quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Comerciantes do RJ contestam lei que restringe uso de sacolas plásticas

O STF (Supremo Tribunal Federal) recebeu, nesta segunda-feira (8/11), a Adin 4483 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), impetrada pelos comerciantes do Rio de Janeiro, que questiona a Lei Estadual 5.502/09, responsável por obrigar os estabelecimentos comerciais a recolher e substituir sacolas e sacos plásticos usados para embalar as compras. A CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) alega que a competência para legislar sobre a proteção do meio ambiente é da União.

Entra em vigor no Rio a lei estadual que restringe o uso de sacolas plásticas descartáveis

De acordo com informações do Supremo, a representante dos comerciantes cariocas argumenta na ação que a legislação estadual só seria cabível para complementar ou suplementar a legislação federal em relação a peculiaridades regionais. O uso de sacolas plásticas, portanto, estaria inserido na Política Nacional de Residuos Solidos (Lei Federal nº 12305/2010), que ainda não foi regulamentada para detalhar o chamado "sistema de logística reversa", no qual se insere a destinação ambientalmente adequada das embalagens.

No entendimento da CNC, a lei do Rio de Janeiro extrapola a competência estadual pois, além de não indicar nenhuma peculiaridade que a justifique, delineia linhas gerais sobre a proteção ambiental "como se fosse assunto exclusivo do Estado do Rio de Janeiro e sem se basear em prévios parâmetros federais a serem suplementados".

Outro argumento utilizado é que não há amparo constitucional para que só os estabelecimentos comerciais daquele Estado sejam obrigados a promover a coleta e a substituição das sacolas mediante compensação aos clientes.

A medida, segundo os comerciantes, poderia ser considera uma afronta aos princípios da livre iniciativa e concorrência. Além disso, significaria a interferência indevida do Estado no exercício da atividade econômica, porque torna mais oneroso o comércio estadual ao obrigar a concessão de descontos ou permutas de produtos para os que não utilizarem as sacolas plásticas.

Finalmente, eles alegam que a proposta da lei fere o princípio da razoabilidade, uma vez que "não se pode impor exclusivamente aos empresários os custos de eventuais problemas ocorridos na relação de consumo, já que os consumidores e o Poder Público também se beneficiam com o bom desenvolvimento das atividades econômicas".

O relator do caso será o ministro Celso de Mello.

Lei estadual 5.502/09

A Lei 5.502/09, que restringe o uso de sacolas plásticas no comércio fluminense, entrou em vigor no dia 16 de julho de 2010. De acordo com o presidente do Inea (Instituto Estadual do Ambiente), Luiz Firmino Martins, a lei determina que os estabelecimentos ofereçam desconto de R$ 0,03 a cada cinco produtos vendidos e disponibilize sacolas ecológicas, caixas de papelão ou qualquer outra forma de transporte durável para os clientes. O ex-ministro do Meio Ambiente e deputado estadual Carlos Minc (PT), autor da lei, lembrou que o Brasil usa por ano 18 bilhões de sacolas plásticas. No Rio, são 2,4 bilhões por ano, cerca de 200 milhões por mês. O objetivo da lei é reduzir substancialmente esses números.

As sacolas plásticas são um problema para o meio ambiente. Além de entupir galerias de esgotos e águas pluviais, poluem rios e mares, sujam praias, matam por asfixia animais que buscam alimentos no lixo e ainda levam centenas de anos para desaparecer.

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