sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Revisão previdenciária anterior a junho de 1997 pode ser pedida a qualquer tempo

É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial [para que se exerça um direito] para pedir revisão de benefícios previdenciários incluído na Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/1991) em 1997 não atinge as relações jurídicas anteriores. O entendimento está pacificado nas duas turmas da Terceira Seção há mais de uma década.

Já em 2000, o ministro Hamilton Carvalhido, quando integrava a Sexta Turma do STJ, definiu: Não possui eficácia retroativa o artigo 103 da Lei n. 9.528/97 quando estabelece prazo decadencial, por intransponíveis o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).

Também nesse sentido, o ministro Jorge Scartezzini, da Quinta Turma, afirmou durante o julgamento de um recurso do INSS realizado em 2001 (Resp 1147891): “O prazo decadencial instituído pelo art. 103, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios ajuizados antes de sua vigência, por não ter o novo regramento aplicação retroativa”.

A Medida Provisória n. 1.523/97, convertida na Lei n. 9.528/1997, deu nova redação ao caput do artigo 103 da Lei dos Benefícios, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A nova redação também determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme dispõe o Código Civil.

A questão foi muito bem esclarecida pelo atual corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, quando integrava a Quinta Turma (Resp 254186). Segundo ele, “antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, buscar a revisão do cálculo de sua renda mensal inicial, embora tivesse prescritas as diferenças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”. O instituto da decadência foi incluído na nona edição da MP 1.523, publicada em 27 de junho de 1997.

Inicialmente, explica Gilson Dipp, o prazo foi fixado em 10 anos, porém com a edição da Lei n. 9.711, ele foi reduzido para cinco anos, igualando-se ao da prescrição. “O prazo decadencial de revisão, em se tratando de direito material, atinge apenas os benefícios concedidos após a MP 1523, isto é, 27.06.97, pois a norma não é expressamente retroativa, sendo de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 523/97) e 20.11.98 (Lei n. 9.711/98) e de 5 (cinco) anos, a partir de 21.11.98”.

O ministro Dipp explicou, ainda, que a regra não alcança o direito de ajuizar ações revisionais que busquem a correção de reajustes de benefícios, que continuam atingidas apenas pela prescrição quinquenal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tribunais de todo o país terão que criar ouvidorias

Os tribunais de todo o país terão que criar ouvidorias internas para atender às consultas, reclamações e propostas dos cidadãos comuns em relação ao Judiciário. A medida está na resolução proposta pelo conselheiro e ouvidor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), José Adonis Callou, aprovada por unanimidade na sessão plenária desta quarta-feira (24/02). Além de determinar a implantação do canal de comunicação com a sociedade nos tribunais, a resolução também especifica as atribuições da ouvidoria do CNJ. "A ouvidoria oferece respostas e esclarecimentos aos cidadãos. É um importante canal de comunicação da população com o Poder Judiciário", destacou o conselheiro.

A resolução, segundo Adonis Callou, estabelece critérios para a implantação e funcionamento das ouvidorias nos tribunais, como estrutura mínima, forma de composição e tempo de mandato dos magistrados indicados para a direção. O ouvidor deverá ser um magistrado escolhido pelo órgão especial ou tribunal pleno para o período mínimo de um ano, sendo permitida a recondução. Os tribunais terão 60 dias, a contar da data de publicação da resolução do CNJ no Diário Oficial da União, para implantar suas respectivas ouvidorias, com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas do usuário.

Entre as atribuições das ouvidorias do CNJ e dos tribunais está a de receber informações, consultas, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades do Judiciário, encaminhando as manifestações para os setores competentes e mantendo informados os autores da consulta sobre as providências tomadas. Também é competência das ouvidorias sugerir aos demais órgãos do tribunal ou do conselho a adoção de medidas administrativas para a melhoria das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões ou críticas recebidas. Elas devem ainda dar publicidade aos dados estatísticos sobre as manifestações recebidas e providências adotadas.

Integração - Pela resolução, todas as ouvidorias do Judiciário funcionarão de forma integrada com o CNJ, a partir de um sistema informatizado, que permitirá um intercâmbio de dados. "A rede permitirá uma intercomunicação rápida entre todas as ouvidorias, de maneira a prestar aos cidadãos as informações solicitadas de forma ágil", afirmou o ouvidor do CNJ. Criada em março de 2009, a ouvidoria do CNJ realiza uma média de 1.800 atendimentos por mês. Ela conta com um sistema direto de comunicação entre os setores internos do Conselho para agilizar a resposta aos usuários.

