Claro que não é novidade o disparate entre as turmas que formam as cortes superiores do nosso Brasil quer dos órgãos fracionários, quer da corte inteira. E quem já assistiu às sessões sabe bem que, nelas próprias, chega-se a mudar diversas vezes de opinião.
No entanto, na semana passada foi engraçado ver que nem a própria assessoria de imprensa do STJ deixou de demonstrar as incongruências. No dia 27, quinta-feira, o saite do STJ divulgou notícia sobre a legitimidade para cobrar as multas impostas pelos Tribunais de Contas em decorrência do descumprimento das normas orçamentárias e de probidade administrativa.
Nela, frisou-se que a corte decidiu que a legitimidade da multa era do próprio ente que instituiu o Tribunal de Contas, distinguindo entre multa e imputação de débito e/ou ressarcimento, sendo que aquela primeira seria do ente a que pertence a Corte de Contas, e as outras duas hipóteses, do ente violado.
"27/05/2010 - 11h44 - DECISÃO - REsp nº 1181122.Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do estado do Rio Grande do Sul. No caso, o estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por Tribunal de Contas estadual, é do próprio município". (...)
No dia seguinte, 28 (sexta-feira), a assessoria noticiou que a corte decidira que a multa pertence ao ente lesado, independente de quem a aplicou, tudo exatamente ao contrário do informado no dia anterior, nestes termos:
"28/05/2010 - 09h24 DECISÃO - Ag 1138822 Multa pertence à pessoa jurídica lesada, independentemente do órgão que a aplicou A posse do título de crédito originário de multa aplicada por conduta lesiva ao patrimônio público pertence à pessoa jurídica que de fato sofreu o dano. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Estado do Rio Grande do Sul pleiteava receber o valor da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-RS) a um ex-prefeito do município de Cruz Alta (RS). Baseada em voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Turma negou o pedido".
E imitando nossos parlamentares, que fazem leis sem qualquer discussão profunda, totalmente alheios ao mundo à sua volta, a Justiça segue o mesmo rumo, não parando sequer uma hora para meditar sobre o que está decidindo.
Lembrei-me de uma propaganda dos carros total flex - que podem ser alimentados por qualquer combustível: tanto faz, vai de álcool ou gasolina, tanto faz, é você quem determina.
Por Daniel Agostini,advogado (OAB/RS nº 62.022)
Extraído de: Espaço Vital - 31 de Maio de 2010
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