliminar (antes do julgamento do mérito). O magistrado entendeu que a ocorrência de dano e ato ilícito nessa fase deve ser analisada pela Justiça do Trabalho por conta do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal (CF). Para ele, tanto as tratativas (fase pré-contratual) como a fase pós-contratual devem ser consideradas em conjunto, como sendo parte da relação de trabalho prevista na CF.
“Ainda que não tenha sido firmado contrato de trabalho, ou seja, ainda que não havido de fato relação de emprego, os problemas e conflitos que ocorrem durante as tratativas de contratação decorrem de uma relação de emprego prometida ou esperada por pelo menos uma das partes”, constatou, em sua decisão.
Tranças da discórdia
Embora a competência tenha sido acolhida, os pedidos de indenização foram rejeitados no mérito pela 4ª VT. Numa das situações, a autora alegou que após ter sido aprovada em entrevista de emprego pelo hotel, foi demitida no dia seguinte pela governanta. O motivo: o gerente não teria gostado das tranças afro no cabelo da moça, que acabou acusando o estabelecimento de discriminação racial.
Com base nos depoimentos de duas testemunhas, o magistrado concluiu que a candidata não chegou a ser aprovada na entrevista e também afastou o alegado racismo. Um dos depoentes, de etnia negra, disse trabalhar há dez anos na empresa e nunca ter sido discriminado, informando também haver outros empregados negros no hotel.
Na outra ação, o candidato ao emprego de garçom perdeu a vaga porque demorou quase dois meses a voltar ao restaurante em que pretendia trabalhar, depois de já ter recebido, inclusive, o uniforme.
Em razão disso, Nakajo concluiu que a própria negligência do candidato fez com que não fosse contratado, “na medida em que deixou de comparecer na data combinada e não forneceu elementos suficientes para o estabelecimento de contato por parte do futuro empregador”.
RTOrd 0000794-12.2010.5.12.0034
AIND 07171-2009-034-12-00-8
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
A análise da competência foi feita numa das ações pelo juiz Roberto Masami Nakajo, autor das sentenças, em sede preliminar (antes do julgamento do mérito). O magistrado entendeu que a ocorrência de dano e ato ilícito nessa fase deve ser analisada pela Justiça do Trabalho por conta do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal (CF). Para ele, tanto as tratativas (fase pré-contratual) como a fase pós-contratual devem ser consideradas em conjunto, como sendo parte da relação de trabalho prevista na CF.
“Ainda que não tenha sido firmado contrato de trabalho, ou seja, ainda que não havido de fato relação de emprego, os problemas e conflitos que ocorrem durante as tratativas de contratação decorrem de uma relação de emprego prometida ou esperada por pelo menos uma das partes”, constatou, em sua decisão.
Tranças da discórdia
Embora a competência tenha sido acolhida, os pedidos de indenização foram rejeitados no mérito pela 4ª VT. Numa das situações, a autora alegou que após ter sido aprovada em entrevista de emprego pelo hotel, foi demitida no dia seguinte pela governanta. O motivo: o gerente não teria gostado das tranças afro no cabelo da moça, que acabou acusando o estabelecimento de discriminação racial.
Com base nos depoimentos de duas testemunhas, o magistrado concluiu que a candidata não chegou a ser aprovada na entrevista e também afastou o alegado racismo. Um dos depoentes, de etnia negra, disse trabalhar há dez anos na empresa e nunca ter sido discriminado, informando também haver outros empregados negros no hotel.
Na outra ação, o candidato ao emprego de garçom perdeu a vaga porque demorou quase dois meses a voltar ao restaurante em que pretendia trabalhar, depois de já ter recebido, inclusive, o uniforme.
Em razão disso, Nakajo concluiu que a própria negligência do candidato fez com que não fosse contratado, “na medida em que deixou de comparecer na data combinada e não forneceu elementos suficientes para o estabelecimento de contato por parte do futuro empregador”.
RTOrd 0000794-12.2010.5.12.0034
AIND 07171-2009-034-12-00-8
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
63% dos conflitos não chegam à Justiça, segundo o Ipea
O número de processos que ingressaram na Justiça no ano passado poderia ter sido 170% maior, caso todas as pessoas que tiveram algum tipo de direito lesado tivessem recorrido à Justiça. A estimativa foi apresentada na quinta-feira (23) pelo representante do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), Alexandre dos Santos, durante o III Seminário Justiça em Números, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília (DF). De acordo com Santos, a dificuldade de acesso à Justiça no Brasil é em grande parte influenciada por fatores socioeconômicos, como renda e escolaridade.
Levantamento realizado pelo Ipea com pessoas que consideram ter sofrido lesão em algum direito durante o ano de 2009, revela que 63% delas não recorreram ao Judiciário, nem a outro órgão ou ator relacionado à Justiça, como defensoria pública, advocacia, polícia ou ministério público para solucionar o problema. “Parte significativa dessas pessoas não conseguiram chegar à Justiça por dificuldade de acesso, influenciada pelo baixo nível de escolaridade ou situação de pobreza”, destacou Santos.
Segundo ele, o cruzamento entre os dados do Justiça em Números 2009 e indicadores socioeconômicos revelam que 53,54% da demanda ao Judiciário pode ser explicada pelos níveis de educação e pobreza dos que recorrem à Justiça. O estudo demonstra que o aumento de um ano na escolaridade média da população de um estado brasileiro aumentaria a demanda por serviços judiciários em 1.182 processos novos a cada 100 mil habitantes/ano. Já a redução de um ponto no percentual de pobreza resultaria em 115 casos novos por ano a cada 100 mil habitantes de um estado.
Em estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde as pessoas possuem uma média de 7,5 anos de estudo e 19,5% da população está abaixo do nível de pobreza, o número de casos novos na Justiça por cada grupo de 100 mil habitantes é 43% maior do que a média nacional.
Já no grupo de estados composto por Bahia, Ceará, Alagoas, Maranhão, Pará e Piauí, que está bem abaixo da média nacional de litigiosidade, o nível de escolaridade é de 5,33 anos de estudo, enquanto que 59% das pessoas estão abaixo da linha de pobreza. Comparações desse tipo permitem ao Judiciário prever de onde virão novas demandas. “Dessa forma é possível fazer um planejamento preventivo no longo prazo”, concluiu o pesquisador.
Levantamento realizado pelo Ipea com pessoas que consideram ter sofrido lesão em algum direito durante o ano de 2009, revela que 63% delas não recorreram ao Judiciário, nem a outro órgão ou ator relacionado à Justiça, como defensoria pública, advocacia, polícia ou ministério público para solucionar o problema. “Parte significativa dessas pessoas não conseguiram chegar à Justiça por dificuldade de acesso, influenciada pelo baixo nível de escolaridade ou situação de pobreza”, destacou Santos.
Segundo ele, o cruzamento entre os dados do Justiça em Números 2009 e indicadores socioeconômicos revelam que 53,54% da demanda ao Judiciário pode ser explicada pelos níveis de educação e pobreza dos que recorrem à Justiça. O estudo demonstra que o aumento de um ano na escolaridade média da população de um estado brasileiro aumentaria a demanda por serviços judiciários em 1.182 processos novos a cada 100 mil habitantes/ano. Já a redução de um ponto no percentual de pobreza resultaria em 115 casos novos por ano a cada 100 mil habitantes de um estado.
Em estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, onde as pessoas possuem uma média de 7,5 anos de estudo e 19,5% da população está abaixo do nível de pobreza, o número de casos novos na Justiça por cada grupo de 100 mil habitantes é 43% maior do que a média nacional.
Já no grupo de estados composto por Bahia, Ceará, Alagoas, Maranhão, Pará e Piauí, que está bem abaixo da média nacional de litigiosidade, o nível de escolaridade é de 5,33 anos de estudo, enquanto que 59% das pessoas estão abaixo da linha de pobreza. Comparações desse tipo permitem ao Judiciário prever de onde virão novas demandas. “Dessa forma é possível fazer um planejamento preventivo no longo prazo”, concluiu o pesquisador.
Justificativa eleitoral pode ser preenchida pela internet
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentou mais uma ferramenta que vai facilitar a vida dos eleitores que estarão fora do domicílio eleitoral no dia das eleições no primeiro e segundo turnos. É o preenchimento on-line e a impressão do Requerimento de Justificativa Eleitoral.
Para acessar o documento, o eleitor deve entrar na página inicial do TSE, clicar no link Serviços ao Eleitor e depois em Justificativa Eleitoral. O tribunal ressalta, no entanto, que o eleitor só deve assiná-lo na presença de um mesário, no dia da votação, nos locais destinados ao seu recebimento.
Na entrega do requerimento, o eleitor deve apresentar o título ou um dos seguintes documentos com foto: carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais), certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação.
O eleitor que não puder realizar a justificativa no dia da votação tem até 60 dias após o pleito para entregar o requerimento em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral. Além disso, ainda pode encaminhá-lo, via postal, ao cartório da zona eleitoral onde for inscrito.
O cidadão que não votar nem justificar fica impedido de tirar passaporte, inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, ou empossar-se neles, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e obter certidão de quitação eleitoral.
Para acessar o documento, o eleitor deve entrar na página inicial do TSE, clicar no link Serviços ao Eleitor e depois em Justificativa Eleitoral. O tribunal ressalta, no entanto, que o eleitor só deve assiná-lo na presença de um mesário, no dia da votação, nos locais destinados ao seu recebimento.
Na entrega do requerimento, o eleitor deve apresentar o título ou um dos seguintes documentos com foto: carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais), certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação.
O eleitor que não puder realizar a justificativa no dia da votação tem até 60 dias após o pleito para entregar o requerimento em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral. Além disso, ainda pode encaminhá-lo, via postal, ao cartório da zona eleitoral onde for inscrito.
O cidadão que não votar nem justificar fica impedido de tirar passaporte, inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, ou empossar-se neles, renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e obter certidão de quitação eleitoral.
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Súmula do STJ ofende coisa julgada e preclusão
Foi publicado no Informativo de Jurisprudência 443, do Superior Tribunal de Justiça o enunciado de sua Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como já apontado por parcela da doutrina, o entendimento é lamentável, não podendo ser defendido sem ofensa clara a postulados básicos e fundamentais do processo civil, mais especificamente da preclusão e coisa julgada material.
A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.
Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda.
Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Note-se que somente os juros moratórios podem ser concedidos independentemente do pedido. Será extra petita a sentença que conceder sem pedido expresso do autor juros contratuais ou sobre o capital próprio.
No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus.
Salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma. Interessante – e triste ao mesmo tempo – o posicionamento do STJ com relação aos honorários advocatícios, que segundo o tribunal não podem ser executados sem sua concessão expressa e nem serem objeto de cobrança em ação autônoma, em respeito à coisa julgada.
Como corretamente criticado pela melhor doutrina, o STJ entendeu que transita em julgado matéria não decidida, o que é no mínimo uma grande inovação no instituto processual da coisa julgada material. E para consagrar o equivoco sumulou o entendimento por meio da Súmula 453 do STJ.
É preciso na critica ao entendimento consagrado no enunciado da Súmula 453 do STJ lembrar preciosa lição de um dos maiores processualista brasileiros, para quem “é ocioso salientar o que há de óbvio na asserção: coisa julgada não pode deixar de ser a coisa que se julgou. Aquilo que não se julgou não se converte, à evidência, em coisa julgada”.
Apesar da consolidação em súmula do STJ, o entendimento é tão desarrazoado que deve continuar a ser combatido por todos, inclusive os juízos de grau inferior. Ainda que não seja saudável do ponto de vista sistêmico a pregação de uma desobediência judicial aos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, no caso ora analisado é impossível aceitar pacificamente o absurdo entendimento cristalizado na Súmula 453 do STJ.
A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.
Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda.
Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Note-se que somente os juros moratórios podem ser concedidos independentemente do pedido. Será extra petita a sentença que conceder sem pedido expresso do autor juros contratuais ou sobre o capital próprio.
No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus.
Salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma. Interessante – e triste ao mesmo tempo – o posicionamento do STJ com relação aos honorários advocatícios, que segundo o tribunal não podem ser executados sem sua concessão expressa e nem serem objeto de cobrança em ação autônoma, em respeito à coisa julgada.
Como corretamente criticado pela melhor doutrina, o STJ entendeu que transita em julgado matéria não decidida, o que é no mínimo uma grande inovação no instituto processual da coisa julgada material. E para consagrar o equivoco sumulou o entendimento por meio da Súmula 453 do STJ.
É preciso na critica ao entendimento consagrado no enunciado da Súmula 453 do STJ lembrar preciosa lição de um dos maiores processualista brasileiros, para quem “é ocioso salientar o que há de óbvio na asserção: coisa julgada não pode deixar de ser a coisa que se julgou. Aquilo que não se julgou não se converte, à evidência, em coisa julgada”.
Apesar da consolidação em súmula do STJ, o entendimento é tão desarrazoado que deve continuar a ser combatido por todos, inclusive os juízos de grau inferior. Ainda que não seja saudável do ponto de vista sistêmico a pregação de uma desobediência judicial aos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, no caso ora analisado é impossível aceitar pacificamente o absurdo entendimento cristalizado na Súmula 453 do STJ.
Havendo previsão orçamentária, pagamento a anistiado pode ser reivindicado por mandado de segurança
Ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser alegada como impedimento para concessão de mandado de segurança, sendo suficiente a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Castro Meira, relator do caso, a indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.
Ao conceder o mandado de segurança, a Seção entendeu que tal instrumento processual é hábil para fiel cumprimento das portarias do ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos.
Ainda segundo a decisão, o ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pois compete a ele o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do artigo 18 da Lei n. 10.559/2002.
Em seu voto, o ministro Castro Meira observou que, em processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação contrária do Ministério da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.
O relator ressaltou, ainda, que a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. O ministro afastou, no entanto, a alegação de decadência, ressalvando que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, a ser corrigido por mandado de segurança.
Para o relator, o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n. 10.559/02 deve ser interpretado de modo a conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política.
Ao conceder o mandado de segurança, a Seção entendeu que tal instrumento processual é hábil para fiel cumprimento das portarias do ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos.
Ainda segundo a decisão, o ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pois compete a ele o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do artigo 18 da Lei n. 10.559/2002.
Em seu voto, o ministro Castro Meira observou que, em processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação contrária do Ministério da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.
O relator ressaltou, ainda, que a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. O ministro afastou, no entanto, a alegação de decadência, ressalvando que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, a ser corrigido por mandado de segurança.
Para o relator, o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n. 10.559/02 deve ser interpretado de modo a conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política.
Ministro Teori Zavascki sobre vinculação a precedentes: Precisamos mudar cultura, não leis
Em palestra sobre A valorização dos precedentes judiciais, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teori Albino Zavascki afirmou que as mudanças urgentes necessárias hoje não são de leis processuais, mas de cultura jurídica. Para o ministro e professor da Universidade de Brasília (UnB), há diversos dispositivos legais e constitucionais que já garantem a aplicação vinculante de precedentes no sistema brasileiro. A palestra encerrou a sessão da manhã desta sexta-feira (24) do 7º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, na sede do STJ.
O ministro fez uma revisão histórica da valorização dos precedentes nas constituições e leis republicanas. Segundo o palestrante, Rui Barbosa defendia a adoção do modelo americano também no que diz respeito ao “stare decisis” – vinculação a precedentes – desde o início da República, mas isso não se efetivou. O professor lembrou que não existe no sistema americano qualquer previsão explícita dessa obrigatoriedade de observação dos precedentes e que isso decorria da cultura do sistema de “common law" e dos próprios princípios democráticos.
Da mesma forma que o sistema de “common law" vem se adaptando e flexibilizando o “stare decisis”, o sistema de “civil law" – adotado pelo Brasil – vem aplicando mecanismos de vinculação a precedentes. A exposição do ministro retomou medidas disponíveis em diversas constituições e leis nacionais desde o início do século, culminando em súmulas vinculantes, repercussão geral, uniformização de jurisprudência de juizados especiais – mais recentemente, inclusive nos estaduais – e recursos repetitivos.
Súmula impeditiva de recursos
“Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença seja conforme as súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
O parágrafo foi alterado em 2006, por lei, sem qualquer inovação constitucional – compatibilidade essa destacada pelo ministro em sua fala. Para ele, se o dispositivo impede a apelação, impede também todos os recursos subsequentes.
Efeito pedagógico e conservadorismo
O professor destacou também os efeitos pedagógicos dos recursos repetitivos para os próprios ministros do STJ. Segundo Zavascki, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade.
O ministro também ressaltou a necessidade de mudança da postura do julgador diante das leis já vigentes. Ele explicou ser o intérprete quem define, em grande medida, a eficácia das normas. Assim, afirmou o palestrante, pode-se adotar uma postura conservadora e interpretar os modelos novos com base em valores e princípios antigos, minimizando as reformas. Mas isso pressiona a sociedade a cobrar novas e mais rápidas mudanças, perenizando o ciclo de reformas. E completou que essa linha de pensamento domina muitas áreas do pensamento jurídico.
Recepção e conformidade
Mas, conforme o palestrante, há outra postura possível: a progressista. Ela não absorve o novo pelo antigo. Ao contrário, adapta o antigo ao novo, intensificando as reformas. O ministro defende que, para aplicá-la, é preciso um abandono dos voluntarismos por parte dos julgadores. Em termos práticos, o ministro Teori Zavascki propôs a aplicação de princípios de interpretação constitucional também às leis infraconstitucionais.
Assim, de acordo com o palestrante, se a lei nova revoga a mais antiga com ela incompatível – e junto a ela seus valores e princípios –, o intérprete deve analisar se, e em que medida, os dispositivos da lei antiga podem ser recepcionados pela lei mais nova. Deve também interpretar o modelo antigo conforme o novo, de modo a acomodar o antigo ao novo, e não o inverso.
O ministro concluiu afirmando a necessidade de o Judiciário adotar uma visão realista, objetiva e responsável dos fatos. Por isso, não se pode esperar que questões repetitivas, essencialmente de direito, sejam julgadas individualmente, de forma artesanal, nem se pode admitir que situações fáticas idênticas recebam tratamento diferenciado pelo Judiciário.
O palestrante ilustrou esses dois pontos com casos concretos. O primeiro, relacionado aos repetitivos, tratou de decisão da Primeira Seção do STJ sobre o repasse de PIS/Cofins ao custo da energia elétrica, proferida na última quarta-feira (22). Segundo estimativas citadas pelo ministro, essa decisão, sozinha, resolveu questão de direito que afetava cerca de 1 milhão de ações somente no Rio Grande do Sul.
O segundo diz respeito à assinatura básica de telefonia fixa. Mesmo com entendimento sumulado pelo STJ, juizados especiais estaduais seguiam dando decisões díspares, resolvendo casos idênticos de modo diverso. O STJ também decidiu, na última semana, suspender todos os casos que discutam esse tema, até julgamento de uma reclamação.
O ministro fez uma revisão histórica da valorização dos precedentes nas constituições e leis republicanas. Segundo o palestrante, Rui Barbosa defendia a adoção do modelo americano também no que diz respeito ao “stare decisis” – vinculação a precedentes – desde o início da República, mas isso não se efetivou. O professor lembrou que não existe no sistema americano qualquer previsão explícita dessa obrigatoriedade de observação dos precedentes e que isso decorria da cultura do sistema de “common law" e dos próprios princípios democráticos.
Da mesma forma que o sistema de “common law" vem se adaptando e flexibilizando o “stare decisis”, o sistema de “civil law" – adotado pelo Brasil – vem aplicando mecanismos de vinculação a precedentes. A exposição do ministro retomou medidas disponíveis em diversas constituições e leis nacionais desde o início do século, culminando em súmulas vinculantes, repercussão geral, uniformização de jurisprudência de juizados especiais – mais recentemente, inclusive nos estaduais – e recursos repetitivos.
Súmula impeditiva de recursos
“Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença seja conforme as súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).
O parágrafo foi alterado em 2006, por lei, sem qualquer inovação constitucional – compatibilidade essa destacada pelo ministro em sua fala. Para ele, se o dispositivo impede a apelação, impede também todos os recursos subsequentes.
Efeito pedagógico e conservadorismo
O professor destacou também os efeitos pedagógicos dos recursos repetitivos para os próprios ministros do STJ. Segundo Zavascki, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade.
O ministro também ressaltou a necessidade de mudança da postura do julgador diante das leis já vigentes. Ele explicou ser o intérprete quem define, em grande medida, a eficácia das normas. Assim, afirmou o palestrante, pode-se adotar uma postura conservadora e interpretar os modelos novos com base em valores e princípios antigos, minimizando as reformas. Mas isso pressiona a sociedade a cobrar novas e mais rápidas mudanças, perenizando o ciclo de reformas. E completou que essa linha de pensamento domina muitas áreas do pensamento jurídico.
Recepção e conformidade
Mas, conforme o palestrante, há outra postura possível: a progressista. Ela não absorve o novo pelo antigo. Ao contrário, adapta o antigo ao novo, intensificando as reformas. O ministro defende que, para aplicá-la, é preciso um abandono dos voluntarismos por parte dos julgadores. Em termos práticos, o ministro Teori Zavascki propôs a aplicação de princípios de interpretação constitucional também às leis infraconstitucionais.
Assim, de acordo com o palestrante, se a lei nova revoga a mais antiga com ela incompatível – e junto a ela seus valores e princípios –, o intérprete deve analisar se, e em que medida, os dispositivos da lei antiga podem ser recepcionados pela lei mais nova. Deve também interpretar o modelo antigo conforme o novo, de modo a acomodar o antigo ao novo, e não o inverso.
O ministro concluiu afirmando a necessidade de o Judiciário adotar uma visão realista, objetiva e responsável dos fatos. Por isso, não se pode esperar que questões repetitivas, essencialmente de direito, sejam julgadas individualmente, de forma artesanal, nem se pode admitir que situações fáticas idênticas recebam tratamento diferenciado pelo Judiciário.
O palestrante ilustrou esses dois pontos com casos concretos. O primeiro, relacionado aos repetitivos, tratou de decisão da Primeira Seção do STJ sobre o repasse de PIS/Cofins ao custo da energia elétrica, proferida na última quarta-feira (22). Segundo estimativas citadas pelo ministro, essa decisão, sozinha, resolveu questão de direito que afetava cerca de 1 milhão de ações somente no Rio Grande do Sul.
O segundo diz respeito à assinatura básica de telefonia fixa. Mesmo com entendimento sumulado pelo STJ, juizados especiais estaduais seguiam dando decisões díspares, resolvendo casos idênticos de modo diverso. O STJ também decidiu, na última semana, suspender todos os casos que discutam esse tema, até julgamento de uma reclamação.
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens
Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.
O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.
Entendimento
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.
Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.
O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.
Entendimento
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.
Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.
Ausência de data em nota promissória pode ser sanada por informação em contrato a ela vinculado
A simples ausência de local e data de emissão em uma nota promissória não justifica a extinção de seu processo de execução, quando é possível a verificação da informação no contrato vinculado ao título. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.
No caso, um escritório de advocacia entrou com ação de execução contra uma empresa de importação e exportação para receber R$ 500 mil relativos a nota promissória empenhada em razão de serviços contratados e prestados.
A empresa contestou a ação, por meio de uma exceção de pré-executividade. Alegou que faltava à nota promissória dois dados essenciais, sem os quais seria nula: a data e o local da emissão.
O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os argumentos da empresa e a condenou ao pagamento de 10% do valor da execução a título de honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou novamente o pedido de reconhecimento da nulidade, sob o argumento de que a promissória estaria vinculada a contrato de prestação de serviços, o qual continha todas as informações necessárias. Novamente, a empresa recorreu, e o TJMG acabou aplicando multa por protelação.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou inicialmente que não caberia a multa. Voltou a afirmar a nulidade da promissória pela falta do local e data de emissão. Também afirmou que, para verificar a existência do suposto vício, seria desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas o estudo do processo.
No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão apontou, inicialmente, que a multa não deveria ser aplicada. Segundo o ministro, o recurso não tem caráter protelatório, mas propósito de prequestionamento e, portanto, incidiria a Súmula n. 98/STJ.
Quanto à nota promissória, o ministro reconheceu que a jurisprudência do Tribunal admite a validade do título, mesmo com a falta de dados, se este for vinculado a contrato com todas as informações obrigatórias. Assim, nos casos em que é possível tal verificação no contrato, não cabe extinguir a execução somente pelo fato de inexistir data da emissão.
O ministro Salomão afirmou que a nota promissória deve seguir a sorte do contrato. Para ele, a discussão da validade da execução passa para o contrato em si, o que não pode ser analisado pelo Tribunal devido à Súmula n. 5/STJ.
O ministro também afastou a cobrança dos honorários arbitrados em primeira instância. Ele ressaltou que somente são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida.
No caso, um escritório de advocacia entrou com ação de execução contra uma empresa de importação e exportação para receber R$ 500 mil relativos a nota promissória empenhada em razão de serviços contratados e prestados.
A empresa contestou a ação, por meio de uma exceção de pré-executividade. Alegou que faltava à nota promissória dois dados essenciais, sem os quais seria nula: a data e o local da emissão.
O Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte rejeitou os argumentos da empresa e a condenou ao pagamento de 10% do valor da execução a título de honorários advocatícios. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou novamente o pedido de reconhecimento da nulidade, sob o argumento de que a promissória estaria vinculada a contrato de prestação de serviços, o qual continha todas as informações necessárias. Novamente, a empresa recorreu, e o TJMG acabou aplicando multa por protelação.
No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou inicialmente que não caberia a multa. Voltou a afirmar a nulidade da promissória pela falta do local e data de emissão. Também afirmou que, para verificar a existência do suposto vício, seria desnecessária dilação probatória, sendo necessário apenas o estudo do processo.
No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão apontou, inicialmente, que a multa não deveria ser aplicada. Segundo o ministro, o recurso não tem caráter protelatório, mas propósito de prequestionamento e, portanto, incidiria a Súmula n. 98/STJ.
Quanto à nota promissória, o ministro reconheceu que a jurisprudência do Tribunal admite a validade do título, mesmo com a falta de dados, se este for vinculado a contrato com todas as informações obrigatórias. Assim, nos casos em que é possível tal verificação no contrato, não cabe extinguir a execução somente pelo fato de inexistir data da emissão.
O ministro Salomão afirmou que a nota promissória deve seguir a sorte do contrato. Para ele, a discussão da validade da execução passa para o contrato em si, o que não pode ser analisado pelo Tribunal devido à Súmula n. 5/STJ.
O ministro também afastou a cobrança dos honorários arbitrados em primeira instância. Ele ressaltou que somente são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade quando esta for acolhida.
Luiz Fux defende submissão de juízes às decisões de cortes superiores
O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse que a possibilidade – hoje existente – de os juízes darem sentenças contrárias às decisões dos tribunais superiores, criando soluções diferentes para situações idênticas, é “uma violação ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da isonomia prometidos pela Constituição”. Ele fez essa afirmação em palestra no VII Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no STJ.
“É preciso que haja uma solução igual para todos os brasileiros. A lei é nacional e a função jurisdicional cai em descrédito quando cada juiz define a questão jurídica de uma maneira. Se todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a Justiça”, declarou o ministro.
O ministro Fux presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), em análise no Congresso Nacional. Na palestra, ele apresentou as linhas gerais da proposta, cujo principal objetivo é acelerar a solução dos processos. “As formalidades e a prestação de justiça de maneira tão delongada levaram o Poder Judiciário a níveis alarmantes de insatisfação”, constatou.
Segundo o ministro, “não há cidadão que possa aguardar a consumação dos séculos para obter o que ele persegue, à míngua da possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos. A todo momento que falha o Judiciário, o cidadão nutre no seu interior o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos”.
A questão mais sensível enfrentada pela comissão, de acordo com o ministro, foi a existência de controvérsias jurídicas que geram uma quantidade excessiva de ações idênticas, as quais sobrecarregam os tribunais e impedem a prestação jurisdicional em prazo razoável, como exige a Constituição.
“Nós temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança”, exemplificou, “o que representará no futuro um milhão de recursos, e não há país no mundo que possa se desincumbir de um milhão de recursos em prazo razoável, nem que seja um país totalmente habitado só por magistrados.”
A proposta de reforma do CPC contempla a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, apontado pelo ministro como instrumento eficaz para solucionar os contenciosos de massa. Suscitado o incidente, o tribunal suspenderia as ações idênticas em sua jurisdição até definir uma mesma solução para todos. Havendo recurso para tribunal superior, este daria a decisão a ser aplicada nacionalmente e os magistrados de instâncias inferiores teriam que segui-la.
“As decisões dos tribunais superiores devem ser respeitadas”, acrescentou o ministro, “sob pena de postergação da justiça. Por que o juiz, em nome da sua suposta independência jurídica, pode proferir uma decisão contrária à decisão dos tribunais superiores, empurrando a parte a obter uma solução dez anos depois, se ele já sabe qual vai ser a solução do processo?”
“É preciso que haja uma solução igual para todos os brasileiros. A lei é nacional e a função jurisdicional cai em descrédito quando cada juiz define a questão jurídica de uma maneira. Se todos são iguais perante a lei, todos têm que ser iguais também perante a Justiça”, declarou o ministro.
O ministro Fux presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), em análise no Congresso Nacional. Na palestra, ele apresentou as linhas gerais da proposta, cujo principal objetivo é acelerar a solução dos processos. “As formalidades e a prestação de justiça de maneira tão delongada levaram o Poder Judiciário a níveis alarmantes de insatisfação”, constatou.
Segundo o ministro, “não há cidadão que possa aguardar a consumação dos séculos para obter o que ele persegue, à míngua da possibilidade de fazer justiça pelas próprias mãos. A todo momento que falha o Judiciário, o cidadão nutre no seu interior o desejo de fazer justiça pelas próprias mãos”.
A questão mais sensível enfrentada pela comissão, de acordo com o ministro, foi a existência de controvérsias jurídicas que geram uma quantidade excessiva de ações idênticas, as quais sobrecarregam os tribunais e impedem a prestação jurisdicional em prazo razoável, como exige a Constituição.
“Nós temos um milhão de ações de poupadores de caderneta de poupança”, exemplificou, “o que representará no futuro um milhão de recursos, e não há país no mundo que possa se desincumbir de um milhão de recursos em prazo razoável, nem que seja um país totalmente habitado só por magistrados.”
A proposta de reforma do CPC contempla a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, apontado pelo ministro como instrumento eficaz para solucionar os contenciosos de massa. Suscitado o incidente, o tribunal suspenderia as ações idênticas em sua jurisdição até definir uma mesma solução para todos. Havendo recurso para tribunal superior, este daria a decisão a ser aplicada nacionalmente e os magistrados de instâncias inferiores teriam que segui-la.
“As decisões dos tribunais superiores devem ser respeitadas”, acrescentou o ministro, “sob pena de postergação da justiça. Por que o juiz, em nome da sua suposta independência jurídica, pode proferir uma decisão contrária à decisão dos tribunais superiores, empurrando a parte a obter uma solução dez anos depois, se ele já sabe qual vai ser a solução do processo?”
Certidão duvidosa não garante validade da intimação por edital
Dúvidas sobre a certidão do oficial de Justiça podem autorizar que o devedor, não tendo sido encontrado para receber intimação pessoal, oponha embargos à arrematação fora do prazo previsto, ainda que ele tenha sido intimado por edital. Esse entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ficou mantido depois que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer de recurso especial interposto contra a decisão.
A discussão trazida ao STJ girava em torno da intimação do devedor para o leilão de bem penhorado. Segundo o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado pode ser feita por intermédio do advogado ou “por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo”.
No caso, o oficial de Justiça compareceu ao endereço do devedor para intimá-lo, mas atestou no processo que a pessoa não mais residia no local. Providenciou-se, então, a intimação por edital. Realizado o leilão e arrematado o bem, foi ordenada nova intimação, agora para imissão na posse, e dessa vez o devedor foi encontrado no mesmo endereço.
O devedor executado apresentou embargos à arrematação (contestação), porém o auto de arrematação já fora assinado um ano e meio antes. Na primeira instância, os embargos foram considerados intempestivos. O tribunal estadual, porém, entendeu que havia dúvida sobre a primeira diligência do oficial de Justiça e aceitou o processamento dos embargos.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, na compreensão do tribunal paranaense “a informação do oficial de Justiça não correspondeu à realidade, não há certeza de que os executados não mais habitavam no local, o que compromete o passo subsequente, que foi a intimação por edital”.
“Assim”, acrescentou o ministro, “não se cuida exatamente de afastar a validade da intimação por edital, apenas que ela, como consabido, somente cabe se frustradas as tentativas de intimação pessoal, e, na conclusão da corte estadual, não há certeza sobre a fidelidade da certidão do oficial, ante os fatos verificados posteriormente.”
A Turma decidiu não conhecer do recurso porque, para rediscutir as conclusões do tribunal estadual neste caso, seria necessário reexaminar questões de fato, o que não é permitido quando se trata de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A posição da Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.
A discussão trazida ao STJ girava em torno da intimação do devedor para o leilão de bem penhorado. Segundo o artigo 687, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a intimação do executado pode ser feita por intermédio do advogado ou “por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo”.
No caso, o oficial de Justiça compareceu ao endereço do devedor para intimá-lo, mas atestou no processo que a pessoa não mais residia no local. Providenciou-se, então, a intimação por edital. Realizado o leilão e arrematado o bem, foi ordenada nova intimação, agora para imissão na posse, e dessa vez o devedor foi encontrado no mesmo endereço.
O devedor executado apresentou embargos à arrematação (contestação), porém o auto de arrematação já fora assinado um ano e meio antes. Na primeira instância, os embargos foram considerados intempestivos. O tribunal estadual, porém, entendeu que havia dúvida sobre a primeira diligência do oficial de Justiça e aceitou o processamento dos embargos.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, na compreensão do tribunal paranaense “a informação do oficial de Justiça não correspondeu à realidade, não há certeza de que os executados não mais habitavam no local, o que compromete o passo subsequente, que foi a intimação por edital”.
“Assim”, acrescentou o ministro, “não se cuida exatamente de afastar a validade da intimação por edital, apenas que ela, como consabido, somente cabe se frustradas as tentativas de intimação pessoal, e, na conclusão da corte estadual, não há certeza sobre a fidelidade da certidão do oficial, ante os fatos verificados posteriormente.”
A Turma decidiu não conhecer do recurso porque, para rediscutir as conclusões do tribunal estadual neste caso, seria necessário reexaminar questões de fato, o que não é permitido quando se trata de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). A posição da Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.
Cabe à Justiça Federal julgar fraude em leasing
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça federal competente para julgar ação por fraude em contrato de leasing. Segundo o entendimento, a fraude praticada caracteriza o delito contra o sistema financeiro, justificando a competência da Justiça federal.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, em seu voto, declarou competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária (DIPO/SP). O ministro afirmou que a obtenção de empréstimo mediante abertura fraudulenta de conta-corrente configura-se operação financeira que não exige fim certo, não se confundindo com financiamento, que tem finalidade certa.
Após o voto do relator, o desembargador convocado Celso Limongi pediu vista para examinar o processo. Em seu voto, ele citou um recurso especial de sua relatoria (Resp n. 706.871), o qual tratava de assunto semelhante. Naquele caso e neste conflito, ele concluiu que se trata de delito contra o sistema financeiro nacional (artigo 19 da Lei 7.492/1986).
Segundo o desembargador, o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no referido artigo. “É que, embora não seja um financiamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil”, afirmou.
Para a configuração do delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento "em instituição financeira", e a própria Lei n. 7.492/86, em seu artigo 1º, define o que é instituição financeira para efeito legal. O desembargador concluiu, destacando que a norma penal objetiva assegurar a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor.
O desembargador teve seu voto acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Maia Filho, Og Fernandes e pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues. O ministro Arnaldo Esteves Lima teve seu voto acompanhado pelo ministro Jorge Mussi.
Para o caso em concreto, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo foi declarado competente para o julgamento da ação.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, em seu voto, declarou competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos e Polícia Judiciária (DIPO/SP). O ministro afirmou que a obtenção de empréstimo mediante abertura fraudulenta de conta-corrente configura-se operação financeira que não exige fim certo, não se confundindo com financiamento, que tem finalidade certa.
Após o voto do relator, o desembargador convocado Celso Limongi pediu vista para examinar o processo. Em seu voto, ele citou um recurso especial de sua relatoria (Resp n. 706.871), o qual tratava de assunto semelhante. Naquele caso e neste conflito, ele concluiu que se trata de delito contra o sistema financeiro nacional (artigo 19 da Lei 7.492/1986).
Segundo o desembargador, o fato de o leasing financeiro não constituir financiamento não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no referido artigo. “É que, embora não seja um financiamento, este constitui o núcleo ou elemento preponderante dessa modalidade de arrendamento mercantil”, afirmou.
Para a configuração do delito, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento "em instituição financeira", e a própria Lei n. 7.492/86, em seu artigo 1º, define o que é instituição financeira para efeito legal. O desembargador concluiu, destacando que a norma penal objetiva assegurar a credibilidade do mercado financeiro e a proteção ao investidor.
O desembargador teve seu voto acompanhado pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Maia Filho, Og Fernandes e pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues. O ministro Arnaldo Esteves Lima teve seu voto acompanhado pelo ministro Jorge Mussi.
Para o caso em concreto, o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo foi declarado competente para o julgamento da ação.
É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Repetir argumentos não ofende direito de defesa
A deficiência de defesa que leva à nulidade do processo é a “flagrantemente imprestável ao exercício do contraditório, totalmente inapta para a discussão do mérito, fragilíssima, que não consegue suscitar argumentos que, de maneira lógica, possam vir a ser considerados na formação do convencimento racional”. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus para anular uma decisão de segunda instância que havia fixado em pouco mais de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, a pena de um motorista responsável por acidente de trânsito.
O desembargador convocado Celso Limongi afirmou que, nas instâncias ordinárias, o que se discute são principalmente os fatos e que a defesa do motorista havia apresentado sua versão sobre o acidente. “Essas razões não foram acolhidas em primeira instância, e, não havendo na sentença nenhum fato ou fundamento novo a contraditar, não antevejo na repetição dos argumentos nenhum prejuízo suscetível de se declarar a nulidade do feito”, disse.
O advogado impetrante do HC sustentou que outro profissional, encarregado de defender o réu no Tribunal de Justiça de São Paulo, teria sido negligente ao redigir o recurso de apelação, limitando-se a reproduzir argumentos que já haviam sido desprezados pelo juiz de primeira instância. Alegou que isso teria caracterizado ofensa ao direito de defesa do réu, razão pela qual o processo deveria ser anulado a partir daquele ponto, para apresentação de novo recurso ao TJ.
Limongi reconheceu que as alegações finais apresentadas ao juiz e as razões recursais levadas ao TJ paulista “suscitam, com as mesmas palavras, as mesmas questões de fato e de direito e trazem igual pedido, a saber, a absolvição do réu”. No entanto, para o relator, “a coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa”.
O desembargador convocado Celso Limongi afirmou que, nas instâncias ordinárias, o que se discute são principalmente os fatos e que a defesa do motorista havia apresentado sua versão sobre o acidente. “Essas razões não foram acolhidas em primeira instância, e, não havendo na sentença nenhum fato ou fundamento novo a contraditar, não antevejo na repetição dos argumentos nenhum prejuízo suscetível de se declarar a nulidade do feito”, disse.
O advogado impetrante do HC sustentou que outro profissional, encarregado de defender o réu no Tribunal de Justiça de São Paulo, teria sido negligente ao redigir o recurso de apelação, limitando-se a reproduzir argumentos que já haviam sido desprezados pelo juiz de primeira instância. Alegou que isso teria caracterizado ofensa ao direito de defesa do réu, razão pela qual o processo deveria ser anulado a partir daquele ponto, para apresentação de novo recurso ao TJ.
Limongi reconheceu que as alegações finais apresentadas ao juiz e as razões recursais levadas ao TJ paulista “suscitam, com as mesmas palavras, as mesmas questões de fato e de direito e trazem igual pedido, a saber, a absolvição do réu”. No entanto, para o relator, “a coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa”.
Novos mecanismos reduzem a demanda do Supremo
A criação da Súmula Vinculante e da Repercussão Geral, introduzidas na Constituição em 2004, contribuiu para uma queda de 62% no número de Recursos Extraordinários distribuídos no Supremo Tribunal Federal. O número de Agravos também caiu. De acordo com a ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, em 2007, quando os dispositivos começaram a ser usados, havia 106.617 recursos e agravos. Em 2009, o total já havia caído para 32.649 e, neste ano, chega a 11.639.
A ministra participou nesta segunda-feira (20/9) da mesa redonda da 2ª Conferência de Inovação Brasil-Estados Unidos, realizada em Washington e promovida pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
A Repercussão Geral permite aos ministros do STF escolher recursos que tenham relevância jurídica, social ou econômica e, uma vez julgados, as decisões se aplicam a todos os casos semelhantes. Já a Súmula Vinculante garante que as decisões do Supremo sejam reproduzidas em instâncias inferiores, quando se tratar do mesmo assunto. Desde 2004, já foram publicadas 30 súmulas pelo STF. “A súmula aumenta a segurança legal e a previsibilidade das decisões (do Judiciário)”, explicou Ellen Gracie.
A ministra também citou avanços tecnológicos que têm tido impacto relevante no Judiciário brasileiro: o acompanhamento eletrônico de processos, que dá acesso aos usuários a todos os passos do processo via internet, e a parceria com o Banco Central, que permite aos juízes acelerar quebras de sigilo bancário e bloquear bens financeiros.
Caminho certo
Para o juiz da corte distrito de Maryland, Peter Messitte, que também participou da conferência o Brasil “deixou de ser o país do futuro e chegou lá”. Ele afirmou que os Estados Unidos e o Brasil estão no mesmo nível quando o assunto é proteção a patentes e destacou que a garantia de propriedade intelectual é essencial para o crescimento econômico, na medida em que estimula novos projetos e inovação.
Messitte elogiou também a iniciativa brasileira de criar cortes especializadas em assuntos técnicos, como proteção da propriedade intelectual e falências, localizadas no Rio de Janeiro e São Paulo. Para ele, o crescimento de métodos alternativos de decisão de disputas, como arbitragem e conciliação, são movimentos na direção correta.
A ministra participou nesta segunda-feira (20/9) da mesa redonda da 2ª Conferência de Inovação Brasil-Estados Unidos, realizada em Washington e promovida pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
A Repercussão Geral permite aos ministros do STF escolher recursos que tenham relevância jurídica, social ou econômica e, uma vez julgados, as decisões se aplicam a todos os casos semelhantes. Já a Súmula Vinculante garante que as decisões do Supremo sejam reproduzidas em instâncias inferiores, quando se tratar do mesmo assunto. Desde 2004, já foram publicadas 30 súmulas pelo STF. “A súmula aumenta a segurança legal e a previsibilidade das decisões (do Judiciário)”, explicou Ellen Gracie.
A ministra também citou avanços tecnológicos que têm tido impacto relevante no Judiciário brasileiro: o acompanhamento eletrônico de processos, que dá acesso aos usuários a todos os passos do processo via internet, e a parceria com o Banco Central, que permite aos juízes acelerar quebras de sigilo bancário e bloquear bens financeiros.
Caminho certo
Para o juiz da corte distrito de Maryland, Peter Messitte, que também participou da conferência o Brasil “deixou de ser o país do futuro e chegou lá”. Ele afirmou que os Estados Unidos e o Brasil estão no mesmo nível quando o assunto é proteção a patentes e destacou que a garantia de propriedade intelectual é essencial para o crescimento econômico, na medida em que estimula novos projetos e inovação.
Messitte elogiou também a iniciativa brasileira de criar cortes especializadas em assuntos técnicos, como proteção da propriedade intelectual e falências, localizadas no Rio de Janeiro e São Paulo. Para ele, o crescimento de métodos alternativos de decisão de disputas, como arbitragem e conciliação, são movimentos na direção correta.
TST começa a eliminar 60 milhões de páginas processos em papel
Cerca de 140 mil processos que ainda se encontram no Tribunal Superior do Trabalho deverão ser digitalizados até 31 de dezembro deste ano, data que marcará a eliminação do trâmite em papel no Tribunal. Para isso, nesta semana, um grupo de trabalhadores terceirizados começou a digitalizar todo o estoque remanescente, ou seja, os volumes que foram recebidos antes da implantação do processo eletrônico, o que corresponde a cerca de 64 milhões de páginas. A equipe, composta por 100 deficientes auditivos, foi contratada por intermédio do Centro de Treinamento e Formação do Estudante (Catefe), e atuará em dois turnos de quatro horas cada.
Ao recebê-los nesta segunda-feira (20/9), o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, disse que, além de poderem prestar um excelente serviço ao Tribunal e à sociedade, eles devem servir de exemplo, pela sua coragem, determinação e profissionalismo, a ponto de terem sido selecionados para a tarefa. “Vocês são verdadeiros vencedores e, por isso mesmo, belíssimo exemplo para todos nós. Demonstraram que, não obstante portadores de dificuldades, que, acreditem, todos nós as possuímos, embora de natureza diversa, tornaram-se profissionais responsáveis e competentes. Essas virtudes, aliadas a dedicação e o amor na execução do trabalho, foram os motivos que ditaram a contratação de cada um. Por isso mesmo, merecem nosso respeito e admiração. Participam de um trabalho pioneiro no Tribunal Superior do Trabalho – digitalização de cerca de 140 mil processos – e, acreditem, todos vocês passarão, merecidamente, a fazer parte de nossa instituição, como companheiros valiosos na conquista desse objetivo”.
O sistema de processo eletrônico começou a ser implantado em novembro de 2009, primeiramente com os processos de competência da Presidência do TST. A partir de 2 de agosto foi estendido aos demais processos, incluindo todos os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. No dia 1º de setembro de 2010, o TST começou a operar com o cadastro mediante certificação digital, ou seja, por meio da internet. Uma vez validado o cadastro, o advogado estará credenciado e receberá, no endereço eletrônico indicado no formulário, o “login” e a senha para acesso ao sistema.
Além de agilizar o trâmite processual, o sistema irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos.
Ao recebê-los nesta segunda-feira (20/9), o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, disse que, além de poderem prestar um excelente serviço ao Tribunal e à sociedade, eles devem servir de exemplo, pela sua coragem, determinação e profissionalismo, a ponto de terem sido selecionados para a tarefa. “Vocês são verdadeiros vencedores e, por isso mesmo, belíssimo exemplo para todos nós. Demonstraram que, não obstante portadores de dificuldades, que, acreditem, todos nós as possuímos, embora de natureza diversa, tornaram-se profissionais responsáveis e competentes. Essas virtudes, aliadas a dedicação e o amor na execução do trabalho, foram os motivos que ditaram a contratação de cada um. Por isso mesmo, merecem nosso respeito e admiração. Participam de um trabalho pioneiro no Tribunal Superior do Trabalho – digitalização de cerca de 140 mil processos – e, acreditem, todos vocês passarão, merecidamente, a fazer parte de nossa instituição, como companheiros valiosos na conquista desse objetivo”.
O sistema de processo eletrônico começou a ser implantado em novembro de 2009, primeiramente com os processos de competência da Presidência do TST. A partir de 2 de agosto foi estendido aos demais processos, incluindo todos os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho. No dia 1º de setembro de 2010, o TST começou a operar com o cadastro mediante certificação digital, ou seja, por meio da internet. Uma vez validado o cadastro, o advogado estará credenciado e receberá, no endereço eletrônico indicado no formulário, o “login” e a senha para acesso ao sistema.
Além de agilizar o trâmite processual, o sistema irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos.
Título de crédito comercial, quando consolidado em outro título, também pode ter natureza executiva
Feita a renegociação e expedido o título de crédito comercial, ele constitui-se título executivo, não importando a origem da dívida anterior. Com base nessa interpretação da lei, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil e determinou, em um caso que questionou o uso de papéis semelhantes para o pagamento de débitos, o retorno dos autos de um processo ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para sua continuação.
A história foi iniciada porque, em decisão que trata de embargos à execução de cédula de crédito comercial, firmada para renegociar débitos provenientes de cheque especial da empresa MS Sul Agência Marítima Ltda., naquele estado, o TJSC desqualificou a cédula de crédito comercial. O entendimento do tribunal catarinense foi de que haveria desvio de finalidade, uma vez que tal cédula seria utilizada para renegociar débitos de cheque especial, o que acarretou em decreto de carência da execução.
Ao ingressar com recurso especial no STJ para mudar a decisão do TJSC, o Banco do Brasil afirmou que não foi analisada toda a matéria constante das razões de apelação e destacou que, com a formalização da cédula de crédito em questão, foi firmado um novo acordo entre as partes. Os advogados do banco argumentaram, ainda, que “a eventual cobertura de saldo devedor em conta-corrente não desvirtuaria a finalidade da cédula de crédito comercial”, até mesmo porque os recursos teriam sido aplicados na atividade comercial das beneficiárias.
Renegociação
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, deixou claro que toda renegociação de dívida constituída por intermédio de contratos não contemplados nos Decretos-lei n. 167/1967 e 413/1969 (que dispõem, respectivamente, sobre títulos de crédito rural e de crédito industrial), bem como na Lei n. 6.840/1980 (referente a títulos de crédito de natureza comercial) pode ocorrer por intermédio de notas ou cédulas rurais, comerciais e industriais.
E acentuou que, no processo em discussão, a cédula de crédito comercial foi usada para pagamento do contrato de abertura de crédito em conta-corrente que, inclusive, era utilizado pela empresa devedora, para fins comerciais. Conforme o entendimento do ministro relator, a Segunda Seção do STJ (à qual pertencem as duas turmas que tratam do julgamento de matérias de direito privado) tem adotado posição mais flexível no ensejo de preservar a efetividade do processo executivo.
“Não é o caso de se considerar descaracterizada a natureza executiva dos títulos assim formados, mesmo porque em tais hipóteses há evidente vantagem para o devedor, que se sujeitará, a partir daí, a encargos remuneratórios condizentes com a espécie, muito abaixo daqueles praticados para os demais contratos bancários”, disse Aldir Passarinho Junior. No julgamento, a Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto do relator, que deu parcial provimento ao recurso para retorno do processo ao TJSC, com vistas à realização de análise de mérito das apelações apresentadas.
A história foi iniciada porque, em decisão que trata de embargos à execução de cédula de crédito comercial, firmada para renegociar débitos provenientes de cheque especial da empresa MS Sul Agência Marítima Ltda., naquele estado, o TJSC desqualificou a cédula de crédito comercial. O entendimento do tribunal catarinense foi de que haveria desvio de finalidade, uma vez que tal cédula seria utilizada para renegociar débitos de cheque especial, o que acarretou em decreto de carência da execução.
Ao ingressar com recurso especial no STJ para mudar a decisão do TJSC, o Banco do Brasil afirmou que não foi analisada toda a matéria constante das razões de apelação e destacou que, com a formalização da cédula de crédito em questão, foi firmado um novo acordo entre as partes. Os advogados do banco argumentaram, ainda, que “a eventual cobertura de saldo devedor em conta-corrente não desvirtuaria a finalidade da cédula de crédito comercial”, até mesmo porque os recursos teriam sido aplicados na atividade comercial das beneficiárias.
Renegociação
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, deixou claro que toda renegociação de dívida constituída por intermédio de contratos não contemplados nos Decretos-lei n. 167/1967 e 413/1969 (que dispõem, respectivamente, sobre títulos de crédito rural e de crédito industrial), bem como na Lei n. 6.840/1980 (referente a títulos de crédito de natureza comercial) pode ocorrer por intermédio de notas ou cédulas rurais, comerciais e industriais.
E acentuou que, no processo em discussão, a cédula de crédito comercial foi usada para pagamento do contrato de abertura de crédito em conta-corrente que, inclusive, era utilizado pela empresa devedora, para fins comerciais. Conforme o entendimento do ministro relator, a Segunda Seção do STJ (à qual pertencem as duas turmas que tratam do julgamento de matérias de direito privado) tem adotado posição mais flexível no ensejo de preservar a efetividade do processo executivo.
“Não é o caso de se considerar descaracterizada a natureza executiva dos títulos assim formados, mesmo porque em tais hipóteses há evidente vantagem para o devedor, que se sujeitará, a partir daí, a encargos remuneratórios condizentes com a espécie, muito abaixo daqueles praticados para os demais contratos bancários”, disse Aldir Passarinho Junior. No julgamento, a Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto do relator, que deu parcial provimento ao recurso para retorno do processo ao TJSC, com vistas à realização de análise de mérito das apelações apresentadas.
Só os eleitores podem moralizar as eleições
Agora com o julgamento dos registros de candidaturas em fase final, pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar nº 135/10 (Ficha limpa) ganha contornos concretos de aplicação dentro dos princípios que a inspiraram, observados os balizamentos do sistema jurídico que integra.
Uma grande polêmica jurídica começou com a primeira decisão, originária do TRE do Maranhão, envolvendo o registro de candidato de conhecido clã político local. A Justiça Eleitoral, no caso, entendeu pela não aplicação da inelegibilidade sob o fundamento de que não poderia a “Lei da Ficha Limpa” retroagir para aplicação naquele caso.
Foi o bastante para duras críticas ao Judiciário, como antes ocorrido face às decisões liminares do STF, que concedeu efeito suspensivo a recursos para permitir registros de candidaturas chamadas “fichas sujas”.
Para que não se diga que a Justiça emperra as transformações que o povo deseja no cenário político, é necessário compreender a lei e interpretá-la corretamente, pois tão importante quanto a ética eleitoral é a preservação da ordem jurídica que sustenta o Estado Democrático de Direito.
Primeiramente, a Lei da “ ficha limpa” não é uma vassoura mágica que vai varrer da vida pública os maus políticos, que só existem em grande parte porque também há os eleitores despreparados, que não dão ao voto a importância que tem. Há políticos que ostentam ficha imaculada e nem por isso são bons, produtivos, um exemplo para os representados.
Em segundo lugar, pelo efeito transformador que sempre provoca uma lei nova, é necessário delimitar sua vigência para as situações pretéritas, consolidadas sob a égide da Lei anterior. Embora o TSE tenha afirmado que a Lei da Ficha Limpa já se aplica às próximas eleições, bem disse seu presidente que há de ser examinado caso a caso, pois há situações que já se encontram consolidadas e decididas com base na lei anterior, e que não poderiam ser modificadas ante expressa vedação constitucional.
Com efeito, o inciso 36 do artigo 5º da Constituição exclui da incidência da nova lei casos já submetidos ao Judiciário e cujas decisões tenham transitado em julgado, ou seja, contra as quais não caiba qualquer recurso.
Como exemplo, importa observar que a anterior redação do art.1º da Lei Complementar nº 64, impunha a inelegibilidade por três anos para quem sofresse condenação pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político. Assim, quem foi condenado por tais práticas ocorridas nas eleições de 2006 ou anteriores, a partir de 2009 já teria cumprido o período de inelegibilidade.
A Lei Complementar 135 de 4/06/10 alterou este dispositivo para aumentar o lapso de inelegibilidade para oito anos, sendo neste aspecto inaplicável para as situações anteriores que constituam “coisa julgada”, conforme o mandamento constitucional referido, de sorte que quem cumpriu sua “pena” não pode ser chamado a cumprir um resíduo adicional decorrente de uma lei nova.
Tal como no exemplo destacado, outras hipóteses exigirão aplicação ponderada da “ lei da ficha limpa”, que em boa hora veio para aperfeiçoar a ordem jurídica e fortalecer as instituições democráticas, não para destruí-las.
Quando o Judiciário aplica a lei com critério e atento aos seus limites e fins, não está afrontando a sociedade, mas dando a ela a segurança que o Estado de Direito representa.
Uma grande polêmica jurídica começou com a primeira decisão, originária do TRE do Maranhão, envolvendo o registro de candidato de conhecido clã político local. A Justiça Eleitoral, no caso, entendeu pela não aplicação da inelegibilidade sob o fundamento de que não poderia a “Lei da Ficha Limpa” retroagir para aplicação naquele caso.
Foi o bastante para duras críticas ao Judiciário, como antes ocorrido face às decisões liminares do STF, que concedeu efeito suspensivo a recursos para permitir registros de candidaturas chamadas “fichas sujas”.
Para que não se diga que a Justiça emperra as transformações que o povo deseja no cenário político, é necessário compreender a lei e interpretá-la corretamente, pois tão importante quanto a ética eleitoral é a preservação da ordem jurídica que sustenta o Estado Democrático de Direito.
Primeiramente, a Lei da “ ficha limpa” não é uma vassoura mágica que vai varrer da vida pública os maus políticos, que só existem em grande parte porque também há os eleitores despreparados, que não dão ao voto a importância que tem. Há políticos que ostentam ficha imaculada e nem por isso são bons, produtivos, um exemplo para os representados.
Em segundo lugar, pelo efeito transformador que sempre provoca uma lei nova, é necessário delimitar sua vigência para as situações pretéritas, consolidadas sob a égide da Lei anterior. Embora o TSE tenha afirmado que a Lei da Ficha Limpa já se aplica às próximas eleições, bem disse seu presidente que há de ser examinado caso a caso, pois há situações que já se encontram consolidadas e decididas com base na lei anterior, e que não poderiam ser modificadas ante expressa vedação constitucional.
Com efeito, o inciso 36 do artigo 5º da Constituição exclui da incidência da nova lei casos já submetidos ao Judiciário e cujas decisões tenham transitado em julgado, ou seja, contra as quais não caiba qualquer recurso.
Como exemplo, importa observar que a anterior redação do art.1º da Lei Complementar nº 64, impunha a inelegibilidade por três anos para quem sofresse condenação pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político. Assim, quem foi condenado por tais práticas ocorridas nas eleições de 2006 ou anteriores, a partir de 2009 já teria cumprido o período de inelegibilidade.
A Lei Complementar 135 de 4/06/10 alterou este dispositivo para aumentar o lapso de inelegibilidade para oito anos, sendo neste aspecto inaplicável para as situações anteriores que constituam “coisa julgada”, conforme o mandamento constitucional referido, de sorte que quem cumpriu sua “pena” não pode ser chamado a cumprir um resíduo adicional decorrente de uma lei nova.
Tal como no exemplo destacado, outras hipóteses exigirão aplicação ponderada da “ lei da ficha limpa”, que em boa hora veio para aperfeiçoar a ordem jurídica e fortalecer as instituições democráticas, não para destruí-las.
Quando o Judiciário aplica a lei com critério e atento aos seus limites e fins, não está afrontando a sociedade, mas dando a ela a segurança que o Estado de Direito representa.
Novo CPP não desconta medida cautelar cumprida
As discussões sobre o novo Código de Processo Penal estão na pauta. O projeto em trâmite no Senado Federal traz inúmeras novidades que merecem debates e reflexões. O presente texto trata apenas das propostas presentes no capítulo destinado às cautelares pessoais.
Antes de ingressar na discussão do tema proposto, é importante destacar que qualquer análise sobre o projeto de alteração do CPP em trâmite no Senado deve diferenciar a proposta original, o anteprojeto apresentado por uma comissão de juristas em 22 de abril de 2009 ao Senado Federal — aqui tratado como Anteprojeto — e a proposta aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado posteriormente — aqui tratada como projeto CCJ Senado. São projetos substancialmente diferentes, em especial no que concerne à regulamentação das cautelares penais.
As disposições legislativas sobre cautelares penais há muito merecem uma ampla revisão, diante da medíocre dicotomia atualmente existente na legislação processual. Ao constatar comportamentos que turbam a ordem processual, o magistrado dispõe de apenas um instrumento para preservar a persecução: a prisão preventiva. Assim, ou o juiz decreta a prisão — com todas as consequências psicológicas e sociais daí advindas — ou não determina medida alguma.
Não há outra opção a nosso ver, vez que o juiz, na seara processual penal, não detém o poder geral de cautela e não pode inovar e criar outras restrições intermediárias ou as chamadas cautelares inominadas, como, por exemplo, a retenção de documentos ou passaportes. O que não está previsto não existe em matéria de restrição de direitos na seara penal, de forma que, atualmente, a ausência dos requisitos para prisão preventiva impedem — ou deveriam impedir — a aplicação de qualquer cautelar alternativa. No entanto, tais medidas são usuais e recorrentes, o que revela que a pobreza de mecanismos cautelares previstos no Código e a imperiosa necessidade de mudança.
No geral, o Anteprojeto de reformulação do Código de Processo Penal merece elogios no que se refere às alterações nas medidas cautelares penais.
A proposta do Anteprojeto cria cautelares penais pessoais e diversifica seu rol, a exemplo de outras legislações como a chilena, a espanhola, a italiana e a portuguesa, de forma a oferecer ao magistrado uma gama ampla de medidas diferentes da prisão para garantir a ordem processual e a aplicação da lei penal. As novas medidas cautelares penais, previstas no artigo 521 do Anteprojeto(1), não são necessariamente originais ou inéditas. Boa parte já está prevista na legislação penal atual, seja como pena restritiva de direitos, seja como espécie peculiar de cumprimento de privação de liberdade — prisão domiciliar, por exemplo. Mesmo a cautelar de monitoramento eletrônico, também prevista pelo Anteprojeto, já se faz presente em nosso ordenamento com a aprovação da Lei 12.258/2010, que autoriza o uso de dispositivos de controle — apenas nos casos de saída temporária, conforme a Lei de Execução Penal, artigo 122 —, e sua apresentação como medida cautelar autônoma pode representar um salto qualitativo para a redução do encarceramento preventivo.
Nesse sentido, a apresentação de cautelares substitutivas da prisão tem a vantagem de contribuir para diminuir o impressionante número de presos no Brasil, vez que 32% dos 470 mil presos(2) no país não tem condenação transitada em julgado; são presos cautelares, sendo que este número cresceu 247% nos últimos dez anos.
Ao lado da previsão de novas cautelares, o Anteprojeto apresentou outras inovações dignas de nota, dentre as quais a vedação de que a cautelar seja mais gravosa que a pena eventualmente aplicada em caso de condenação.(3) Nesse sentido, a proposta original — Anteprojeto — estabelecia que a prisão cautelar não seria cabível nos crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada fosse igual ou inferior a quatro anos, exceto nos casos de violência ou grave ameaça, ou nos casos em que o réu descumprisse a cautelar anteriormente aplicada. A regra era coerente com um sistema racional em que os meios — cautelares — não deveriam ser mais graves que os fins almejados — um processo regular e a garantia da aplicação da pena — e, afinal, impedia prisão nas hipóteses em que a pena seria substituída por restrição de direitos. Como expressamente consignado na Exposição de Motivos do Anteprojeto, “o remédio não pode ser mais agressivo que a enfermidade”.
Ocorre que a redação foi alterada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado — Projeto CCJ Senado — que passou a vedar a prisão cautelar apenas para os crimes cujo limite máximo da pena seja igual ou inferior a três anos, quebrando a simetria com as hipóteses de substituição da prisão pela restrição de direitos de maneira injustificável.
Outras novidades do Anteprojeto, mantidas no Projeto da CCJ do Senado, são importantes para garantir um sistema penal equilibrado, como (i) a previsão de prazos máximos para cautelares e sua revisão periódica; (ii) o dever expresso de motivação individualizada das cautelares para cada agente no caso de concurso ou crime plurissubjetivo; (iii) a consagração da presunção de inocência com a vedação legal expressa da execução provisória, na esteira da jurisprudência do STF; (iv) a vedação da prisão temporária com o único objetivo de interrogar investigados; (v) a extinção da prisão em flagrante como cautelar, devendo ser transformada em prisão preventiva ou revogada em 24 horas.(4)
Por outro lado, outros avanços seriam importantes, mas não constam do Anteprojeto, dentre os quais a imprescindível alteração do artigo 312 — requisitos para prisão preventiva — para evitar a usual aplicação da cautelar de prisão como antecipação da pena. Houve a manutenção pelo Anteprojeto dos mesmos requisitos da redação atual do CPP,(5) em especial da expressão “ordem pública”, cuja definição carece de precisão e pode ensejar a restrição de liberdade pela mera gravidade do crime ou por sua repercussão midiática.
No entanto, a manutenção da expressão “ordem pública” pelo Anteprojeto em discussão não seria tão impertinente, porque o texto proposto vedava expressamente, em qualquer hipótese, a prisão pela “gravidade do fato”. No entanto, o Projeto da CCJ do Senado alterou o texto original e passou a autorizar expressamente a preventiva “em face da extrema gravidade do fato”, redação que confere ao termo “ordem pública” uma abrangência desmedida e colide frontalmente com o principio constitucional da presunção de inocência, por antecipar o juízo de autoria e desvincular a cautelar de qualquer justificativa atinente à ordem processual e à aplicação da lei penal.(6)
Mas, ainda que seja mantida a redação do Anteprojeto ou do Projeto da CCJ do Senado, é de ser ressaltado que o artigo 514 do primeiro, que teve o texto mantido no artigo 524 do segundo, estabelece que para a aplicação de qualquer cautelar, inclusive a prisão preventiva, será necessário demonstrar que estas são “meio absolutamente indispensável para assegurar os fins de persecução criminal”. Assim, a interpretação sistemática deverá, esperamos, impedir a ampliação excessiva do conceito de “ordem pública” e exigir sempre do magistrado uma motivação processual para a medida, para além da gravidade dos fatos.
Por fim, há um ponto no Anteprojeto que merece reflexão: a ausência de regras efetivas sobre detração. A detração consiste no desconto, no tempo da pena definitiva ou da medida de segurança imposta, do período de prisão cautelar ou de internação, cumprida no Brasil ou no exterior — Código Penal, artigo 42. Assim, o tempo de custódia processual é descontado da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos.
A previsão de novas medidas cautelares, diferentes da prisão, apresenta situações inéditas sobre a detração. Pelo texto proposto, se no curso do processo for decretada uma cautelar de restrição de direitos, haverá detração se a pena final consistir em restrição de direitos equivalente. Assim, aplicada a cautelar de proibição de frequência a determinados lugares, haverá desconto no tempo da pena final se esta for da mesma espécie. Da mesma forma, se a cautelar aplicada for de recolhimento domiciliar, o tempo será descontado na hipótese de fixação do regime aberto na sentença.(7) No entanto, não há previsão de detração aos casos em que a pena aplicada ao final do processo for mais grave que a cautelar aplicada. Imagine-se o caso em que houve a aplicação de cautelar de prisão domiciliar por dois anos, e a sentença condena o réu a cinco anos com regime inicial fechado. Nesse caso, não haverá detração alguma e o tempo passado com parcial restrição de liberdade será “perdido” pelo réu. Aqui seria adequada ao menos de uma compensação, um desconto na pena de prazo ao menos proporcional à gravidade da cautelar aplicada.
Essas as breves considerações sobre as novas propostas de regulação de cautelares penais. Em conclusão, pode-se afirmar que as novidades trazidas pelo Anteprojeto são, em sua maioria, adequadas para superar o atual monopólio da prisão preventiva e conferir eficácia à proteção da persecução, ao passo que as alterações efetuadas pela CCJ do Senado merecem críticas por sua inadequação político-criminal e, em parte, por sua inconstitucionalidade.
Notas
(1) Art. 531 do projeto da CCJ do Senado.
(2) Números extraídos das estatísticas oficiais do Departamento Penintenciário Nacional para o ano de 2009, constantes no site do Ministério da Justiça: http://portal.mj.gov.br/depen/data/Pages/
MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm. Acesso em 19 de julho de 2010.
(3) Art. 515 do Anteprojeto original: “É vedada a aplicação de medida cautelar que, em tese, seja mais grave do que a pena decorrente de eventual condenação”.
(4) Como atesta Aury Lopes Jr., “com isso, sepultam-se, de vez, as absolutamente ilegais prisões em flagrante que perduravam por vários dias, muitas vezes até a conclusão do inquérito policial, sem a necessária decretação e fundamentação da prisão preventiva”, em Direito processual penal e sua configuração constitucional, , 3ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen, 2010, p. 178.
(5) Art. 544 do Anteprojeto: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
(6) Tal pensamento decorre da necessidade de observância da presunção de inocência na elaboração legislativa e aplicação das normas. Sustenta Maurício Zanoide de Moraes que para tanto “é necessário ter-se em mente que qualquer medida de coação anterior à decisão final é excepcional, por mais tênue que seja sua incidência na esfera de direitos do imputado. (...) Assim, restrição à presunção de inocência, em qualquer de seus aspectos ou em qualquer intensidade, deve guardar justificação constitucional e proporcionalidade (abstrata e concreta).” MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 373.
(7) Art. 594 do Anteprojeto e art.605 do projeto aprovado na CCJ do Senado: “O tempo de recolhimento domiciliar será computado no cumprimento da pena privativa de liberdade, na hipótese de fixação inicial do regime aberto na sentença condenatória. Parágrafo único. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nesta será computado o tempo de duração das medidas cautelares previstas nos arts. 576, 579, 583, 585 e 586.”
Antes de ingressar na discussão do tema proposto, é importante destacar que qualquer análise sobre o projeto de alteração do CPP em trâmite no Senado deve diferenciar a proposta original, o anteprojeto apresentado por uma comissão de juristas em 22 de abril de 2009 ao Senado Federal — aqui tratado como Anteprojeto — e a proposta aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado posteriormente — aqui tratada como projeto CCJ Senado. São projetos substancialmente diferentes, em especial no que concerne à regulamentação das cautelares penais.
As disposições legislativas sobre cautelares penais há muito merecem uma ampla revisão, diante da medíocre dicotomia atualmente existente na legislação processual. Ao constatar comportamentos que turbam a ordem processual, o magistrado dispõe de apenas um instrumento para preservar a persecução: a prisão preventiva. Assim, ou o juiz decreta a prisão — com todas as consequências psicológicas e sociais daí advindas — ou não determina medida alguma.
Não há outra opção a nosso ver, vez que o juiz, na seara processual penal, não detém o poder geral de cautela e não pode inovar e criar outras restrições intermediárias ou as chamadas cautelares inominadas, como, por exemplo, a retenção de documentos ou passaportes. O que não está previsto não existe em matéria de restrição de direitos na seara penal, de forma que, atualmente, a ausência dos requisitos para prisão preventiva impedem — ou deveriam impedir — a aplicação de qualquer cautelar alternativa. No entanto, tais medidas são usuais e recorrentes, o que revela que a pobreza de mecanismos cautelares previstos no Código e a imperiosa necessidade de mudança.
No geral, o Anteprojeto de reformulação do Código de Processo Penal merece elogios no que se refere às alterações nas medidas cautelares penais.
A proposta do Anteprojeto cria cautelares penais pessoais e diversifica seu rol, a exemplo de outras legislações como a chilena, a espanhola, a italiana e a portuguesa, de forma a oferecer ao magistrado uma gama ampla de medidas diferentes da prisão para garantir a ordem processual e a aplicação da lei penal. As novas medidas cautelares penais, previstas no artigo 521 do Anteprojeto(1), não são necessariamente originais ou inéditas. Boa parte já está prevista na legislação penal atual, seja como pena restritiva de direitos, seja como espécie peculiar de cumprimento de privação de liberdade — prisão domiciliar, por exemplo. Mesmo a cautelar de monitoramento eletrônico, também prevista pelo Anteprojeto, já se faz presente em nosso ordenamento com a aprovação da Lei 12.258/2010, que autoriza o uso de dispositivos de controle — apenas nos casos de saída temporária, conforme a Lei de Execução Penal, artigo 122 —, e sua apresentação como medida cautelar autônoma pode representar um salto qualitativo para a redução do encarceramento preventivo.
Nesse sentido, a apresentação de cautelares substitutivas da prisão tem a vantagem de contribuir para diminuir o impressionante número de presos no Brasil, vez que 32% dos 470 mil presos(2) no país não tem condenação transitada em julgado; são presos cautelares, sendo que este número cresceu 247% nos últimos dez anos.
Ao lado da previsão de novas cautelares, o Anteprojeto apresentou outras inovações dignas de nota, dentre as quais a vedação de que a cautelar seja mais gravosa que a pena eventualmente aplicada em caso de condenação.(3) Nesse sentido, a proposta original — Anteprojeto — estabelecia que a prisão cautelar não seria cabível nos crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada fosse igual ou inferior a quatro anos, exceto nos casos de violência ou grave ameaça, ou nos casos em que o réu descumprisse a cautelar anteriormente aplicada. A regra era coerente com um sistema racional em que os meios — cautelares — não deveriam ser mais graves que os fins almejados — um processo regular e a garantia da aplicação da pena — e, afinal, impedia prisão nas hipóteses em que a pena seria substituída por restrição de direitos. Como expressamente consignado na Exposição de Motivos do Anteprojeto, “o remédio não pode ser mais agressivo que a enfermidade”.
Ocorre que a redação foi alterada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado — Projeto CCJ Senado — que passou a vedar a prisão cautelar apenas para os crimes cujo limite máximo da pena seja igual ou inferior a três anos, quebrando a simetria com as hipóteses de substituição da prisão pela restrição de direitos de maneira injustificável.
Outras novidades do Anteprojeto, mantidas no Projeto da CCJ do Senado, são importantes para garantir um sistema penal equilibrado, como (i) a previsão de prazos máximos para cautelares e sua revisão periódica; (ii) o dever expresso de motivação individualizada das cautelares para cada agente no caso de concurso ou crime plurissubjetivo; (iii) a consagração da presunção de inocência com a vedação legal expressa da execução provisória, na esteira da jurisprudência do STF; (iv) a vedação da prisão temporária com o único objetivo de interrogar investigados; (v) a extinção da prisão em flagrante como cautelar, devendo ser transformada em prisão preventiva ou revogada em 24 horas.(4)
Por outro lado, outros avanços seriam importantes, mas não constam do Anteprojeto, dentre os quais a imprescindível alteração do artigo 312 — requisitos para prisão preventiva — para evitar a usual aplicação da cautelar de prisão como antecipação da pena. Houve a manutenção pelo Anteprojeto dos mesmos requisitos da redação atual do CPP,(5) em especial da expressão “ordem pública”, cuja definição carece de precisão e pode ensejar a restrição de liberdade pela mera gravidade do crime ou por sua repercussão midiática.
No entanto, a manutenção da expressão “ordem pública” pelo Anteprojeto em discussão não seria tão impertinente, porque o texto proposto vedava expressamente, em qualquer hipótese, a prisão pela “gravidade do fato”. No entanto, o Projeto da CCJ do Senado alterou o texto original e passou a autorizar expressamente a preventiva “em face da extrema gravidade do fato”, redação que confere ao termo “ordem pública” uma abrangência desmedida e colide frontalmente com o principio constitucional da presunção de inocência, por antecipar o juízo de autoria e desvincular a cautelar de qualquer justificativa atinente à ordem processual e à aplicação da lei penal.(6)
Mas, ainda que seja mantida a redação do Anteprojeto ou do Projeto da CCJ do Senado, é de ser ressaltado que o artigo 514 do primeiro, que teve o texto mantido no artigo 524 do segundo, estabelece que para a aplicação de qualquer cautelar, inclusive a prisão preventiva, será necessário demonstrar que estas são “meio absolutamente indispensável para assegurar os fins de persecução criminal”. Assim, a interpretação sistemática deverá, esperamos, impedir a ampliação excessiva do conceito de “ordem pública” e exigir sempre do magistrado uma motivação processual para a medida, para além da gravidade dos fatos.
Por fim, há um ponto no Anteprojeto que merece reflexão: a ausência de regras efetivas sobre detração. A detração consiste no desconto, no tempo da pena definitiva ou da medida de segurança imposta, do período de prisão cautelar ou de internação, cumprida no Brasil ou no exterior — Código Penal, artigo 42. Assim, o tempo de custódia processual é descontado da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos.
A previsão de novas medidas cautelares, diferentes da prisão, apresenta situações inéditas sobre a detração. Pelo texto proposto, se no curso do processo for decretada uma cautelar de restrição de direitos, haverá detração se a pena final consistir em restrição de direitos equivalente. Assim, aplicada a cautelar de proibição de frequência a determinados lugares, haverá desconto no tempo da pena final se esta for da mesma espécie. Da mesma forma, se a cautelar aplicada for de recolhimento domiciliar, o tempo será descontado na hipótese de fixação do regime aberto na sentença.(7) No entanto, não há previsão de detração aos casos em que a pena aplicada ao final do processo for mais grave que a cautelar aplicada. Imagine-se o caso em que houve a aplicação de cautelar de prisão domiciliar por dois anos, e a sentença condena o réu a cinco anos com regime inicial fechado. Nesse caso, não haverá detração alguma e o tempo passado com parcial restrição de liberdade será “perdido” pelo réu. Aqui seria adequada ao menos de uma compensação, um desconto na pena de prazo ao menos proporcional à gravidade da cautelar aplicada.
Essas as breves considerações sobre as novas propostas de regulação de cautelares penais. Em conclusão, pode-se afirmar que as novidades trazidas pelo Anteprojeto são, em sua maioria, adequadas para superar o atual monopólio da prisão preventiva e conferir eficácia à proteção da persecução, ao passo que as alterações efetuadas pela CCJ do Senado merecem críticas por sua inadequação político-criminal e, em parte, por sua inconstitucionalidade.
Notas
(1) Art. 531 do projeto da CCJ do Senado.
(2) Números extraídos das estatísticas oficiais do Departamento Penintenciário Nacional para o ano de 2009, constantes no site do Ministério da Justiça: http://portal.mj.gov.br/depen/data/Pages/
MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm. Acesso em 19 de julho de 2010.
(3) Art. 515 do Anteprojeto original: “É vedada a aplicação de medida cautelar que, em tese, seja mais grave do que a pena decorrente de eventual condenação”.
(4) Como atesta Aury Lopes Jr., “com isso, sepultam-se, de vez, as absolutamente ilegais prisões em flagrante que perduravam por vários dias, muitas vezes até a conclusão do inquérito policial, sem a necessária decretação e fundamentação da prisão preventiva”, em Direito processual penal e sua configuração constitucional, , 3ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen, 2010, p. 178.
(5) Art. 544 do Anteprojeto: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
(6) Tal pensamento decorre da necessidade de observância da presunção de inocência na elaboração legislativa e aplicação das normas. Sustenta Maurício Zanoide de Moraes que para tanto “é necessário ter-se em mente que qualquer medida de coação anterior à decisão final é excepcional, por mais tênue que seja sua incidência na esfera de direitos do imputado. (...) Assim, restrição à presunção de inocência, em qualquer de seus aspectos ou em qualquer intensidade, deve guardar justificação constitucional e proporcionalidade (abstrata e concreta).” MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 373.
(7) Art. 594 do Anteprojeto e art.605 do projeto aprovado na CCJ do Senado: “O tempo de recolhimento domiciliar será computado no cumprimento da pena privativa de liberdade, na hipótese de fixação inicial do regime aberto na sentença condenatória. Parágrafo único. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nesta será computado o tempo de duração das medidas cautelares previstas nos arts. 576, 579, 583, 585 e 586.”
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Conheça os últimos temas que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF
Cinco recursos tiveram repercussão geral reconhecida em votação realizada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Foram quatro Recursos Extraordinário (REs 242689, 580963, 626489 e 757244) e um Agravo Regimental (AI 791811) que tratam, respectivamente sobre definição do índice de correção monetária a ser utilizada nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990; cômputo de benefício previdenciário para fins de cálculo da renda familiar; prazo decadencial em ação revisional previdenciária; efeitos trabalhistas gerados em contratação, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso; limitação de penas a condenados por improbidade administrativa.
RE 242689
Trata-se originariamente de um mandado de segurança impetrado pela Brasplac Industrial Madeireira Ltda. contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR) a fim de ver assegurado o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no balanço relativo ao ano-base de 1990, em vez do índice BTNF, estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 8088/90.
Em síntese, a empresa alega que houve manipulação dos índices de atualização monetária pelas leis questionadas, “o que resultou em uma irreal expressão da inflação ocorrida no período”. Segundo a Brasplac, a atualização monetária do BTN era feita com base no IPC, de acordo com as Leis nº 7777/89 e 7799/89. “Por força das leis 8024/90 e 8030/90, a atualização do BTN foi desatrelada do IPC, sem vinculação alguma com o índice de inflação real”, conta.
Completa, ressaltando que, posteriormente, a União instituiu o IRVF (Índice de Reajustes de Valores Fiscais), pela Lei nº 8088/90 que, a partir de então, passou a corrigir o BTN, “sem espelhar a verdadeira inflação ocorrida no período”. Em consequência, sustenta que teria havido aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas contribuintes.
RE 580963
Neste RE, discute-se se é devido ou não – para os fins do cálculo da renda familiar mencionada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – o cômputo do benefício previdenciário já concedido a idoso, do benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou de qualquer outra situação não contemplada expressamente no Estatuto do Idoso.
O autor, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questiona acórdão do Juizado Especial Federal do Paraná que manteve concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a uma aposentada. O instituto contesta, no RE, critério utilizado na decisão questionada para aferir a renda mensal per capita da família da autora.
Com base no artigo 20, da Lei 8742/93, sustenta que é proibido ao intérprete auferir a efetiva necessidade do auxílio no caso concreto. Segundo a autarquia, a lei permite que seja deduzido da renda total da família tão somente benefício assistencial concedido a outro idoso.
RE 626489
Também interposto pelo INSS, esse recurso contesta decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Sergipe. O instituto sustenta violação aos incisos XXXVI, do artigo 5º, da CF, uma vez que o ato questionado afastou a decadência do direito no qual se funda a ação, determinando o prosseguimento da ação revisional previdenciária.
Segundo o ato contestado, “o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória nº 1523 de 27 de junho de 1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a vigência da referida MP”. O INSS argumenta que houve má interpretação do dispositivo constitucional e que os atos normativos, ao entrarem em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção.
Sob o ângulo da repercussão geral, o instituto afirma que a questão constitucional em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos da data da edição da Medida Provisória.
RE 757244
O caso abordado no RE 757244 discute se a contratação de empregado pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, “gera efeitos trabalhistas outros, que não o direito à contraprestação pelos dias trabalhados”. O RE foi interposto contra ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
AI 791811
Esse agravo de instrumento sustenta repercussão geral da matéria por envolver interpretação ao artigo 37, parágrafo 4º, da CF. Pretende ver delimitado o alcance das penas impostas por essa norma àqueles que forem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, “os quais dizem respeito à suspensão dos direitos políticos, à perda de função pública, à indisponibilidade de bens e ao ressarcimento ao erário”.
Relevância dos temas
Em todos os recursos, os ministros do STF entenderam que os temas alcançam relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Por isso, votaram pelo reconhecimento da repercussão geral e terão o mérito analisado pela Corte.
Sem repercussão
Entretanto, os ministros entenderam inexistente repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 804209, que trata da alteração dos juros contratados no limite de 12% ao ano, em contrato celebrado após a Emenda Constitucional (EC) nº 40/03.
RE 242689
Trata-se originariamente de um mandado de segurança impetrado pela Brasplac Industrial Madeireira Ltda. contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel (PR) a fim de ver assegurado o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no balanço relativo ao ano-base de 1990, em vez do índice BTNF, estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 8088/90.
Em síntese, a empresa alega que houve manipulação dos índices de atualização monetária pelas leis questionadas, “o que resultou em uma irreal expressão da inflação ocorrida no período”. Segundo a Brasplac, a atualização monetária do BTN era feita com base no IPC, de acordo com as Leis nº 7777/89 e 7799/89. “Por força das leis 8024/90 e 8030/90, a atualização do BTN foi desatrelada do IPC, sem vinculação alguma com o índice de inflação real”, conta.
Completa, ressaltando que, posteriormente, a União instituiu o IRVF (Índice de Reajustes de Valores Fiscais), pela Lei nº 8088/90 que, a partir de então, passou a corrigir o BTN, “sem espelhar a verdadeira inflação ocorrida no período”. Em consequência, sustenta que teria havido aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas contribuintes.
RE 580963
Neste RE, discute-se se é devido ou não – para os fins do cálculo da renda familiar mencionada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – o cômputo do benefício previdenciário já concedido a idoso, do benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou de qualquer outra situação não contemplada expressamente no Estatuto do Idoso.
O autor, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questiona acórdão do Juizado Especial Federal do Paraná que manteve concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a uma aposentada. O instituto contesta, no RE, critério utilizado na decisão questionada para aferir a renda mensal per capita da família da autora.
Com base no artigo 20, da Lei 8742/93, sustenta que é proibido ao intérprete auferir a efetiva necessidade do auxílio no caso concreto. Segundo a autarquia, a lei permite que seja deduzido da renda total da família tão somente benefício assistencial concedido a outro idoso.
RE 626489
Também interposto pelo INSS, esse recurso contesta decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Sergipe. O instituto sustenta violação aos incisos XXXVI, do artigo 5º, da CF, uma vez que o ato questionado afastou a decadência do direito no qual se funda a ação, determinando o prosseguimento da ação revisional previdenciária.
Segundo o ato contestado, “o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória nº 1523 de 27 de junho de 1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a vigência da referida MP”. O INSS argumenta que houve má interpretação do dispositivo constitucional e que os atos normativos, ao entrarem em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção.
Sob o ângulo da repercussão geral, o instituto afirma que a questão constitucional em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos da data da edição da Medida Provisória.
RE 757244
O caso abordado no RE 757244 discute se a contratação de empregado pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, “gera efeitos trabalhistas outros, que não o direito à contraprestação pelos dias trabalhados”. O RE foi interposto contra ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
AI 791811
Esse agravo de instrumento sustenta repercussão geral da matéria por envolver interpretação ao artigo 37, parágrafo 4º, da CF. Pretende ver delimitado o alcance das penas impostas por essa norma àqueles que forem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, “os quais dizem respeito à suspensão dos direitos políticos, à perda de função pública, à indisponibilidade de bens e ao ressarcimento ao erário”.
Relevância dos temas
Em todos os recursos, os ministros do STF entenderam que os temas alcançam relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Por isso, votaram pelo reconhecimento da repercussão geral e terão o mérito analisado pela Corte.
Sem repercussão
Entretanto, os ministros entenderam inexistente repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 804209, que trata da alteração dos juros contratados no limite de 12% ao ano, em contrato celebrado após a Emenda Constitucional (EC) nº 40/03.
STF calcula impacto da nova Lei do Agravo em termos de celeridade e economia de recursos
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, declarou que a nova Lei do Agravo (Lei nº 12.322/2010) trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos ao Tribunal. De acordo com o ministro, a nova lei tornará a administração da Justiça mais racional. “É importante esclarecer o alcance da mudança. A nova sistemática processual prevê que o agravo suba ao Tribunal nos próprios autos do processo principal. Isso significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ – que era um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou.
O agravo de instrumento é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Quando isso ocorre, os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam o agravo para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano. Na nova sistemática, haverá portando, uma economia de tempo na tramitação de processos.
Força de trabalho
No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 46.473 agravos de instrumento em um universo de 91.847 processos. Essa enorme demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos agravos de instrumento. Além disso, a maioria dos gabinetes de ministros também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.
Economia processual
Os advogados também ganham com a Lei 12.322, pois muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, o agravo foi desprovido por falta de peças.
Impacto no meio ambiente
A estimativa dos analistas e técnicos do STF, além da economia de tempo e trabalho, é que o Judiciário também economize papel com a lei que alterou a sistemática do antigo agravo de instrumento, agora chamado apenas de agravo. No sistema que deixará de vigorar, se o agravo é provido, o Tribunal Superior determina a remessa dos autos principais para sua análise. Com o novo sistema, toda a papelada referente às cópias do processo original irá se tornar desnecessária. Para se ter uma ideia do impacto ambiental da nova lei, só no STF, em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte somaram 20 milhões de folhas de papel. A nova Lei do Agravo entra em vigor em dezembro de 2010.
O agravo de instrumento é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Quando isso ocorre, os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam o agravo para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano. Na nova sistemática, haverá portando, uma economia de tempo na tramitação de processos.
Força de trabalho
No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 46.473 agravos de instrumento em um universo de 91.847 processos. Essa enorme demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos agravos de instrumento. Além disso, a maioria dos gabinetes de ministros também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.
Economia processual
Os advogados também ganham com a Lei 12.322, pois muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, o agravo foi desprovido por falta de peças.
Impacto no meio ambiente
A estimativa dos analistas e técnicos do STF, além da economia de tempo e trabalho, é que o Judiciário também economize papel com a lei que alterou a sistemática do antigo agravo de instrumento, agora chamado apenas de agravo. No sistema que deixará de vigorar, se o agravo é provido, o Tribunal Superior determina a remessa dos autos principais para sua análise. Com o novo sistema, toda a papelada referente às cópias do processo original irá se tornar desnecessária. Para se ter uma ideia do impacto ambiental da nova lei, só no STF, em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte somaram 20 milhões de folhas de papel. A nova Lei do Agravo entra em vigor em dezembro de 2010.
É possível fiança recíproca entre locatários
É válida a fiança prestada por um dos locatários em favor de outros locatários. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e restabeleceu a possibilidade de penhora do bem de família do fiador locatário.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.
O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.
Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato.
A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJDFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador.
Essa medida seria viável para evitar o excesso de penhora – o julgador pode limitar, de ofício, esse excesso – e não se prejudica pela falta de prequestionamento quanto à penhora, já que a questão específica surgiu apenas no julgamento do recurso especial.
“Negar essa possibilidade de reconhecer a possibilidade da fiança recíproca sem determinar o restabelecimento da penhora”, conclui a ministra, “seria desmerecer a instrumentalidade do processo e inadmitir a incidência de fatos supervenientes no recurso especial”.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia considerado a fiança impossível, já que essa garantia exigiria três pessoas distintas: credor, devedor afiançado e banco fiador. O locador recorreu, afirmando não existir proibição legal de que alguém seja, de um lado, locatário de imóvel e, de outro, fiador dele próprio.
O contrato foi analisado sob a ótica do Código Civil de 1916, vigente à época do negócio. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o STJ entende que a fiança de si mesmo não é um contrato juridicamente possível, porque este pressupõe a existência de três partes. A lógica da fiança, explicou, é a garantia de um terceiro.
Porém, no negócio analisado, há mais de um locatário. Por isso, a fiança prestada por qualquer deles em favor dos outros é válida. Segundo a relatora, nessa situação ocorre, na verdade, uma fiança recíproca, afastando a invalidade do contrato.
A ministra, no entanto, não autorizou o restabelecimento imediato da penhora sobre o bem de família. A relatora afirmou que, apesar de a informação não ter sido trazida aos autos, em consulta aos sistemas eletrônicos do TJDFT identificaram-se outras penhoras suficientes para saldar a dívida. Por isso, nessa parte, apenas autorizou que o juiz da execução, caso necessário, efetuasse a penhora do imóvel dado em garantia pelo locatário fiador.
Essa medida seria viável para evitar o excesso de penhora – o julgador pode limitar, de ofício, esse excesso – e não se prejudica pela falta de prequestionamento quanto à penhora, já que a questão específica surgiu apenas no julgamento do recurso especial.
“Negar essa possibilidade de reconhecer a possibilidade da fiança recíproca sem determinar o restabelecimento da penhora”, conclui a ministra, “seria desmerecer a instrumentalidade do processo e inadmitir a incidência de fatos supervenientes no recurso especial”.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel
As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.
Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.
Descuido indesculpável não autoriza anulação de ato jurídico por erro essencial
O Banco Bradesco S/A não conseguiu anular a transferência de fazenda cuja localização geográfica real divergia da que constava na escritura. A transferência foi feita para quitar débito de particular com a instituição, mas verificou-se depois que a área indicada pertencia a terceiros. O banco alegava a ocorrência de erro substancial no contrato, mas a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu sua ocorrência.
A instituição financeira sustentou no recurso que o negócio só foi realizado devido à aparência de legalidade da documentação do imóvel e que não caberia ao Bradesco questionar a fé pública do registro do imóvel. Por estar evidente a convicção do autor sobre a localização do imóvel, teria havido erro essencial, apto a anular a escritura de dação em pagamento que resultou na transferência da fazenda.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou em seu voto que erro essencial é aquele que, dada sua magnitude, poderia impedir a celebração do contrato caso fosse conhecido por um dos contratantes. E, para ser escusável, o erro deve ser tão significativo que apenas uma pessoa com conhecimento especializado não o cometeria.
Porém, para o relator, não seria razoável entender que o banco, de sólida posição no mercado, não teria adotado cautelas ordinárias para a celebração de contratos corriqueiros, como o de dação em pagamento. Dação é o tipo de negócio em que se substitui uma prestação por outra diversa, extinguindo a obrigação original entre as partes, como a substituição de dívidas dos clientes pela transferência de imóvel.
Conforme entendimento do ministro, presume-se que, ou não houve a devida vistoria presencial do imóvel – o que demonstraria negligência inafastável por parte do banco –, ou o encarregado que aceitou a área vistoriada não possuía perícia suficiente à atribuição dada. Ambas as circunstâncias seriam insuficientes para a anulação do negócio por revelarem culpa imperdoável do banco.
O ministro Luis Felipe Salomão concluiu reiterando ser inviável a anulação de negócio jurídico por vício de vontade eventualmente decorrente de erro grosseiro em razão de negligência ou imperícia do próprio banco.
O Bradesco conseguiu apenas reduzir o valor dos honorários devidos. A sentença de primeiro grau definiu em 10% a verba advocatícia, o que resultaria em mais de R$ 200 mil. A Quarta Turma reduziu esse valor para R$ 50 mil, em razão da duração do processo, que se arrastava desde 1997, e da atuação da defesa, que se limitou a apresentar contestação.
A instituição financeira sustentou no recurso que o negócio só foi realizado devido à aparência de legalidade da documentação do imóvel e que não caberia ao Bradesco questionar a fé pública do registro do imóvel. Por estar evidente a convicção do autor sobre a localização do imóvel, teria havido erro essencial, apto a anular a escritura de dação em pagamento que resultou na transferência da fazenda.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou em seu voto que erro essencial é aquele que, dada sua magnitude, poderia impedir a celebração do contrato caso fosse conhecido por um dos contratantes. E, para ser escusável, o erro deve ser tão significativo que apenas uma pessoa com conhecimento especializado não o cometeria.
Porém, para o relator, não seria razoável entender que o banco, de sólida posição no mercado, não teria adotado cautelas ordinárias para a celebração de contratos corriqueiros, como o de dação em pagamento. Dação é o tipo de negócio em que se substitui uma prestação por outra diversa, extinguindo a obrigação original entre as partes, como a substituição de dívidas dos clientes pela transferência de imóvel.
Conforme entendimento do ministro, presume-se que, ou não houve a devida vistoria presencial do imóvel – o que demonstraria negligência inafastável por parte do banco –, ou o encarregado que aceitou a área vistoriada não possuía perícia suficiente à atribuição dada. Ambas as circunstâncias seriam insuficientes para a anulação do negócio por revelarem culpa imperdoável do banco.
O ministro Luis Felipe Salomão concluiu reiterando ser inviável a anulação de negócio jurídico por vício de vontade eventualmente decorrente de erro grosseiro em razão de negligência ou imperícia do próprio banco.
O Bradesco conseguiu apenas reduzir o valor dos honorários devidos. A sentença de primeiro grau definiu em 10% a verba advocatícia, o que resultaria em mais de R$ 200 mil. A Quarta Turma reduziu esse valor para R$ 50 mil, em razão da duração do processo, que se arrastava desde 1997, e da atuação da defesa, que se limitou a apresentar contestação.
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Alteração do CPC traz mais segurança jurídica
Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia 09 de setembro, a Lei 12.322/2010, que altera alguns dispositivos legais do Código de Processo Civil. Adianto duas conclusões cujos fundamentos serão desenvolvidos a seguir a respeito da novidade legislativa: é possível se verificar um ganho razoável em termos de economia processual e significativo de segurança jurídica; e o legislador perdeu uma ótima oportunidade de modificar mais do que a literalidade de alguns dispositivos legais alterados.
A principal novidade é a mudança procedimental do agravo do artigo 544 do CPC, que deixa de ser chamado de Agravo de Instrumento e passa a ser chamado somente de agravo. Já tive a oportunidade de criticar o legislador em nomear tal recurso de agravo de instrumento:
“A infelicidade do legislador pode ser percebida por vários aspectos que diferenciam o agravo de instrumento do agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário: (a) o local de interposição é diferente, considerando-se que o agravo ora analisado é interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida; (b) a natureza da decisão recorrida é diferente, sendo a decisão que não admite o recurso especial e extraordinário uma decisão final, que não sendo impugnada põe fim ao recurso; (c) os procedimentos perante o tribunal competente para o julgamento desses agravos são distintos; (d) ainda que ambos tenham peças obrigatórias, há sensível diferença entre elas”.
A mudança de nome, portanto, deve ser comemorada pelo simples fato de distanciar o agravo do artigo 544 do CPC do agravo de instrumento. O legislador, entretanto, foi além de uma mudança meramente semântica, modificando importante aspecto do procedimento do recurso ora em análise. Segundo consta da nova redação do artigo 544, caput, do CPC, não sendo admitido o recurso especial ou extraordinário, caberá no prazo de 10 dias recurso de agravo a ser interposto nos próprios autos principais, que após a observação do contraditório, nos termos do artigo 544, parágrafo 3º do CPC, serão encaminhados ao tribunal superior.
Significa dizer que não se faz mais necessária a criação de novos autos para instrumentalizar o recurso de agravo, o que dispensará o advogado do agravante do trabalho de instruir o recurso com cópia de peças processuais, considerando que diante da nova sistemática recursal os tribunais superiores terão acesso aos autos principais no momento de julgamento do agravo.
A novidade atende ao princípio da economia processual, porque dispensa o advogado de instruções que custavam dinheiro em cópias, bem como dispensa os tribunais superiores de digitalização de inúmeras cópias de peças presentes nos autos principais, bem como do controle da existência ou não das peças no caso concreto. Ganha o jurisdicionado que vê uma diminuição – ainda que não significativa – do custo final do processo, e ganha o Poder Judiciário com a dispensa de trabalho meramente mecânico, direcionando-se os serventuários para outras atividades mais produtivas.
Além do atendimento ao princípio da economia processual, o ganho em termos de segurança jurídica é significativo. Quantos foram os agravos do artigo 544 do CPC que deixaram de ser conhecidos por vícios formais? Alguns deles absolutamente irrelevantes e sanáveis. A doutrina majoritária fala em jurisprudência defensiva, mas prefiro o termo “terrorismo judicial” na postura dos tribunais superiores em termos de admissibilidade recursal.
Com o novo sistema recursal do agravo do artigo 544 do CPC desaparecem as desagradáveis surpresas em juízos de admissibilidade desse recurso, tal como a incapacidade de o Ministro relator ler um carimbo dado pelo próprio Poder Judiciário, ou a constatação de que faltou uma peça que o tribunal reconhece não ser necessária por previsão da lei, mas entende indispensável à sua compreensão da demanda e/ou da pretensão recursal.
São aspectos que naturalmente animam o operador do Direito, tão judiado ultimamente, mas o entusiasmo com a alteração legislativa não parece ser significativo em termos de celeridade processual. Discordo daqueles que defendem que a mudança diminuirá o tempo de duração do processo, considerando que os tribunais superiores poderão passar imediatamente ao julgamento do recurso especial ou extraordinário ao dar provimento ao agravo. Na realidade esse julgamento imediato, até mesmo com a transformação do agravo em recurso especial ou extraordinário, já era admitido nos termos do artigo 544, parágrafos 3º e 4º do CPC, que também foram modificados em sua redação para se adequarem à nova realidade de remessa dos autos principais para o Tribunal.
As modificações nos parágrafos 2º, inciso II e 3º do artigo 475-O e parágrafo único do artigo 736, todos do CPC, se prestam apenas a adequar os dispositivos à nova realidade criada pela nova sistemática recursal inaugurada pela nova redação do art. 544 do CPC. E nesse tocante o legislador perdeu duas ótimas oportunidades de melhorar as normas legais supracitadas.
O artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, prevê uma das hipóteses de dispensa da caução na execução provisória, quando se considera a grande probabilidade de a sentença ser confirmada de forma definitiva. Portanto, estando pendente o agravo (o legislador somente excluiu o termo “de instrumento”) contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário, a caução será dispensada. Ainda que seja possível a reforma ou a anulação da decisão, entendeu o legislador que as chances disso ocorrer são pequenas, de forma que vale a pena correr o risco da dispensa da caução . Ocorre, entretanto, que o risco a ser assumido dependerá do caso concreto, sendo cabível a prestação da caução sempre que o executado fizer tal pedido e demonstrar que a dispensa pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
Já tive a oportunidade de analisar de forma crítica essa previsão legal:
“Duas são as críticas possíveis à previsão legal: (a) o legislador só leva em consideração o perigo causado pela dispensa, não havendo nenhuma exigência de que o direito alegado pelo executado no recurso pendente de julgamento seja provável, admitindo-se a prestação de caução mesmo em recurso flagrantemente protelatório, contrário ao entendimento consolidado e até mesmo sumulado dos tribunais superiores; (b) cria-se uma hipótese de decisão interlocutória que certamente ensejará a interposição de agravo de instrumento , recurso tão lembrado como o grande vilão da paralisação de alguns tribunais de segundo grau”.
Lamenta-se, portanto, que o legislador não tenha se aproveitado da mudança do dispositivo legal para corrigir a distorção presente na primeira crítica apresentada, passando a exigir também para a prestação da caução a probabilidade razoável de o agravante ter sucesso em sua empreitada recursal.
O artigo 475-O, inciso 3º, do CPC, fazia expressa menção ao artigo 544 do CPC, o que exigiu sua reformulação. Naturalmente não se podia mais cobrar do advogado que instrui a carta de sentença para dar inicio a execução provisória a mesma postura cobrada do advogado que interpõe o agravo do artigo 544 do CPC, até porque a partir de agora não há mais instrução desse recurso. O legislador, entretanto, manteve a inútil exigência formal do advogado declarar as cópias das peças autênticas. É evidente que a declaração do advogado não tem capacidade para tornar autêntica uma peça falsa, como também a ausência de tal declaração não tornará falsificada uma peça autêntica. Por outro lado, a responsabilidade – penal, civil, administrativa – pela juntada de peças falsificadas existirá independentemente de o advogado ter declarado sua autenticidade. Ainda que existam decisões dispensando a declaração de autenticidade pelos advogados , o legislador perdeu uma ótima oportunidade de retirar a inútil exigência do dispositivo legal ora mencionado.
A mesma crítica elaborada para a timidez da mudança do artigo 475-O, inciso 3º do CPC se aplica a mudança do artigo 736, parágrafo único, do CPC, que trata da instrução dos embargos à execução, já que mantida a inútil exigência formal de declaração de autenticidade pelo advogado das peças que instruem sua defesa típica no processo de execução.
A principal novidade é a mudança procedimental do agravo do artigo 544 do CPC, que deixa de ser chamado de Agravo de Instrumento e passa a ser chamado somente de agravo. Já tive a oportunidade de criticar o legislador em nomear tal recurso de agravo de instrumento:
“A infelicidade do legislador pode ser percebida por vários aspectos que diferenciam o agravo de instrumento do agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário: (a) o local de interposição é diferente, considerando-se que o agravo ora analisado é interposto perante o órgão prolator da decisão recorrida; (b) a natureza da decisão recorrida é diferente, sendo a decisão que não admite o recurso especial e extraordinário uma decisão final, que não sendo impugnada põe fim ao recurso; (c) os procedimentos perante o tribunal competente para o julgamento desses agravos são distintos; (d) ainda que ambos tenham peças obrigatórias, há sensível diferença entre elas”.
A mudança de nome, portanto, deve ser comemorada pelo simples fato de distanciar o agravo do artigo 544 do CPC do agravo de instrumento. O legislador, entretanto, foi além de uma mudança meramente semântica, modificando importante aspecto do procedimento do recurso ora em análise. Segundo consta da nova redação do artigo 544, caput, do CPC, não sendo admitido o recurso especial ou extraordinário, caberá no prazo de 10 dias recurso de agravo a ser interposto nos próprios autos principais, que após a observação do contraditório, nos termos do artigo 544, parágrafo 3º do CPC, serão encaminhados ao tribunal superior.
Significa dizer que não se faz mais necessária a criação de novos autos para instrumentalizar o recurso de agravo, o que dispensará o advogado do agravante do trabalho de instruir o recurso com cópia de peças processuais, considerando que diante da nova sistemática recursal os tribunais superiores terão acesso aos autos principais no momento de julgamento do agravo.
A novidade atende ao princípio da economia processual, porque dispensa o advogado de instruções que custavam dinheiro em cópias, bem como dispensa os tribunais superiores de digitalização de inúmeras cópias de peças presentes nos autos principais, bem como do controle da existência ou não das peças no caso concreto. Ganha o jurisdicionado que vê uma diminuição – ainda que não significativa – do custo final do processo, e ganha o Poder Judiciário com a dispensa de trabalho meramente mecânico, direcionando-se os serventuários para outras atividades mais produtivas.
Além do atendimento ao princípio da economia processual, o ganho em termos de segurança jurídica é significativo. Quantos foram os agravos do artigo 544 do CPC que deixaram de ser conhecidos por vícios formais? Alguns deles absolutamente irrelevantes e sanáveis. A doutrina majoritária fala em jurisprudência defensiva, mas prefiro o termo “terrorismo judicial” na postura dos tribunais superiores em termos de admissibilidade recursal.
Com o novo sistema recursal do agravo do artigo 544 do CPC desaparecem as desagradáveis surpresas em juízos de admissibilidade desse recurso, tal como a incapacidade de o Ministro relator ler um carimbo dado pelo próprio Poder Judiciário, ou a constatação de que faltou uma peça que o tribunal reconhece não ser necessária por previsão da lei, mas entende indispensável à sua compreensão da demanda e/ou da pretensão recursal.
São aspectos que naturalmente animam o operador do Direito, tão judiado ultimamente, mas o entusiasmo com a alteração legislativa não parece ser significativo em termos de celeridade processual. Discordo daqueles que defendem que a mudança diminuirá o tempo de duração do processo, considerando que os tribunais superiores poderão passar imediatamente ao julgamento do recurso especial ou extraordinário ao dar provimento ao agravo. Na realidade esse julgamento imediato, até mesmo com a transformação do agravo em recurso especial ou extraordinário, já era admitido nos termos do artigo 544, parágrafos 3º e 4º do CPC, que também foram modificados em sua redação para se adequarem à nova realidade de remessa dos autos principais para o Tribunal.
As modificações nos parágrafos 2º, inciso II e 3º do artigo 475-O e parágrafo único do artigo 736, todos do CPC, se prestam apenas a adequar os dispositivos à nova realidade criada pela nova sistemática recursal inaugurada pela nova redação do art. 544 do CPC. E nesse tocante o legislador perdeu duas ótimas oportunidades de melhorar as normas legais supracitadas.
O artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, prevê uma das hipóteses de dispensa da caução na execução provisória, quando se considera a grande probabilidade de a sentença ser confirmada de forma definitiva. Portanto, estando pendente o agravo (o legislador somente excluiu o termo “de instrumento”) contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou extraordinário, a caução será dispensada. Ainda que seja possível a reforma ou a anulação da decisão, entendeu o legislador que as chances disso ocorrer são pequenas, de forma que vale a pena correr o risco da dispensa da caução . Ocorre, entretanto, que o risco a ser assumido dependerá do caso concreto, sendo cabível a prestação da caução sempre que o executado fizer tal pedido e demonstrar que a dispensa pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
Já tive a oportunidade de analisar de forma crítica essa previsão legal:
“Duas são as críticas possíveis à previsão legal: (a) o legislador só leva em consideração o perigo causado pela dispensa, não havendo nenhuma exigência de que o direito alegado pelo executado no recurso pendente de julgamento seja provável, admitindo-se a prestação de caução mesmo em recurso flagrantemente protelatório, contrário ao entendimento consolidado e até mesmo sumulado dos tribunais superiores; (b) cria-se uma hipótese de decisão interlocutória que certamente ensejará a interposição de agravo de instrumento , recurso tão lembrado como o grande vilão da paralisação de alguns tribunais de segundo grau”.
Lamenta-se, portanto, que o legislador não tenha se aproveitado da mudança do dispositivo legal para corrigir a distorção presente na primeira crítica apresentada, passando a exigir também para a prestação da caução a probabilidade razoável de o agravante ter sucesso em sua empreitada recursal.
O artigo 475-O, inciso 3º, do CPC, fazia expressa menção ao artigo 544 do CPC, o que exigiu sua reformulação. Naturalmente não se podia mais cobrar do advogado que instrui a carta de sentença para dar inicio a execução provisória a mesma postura cobrada do advogado que interpõe o agravo do artigo 544 do CPC, até porque a partir de agora não há mais instrução desse recurso. O legislador, entretanto, manteve a inútil exigência formal do advogado declarar as cópias das peças autênticas. É evidente que a declaração do advogado não tem capacidade para tornar autêntica uma peça falsa, como também a ausência de tal declaração não tornará falsificada uma peça autêntica. Por outro lado, a responsabilidade – penal, civil, administrativa – pela juntada de peças falsificadas existirá independentemente de o advogado ter declarado sua autenticidade. Ainda que existam decisões dispensando a declaração de autenticidade pelos advogados , o legislador perdeu uma ótima oportunidade de retirar a inútil exigência do dispositivo legal ora mencionado.
A mesma crítica elaborada para a timidez da mudança do artigo 475-O, inciso 3º do CPC se aplica a mudança do artigo 736, parágrafo único, do CPC, que trata da instrução dos embargos à execução, já que mantida a inútil exigência formal de declaração de autenticidade pelo advogado das peças que instruem sua defesa típica no processo de execução.
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