A proposta de resolução foi feita com base em um levantamento feito pelo conselheiro Adonis, que verificou que na maior parte dos tribunais as ouvidorias não contam com estrutura adequada de funcionamento, sendo que em algumas Cortes o serviço nem sequer existe. O conselheiro Felipe Locke Cavalcanti elogiou o trabalho de Adonis como ouvidor do CNJ, assim como a proposta de resolução, argumentando que consiste em uma "medida necessária", além de "uma política de transparência e abertura do Judiciário brasileiro".

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Advogados podem iniciar processos pela internet no E-CNJ

Está em funcionamento desde a sexta-feira (19/02) última, o requerimento inicial eletrônico do sistema de processo eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (E-CNJ). Com isso, os advogados e as partes podem iniciar os processos sem sair de casa. A medida é uma inovação do sistema, pois antes só era possível fazer requerimentos, petições bem como prestar informações por meio eletrônico , no caso dos processos já existentes. Agora, é possível dar início ao processo pela internet. Porém, o requerimento eletrônico só pode ser feito por pessoas já cadastradas no E-CNJ.

O chefe do núcleo de gestão de sistemas do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, Giscard Stephanou, recomenda o cadastro dos interessados para utilização dos benefícios do E-CNJ. Com o cadastro, afirma Giscard, o usuário tem economia de tempo, papel e tinta. O cadastramento de novos usuários se dá pelo link disponível no site do Conselho ( www.cnj.jus.br - link direto para o sistema à direita do Portal, no quadro Processo Eletrônico). Depois do cadastro é necessário comparecer pessoalmente na sede do Conselho, em Brasília, ou nos tribunais conveniados para cadastrar senha.

De acordo com o chefe do núcleo de gestão de sistemas, a inovação do requerimento inicial eletrônico trará mais benefícios ao usuário. "Isso facilitará muito o acesso ao CNJ, pois não será necessário enviar correspondência ou entregar os documentos que dão origem aos novos processos eletrônicos, uma vez que hoje todo o trabalho de autuação e distribuição do processo é feito pela Seção de Autuação e Protocolo do CNJ", esclarece. Giscard Stephanou explica ainda que os usuários do sistema deverão cadastrar as partes ( requerente e requerido), anexar os documentos, informar o assunto do processo, entre outros dados. "Depois disso o CNJ conferirá as informações e classificará a ação dando origem ao processo", informa.

O peticionamento eletrônico pode ser feito no E-CNJ sem necessidade de digitalização de documentos ou envio posterior de originais. A intimação de tribunais, magistrados, corregedorias e advogados cadastrados no E-CNJ também já é feita eletronicamente. Pelo E-CNJ, o processo é todo informatizado, o que reduz a utilização de papel e acelera o andamento da ação. Por ele, os advogados, as partes (interessados) e os magistrados acompanham virtualmente todos os atos referentes aos processos em andamento no CNJ.

A intimação eletrônica se dá no momento do acesso do usuário (partes, magistrados e advogados, tribunais e corregedorias) ao sistema. O aviso aparece na tela inicial do E-CNJ após a digitação da senha e do login. Segundo instruções do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, o usuário tem 10 dias para abrir a intimação. Caso não o faça, o sistema o considerará automaticamente intimado. Também calculará de forma automática o prazo processual, considerando a data de abertura da intimação ou o término dos 10 dias. É importante destacar que a intimação eletrônica será apenas para usuários credenciados no sistema e que sejam partes de processos eletrônicos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Prescrição virtual

De acordo com o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública. O Ministério Público é o dominus litis (o dono da ação penal), a ele cabendo aferir, com absoluta exclusividade, se há ou não elementos para promover a ação penal pública, sendo de bom alvitre destacar que o direito processual penal brasileiro rompeu, há tempos, com o vetusto e ultrapassado sistema inquisitorial e consagrou, principalmente após o advento da Magna Carta de 1988, o sistema acusatório, no qual as funções de acusar, julgar e defender estão afetas a órgãos distintos.

O exercício da ação penal está ligado a certas condições, chamadas condições da ação, que são os requisitos mínimos indispensáveis para o ajuizamento da ação. Embora não haja um consenso na doutrina, pode-se afirmar que as condições da ação são as seguintes: legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa.

Interessa particularmente neste trabalho o estudo do interesse de agir (interesse em dar início à ação penal), cujo conceito está ligado às idéias de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial.

E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta numa eventual sentença condenatória (pena in concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Trata-se da chamada prescrição virtual (antecipada, projetada ou em perspectiva), que, embora não tenha previsão legal, vem sendo admitida pela doutrina de vanguarda. A indagação que se faz é a seguinte: nestes casos, em que se vislumbra de antemão a inutilidade do processo, seria razoável dar início à persecução penal, sabidamente fadada ao insucesso?

Imagine-se um inquérito policial instaurado para apurar o delito de corrupção ativa, previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 02 a 12 anos de reclusão. Suponha-se que o fato tenha ocorrido no ano de 2000 e a investigação tenha sido concluída somente em 2009. Suponha-se, também, que o investigado é primário, portador de bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis as demais condições do artigo 59 do Código Penal, de forma que, em havendo condenação, a pena seria fixada no mínimo ou muito próxima do mínimo legal, mas certamente em no máximo 04 anos de reclusão. Pela pena in abstrato (12 anos de reclusão) prevista para o delito, não haveria que se falar ainda em prescrição, que se daria somente em 2016. Todavia, pela pena in concreto (entre 02 e 04 anos), vislumbrada para o caso hipotético, a prescrição se daria em 04 ou 08 anos e já teria ocorrido.

A movimentação da máquina judicial no exemplo acima referido não teria qualquer utilidade e de nenhum efeito ou eficácia seria a persecução penal. Em casos tais, cabe ao promotor de justiça promover o arquivamento dos autos de inquérito policial, já que ausente uma das condições de exercício da ação penal (interesse de agir). Caso não o faça e insista no aforamento de uma ação penal prévia e sabidamente fadada ao insucesso, a denúncia deve ser rejeitada pelo juiz.

A possibilidade de reconhecimento da prescrição de forma antecipada, a par de sua estreita ligação com o interesse de agir, encontra amparo também no princípio da razoabilidade ou proporcionalidade (princípio que deve orientar todo ato emanado do Estado, seja administrativo, legislativo ou judicial), já que o oferecimento da denúncia em condições tais não significaria outra coisa senão gasto de tempo, dispêndio de dinheiro e aumento da lentidão judicial.

Sobre o tema, o Procurador da República Eugênio Pacelli de Oliveira assevera que "diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente" [01].

Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz que "se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência" [02].

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgamento, reconheceu a prescrição antecipada nos seguintes termos: "prescrição antecipada. Possibilidade de sua decretação. É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" [03].

No mesmo sentido, tem-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Impõe-se o reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, quando demonstrado que o estado perdeu o seu interesse de agir. Em eventual condenação, resta evidente que a pena não poderia ser executada, por se tratar de crime de estelionato na forma tentada, além de ser acusada portadora de bons predicados, que chegou a ser favorecida com a suspensão condicional do processo. Recurso ministerial improvido" [04].

Além disso, de acordo com o enunciado 75 do FONAJE [05], "é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto".

Todavia, força convir que, apesar de encontrar eco em grande parte da doutrina e ser largamente utilizada pelos operadores do direito em primeiro grau de jurisdição, os tribunais brasileiros, salvo exceções, ainda relutam em aplicar o instituto da prescrição antecipada ou virtual, com o que, obviamente, aplicando a letra fria da lei, distanciam-se da realidade fática.

Dessa forma, levando em conta as razões acima invocadas e com os olhos voltados aos princípios da economia processual e da razoabilidade e sem apegos a formalismos exacerbados, devem os operadores do direito, especialmente os promotores de justiça e os magistrados, acolher e aplicar o instituto da prescrição virtual ou antecipada, que, na prática, conforme ressaltado, redunda em economia de tempo e dinheiro.


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Pedro Evandro de Vicente Rufato

Promotor de Justiça no Estado do Tocantins. Titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Guaraí (TO).
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12521

Notas

1.Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, Del Rey, 2004, página 78
1.Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116
1.Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, extraído do site www.tjsp.jus.br
1.Recurso em Sentido Estrito n.º 10033-4/220, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 2ª Câmara Criminal, julgado em 07/08/2008, extraído do site www.tjgo.jus.br
1.Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais